Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704145-83.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: JULIANA RAMOS DE FREITAS
RÉU: VINICIUS MIRANDA CUNHA ABRUNHEIRO DE ARAUJO - CPF/CNPJ: 707.985.961-12, Endereço: Avenida Presidente Kennedy Quadra 04 Lote 01 Casa, 02, fone 64 9223-0222, Bandeirante, CALDAS NOVAS - GO - CEP: 75680-128. Telefone: DECISÃO Ao id 268992326, a parte exequente pretende: a) reativação do SISBAJUD; b) desconto em folha de pagamento do executado; c) SISBAJUD e penhora de quotas sobre a empresa do executado; d) inscrição em cadastros de inadimplentes; e) bloqueio de restituições de imposto de renda; e f) medidas atípicas.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a inclusão do nome da parte executada via sistema SerasaJud, haja vista que não se trata de providência extrajudicial à plena disposição da parte exequente. A parte pede a reiteração de consulta feita ao Sisbajud. A última consulta por meio do SISBAJUD resultou infrutífera, conforme id 276853424, tendo sido encontrados apenas valores ínfimos, o que não justifica a renovação da medida em menos de um ano. Ressalto que a última consulta foi realizada em maio do corrente ano. A renovação da pesquisa de bens deve ser fundamentada em indícios concretos de alteração da situação econômica do executado ou em um lapso temporal que permita cogitar mudanças significativas, o que não foi demonstrado pela parte. A reiteração sucessiva e injustificada de medidas automáticas de busca de bens pode onerar indevidamente as unidades judiciais, em prejuízo da racionalidade na prestação jurisdicional, especialmente considerando o grande volume de processos em trâmite neste Juízo. Portanto, indefiro o pedido de reiteração de consulta SISBAJUD. A parte credora postula, ainda, a penhora de percentual dos vencimentos percebidos pela executada. O valor atualizado da dívida, conforme id 272498707, é R$ 25.289,71. Dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC/2015, que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC/2015, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que o deferimento do pedido autoral é medida que se impõe, afastando-se do risco de criar embaraços à subsistência da executada. Por relevante, frise-se o volume de recursos percebidos pela parte devedora e falta de disposição em pelo menos parcelar a dívida.
Ante o exposto, defiro a penhora postulada, de incidência de descontos mensais e sucessivos, que, por razoabilidade, fixo à razão de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida mensal percebida pela parte executada a título de vencimentos. Ressalto que o valor líquido a incidir o desconto é a remuneração/salário/verbas indenizatórias/abono/horas extras e todas demais verbas brutas, descontados exclusivamente Contribuição Social ou INSS; Imposto de Renda e Pensão Alimentícia, porque são de desconto obrigatório e involuntário. Após decorrido o prazo recursal, expeça-se ofício à empresa pagadora indicada ao id 260288871 (GRAMADO PROMOÇÃO DE VENDAS S.A.; CNPJ 25.381.865/0001-76), para ser descontado diretamente na folha de pagamentos da conta da parte executada e transferido para conta a ser indicada pelo exequente no prazo de 5 dias, até o limite do crédito. Quanto aos demais pedidos de id 268992326, por ora, os indefiro, pois a execução não pode onerar demasiadamente o executado atingindo de forma indiscriminada suas fontes de renda. Se infrutífera a determinação de desconto em folha de pagamento, os demais pedidos do exequente serão analisados oportunamente. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário. Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo. Contatos Defensoria Pública. Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300. Núcleos de Prática Jurídica. Balcão Virtual Atendimento por videochamada.