Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0717483-79.2023.8.07.0016.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça
REU: GILMAR LOPES DA SILVA, PAULO ROBERTO RODRIGUES FERNANDES SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por seu Promotor de Justiça em exercício neste Juízo, ofereceu denúncia em desfavor do 3° SGT QPPMC GILMAR LOPES DA SILVA, em razão da prática, em tese, do delito tipificado no art. 209 do Código Penal Militar e do SD QPPMC PAULO ROBERTO RODRIGUES FERNANDES, em razão da prática, em tese, do delito tipificado no art. 209, §1 º c/c art. 217, ambos do Código Penal Militar (ID 187138589). A denúncia foi recebida em 4/6/2024 (ID 198885175). Os réus foram devidamente citados (ID 201587667). Assistente de acusação ingressou no feito (ID 204615051). Na audiência de instrução realizada em 9/9/2024, foram ouvidas as testemunhas Em segredo de justiça, Manuel Messias Pantalião de Brito, Fernando Uchôa Nunes Bandeira, Rayanne Daphine Silva de Brito, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça (ID 220535624). Após, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia para acrescentar pedido fixação de danos morais em favor das vítimas (ID 213296635). Aditamento recebido em ID 214348421. Na audiência de instrução realizada em 11/12/2024, o réu foi interrogado (ID 220552441). Na fase do artigo 427 do CPPM, as partes requereram realização de diligências junto ao Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal e Instituto Médico Legal (ID 221565907 e 222713017). Após, ante a inércia do Instituto de Criminalística, o Ministério Público requereu o prosseguimento do feito (ID 264042179). Por sua vez, a Defesa de PAULO ROBERTO RODRIGUES FERNANDES insistiu na produção da prova pericial (ID 266009569), o que foi indeferido pelo Juízo (ID 266621527). Inconformada, a Defesa de PAULO ROBERTO RODRIGUES FERNANDES interpôs RESE (ID 267772245) contra a decisão de indeferimento da prova pericial. O recurso foi distribuído em apartado e não conhecido pelo Tribunal, nos termos dos autos nº 0723061-18.2026.8.07.0016. Em alegações escritas, o Ministério Público pugnou a condenação do acusado 3° SGT QPPMC GILMAR LOPES DA SILVA como incurso no crime art. 209 do CPM, c/c art. 9º, II, “c”, do CPM (1º fato da denúncia) e do acusado SD PAULO ROBERTO RODRIGUES FERNANDES como incurso no crime art. 217 do CPM, c/c art. 9º, II, “c”, do CPM (3º fato da denúncia) e absolvição do acusado SD PAULO ROBERTO RODRIGUES FERNANDES em relação ao 2º fato narrado na denúncia (artigo 209, §1 º, do CPM), com fundamento no art. 439, alínea "c", do Código de Processo Penal Militar (ID 272568443). Na mesma etapa, o assistente de acusação requereu a condenação dos acusados nos termos da denúncia (ID 274712857). A Defesa de PAULO ROBERTO RODRIGUES FERNANDES, na mesma oportunidade processual, suscitou preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova técnica. No mérito, quanto ao 2º fato, postulou a absolvição por não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal, com fulcro no art. 439, “c” e quanto ao 3º fato, pugnou a absolvição por atipicidade e/ou ausência de nexo causal, nos termos do art. 439, ou “b”, do Código de Processo Penal Militar (ID 273967927). Por sua vez, a Defesa de GILMAR LOPES DA SILVA postulou a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do estrito cumprimento do dever legal (ID 274053841). Por fim, o assistente da acusação pugnou pela condenação dos réus nos termos da denúncia (ID 274712857). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de cerceamento de defesa A Defesa de PAULO ROBERTO RODRIGUES FERNANDES suscitou preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia complementar requerida junto ao Instituto de Criminalística, consistente na extração e análise técnica de frames dos vídeos constantes nos autos, bem como na verificação de compatibilidade entre as imagens e os laudos médicos produzidos. Entretanto, não há nulidade a ser reconhecida. O conjunto probatório produzido revelou-se plenamente suficiente para formação do convencimento judicial, sendo composto por extensa prova oral colhida sob o crivo do contraditório, vídeos da ocorrência, interrogatórios dos acusados, laudos médicos e exame de corpo de delito regularmente produzidos. A diligência requerida pela Defesa possuía natureza meramente complementar e não se mostrava imprescindível ao deslinde da controvérsia, especialmente porque os fatos essenciais da imputação puderam ser adequadamente analisados a partir das provas já constantes dos autos. Importa registrar que o próprio acusado PAULO ROBERTO RODRIGUES FERNANDES admitiu expressamente, em juízo, ter desferido golpes contra Em segredo de justiça durante a abordagem policial. Tal circunstância reduz significativamente a relevância prática da perícia pretendida quanto à individualização da conduta. Além disso, a Defesa teve ampla oportunidade de participar da instrução, formular quesitos, produzir prova oral, contraditar testemunhas e exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa. O indeferimento de diligências probatórias não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende suficientemente esclarecidos os fatos controvertidos, nos termos do art. 427 do CPPM. Não se verifica, ademais, demonstração concreta de prejuízo processual, requisito indispensável para reconhecimento de nulidade. A pretensão defensiva traduz mero inconformismo com o encerramento da instrução, não sendo possível admitir eternização da fase probatória diante da inércia do órgão técnico e da suficiência do acervo já produzido. REJEITO, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa. Do mérito Inicialmente, anoto que esta ação penal foi regularmente processada, com observância de todos os ritos estabelecidos em lei, bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo por que inexiste nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo. No mérito,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE AUDITORIA MILITAR Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037)
trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa ao acusado 3° SGT QPPMC GILMAR LOPES DA SILVA a prática do crime militar de lesão corporal (art. 209 c/c art. 9º, II, “c”, ambos do Código Penal Militar), pois, nos termos da denúncia, teria ofendido a integridade corporal de Em segredo de justiça, causando as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito. Ainda, imputa ao acusado SD QPPMC PAULO ROBERTO RODRIGUES FERNANDES a prática do crime militar de lesão corporal grave e injúria real (art. 209, § 1º, c/c art. 217 art. 9º, II, “c”, todos do Código Penal Militar), pois, nos termos da denúncia, teria ofendido a integridade corporal e ofendido a dignidade de Manuel Messias Pantalião de Brito, mediante violência de natureza aviltante. A pretensão punitiva estatal é, nesses limites, procedente quanto aos crimes de lesão corporal e injúria real (1º e 3º fatos), uma vez que a materialidade e autoria dos fatos restaram efetivamente comprovadas ao cabo da instrução processual, em especial pelos i) vídeo de ID 165090501; ii) Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 17844/2023 (ID. 160420551 - Pág. 17/19) e; iii) prova oral produzida ao longo da persecução penal. Por outro lado, a pretensão punitiva estatal é improcedente no que tange ao crime de lesão corporal grave (2º fato). Interrogados em juízo, os policiais militares PAULO ROBERTO RODRIGUES FERNANDES e GILMAR LOPES DA SILVA afirmaram que a equipe do GTOP foi acionada para atender ocorrência de briga generalizada envolvendo pessoas armadas com copos e garrafas de vidro. Relataram que, ao chegarem ao local, encontraram cenário de grande tumulto, com diversas pessoas exaltadas e arremessando objetos. Sustentaram que selecionaram para abordagem apenas os indivíduos que aparentavam maior agressividade, a fim de montar cenário seguro de contenção e busca pessoal, em conformidade com técnicas operacionais da corporação. Os policiais afirmaram que Alessandro não teria sido inicialmente selecionado para a abordagem, mas teria se aproximado reiteradamente da área de contenção, questionando a atuação policial e tentando interferir no procedimento. Segundo o réu Gilmar Lopes da Silva, Alessandro alcançou seu colete policial, onde havia equipamentos operacionais, circunstância que motivou a aplicação de técnica de “varredura” para derrubá-lo ao solo. Relataram que, após a queda, familiares tentaram aproximar-se da abordagem, tornando o cenário inseguro e motivando o uso de agente químico GL-108 para dispersão e contenção da multidão. O réu Paulo Roberto Rodrigues Fernandes admitiu ter desferido dois socos na região abaixo do braço de Alessandro, afirmando que o fez para obrigá-lo a soltar sua perna durante a imobilização, pois temia ser derrubado ou ter o armamento acessado. Ambos os policiais negaram agressões gratuitas ou atuação fora dos protocolos operacionais da Polícia Militar, sustentando que todas as técnicas empregadas estavam previstas em manuais e instruções gerais da corporação. A versão apresentada pelos acusados não encontra respaldo nos demais elementos de convicção produzidos ao longo da persecução penal. Com efeito, as vítimas ALESSANDRO SILVA BRITO e MANUEL MESSIAS PANTALIÃO DE BRITO, bem como as testemunhas FERNANDO UCHÔA NUNES BANDEIRA e RAYANNE DAPHINE SILVA DE BRITO afirmaram que a confusão teve início após garçons do estabelecimento exigirem que o grupo deixasse o local, embora a conta já estivesse paga e ainda houvesse bebida e comida sendo consumidas na mesa. Segundo relataram, um dos garçons teria empurrado Manuel Messias, pessoa idosa, circunstância que provocou reação dos familiares e deu início ao tumulto. Sustentaram que, após a chegada da Polícia Militar, apenas os integrantes da família foram abordados, ocasião em que Alessandro questionou a razão de os garçons não serem igualmente submetidos à abordagem. Narraram que Alessandro foi derrubado mediante aplicação de “rasteira”, tendo sido posteriormente atingido por golpes e spray de pimenta, mesmo já caído ao solo. Afirmaram, ainda, que Manuel foi empurrado durante a intervenção policial, sofrendo queda e lesões, bem como que spray de pimenta foi utilizado contra todos os presentes, inclusive crianças que acompanhavam a família. As testemunhas GUSTAVO GOMES PONTE e Em segredo de justiça afirmaram que o ambiente já se encontrava tumultuado antes da chegada da polícia, relatando que pessoas da mesa dos envolvidos estavam exaltadas, agressivas e sob forte influência de álcool, havendo arremesso de garrafas e empurrões contra garçons e frequentadores. Gustavo declarou que sofreu lesão na perna causada por estilhaços de garrafa durante a confusão. Ambos afirmaram que o tumulto atingiu outras mesas da praça e culminou na queda de uma motocicleta pertencente a terceiros. Os garçons RAFAEL CARDOSO DOS SANTOS e PEDRO HENRIQUE PEREIRA, ouvidos em juízo, relataram que os clientes envolvidos se recusavam a desocupar a mesa no horário de encerramento do estabelecimento e que alguns deles apresentavam comportamento agressivo e alterado. Segundo afirmaram, houve empurrões, ameaças com garrafa e expansão da confusão para outras áreas da praça. Declararam que os policiais foram acionados quando o tumulto já se encontrava generalizado e que os envolvidos resistiam às ordens policiais e à abordagem. Também afirmaram que Manuel já havia sofrido quedas anteriores naquela noite, aparentemente em razão do estado de embriaguez. A prova judicial revelou, de forma consistente, que os fatos ocorreram em contexto de briga generalizada e elevado tumulto em via pública, situação que legitimava a atuação inicial da Polícia Militar para contenção dos envolvidos. Todavia, o exercício regular da atividade policial não autoriza o emprego desproporcional ou abusivo da força física. Os vídeos constantes dos autos, aliados aos depoimentos colhidos em juízo, demonstram que GILMAR LOPES DA SILVA aplicou técnica de derrubada (“varredura” ou “rasteira”) contra Em segredo de justiça e que, na sequência da contenção, ALESSANDRO recebeu um chute ao tentar se levantar e após murros e chutes na costela quando estava no chão. O próprio acusado GILMAR admitiu ter aplicado a técnica de “varredura”, sustentando que o fez porque ALESSANDRO teria alcançado seu colete operacional durante a abordagem. Entretanto, ainda que se reconheça contexto de resistência e tensão operacional, a prova audiovisual evidencia emprego excessivo da força após a vítima já se encontrar em condição de contenção. As imagens de vídeo juntadas em ID 160420565 confirmam a versão apresentada pela vítima. Ao analisarmos as imagens, resta claro que não há intenção da vítima em expressar ofensa aos militares. A vítima encontrava-se parada, com as mãos para baixo, enquanto o acusado Gilmar coloca o dedo em riste em direção ao rosto de Alessandro. Em seguida a vítima é golpeada pelo acusado Gilmar com uma rasteira, caindo ao solo. Ao tentar levantar-se e atordoada com o efeito do gás aspirado no local, a vítima é novamente agredida pelo primeiro denunciado com chute no rosto. Ainda, o vídeo infirma a versão do acusado de que a vítima teria alcançado seu colete operacional durante a abordagem. Da mesma forma, PAULO ROBERTO RODRIGUES FERNANDES admitiu expressamente, em juízo, ter desferido dois socos contra Em segredo de justiça enquanto este estava no chão segurando sua perna. Embora os acusados sustentem legítima técnica de contenção e risco ao armamento policial, verifica-se que a vítima já se encontrava cercada por diversos agentes, em evidente inferioridade numérica e sob domínio estatal. A reação de ambos os policiais acusados, portanto, extrapolou os limites da força moderada necessária à contenção. Na hipótese, restou devidamente comprovado que não houve no presente caso justificativa plausível e razoável para o uso da força. As agressões foram perpetradas de forma completamente desproporcional e injustificável quando a vítima não apresentava qualquer resistência. Ressalta-se que o próprio Corregedor-Geral da PMDF consignou em homologação de IPM, que as imagens “não evidenciam a necessidade de emprego de qualquer técnica policial, bem como não retratam qualquer tentativa da vítima de agarrar o colete do investigado” (ID 176314762). As alegações defensivas relativas à inexistência de nexo causal não merecem acolhimento. Embora efetivamente tenha ocorrido briga anterior à intervenção policial, os vídeos e os próprios interrogatórios dos acusados individualizam suficientemente as condutas praticadas durante a abordagem. Também não prospera a tese de estrito cumprimento do dever legal, pois o ordenamento jurídico não protege excesso doloso ou desproporcional no uso da força estatal. Por outro lado, quanto ao alegado empurrão praticado contra MANUEL MESSIAS, assiste razão ao Ministério Público ao reconhecer insuficiência probatória. A instrução demonstrou quadro de intenso tumulto, presença de múltiplas pessoas em movimentação simultânea e reiterados relatos de quedas anteriores sofridas pela vítima, inclusive antes da intervenção policial. Não há elemento seguro e individualizado apto a demonstrar nexo causal inequívoco entre eventual ação de PAULO ROBERTO e a fratura posteriormente constatada. Aplica-se, nesse ponto, o princípio da dúvida em favor do réu. Em face do exposto, restou comprovada a materialidade delitiva quanto ao primeiro e ao terceiro fato. No que se refere ao segundo fato, embora haja Laudo de Exame de Corpo de Delito atestando lesões em Manuel Messias Pantalião de Brito, subsistem dúvidas quanto à efetiva autoria dessas lesões por policiais militares. Pois bem. Certas a materialidade e a autoria delitivas, nos termos anteriormente expostos, denoto que a conduta praticada pelo acusado 3° SGT QPPMC GILMAR LOPES DA SILVA amolda-se, formal e materialmente, ao delito tipificado no art. 209 c/c art. 9º, II, “c”, ambos do CPM (1º fato da denúncia). Igualmente, a conduta praticada pelo acusado SD PAULO ROBERTO RODRIGUES FERNANDES amolda-se, formal e materialmente, ao delito tipificado no 217 c/c art. 9º, II, “c”, ambos do CPM (3º fato da denúncia). A par de típico, o comportamento dos agentes é igualmente ilícito, uma vez que, além de contrário ao Direito, não foi autorizado por norma justificante. Por fim, os autos registram que os acusados são maiores de idade, mentalmente saudáveis e tinham, ao menos, a consciência profana da ilicitude do ato praticado, razão pela qual inexiste causa apta a excluir a culpabilidade. No tocante ao pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais formulado pelo Ministério Público e recebido nos autos, assiste-lhe razão. A condenação criminal, quando os elementos constantes do processo evidenciam, de forma suficiente, a existência de lesão extrapatrimonial diretamente decorrente do fato delituoso, autoriza a fixação de indenização mínima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente. No caso concreto, o dano moral mostra-se evidenciado pela própria ocorrência dos fatos, pois decorre da gravidade das agressões ilícitas perpetradas por agentes públicos no exercício da função, em contexto de indevido excesso no uso da força, circunstância apta a gerar humilhação, abalo à dignidade, sofrimento psíquico e descrédito nas instituições encarregadas da proteção do cidadão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, em hipóteses dessa natureza, o dano moral pode ser reconhecido a partir da própria gravidade do fato, dispensando instrução específica acerca do grau de sofrimento experimentado pela vítima, desde que o contexto fático permita inferir, pelas regras da experiência comum, a ofensa à esfera íntima e à dignidade do ofendido. No caso concreto, o excesso no uso da força por agentes estatais, com agressões físicas injustificadas e aviltantes, revela abalo moral juridicamente indenizável. Consideradas a natureza dos fatos, a extensão moderada das lesões, as circunstâncias do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, revela-se adequada a fixação de indenização mínima em favor das vítimas, sem prejuízo de apuração complementar na esfera cível. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR os acusados 3° SGT QPPMC GILMAR LOPES DA SILVA, como incursos nas penas do art. 209 c/c art. 9º, II, “c”, ambos do CPM e SD PAULO ROBERTO RODRIGUES FERNANDES, como incurso nas penas do art. 217 c/c art. 9º, II, “c”, ambos do CPM. ABSOLVO o acusado SD PAULO ROBERTO RODRIGUES FERNANDES em relação ao 2º fato narrado na denúncia (artigo 209, § 1º, do CPM). IV. DOSIMETRIA 3° SGT QPPMC GILMAR LOPES DA SILVA – Art. 209 c/c art. 9º, II, ambos do CPM Atenta ao que estabelece a Constituição Federal e, na forma preconizada pelos artigos 58 e 69, ambos do Código Penal Militar, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta ao sentenciado. Na primeira fase, em relação às circunstâncias judiciais (art. 69 do CPM): a) a gravidade do crime não extrapola aquela que é inerente ao tipo penal respectivo; b) não há elementos nos autos para aferir a personalidade do réu; c) a culpabilidade, traduzida pelo CPM como intensidade do dolo ou grau de culpa, também é inerente ao tipo penal respectivo, pois não há, nos autos, elementos para afirmar que o réu, ao praticar a conduta, extrapolou o dolo que normalmente se exige para a consumação de crimes dessa natureza; d) a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano está relacionada ao resultado da ação delitiva; essa circunstância judicial, porém, apenas deverá ser valorada em desfavor do acusado nas hipóteses em que o resultado do crime ou o perigo de dano (nos crimes de perigo) extrapolarem o que normalmente se verifica em delitos dessa natureza; na hipótese, o dano não merece ser valorado em desfavor do réu, porquanto inerente a esse tipo de crime; e) os meios empregados não foram além do esperado para a caracterização do fato típico; f) o modo de execução não agrava a situação do sentenciado; g) os motivos determinantes não são desfavoráveis ao acusado; h) as circunstâncias de tempo e lugar são inerentes ao tipo pelo qual o réu restou condenado; i) quanto aos antecedentes, a doutrina entende que essa circunstância judicial abrange não apenas os fatos de natureza criminal, mas, também, todos aqueles que compõem sua conduta social, inclusive no âmbito da corporação militar a que pertencer. Conferir, a esse propósito, Cícero Robson Coimbra Neves e Marcelo Streifinger, In Manual de Direito Penal Militar. Salvador: 2022, p. 632/634). Na jurisprudência, no mesmo sentido, cite-se a decisão monocrática proferida pelo Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, no REsp nº 1.370.833/AM. Na hipótese, não há qualquer fato, criminal ou não, capaz de macular os antecedentes do acusado; j) não se pode apurar a atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento do réu após o crime. Desse modo, como todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção. Na segunda fase, não há circunstância atenuante ou agravante a ser valorada, razão pelo qual mantenho a pena intermediária no patamar anteriormente fixado. Na terceira fase, não vislumbro causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 6 (seis) meses de detenção. SD PAULO ROBERTO RODRIGUES FERNANDES – Art. 217 c/c art. 9º, II, do CPM Atenta ao que estabelece a Constituição Federal e, na forma preconizada pelos artigos 58 e 69, ambos do Código Penal Militar, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta ao sentenciado. Na primeira fase, em relação às circunstâncias judiciais (art. 69 do CPM): a) a gravidade do crime não extrapola aquela que é inerente ao tipo penal respectivo; b) não há elementos nos autos para aferir a personalidade do réu; c) a culpabilidade, traduzida pelo CPM como intensidade do dolo ou grau de culpa, também é inerente ao tipo penal respectivo, pois não há, nos autos, elementos para afirmar que o réu, ao praticar a conduta, extrapolou o dolo que normalmente se exige para a consumação de crimes dessa natureza; d) a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano está relacionada ao resultado da ação delitiva; essa circunstância judicial, porém, apenas deverá ser valorada em desfavor do acusado nas hipóteses em que o resultado do crime ou o perigo de dano (nos crimes de perigo) extrapolarem o que normalmente se verifica em delitos dessa natureza; na hipótese, o dano não merece ser valorado em desfavor do réu, porquanto inerente a esse tipo de crime; e) os meios empregados não foram além do esperado para a caracterização do fato típico; f) o modo de execução não agrava a situação do sentenciado; g) os motivos determinantes não são desfavoráveis ao acusado; h) as circunstâncias de tempo e lugar são inerentes ao tipo pelo qual o réu restou condenado; i) quanto aos antecedentes, a doutrina entende que essa circunstância judicial abrange não apenas os fatos de natureza criminal, mas, também, todos aqueles que compõem sua conduta social, inclusive no âmbito da corporação militar a que pertencer. Conferir, a esse propósito, Cícero Robson Coimbra Neves e Marcelo Streifinger, In Manual de Direito Penal Militar. Salvador: 2022, p. 632/634). Na jurisprudência, no mesmo sentido, cite-se a decisão monocrática proferida pelo Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, no REsp nº 1.370.833/AM. Na hipótese, não há qualquer fato, criminal ou não, capaz de macular os antecedentes do acusado; j) não se pode apurar a atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento do réu após o crime. Desse modo, como todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção. Na segunda fase, não há circunstância atenuante ou agravante a ser valorada, razão pelo qual mantenho a pena intermediária no patamar anteriormente fixado. Na terceira fase, não vislumbro causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 3 (três) meses de detenção. No que concerne à reparação mínima dos danos morais, sua fixação mostra-se cabível, à luz do art. 387, IV, do CPP, aplicado subsidiariamente, haja vista a existência de pedido expresso nos autos e a suficiência do acervo probatório para evidenciar a lesão extrapatrimonial decorrente da infração penal, pelo que arbitro indenização mínima em favor de Em segredo de justiça e MANUEL MESSIAS PANTALIÃO DE BRITO no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada um, a ser suportada solidariamente pelos condenados, sem prejuízo de ulterior complementação na via própria. Estabeleço o regime aberto para o cumprimento da pena, aplicando-se, subsidiariamente o disposto no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Deixo de conceder os benefícios previstos nos artigos 43 e seguintes do CPB em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que esses institutos não se aplicam na Justiça Militar (STF - HC 91709, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-048 Divulg. 12-03-2009 Public. 13-03-2009). Os acusados fazem jus à suspensão condicional da pena, pois não estão presentes as vedações ao benefício indicadas no art. 84, incisos I e II, do CPM c/c art. 607, do CPPM, razão pela qual fixo o período de provas em 2 (dois) anos, mediante o compromisso de cumprir as seguintes condições: 1) participação no curso de liderança oferecido por esta Auditoria Militar, cujas especificidades serão informadas quando da audiência admonitória; 2) não cometer outro crime, nem ser punido por falta disciplinar considerada grave; 3) comparecimento bimestral em Juízo de forma digital para informar e justificar suas atividades; 4) não mudar de endereço e nem se ausentar do Distrito Federal por mais de quinze dias sem prévia comunicação a este Juízo. Em caso de descumprimento das condições impostas, os sentenciados perderão o benefício e poderá haverá regressão para regime prisional mais gravoso. Não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, motivo pelo qual deixo de decretá-la nesta oportunidade processual. V. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral) para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988, extraia-se ou complemente-se a carta de guia e promovam-se as comunicações de praxe, inclusive à Corregedoria da PMDF e à vítima. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA Juíza de Direito * sentença datada e assinada eletronicamente