Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702540-33.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: RAFAEL MARQUES DE ALCANTARA
EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., PAULO SERGIO IGNACIO - ME CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte EXECUTADA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais". Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU. A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702540-33.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: RAFAEL MARQUES DE ALCANTARA
EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., PAULO SERGIO IGNACIO - ME CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte EXECUTADA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais". Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU. A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
05/11/2024, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 13:47
Documento (Certidão)
05/11/2024, 13:45
Remessa
05/11/2024, 11:20
Remessa (em diligência)
04/11/2024, 10:01
Trânsito em julgado
04/11/2024, 10:00
Decurso de Prazo
31/10/2024, 02:26
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:41
Publicação
24/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:18
Publicação
23/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAFAEL MARQUES DE ALCANTARA
EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., PAULO SERGIO IGNACIO - ME CERTIDÃO Fica a parte intimada acerca da expedição do alvará, o qual foi assinado eletronicamente e pode ser impresso diretamente pelo advogado. MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número dos autos: 0702540-33.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2024, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:30
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702540-33.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: RAFAEL MARQUES DE ALCANTARA
EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., PAULO SERGIO IGNACIO - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por RAFAEL MARQUES DE ALCANTARA em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e PAULO SERGIO IGNACIO - ME. O executado efetuou o pagamento integral do débito, conforme comprovantes juntados aos autos, sendo, portanto, satisfeita a obrigação objeto da presente execução. O credor apresentou quitação (Id. 213894112). Considerando que o pagamento integral da dívida executada foi comprovado nos autos, resta satisfeita a obrigação que fundamentou a presente execução. Dessa forma, cumpre extinguir o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, em razão do pagamento integral do débito. Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 5.552,51, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., CNPJ n° 61.348.538/0001-86, para conta bancária indicada no ID 212426923 (SERUR ADVOGADOS, CNPJ: 03.003.646/0001-10, Banco: 001, Agência: 1838-4, Conta Corrente: 37.494-6, PIX: 03.003.646/0001-10), tendo em vista os poderes conferidos à Sociedade de Advogados SERUR ADVOGADOS, CNPJ n° 03.003.646/0001-10, OAB/PE 378, conforme procuração ID 212426926. Despesas processuais finais, se houver, pela parte executada. Honorários advocatícios já foram fixados anteriormente. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado nesta data. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registrada eletronicamente nesta data. Cientifique-se o autor e o réu. Prazo: 2 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente G
22/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/10/2024, 21:00
Documento
21/10/2024, 21:00
Recebimento
18/10/2024, 22:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 22:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/10/2024, 22:38
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 10:03
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:21
Publicação
10/10/2024, 00:09
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 22:55
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702540-33.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: RAFAEL MARQUES DE ALCANTARA
EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., PAULO SERGIO IGNACIO - ME DECISÃO (1) Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 11.101,03, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de RAFAEL MARQUES DE ALCANTARA, CPF n° 001.390.018-83, para conta bancária indicada no ID 213569518 (Caixa Econômica Federal, CONTA de POUPANÇA nº 00002376-3 ou 000.767.051.774-4, Operação 013, da agência 0002, CPF PIX 377.896.601-44, titularidade de Gilberto Amado da Silva), tendo em vista os poderes conferidos ao advogado GILBERTO AMADO DA SILVA, CPF 377.896.601-44, OAB/DF 1.590, conforme procuração ID 211173540. (2) Ainda, expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 5.552,51, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., CNPJ n° 61.348.538/0001-86, para conta bancária indicada no ID 212426923 (SERUR ADVOGADOS, CNPJ: 03.003.646/0001-10, Banco: 001, Agência: 1838-4, Conta Corrente: 37.494-6, PIX: 03.003.646/0001-10), tendo em vista os poderes conferidos à Sociedade de Advogados SERUR ADVOGADOS, CNPJ n° 03.003.646/0001-10, OAB/PE 378, conforme procuração ID 212426926. (3) Por fim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para dizer sobre a quitação integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo seu silêncio entendido como concordância tácita. Após, façam os autos conclusos para extinção pelo pagamento. Dê-se ciência aos executados, pelo prazo de 2 (dois) dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. G
09/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/10/2024, 20:23
Documento
08/10/2024, 20:23
Recebimento
07/10/2024, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 18:13
deferimento
07/10/2024, 18:13
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 13:00
Documento (Certidão)
07/10/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 08:57
Decurso de Prazo
05/10/2024, 02:18
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:19
Documento (Certidão)
26/09/2024, 14:03
Documento
26/09/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 16:41
Documento (Certidão)
19/09/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 11:36
Publicação
13/09/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702540-33.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: RAFAEL MARQUES DE ALCANTARA
EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., PAULO SERGIO IGNACIO - ME DECISÃO O requerido BANCO C6 CONSIGNADO S.A. efetuou depósito no valor de R$ 11.103,03 (Id. 210458965). Verifica-se ainda que, foi efetuada penhora, via Sisbajud, no valor de R$ 5.550,51 na conta bancária de Paulo Sergio Ignacio - ME e R$ 5.550,52 na conta bancária de Banco C6 Consignado S.A.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, determino de ofício a desconstituição da penhora que recaiu sobre a conta bancário do requerido Banco C6 Consignado S.A., tendo em vista o depósito realizado nos autos. Noutro giro, fica intimado da penhora Id. 210532960, no valor de R$ 5.550,51, o requerido Paulo Sergio Ignacio – ME, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o Banco C6 Consignado S.A. para apresentar dados bancários necessários ao levantamento de valores penhorados e depositados a maior. Ademais, ressalta-se que, para expedição de alvará em favor de Sociedade de Advogados ou Advogado pessoa física, estes deverão constar expressamente na procuração outorgada pela parte, com poderes para levantar alvará. Ainda, com base no poder geral de cautela, para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento, o que não é o caso dos autos, já que a procuração Id. 114538926 foi outorgada em 28/01/2022. Dito isto, intime-se o exequente para apresentar procuração com poderes especiais recente ou indicar conta bancária pessoal. Int. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. G
12/09/2024, 00:00
Recebimento
11/09/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 14:55
Outras Decisões
11/09/2024, 14:55
Documento (Certidão)
11/09/2024, 03:01
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 12:37
Documento (Certidão)
10/09/2024, 12:37
Documento (Certidão)
10/09/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 18:11
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:18
Publicação
02/09/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702540-33.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: RAFAEL MARQUES DE ALCANTARA
EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., PAULO SERGIO IGNACIO - ME DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de honorários advocatícios promovida por RAFAEL MARQUES DE ALCANTARA em face BANCO C6 CONSIGNADO S.A e PAULO SERGIO IGNACIO - ME. A execução decorre de sentença, Id.155393576, e acórdão Id. 122337155, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para: a) determinar a anulação do contrato nº. 010015369254 e declarar a inexistência dos débitos a ele correspondentes, devendo ser realizado o respectivo cancelamento. Ficam os requeridos proibidos de efetuar quaisquer descontos na aposentadoria do requerente; b) condenar os requeridos, solidariamente, a restituírem ao autor os valores descontados indevidamente de sua aposentadoria, correspondente ao contratos mencionado, cujos valores devem ser apurados em sede de liquidação de sentença. As importâncias deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos respectivos descontos. Os valores a serem restituídos poderão ser compensados com eventuais quantias creditadas em favor do consumidor; c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, corrigida monetariamente pelo INPC desde a presente data (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Arcarão os réus com o pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.” Acórdão (Id. 172337155): “Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO para estabelecer a parte dispositiva em coerência com a fundamentação de modo que o valor de indenização de danos morais seja fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada réu, ou seja, o total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valores a serem corrigidos monetariamente desde a data da sentença e com incidência de juros de mora desde a citação, mantida a sentença em seus demais termos. Deixo de fixar honorários recursais pela ausência de identidade entre a sucumbência recursal e de origem.” Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 176579534). Resposta do exequente no Id. 177700730. Acolhida em parte a impugnação, conforme decisão Id. 198712929, reconhecendo que não há solidariedade na condenação em danos morais. Expedido alvará em favor do exequente, no valor de R$ 14.536,28 (Id. 203553467). O exequente requer a pesquisa de bens aos sistemas disponíveis para pagamento do saldo remanescente de R$ 11.101,03, atualizado até 28/08/2024. Os autos vieram conclusos. DECIDO. Preliminarmente, verifica-se da petição Id. 200296844 que a condenação em dano moral foi integralmente paga, restando somente a condenação em dano material, que é solidária entre os executados. DEFIRO o pedido da exequente para determinar a realização dos atos constritivos que se seguem: 1. DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 1.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 1.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda. Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 1.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 1.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 1.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários. Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 1.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. Caso o credor permaneça inerte, retornem os autos conclusos. 1.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 2- Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD. Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 2.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição. De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 3 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens. Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo. Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 4 - Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta. Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 5 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 5.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC). Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão. A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 5.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 6 - Cientifique-se a parte autora. Prazo: 2 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. G
30/08/2024, 00:00
Recebimento
28/08/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 11:13
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 15:49
Documento (Certidão)
09/07/2024, 18:48
Documento
09/07/2024, 18:48
Decurso de Prazo
05/07/2024, 04:33
Decurso de Prazo
02/07/2024, 04:59
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702540-33.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: RAFAEL MARQUES DE ALCANTARA
EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., PAULO SERGIO IGNACIO - ME DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença promovido por RAFAEL MARQUES DE ALCÂNTARA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e PAULO SERGIO IGNACIO – ME. Foi cobrado o valor de R$ 21.098,07 a título de condenação, de forma solidária. O 2º executado efetuou pagamento, correspondente aos danos morais e aos honorários sucumbenciais, totalizando R$ 7.389,06, conforme comprovante juntado ao id. 175385601. O 1º executado, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., impugnou o cumprimento de sentença alegando excesso na sua execução. Para garantia do juízo, efetuou pagamento do valor que considerou correto, correspondente a R$ 921,64 de honorários sucumbenciais (pagos em 21/06/2023, antes da modificação da sentença pelo acórdão, id. 172335992) e R$ 6.225,58 dos danos morais (ids. 176579537 e 176579538, respectivamente). Quanto ao valor da cobrança devido pelo Banco C6, alegou ser correto a quantia de R$ 13.818,67, sendo: R$ 6.671,45 a título de dano material; R$ 5.890,97 a título de dano moral; e R$ 1.256,25 a título de honorários advocatícios. Contudo, em relação ao dano material, argumentou que o valor R$ 14.741,52 deve ser compensado, pois o autor já o teria recebido, quando da contratação do empréstimo consignado, na conta de sua titularidade no Banco Mercado Pago. O que ensejaria um crédito ao banco no valor de R$ 8.070,07 (id. 176579534). O credor rechaçou os argumentos da impugnação e para comprovar que não recebeu o valor alegado, requereu expedição de ofício ao banco constante no contrato para comprovar que a conta não é de sua titularidade e que não recebeu nenhum crédito. (id. 184221036) O ofício foi expedido, contudo até o momento não foi respondido. O exequente requereu aplicação de multa ao Banco Mercado Pago por ausência de resposta ao ofício, de id. 184688228. Decido. Analisando a Impugnação ao Cumprimento de Sentença feita pelo 1º executado, em que alega excesso na execução, merece prosperar o argumento quanto à cobrança referente aos danos morais de forma solidária, pois o acórdão fixou a indenização de danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada requerido, e apesar do exequente ter discriminado na exordial de cumprimento de sentença de forma individualizada, cobrou todos os valores devidos de forma solidária. Por outro lado, quanto à quantia de R$ 14.741,52 a ser compensada, REJEITO a impugnação, por tratar-se de argumento meramente protelatório, pois trata justamente da matéria discutida na fase de conhecimento, em que o contrato de empréstimo foi considerado nulo, por não ter sido contratado pelo autor/impugnado. Portanto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença feito pelo 1º executado, BANCO C6 CONSIGNADO S.A, apenas para reconhecer que a dívida é solidária apenas quanto à reparação do dano material, não quanto à condenação dos executados ao pagamento de indenização por danos morais, eis que o Tribunal de Justiça fixou a indenização devida no valor de R$ 5.000,00 para cada réu. Portanto, descabido o pedido do exequente por aplicação de multa ao banco Mercado Pago (id. 184688228). EXPEÇA-SE, em favor do exequente, alvará de levantamento em nome do seu patrono que tem poderes para levantamento (id. 114538926), ou de transferência, caso informe os dados bancários, das quantias depositadas em juízo, R$ 7.389,06, id. 175385601; R$ 921,64, id. 172335992; e R$ 6.225,58, id. 176579538, mais os acréscimos legais. Após, INTIME-SE o exequente para juntar planilha atualizada do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias. CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. L
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702540-33.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: RAFAEL MARQUES DE ALCANTARA
EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., PAULO SERGIO IGNACIO - ME DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença promovido por RAFAEL MARQUES DE ALCÂNTARA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e PAULO SERGIO IGNACIO – ME. Foi cobrado o valor de R$ 21.098,07 a título de condenação, de forma solidária. O 2º executado efetuou pagamento, correspondente aos danos morais e aos honorários sucumbenciais, totalizando R$ 7.389,06, conforme comprovante juntado ao id. 175385601. O 1º executado, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., impugnou o cumprimento de sentença alegando excesso na sua execução. Para garantia do juízo, efetuou pagamento do valor que considerou correto, correspondente a R$ 921,64 de honorários sucumbenciais (pagos em 21/06/2023, antes da modificação da sentença pelo acórdão, id. 172335992) e R$ 6.225,58 dos danos morais (ids. 176579537 e 176579538, respectivamente). Quanto ao valor da cobrança devido pelo Banco C6, alegou ser correto a quantia de R$ 13.818,67, sendo: R$ 6.671,45 a título de dano material; R$ 5.890,97 a título de dano moral; e R$ 1.256,25 a título de honorários advocatícios. Contudo, em relação ao dano material, argumentou que o valor R$ 14.741,52 deve ser compensado, pois o autor já o teria recebido, quando da contratação do empréstimo consignado, na conta de sua titularidade no Banco Mercado Pago. O que ensejaria um crédito ao banco no valor de R$ 8.070,07 (id. 176579534). O credor rechaçou os argumentos da impugnação e para comprovar que não recebeu o valor alegado, requereu expedição de ofício ao banco constante no contrato para comprovar que a conta não é de sua titularidade e que não recebeu nenhum crédito. (id. 184221036) O ofício foi expedido, contudo até o momento não foi respondido. O exequente requereu aplicação de multa ao Banco Mercado Pago por ausência de resposta ao ofício, de id. 184688228. Decido. Analisando a Impugnação ao Cumprimento de Sentença feita pelo 1º executado, em que alega excesso na execução, merece prosperar o argumento quanto à cobrança referente aos danos morais de forma solidária, pois o acórdão fixou a indenização de danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada requerido, e apesar do exequente ter discriminado na exordial de cumprimento de sentença de forma individualizada, cobrou todos os valores devidos de forma solidária. Por outro lado, quanto à quantia de R$ 14.741,52 a ser compensada, REJEITO a impugnação, por tratar-se de argumento meramente protelatório, pois trata justamente da matéria discutida na fase de conhecimento, em que o contrato de empréstimo foi considerado nulo, por não ter sido contratado pelo autor/impugnado. Portanto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença feito pelo 1º executado, BANCO C6 CONSIGNADO S.A, apenas para reconhecer que a dívida é solidária apenas quanto à reparação do dano material, não quanto à condenação dos executados ao pagamento de indenização por danos morais, eis que o Tribunal de Justiça fixou a indenização devida no valor de R$ 5.000,00 para cada réu. Portanto, descabido o pedido do exequente por aplicação de multa ao banco Mercado Pago (id. 184688228). EXPEÇA-SE, em favor do exequente, alvará de levantamento em nome do seu patrono que tem poderes para levantamento (id. 114538926), ou de transferência, caso informe os dados bancários, das quantias depositadas em juízo, R$ 7.389,06, id. 175385601; R$ 921,64, id. 172335992; e R$ 6.225,58, id. 176579538, mais os acréscimos legais. Após, INTIME-SE o exequente para juntar planilha atualizada do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias. CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. L
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702540-33.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: RAFAEL MARQUES DE ALCANTARA
EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., PAULO SERGIO IGNACIO - ME DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença promovido por RAFAEL MARQUES DE ALCÂNTARA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e PAULO SERGIO IGNACIO – ME. Foi cobrado o valor de R$ 21.098,07 a título de condenação, de forma solidária. O 2º executado efetuou pagamento, correspondente aos danos morais e aos honorários sucumbenciais, totalizando R$ 7.389,06, conforme comprovante juntado ao id. 175385601. O 1º executado, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., impugnou o cumprimento de sentença alegando excesso na sua execução. Para garantia do juízo, efetuou pagamento do valor que considerou correto, correspondente a R$ 921,64 de honorários sucumbenciais (pagos em 21/06/2023, antes da modificação da sentença pelo acórdão, id. 172335992) e R$ 6.225,58 dos danos morais (ids. 176579537 e 176579538, respectivamente). Quanto ao valor da cobrança devido pelo Banco C6, alegou ser correto a quantia de R$ 13.818,67, sendo: R$ 6.671,45 a título de dano material; R$ 5.890,97 a título de dano moral; e R$ 1.256,25 a título de honorários advocatícios. Contudo, em relação ao dano material, argumentou que o valor R$ 14.741,52 deve ser compensado, pois o autor já o teria recebido, quando da contratação do empréstimo consignado, na conta de sua titularidade no Banco Mercado Pago. O que ensejaria um crédito ao banco no valor de R$ 8.070,07 (id. 176579534). O credor rechaçou os argumentos da impugnação e para comprovar que não recebeu o valor alegado, requereu expedição de ofício ao banco constante no contrato para comprovar que a conta não é de sua titularidade e que não recebeu nenhum crédito. (id. 184221036) O ofício foi expedido, contudo até o momento não foi respondido. O exequente requereu aplicação de multa ao Banco Mercado Pago por ausência de resposta ao ofício, de id. 184688228. Decido. Analisando a Impugnação ao Cumprimento de Sentença feita pelo 1º executado, em que alega excesso na execução, merece prosperar o argumento quanto à cobrança referente aos danos morais de forma solidária, pois o acórdão fixou a indenização de danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada requerido, e apesar do exequente ter discriminado na exordial de cumprimento de sentença de forma individualizada, cobrou todos os valores devidos de forma solidária. Por outro lado, quanto à quantia de R$ 14.741,52 a ser compensada, REJEITO a impugnação, por tratar-se de argumento meramente protelatório, pois trata justamente da matéria discutida na fase de conhecimento, em que o contrato de empréstimo foi considerado nulo, por não ter sido contratado pelo autor/impugnado. Portanto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença feito pelo 1º executado, BANCO C6 CONSIGNADO S.A, apenas para reconhecer que a dívida é solidária apenas quanto à reparação do dano material, não quanto à condenação dos executados ao pagamento de indenização por danos morais, eis que o Tribunal de Justiça fixou a indenização devida no valor de R$ 5.000,00 para cada réu. Portanto, descabido o pedido do exequente por aplicação de multa ao banco Mercado Pago (id. 184688228). EXPEÇA-SE, em favor do exequente, alvará de levantamento em nome do seu patrono que tem poderes para levantamento (id. 114538926), ou de transferência, caso informe os dados bancários, das quantias depositadas em juízo, R$ 7.389,06, id. 175385601; R$ 921,64, id. 172335992; e R$ 6.225,58, id. 176579538, mais os acréscimos legais. Após, INTIME-SE o exequente para juntar planilha atualizada do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias. CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. L
11/06/2024, 00:00
Recebimento
07/06/2024, 20:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 20:39
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 20:21
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 09:29
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2024, 12:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/03/2024, 11:42
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2024, 12:11
Decurso de Prazo
30/01/2024, 05:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/01/2024, 10:26
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2024, 11:55
Publicação
26/01/2024, 02:45
Publicação
25/01/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702540-33.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: RAFAEL MARQUES DE ALCANTARA
EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., PAULO SERGIO IGNACIO - ME DECISÃO Para a melhor elucidação dos valores devidos, EXPEÇA-SE OFÍCIO à agência 323, do MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, inscrito no CNPJ nº 10.573.521/0001-91, situado na 1ª AV AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, nº 3003, LETRA PARTE E, CEP: 06.233-903, Bairro: BONFIM em OSASCO/SP, para que forneça,no prazo de 10 dias, CÓPIA de TODOS os DOCUMENTOS UTILIZADOS para a ABERTURA e MOVIMENTAÇÃO da CONTA CORRENTE nº 5359252126-3, incluindo, se houver, CÓPIA DE SAQUES, CHEQUES, IMAGENS de VÍDEO e TRANSFERÊNCIA BANCÁRIAS. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1
outr Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/01/2024, 00:00
Recebimento
23/01/2024, 10:47
Outras Decisões
23/01/2024, 10:47
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702540-33.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: RAFAEL MARQUES DE ALCANTARA
EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., PAULO SERGIO IGNACIO - ME DESPACHO Deve a parte credora esclarecer os dados da conta apontada, a fim de que seja apurado o alegado na petição de ID 177700726. Prazo: 5 (cinco) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/12/2023, 00:00
Recebimento
18/12/2023, 17:24
Mero expediente
18/12/2023, 17:24
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 14:44
Documento (Certidão)
18/12/2023, 14:44
Expedição de documento (Ofício)
30/11/2023, 19:20
Publicação
30/11/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702540-33.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: RAFAEL MARQUES DE ALCANTARA
EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., PAULO SERGIO IGNACIO - ME DESPACHO Para a melhor elucidação dos valores devidos, EXPEÇA-SE OFÍCIO à agência 323, do BANCO do BRASIL, situada na Rua Pe. Raul Vieira, 424 – Centro, Russas - CE - CEP:62900-000, Telefone:(88) 34110029, para que forneça,no prazo de 10 dias, CÓPIA de TODOS os DOCUMENTOS UTILIZADOS para a ABERTURA e MOVIMENTAÇÃO da CONTA CORRENTE nº 5359252126-3, incluindo, se houver, CÓPIA DE SAQUES, CHEQUES, IMAGENS de VÍDEO e TRANSFERÊNCIA BANCÁRIAS. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/11/2023, 00:00
Recebimento
28/11/2023, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 13:27
Mero expediente
28/11/2023, 13:27
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 13:30
Publicação
08/11/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702540-33.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: RAFAEL MARQUES DE ALCANTARA
EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., PAULO SERGIO IGNACIO - ME CERTIDÃO De acordo com a Portaria 1/2016, intimo a parte exequente para que se manifeste acerca da Impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Ceilândia-DF, Segunda-feira, 06 de Novembro de 2023 14:09:26. GUILHERME FERNANDES ARAUJO DA ROCHA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2023, 14:09
Decurso de Prazo
04/11/2023, 04:31
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
27/10/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 15:45
Publicação
09/10/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702540-33.2022.8.07.0003.
AUTOR: RAFAEL MARQUES DE ALCANTARA
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., PAULO SERGIO IGNACIO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença. Anote-se. Intime-se a parte executada (via advogado), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor. Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias. Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
06/10/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
05/10/2023, 15:54
Recebimento
05/10/2023, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 15:02
deferimento
05/10/2023, 15:02
Decurso de Prazo
29/09/2023, 03:47
Decurso de Prazo
28/09/2023, 03:40
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Processo n° 0702540-33.2022.8.07.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RAFAEL MARQUES DE ALCANTARA Polo passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 11:20:34. RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2023, 11:20
Recebimento
18/09/2023, 18:54
Remessa (em grau de recurso)
13/06/2023, 10:16
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2023, 10:15
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2023, 10:14
Petição (Contra-razões)
12/06/2023, 15:13
Petição (Contra-razões)
31/05/2023, 15:14
Publicação
31/05/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2023, 20:13
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2023, 20:13
Decurso de Prazo
26/05/2023, 01:08
Decurso de Prazo
25/05/2023, 03:01
Petição (Apelação)
24/05/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 10:45
Decurso de Prazo
12/05/2023, 01:01
Decurso de Prazo
10/05/2023, 01:08
Publicação
04/05/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:28
Recebimento
02/05/2023, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 10:35
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/05/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 08:16
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 12:37
Petição (Contra-razões)
24/04/2023, 11:44
Petição (Embargos de declaração)
24/04/2023, 11:37
Petição (Embargos de declaração)
20/04/2023, 18:26
Publicação
18/04/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2023, 00:25
Recebimento
13/04/2023, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 11:45
Procedência em Parte
13/04/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 09:42
Conclusão (para julgamento)
01/03/2023, 18:05
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2023, 18:05
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 16:55
Publicação
24/02/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 02:26
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2023, 17:10
Expedição de documento (Ofício)
17/02/2023, 16:03
Expedição de documento (Ofício)
17/02/2023, 16:03
Recebimento
17/02/2023, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 11:22
deferimento
17/02/2023, 11:22
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 14:12
Decurso de Prazo
16/02/2023, 03:01
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 12:02
Publicação
25/01/2023, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 02:43
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 10:17
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 22:10
Expedição de documento (Certidão)
27/12/2022, 17:41
Publicação
11/10/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 00:36
Publicação
10/10/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2022, 13:58
Expedição de documento (Ofício)
07/10/2022, 10:54
Recebimento
06/10/2022, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 10:24
deferimento
06/10/2022, 10:24
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 05:46
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 17:32
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:18
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2022, 15:51
Mero expediente
22/09/2022, 12:09
Documento (Certidão)
16/09/2022, 15:52
Conclusão (para decisão)
09/09/2022, 10:42
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:32
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2022, 14:30
Expedição de documento (Ofício)
06/09/2022, 10:47
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 10:20
Publicação
30/08/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 00:41
Recebimento
26/08/2022, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 10:04
deferimento
26/08/2022, 10:04
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 15:04
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2022, 10:13
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 11:39
Publicação
10/08/2022, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 15:24
Recebimento
08/08/2022, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 11:44
deferimento
08/08/2022, 11:44
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 13:10
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:17
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:17
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 17:41
Publicação
21/07/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 08:01
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2022, 08:01
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 21:18
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:52
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:51
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2022, 10:50
Mero expediente
12/07/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 14:11
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 14:05
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:17
Publicação
06/07/2022, 19:49
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 15:20
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 13:47
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 11:04
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2022, 17:19
Recebimento
23/06/2022, 16:16
Mero expediente
23/06/2022, 16:16
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 15:27
Recebimento
15/06/2022, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 09:55
Mero expediente
15/06/2022, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 00:08
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 08:29
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 16:16
Recebimento
13/06/2022, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 09:53
Indeferimento
13/06/2022, 09:53
Conclusão (para decisão)
10/06/2022, 09:02
Petição (Embargos de declaração)
09/06/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 09:57
Publicação
08/06/2022, 07:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 07:17
Decurso de Prazo
07/06/2022, 01:04
Decurso de Prazo
07/06/2022, 01:04
Recebimento
06/06/2022, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 09:47
deferimento
06/06/2022, 09:47
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 08:44
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 08:32
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 14:40
Publicação
30/05/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 15:36
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 09:37
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2022, 09:37
Petição (Replica)
25/05/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 07:35
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 10:26
Publicação
05/05/2022, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 00:28
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2022, 08:55
Publicação
27/04/2022, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 02:22
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2022, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 11:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/04/2022, 11:13
Recebimento
22/04/2022, 15:54
Mero expediente
22/04/2022, 15:54
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 19:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/03/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 10:15
Publicação
21/03/2022, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 13:02
Petição (Contestação)
16/03/2022, 10:50
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 17:54
Decurso de Prazo
09/03/2022, 13:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/02/2022, 16:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))