Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003295-32.2017.8.07.0017.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO
EXECUTADO: CLOVES ROMEIRO SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO propôs EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) em desfavor de CLOVES ROMEIRO, em 22/05/2019 11:54:36, partes qualificadas. O processo foi suspenso por um ano em 22/10/2018, ID 34973730, fl.281 Transcorrido o prazo de um ano, ou seja, a partir de 22/10/2019, o exequente, em 19/2/2020, restringiu-se a pleitear dilação de prazo, ID 57108617, concedido o prazo, ID 60894479, o exequente cingiu-se a pleitear nova suspensão, por um ano, ID 63203166. Na decisão de ID 64226035, determinado o arquivamento dos autos. No petitório de ID 169145133, em 18/8/2023 o exequente pleiteia a penhora de valores. Na Decisão de ID 175795953 o credor foi intimado a informar se se houve causa de interrupção/suspensão (além da Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020 - 4 meses e 18 dias) da prescrição. Manifestação do credor no ID 177381450 alegando que o devedor se encontra em estado de insolvência, o que interrompe a prescrição. Pugna pela decretação de insolvência civil. No ID 179376436 o patrono do devedor informou que renunciou ao mandado, tendo informado ao réu. Decido. O processo de insolvência civil é autônomo, de característica declaratória-constitutiva, e busca um estado jurídico para o devedor, não podendo ser confundido com a ação de execução, na qual a existência de bens é pressuposto para o desenvolvimento do processo. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pedido de decretação de insolvência nestes autos. Conforme determinado no §5º do art. 921 do CPC, poderá o juízo reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, após ouvidas as partes. No caso, o feito foi suspenso com fulcro no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, voltando ao seu curso normal no dia 22/10/2019. A prescrição intercorrente, conforme preconiza o art. 206-A do Código Civil, observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. In casu, o título executivo ao qual se pretendeu a execução é cédula de crédito, o qual tem prazo para prescrição de três anos, conforme o art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c art. 70 da LUG e art. 5º da Lei 6.840/80 c/c art.52 do Dec. 413/69 c/c art. 70 da LUG. Dessa forma, contados três do reinício, a prescrição intercorrente se operou em 22/10/2022.
Ante o exposto, declaro a prescrição da pretensão executiva dos títulos executivos. Por consequência, extingo o processo de execução, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Custas finais pela parte exequente. Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se. Exclua-se a anotação de HÊNIO DOMINGOS AMÂNCIO DA SILVA como patrono do devedor. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 28 de fevereiro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5