Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710196-93.2022.8.07.0018.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDOS: ROMILDO BALBINO DE SOUZA, ROMILDA VIEIRA VALADÃO, ROMÉRIO SOARES BATISTA, ROMILDA MENDONÇA DA COSTA PEDROSO, ROMANA DAS NEVES SILVA ALMEIDA, ROMUALDA GOMES MONTEIRO, ROMILDES DOS SANTOS LIMA, ROMILDA PEREIRA DA SILVA, ROMILDA CUSTODIO DA ROCHA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. SEM EFEITOS RETROATIVOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DE SINDICATO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO COLETIVA. PRETENSÃO INDIVIDUAL FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Para concessão da gratuidade à pessoa natural, segundo o novo ordenamento processual basta a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida. Somente diante de evidências que permitam elidir tal presunção, cabe ao magistrado indeferir o benefício. 2. No caso em apreço, diante da existência de elementos de convencimento que demonstram a presença dos requisitos exigidos pela lei para o deferimento da gratuidade de justiça, impõe-se sua concessão. No entanto, o benefício não retroage para atingir situações passadas, no intuito de alcançar condenações em custas e honorários advocatícios da sentença ou valores já recolhidos a esse título. Ou seja, a concessão do benefício em sede recursal produz apenas efeitos ex nunc. 3. A constituição de título executivo judicial em razão de ação coletiva ajuizada pelo sindicato, permite a execução individual ou coletiva. Não se estabelece litispendência entre cumprimento de sentença coletivo e o individual, o que afasta a hipótese de prejudicialidade entre as demandas, ressalvada a verificação de duplicidade na execução. Diante disso, inviável a suspensão do prosseguimento da individual, porque o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 313, V, “a” do CPC. 4. O prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual da sentença coletiva é de cinco anos, a partir do trânsito em julgado, conforme entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas 515 e 877 - STJ). 5. RECURSOS DOS EXEQUENTES E DO EXECUTADO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. No recurso especial, aponta violação ao artigo 85, caput e §1º, do Código de Processo Civil, sustentando que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, por força do princípio da causalidade, uma vez que houve a apresentação de contrarrazões pelo Distrito Federal. Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, aduz ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, por negativa de prestação jurisdicional. Requer, ainda, condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus da sucumbência. II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparos dispensados por isenção legal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 85, caput e §1º, do Código de Processo Civil. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: Neste caso não é cabível os honorários sucumbenciais. Primeiro, porque os honorários de sucumbência têm por escopo remunerar o trabalho realizado pelo advogado e na defesa da parte vencedora. Segundo, de acordo com a moldura processual, o feito foi extinto sem resolução do mérito antes do Distrito Federal ser integrado à relação processual. Desta forma, acertadamente, não houve condenação em honorários, uma vez que inexistiria justa causa para a remuneração da parte adversa. Terceiro porque, se a relação processual sequer estava regularmente formada, é inarredável concluir ser indevida a condenação em honorários, na medida em que o Juiz não imputará aos exequentes o pagamento de honorários em favor do executado (ID 76263060 - Pág. 13/14). No caso em apreço, verifica-se que não foram fixados honorários advocatícios na sentença que decretou a prescrição da pretensão executiva e indeferiu a petição inicial, o que revela a ausência de um dos requisitos legais para sua majoração e, consequentemente, o acolhimento do pedido recursal. É irrelevante o fato da parte ter recorrido para que os honorários fossem fixados e que tenha se manifestado em sede de contrarrazões ao apelo da parte autora, porque ainda assim não se poderia majorar uma condenação que não existiu. E seu arbitramento pelo relator ou o Colegiado transmudaria a natureza do recurso para ação originária, única hipótese para sua fixação em segundo grau (ID 76263060 - Pág. 15). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. A mesma sorte colhe o recurso extraordinário lastreado na indicada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral. Isso porque, o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz do dispositivo constitucional tido por malferido, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração. Nesse sentido, já assentou o STF que “consoante a Súmula 282/STF, é inadmissível o recurso extraordinário, visto que a questão constitucional suscitada não foi apreciada no acórdão recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento”. (ARE 1545036 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2025 PUBLIC 12-12-2025). Outrossim, “É inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF)”. (RE 1572216 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2025 PUBLIC 18-12-2025). Por fim, não conheço do pedido de condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus da sucumbência, porquanto se trata de pleito que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais. III –
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-T18