Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADIMIRSON TEIXEIRA DAS DORES
EXECUTADO: VALDILENE PEREIRA RAMOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701462-32.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, visando o despejo da executada(ID 216929232). Determinação de expedição de mandado de despejo (ID 222106652). Diligência frustrada, porque a exequente não forneceu os meios necessários (ID 226461240). Houve a consignação de que compete ao advogado da exequente entrar em contato com o oficial de justiça (ID 230730920). Nova diligência frustrada (ID 231834640). Intimação do exequente para indicação do endereço correto (ID 235640927). Endereço (ID 236198212). Ordem de expedição de novo mandado (ID 252932182). Pedido de revogação da gratuidade da justiça deferida, na fase de conhecimento, ao autor e de intimação para apresentação de declaração de imposto de renda e intimação para pagamento dos honorários. É a síntese. Decido. No tocante ao despejo, houve integral cumprimento da obrigação de fazer, havendo, assim, a necessidade de encerramento da fase de cumprimento de sentença. Quanto à obrigação de pagar quantia certa, não foi instaurada a fase de cumprimento de sentença com a referida finalidade, sendo necessária a apresentação de pedido que atenda aos requisitos dos arts. 523 e 524 do CPC, instruindo-o com planilha atualizada do débito. Em relação ao pedido de revogação da gratuidade da justiça, não foi demonstrada Cumprimento da diligência (ID 254614065). Pedido de intimação da executada para cumprimento da obrigação de pagar quantia certa (ID 262718822), há necessidade de exercício prévio do contraditório e da ampla defesa. Tal questão deverá, contudo, ser apresentada em autos apartados, juntamente com o pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios, a fim de evitar tumulto processual, pois já tramita no preste processo outro cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DECLARO ENCERRADO o cumprimento de sentença no tocante ao despejo. Quanto à obrigação de pagar quantia certa, deverá a parte exequente apresentar pedido nos termos do art. 523 e 524 do CPC, instruido com planilha atualizada de débito. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.