Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3086846/DF (2025/0418483-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: POTENCIAL BRASIL TRUCK CLUBE DE BENEFICIOS
ADVOGADOS: GABRIEL MARTINS TEIXEIRA BORGES - GO033568
KARLA MARTINS REBOUCAS FARIA DOS SANTOS - GO040802
THAYS CHRISTINY DA SILVA - GO064843
DEBORA BRASIL PASSOS - GO071295
AGRAVADO: OSVALDO DE SOUSA TAVARES
ADVOGADO: MATEUS DA CONCEICAO SILVA - DF061508
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (e-STJ, fls. 428/429): DIREITO DO CONSUMIDOR. “PROTEÇÃO VEICULAR” COMERCIALIZADA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA. SUJEIÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. RESSARCIMENTO RECUSADO SOB O ARGUMENTO DE QUE HOUVE CULPA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA QUE RESTRINGE DIREITO INERENTE AO CONTRATO E ESVAZIA O SEU OBJETO. AUSÊNCIA DE DESTAQUE REDACIONAL. NULIDADE RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. I. De acordo com a inteligência do artigo 3º da Lei 8.078/1990, é considerada fornecedora e, por via de consequência, se submete à legislação de proteção ao consumidor, entidade associativa que desenvolve no mercado de consumo atividade de “proteção veicular” mediante contrapartida remuneratória. II. Ainda que se trate de opção menos onerosa do que o seguro tradicional, “proteção veicular” que exclui o ressarcimento sempre que o condutor incorrer em alguma ação ou omissão culposa no acidente, por restringir direito inerente à natureza do contrato e esvaziar o seu objeto, encontra veto nos artigos 6º, inciso IV, e 51, inciso IV e § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. III. Cláusulas limitativas de direitos devem se sobressair em relação às demais cláusulas quanto ao destaque redacional, ainda que tenham sido gravadas em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, nos termos do artigo 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor. IV. Antinomia entre cláusulas contratuais a respeito da amplitude da “proteção veicular” deve ser suprida mediante interpretação favorável ao consumidor, segundo o que preceitua o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. V. Não havendo prova de que o condutor do veículo incorreu em dolo ou culpa grave, deve ser mantida a condenação ao pagamento dos danos materiais verificados. VI. À falta de evidência de que o impasse contratual acerca da indenização violou diretamente atributos da personalidade jurídica do consumidor, não há que se cogitar de dano moral passível de compensação pecuniária, consoante a inteligência do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição de 1988, dos artigos 12, 186, 389 e 927 do Código Civil, e do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. VII. Não incorre em litigância temerária a parte que exerce regularmente o direito de recorrer, presente o disposto nos dos artigos 80, inciso VII, e 81 do Código de Processo Civil. VIII. Apelação parcialmente provida. Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal). No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. De há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido. Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nestes autos, observa-se que o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que a cláusula contratual limitativa de ressarcimento é abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor não foi impugnado pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA