Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006961-12.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: MIYOKO EZAKI REPRESENTANTE LEGAL: JANETE WATANABE
EXECUTADO: KENZI EZAKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação à constrição de ativos financeiros apresentada por KENZI EZAKI, por meio da qual requer o desbloqueio dos valores alcançados via SISBAJUD, sob o fundamento de que a quantia bloqueada em conta mantida junto ao Banco Bradesco decorre de empréstimo consignado contratado para custeio de tratamento odontológico (ID 271195978). O executado juntou comprovante de liberação de crédito relativo ao contrato nº 559694586, no valor liberado de R$ 28.674,73 (vinte e oito mil, seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos), em 30/03/2026 (ID 271195979), extrato bancário (ID 271195980) e orçamento odontológico no valor combinado de R$ 20.623,00 (vinte mil, seiscentos e vinte e três reais), com saldo a pagar no mesmo montante (ID 271195981). A exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ao argumento de que valores oriundos de empréstimo não possuem natureza alimentar nem se enquadram nas hipóteses legais de impenhorabilidade (ID 271209779). Sobreveio certidão informando que a tentativa de constrição foi parcialmente frutífera, com indisponibilidade de R$ 15,29 (quinze reais e vinte e nove centavos) junto à Nu Pagamentos e de R$ 20.012,14 (vinte mil, doze reais e quatorze centavos) junto ao Banco Bradesco, sem transferência das quantias para conta judicial (ID nº 274312949). Esse é o relato necessário. Passo a decidir. Entendo que a impugnação não comporta acolhimento, pelas razões que passo a explicar. Nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas as restrições estabelecidas em lei. A penhora de dinheiro, por sua vez, observa a preferência legal prevista no art. 835, inciso I, do CPC, cabendo ao executado demonstrar, de forma objetiva, eventual impenhorabilidade da quantia bloqueada. No caso, o próprio executado afirma que o valor constrito decorre de empréstimo consignado. O documento de ID 271195979 confirma a liberação de crédito em favor do executado, em 30/03/2026, no valor líquido de R$ 28.674,73 (vinte e oito mil, seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos). Essa origem, contudo, não confere à quantia natureza salarial, previdenciária ou alimentar.
Trata-se de valor proveniente de operação voluntária de crédito, que, uma vez disponibilizado ao executado, passou a integrar seu patrimônio, sem enquadramento automático nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. Também não há prova suficiente de que a constrição comprometa o mínimo existencial do executado. O orçamento odontológico juntado no ID 271195981 demonstra a existência de previsão de tratamento, com valor combinado de R$ 20.623,00 (vinte mil, seiscentos e vinte e três reais), mas não comprova urgência clínica, imprescindibilidade imediata do procedimento, risco concreto à saúde ou impossibilidade absoluta de custeio por outro meio. Além disso, o valor líquido liberado no empréstimo é superior ao orçamento apresentado, o que impede concluir, apenas pelos documentos juntados, que a quantia bloqueada estivesse integralmente vinculada e reservada ao tratamento odontológico indicado. A alegação de destinação futura à saúde, desacompanhada de prova robusta da indispensabilidade e da afetação exclusiva do numerário, não é suficiente para afastar a responsabilidade patrimonial do executado. Não se desconhece a relevância do tratamento indicado pelo executado. Todavia, no âmbito da execução, a impenhorabilidade constitui exceção à regra da responsabilidade patrimonial e depende de demonstração concreta dos requisitos legais ou de circunstância excepcional apta a evidenciar risco efetivo à subsistência ou à dignidade do devedor, o que não ocorreu no caso. Desse modo, ausente comprovação de que os valores bloqueados se enquadrem em hipótese legal de impenhorabilidade ou de que a manutenção da constrição comprometa o mínimo existencial do executado, deve ser rejeitado o pedido de desbloqueio.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo executado no ID 271195978 e mantenho a constrição dos valores bloqueados via SISBAJUD, conforme certidão de ID 274312949. Promova-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a estes autos. Após o transcurso do prazo para eventual efeito suspensivo que possa ser concedido em recurso porventura interposto desta decisão, expeça-se alvará ou ordem de transferência em favor da parte exequente, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 5