Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708098-31.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOULEVARD ANTARES REPRESENTANTE LEGAL: AQUINO ADVOGADOS
EXECUTADO: BRENO CHRISTIANO BERQUO E SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que consta saldo de R$ 4.473,72, mais acréscimos legais, vinculados aos autos. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte credora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar os valores a serem depositados/levantados em favor próprio e dos patronos. BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 16:23:55. VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/02/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708098-31.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOULEVARD ANTARES
EXECUTADO: BRENO CHRISTIANO BERQUO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ordem de transferência em favor dos credores, conformes dados indicados ao ID n. 224230604. Após, aguarde-se o depósito das demais parcelas, conforme determinado ao ID n. 213993634. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
18/02/2025, 00:00
Recebimento
17/02/2025, 10:13
Por decisão judicial
17/02/2025, 10:13
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 15:21
Documento (Certidão)
14/02/2025, 15:20
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:34
Documento (Certidão)
08/02/2025, 03:04
Publicação
05/02/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708098-31.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOULEVARD ANTARES REPRESENTANTE LEGAL: AQUINO ADVOGADOS
EXECUTADO: BRENO CHRISTIANO BERQUO E SILVA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição pelo Credor (ID 224230604). Fica o Devedor intimado para manifestar-se sobre as alegações apresentadas, bem como, caso assim entenda, completar o depósito efetuado, sob pena de prosseguimento do feito. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, façam-se os autos conclusos para análise da petição ora juntada. BRASÍLIA, DF, 3 de fevereiro de 2025 13:59:03. SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/02/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 16:06
Publicação
29/01/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708098-31.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOULEVARD ANTARES REPRESENTANTE LEGAL: AQUINO ADVOGADOS
EXECUTADO: BRENO CHRISTIANO BERQUO E SILVA CERTIDÃO Certifico que foram apresentados comprovantes de depósitos judiciais efetuados pelo executado (IDs 216904086 e 222149005). Fica o Credor intimado para dizer se o valor depositado pelo Devedor satisfaz a obrigação, sob pena de concordância com os valores apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso negativo, junte planilha atualizada e pormenorizada da dívida. Na mesma oportunidade, fica o Credor intimado a informar o nome do advogado que poderá ser incluído em caso de eventual expedição de alvará, caso possua poderes para receber e dar quitação, indicando o ID da procuração correspondente. Ressalte-se que o alvará será expedido em nome da parte credora, constando observação acerca dos poderes especiais outorgados ao advogado. A Credora poderá também indicar conta de sua titularidade ou PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência da quantia depositada nos autos, podendo indicar eventual valor de honorários sucumbenciais ou contratuais de advogado. Caso anexado contrato de honorários, os autos serão remetidos concluso para apreciação. BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2025 12:02:50. SIMONE DA COSTA SOARES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/01/2025, 12:04
Documento (Certidão)
08/01/2025, 03:05
Documento (Certidão)
07/11/2024, 03:10
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2024, 18:41
Documento (Certidão)
21/10/2024, 10:09
Documento
21/10/2024, 10:09
Documento (Certidão)
21/10/2024, 10:09
Documento
21/10/2024, 10:09
Documento (Certidão)
15/10/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 11:03
Publicação
14/10/2024, 13:17
Publicação
14/10/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708098-31.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOULEVARD ANTARES REPRESENTANTE LEGAL: AQUINO ADVOGADOS
EXECUTADO: BRENO CHRISTIANO BERQUO E SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo o exequente para discriminar os valores que devem ser transferidos para sua conta bancária e para a conta do advogado. Certifico ainda que consta saldo nominal de R$ 3.355,29 vinculado aos autos. Prazo: 05 dias. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 16:12:28. VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708098-31.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOULEVARD ANTARES REPRESENTANTE LEGAL: AQUINO ADVOGADOS
EXECUTADO: BRENO CHRISTIANO BERQUO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ordem de transferência em favor da parte credora, na proporção informada ao ID nº 204130989, quanto aos depósitos judiciais constantes dos autos. Após, aguarde-se o depósito das demais parcelas. Ao final da diligência já determinada poderá ser apurado eventual saldo remanescente, prorrogando-se a penhora. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/10/2024, 16:23
Recebimento
10/10/2024, 10:09
Outras Decisões
10/10/2024, 10:09
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 18:34
Documento (Certidão)
09/10/2024, 18:29
Documento (Certidão)
05/10/2024, 03:08
Documento (Ofício)
27/09/2024, 15:54
Documento (Certidão)
05/09/2024, 03:09
Documento (Certidão)
07/08/2024, 03:02
Recebimento
17/07/2024, 15:13
Por decisão judicial
17/07/2024, 15:13
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 13:13
Documento (Certidão)
17/07/2024, 13:13
Documento (Certidão)
17/07/2024, 09:57
Documento
17/07/2024, 09:57
Documento (Certidão)
17/07/2024, 09:57
Documento
17/07/2024, 09:57
Documento (Certidão)
15/07/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 15:28
Publicação
10/07/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708098-31.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOULEVARD ANTARES REPRESENTANTE LEGAL: AQUINO ADVOGADOS
EXECUTADO: BRENO CHRISTIANO BERQUO E SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo o exequente para discriminar os valores que devem ser transferidos para sua conta bancária e para a conta do advogado. Prazo: 05 dias. BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 17:27:07. GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708098-31.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOULEVARD ANTARES REPRESENTANTE LEGAL: AQUINO ADVOGADOS
EXECUTADO: BRENO CHRISTIANO BERQUO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ordem de transferência em favor da parte credora, na proporção informada ao ID nº 200066752, quanto ao depósito judicial efetuado ao ID nº 202925903. Após, aguarde-se o depósito das demais parcelas. Ao final da diligência já determinada poderá ser apurado eventual saldo remanescente, prorrogando-se a penhora. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/07/2024, 17:28
Recebimento
05/07/2024, 13:11
Outras Decisões
05/07/2024, 13:11
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 18:59
Documento (Certidão)
04/07/2024, 18:59
Documento (Certidão)
04/07/2024, 03:09
Publicação
01/07/2024, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2024, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708098-31.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOULEVARD ANTARES REPRESENTANTE LEGAL: AQUINO ADVOGADOS
EXECUTADO: BRENO CHRISTIANO BERQUO E SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos cópia do informativo de pagamento da parte executada, enviado a este juízo pela Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal. Certifico ainda que não consta saldo positivo vinculado aos autos. De ordem do MM. Juiz de Direito, dê-se vista às partes acerca dos documentos acostados. Sem prejuízo, aguarde-se o depósito das demais parcelas. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 16:02:47. VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/06/2024, 16:10
Publicação
21/06/2024, 03:05
Documento (Certidão)
20/06/2024, 14:43
Documento (Certidão)
20/06/2024, 13:10
Documento
20/06/2024, 13:10
Documento (Certidão)
20/06/2024, 13:00
Documento
20/06/2024, 13:00
Documento (Certidão)
20/06/2024, 13:00
Documento
20/06/2024, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708098-31.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOULEVARD ANTARES
EXECUTADO: BRENO CHRISTIANO BERQUO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ordem de transferência em favor do credor, conforme dados indicados no ID nº 200066752: R$ 783, 32 (e acréscimos legais) em favor do Condomínio do Edifício Boulevard Antares; e R$ 335,72 (e acréscimos legais) em favor do advogado credor. Expeça-se ainda ordem de transferência do valor de R$ 372,21 (e acréscimos legais) em favor do devedor Breno Christiano Berquo e Silva, CPF/PIX nº 783.006.651-53. Remeta-se via plataforma BankJus. Aguarde-se o depósito das demais parcelas. Ao final da diligência já determinada poderá ser apurado eventual saldo remanescente, prorrogando-se a penhora. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/06/2024, 00:00
Recebimento
18/06/2024, 18:44
Outras Decisões
18/06/2024, 18:44
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 18:17
Documento (Certidão)
17/06/2024, 18:16
Publicação
14/06/2024, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 03:15
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708098-31.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOULEVARD ANTARES
EXECUTADO: BRENO CHRISTIANO BERQUO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Ofício) Cumpra-se a determinação do ilustre Relator. Confiro à esta decisão força de ofício para determinar ao Órgão empregador que reduza os descontos outrora determinados para 15% sobre os vencimentos líquidos (após descontos obrigatórios) do devedor Breno Christiano Berquo e Silva (CPF nº 783.006.651-53). Remeta-se com URGÊNCIA. Em razão da readequação da penhora, considerando-se que a penhora de salário é medida excepcional, que afeta verba de subsistência,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o credor para que restitua nos autos 25% dos valores levantados ao ID nº 199351558, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incorrer em multa por deslealdade processual. Comprovado o depósito, transfira-se de imediato para conta do devedor, que deverá ser indicada no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ____________________ A Sua Senhoria o Senhor CRISTIANO ARAÚJO Secretário de Estado de Turismo do Distrito Federal [[email protected]] Processo SEI nº: 04009-00000947/2024-31
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2024, 15:45
Recebimento
07/06/2024, 19:17
Outras Decisões
07/06/2024, 19:17
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 13:04
Documento (Certidão)
07/06/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 12:34
Documento (Certidão)
07/06/2024, 03:08
Recebimento
06/06/2024, 16:53
Outras Decisões
06/06/2024, 16:53
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 17:01
Documento (Certidão)
05/06/2024, 17:00
Decurso de Prazo
30/05/2024, 03:26
Publicação
23/05/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708098-31.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOULEVARD ANTARES
EXECUTADO: BRENO CHRISTIANO BERQUO E SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos documentos complementares enviados a este juízo, via e-mail, pela pela Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal, em cumprimento à decisão de ID 195559730. De ordem do MM. Juiz de Direito, dê-se vista às partes. Em tempo, aguarde-se o decurso do prazo o pagamento voluntário da multa pela parte devedora, bem como possível manifestação das partes acerca da certidão de ID 197163548. BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2024 12:32:17. VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/05/2024, 12:38
Publicação
21/05/2024, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708098-31.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOULEVARD ANTARES
EXECUTADO: BRENO CHRISTIANO BERQUO E SILVA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada, via e-mail, resposta à decisão com força de ofício de ID 195559730, pela Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal, a qual comunica a este juízo que a primeira parcela do desconto sobre os vencimentos líquidos do executado foi implementada na folha de pagamento referente ao mês de maio de 2024. Informa ainda que o referido desconto foi efetuado correspondendo a 20% (vinte por cento) da remuneração líquida do Sr. BRENO CHRISTIANO BERQUO E SILVA, identificado pela matrícula 275.423-1, parcelado em 68 vezes até a liquidação integral da dívida, conforme determinado. Segue cópia do e-mail em anexo. De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vistas às partes, bem como aguarde-se o decurso do prazo o pagamento voluntário da multa pela parte devedora. BRASÍLIA, DF, 17 de maio de 2024 15:24:41. VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/05/2024, 15:38
Publicação
08/05/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708098-31.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOULEVARD ANTARES
EXECUTADO: BRENO CHRISTIANO BERQUO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Ofício) Com a reserva do entendimento pessoal de que toda e qualquer exceção em relação à impenhorabilidade de rendimentos salariais deve estar amparada em previsão legal, o c. Superior Tribunal de Justiça tem sedimentado posição no sentido de que a regra da impenhorabilidade de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões para pagamento de créditos comuns pode ser relativizada (AgInt no RCD no REsp 1865625/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma do STJ, publicado no DJe 28/04/2021; EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, publicado no DJe de 24/5/2023). Todavia, algumas condicionantes importantes para garantia da subsistência do devedor, de seus familiares e dependentes devem ser observadas, tais como: i) a comprovação de que não existem outros bens do devedor (móveis, imóveis ou outros de qualquer natureza, inclusive obtenção autorizada de informações do Imposto de Renda); ii) que o valor da penhora preserve o suficiente para garantir a subsistência do devedor e de seus familiares; iii) que seja analisado o impacto da penhora no caso concreto, desde que seja comprovado pelo credor que a expropriação por ele pretendida preserva montante suficiente para que o devedor possa garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Veja-se que este Tribunal de Justiça tem adotado critérios mais tênues, aferindo apenas o comprometimento da renda do devedor diante das suas necessidades primárias e ausência de viabilidade de satisfação por meio menos oneroso, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. FOLHA DE PAGAMENTO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO. PENHORA DE PERCENTUAL. CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. "A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família". (AgInt no RCD no REsp 1865625/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 28/04/2021) 2. Necessário entender que, conforme o entendimento mais moderno do Superior Tribunal de Justiça, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade do salário e autorizar a penhora de parte da remuneração do devedor, desde que seja respeitada a sua dignidade e mantida a subsistência sua e de sua família. 3. Diante da possibilidade de mitigação da impenhorabilidade salarial, deve-se buscar a efetividade do processo executivo, tornando-se cabível a penhora para o pagamento da dívida exequenda. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão nº 1846025, 07033669720248070000, Relator Des. ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 25/4/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA DO DEVEDOR. PROJEÇÃO DE PENHORA DE VERBAS SALÁRIAIS. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJDFT. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE DE AFRONTA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO DEVEDOR. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA MANTIDA DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ANÁLISE CASO A CASO. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. POSSIBILIDADE DE PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O inciso IV do § 2º do art. 833 do CPC orienta no sentido de ampliar a eficácia das normas fundamentais do processo civil, sobretudo para possibilitar o cumprimento das obrigações, ainda que não alimentares, com a penhora de conta salário e do próprio salário, devendo os pedidos serem analisados caso a caso, ponderando-se com os demais princípios. 2. Considerando a necessidade de dar proteção não apenas à dignidade do devedor, mas também à satisfação do crédito do credor, é possível a penhora sobre conta bancária do executado, em percentual que não comprometa sua subsistência, quando frustrada a execução por outros meios postos à disposição do exequente. 3.A penhora dos rendimentos mensais prima pela harmonia e a efetividade da pretensão executória. Com efeito, a penhora dos vencimentos do devedor agravado viabiliza o feito executivo com o pagamento do montante devido, em parcelas adequadas e razoáveis. 4. Na hipótese dos autos, conforme último contracheque juntado, verifica-se que a devedora recebe rendimento bruto no valor de aproximadamente oito mil reais como policial militar do Estado de Goiás e o crédito em execução se encontrava, em 2019, em valor que ultrapassava os quatrocentos mil reais. 5. Os gastos mencionados nos documentos de ID 55581196 revelam despesas que, por si sós, não têm o condão de levar à conclusão de que o bloqueio em questão nos autos, no valor de pouco mais de oito mil reais irá macular a subsistência da parte devedora e de sua família, sobretudo se considerado que foi demonstrado nos autos a frustração da execução por outros meios postos à disposição da exequente. 6. Precedentes: Acórdão 1681693, 0728533-87.2022.8.07.0000/AGI, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, Data do Julgamento: 22/03/2023, Data da Publicação: 12/04/2023; Acórdão 1687068, 0742707-04.2022.8.07.0000/AGI, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 8ª Turma Cível, Data do Julgamento: 11/04/2023, Data da Publicação: 25/04/2023; etc. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Acórdão nº 1845919, 07042035520248070000, Relator Des. ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 25/4/2024) Assim, cabe ao Juiz da execução aferir no caso concreto a viabilidade da medida excepcional, conciliando a garantia do mínimo existencial do devedor e o direito do credor à satisfação da obrigação. No caso dos autos, o devedor frustra de forma consciente a satisfação da tutela, relutando em entregar voluntariamente o veículo a ser submetido à expropriação judicial, o que consubstancia ato de efetiva oposição maliciosa à execução, o que não pode ser tolerado à luz da norma estabelecida no artigo 774 do Código de Processo Civil, a atrair a imposição de multa por conduta atentatória à dignidade da justiça. Ademais, o devedor restou expressamente advertido de que a penhora sobre seus vencimentos poderia ser deferida em caso de recusa ao cumprimento da penhora. Por fim, o crédito perseguido nestes autos tem como finalidade o ressarcimento de contribuições vertidas em favor do ente condominial autor, não sendo coerente que os demais condôminos arquem com os prejuízos a que deu causa o devedor, em potencial malefício das suas próprias verbas de subsistência. Assim, considerando que o devedor aufere vencimento líquido mensal que supera R$ 14 mil[1], bem como confessa desenvolver atividade econômica complementar como produtor rural (ID nº 191839761), tem-se que a penhora no percentual de 20% sobre a verba líquida (após descontos obrigatórios) é medida razoável e proporcional para promover a satisfação da tutela reconhecida por sentença, sem que configure prejuízos à manutenção da sua subsistência digna e de sua família, porquanto ainda remanescerá saldo líquido mensal superior a R$ 10 mil, muito acima da renda média do trabalhador brasileiro[2] e plenamente compatível com o mínimo existencial familiar aferido em pesquisas dotadas de rigor técnico[3], a arrefecer o risco de sua redução à condição de hipossuficiente. Diante de tais razões,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a penhora de 20% sobre os vencimentos líquidos (após os descontos obrigatórios) do devedor Breno Christiano Berquo e Silva (CPF nº 783.006.651-53), até a satisfação integral da obrigação de R$ 102.488,16 (atualizada em 16.4.2024). Confiro à esta decisão força de ofício ao Órgão Pagador para que implemente imediatamente a ordem de penhora. Fixo ainda multa por ato atentatório à dignidade da Justiça no valor equivalente a 5% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do credor, ex vi do art. 774, II e par. único, do CPC. Fica o devedor intimado para pagamento voluntário da multa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão no montante em execução. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ____________________ [1] Disponível em [https://www.transparencia.df.gov.br/#/servidores/remuneracao?cm=NzgzMDA2NjUxNTM%3D&mes=02&ano=2024] [2] R$ 1.848,00 segundo recente publicação da PNAD-Contínua [https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/39809-em-2023-massa-de-rendimentos-e-rendimento-domiciliar-per-capita-atingem-recorde] [3] R$ 6.832,20 conforme pesquisa técnica feita pelo DIEESE [https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html] ____________________ A Sua Senhoria o Senhor CRISTIANO ARAÚJO Secretário de Estado de Turismo do Distrito Federal [[email protected]]
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2024, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708098-31.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOULEVARD ANTARES
EXECUTADO: BRENO CHRISTIANO BERQUO E SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para que a parte executada se manifestasse nos autos acerca da decisão de ID 194109245. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada para que informar se houve o cumprimento da decisão por por parte do devedor, no que se refere à entrega ou indicação do local do veículo, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, façam-se os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito. BRASÍLIA, DF, 3 de maio de 2024 13:01:23. VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/05/2024, 00:00
Recebimento
03/05/2024, 21:19
deferimento
03/05/2024, 21:19
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 17:01
Documento (Certidão)
03/05/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 14:51
Decurso de Prazo
03/05/2024, 13:05
Decurso de Prazo
03/05/2024, 03:54
Documento (Certidão)
30/04/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 15:12
Publicação
24/04/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708098-31.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOULEVARD ANTARES
EXECUTADO: BRENO CHRISTIANO BERQUO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de impugnação à penhora do veículo de placa JHR-8648 (Ford/Ranger), sob o argumento de que o bem seria essencial para a sua atividade de pequeno produtor rural, conforme regra protetiva do art. 833, V, do CPC. Por seu turno, o credor sustenta que o devedor desempenha atividade assalariada junto ao Governo Local, a afastar a alegação de essencialidade do bem para o seu emprego atual. Pede ainda a penhora de 30% dos vencimentos do devedor junto ao Órgão Empregador. Decido. Da Impugnação à Penhora Não assiste razão ao devedor. A mens legis da impenhorabilidade disciplinada pelo artigo 833, V, do CPC, é a garantia da dignidade da pessoa humana, através da proteção de seu único meio de subsistência. No caso, o devedor traz aos autos declarações desatualizadas acerca de sua atividade laboral (ID nº 191839764 – março de 2023). No entanto, observa-se que atualmente sua ocupação principal é diversa, nomeado para desempenho de cargo público com vencimento bruto mensal que supera R$ 16 mil[1], muito acima da renda média do trabalhador brasileiro[2] e que, a princípio, mostra-se suficiente para manutenção de sua dignidade e de sua família[3], a arrefecer a imprescindibilidade do veículo penhorado para a sua atividade de subsistência. Repisa-se: não se olvida de que o devedor possa, eventualmente, produzir excedente em sua propriedade rural destinado à comercialização, mas trata-se, atualmente, de atividade acessória, complementar, que não impacta na sua subsistência digna diante dos expressivos vencimentos que aufere na atividade principal assalariada. Diante de tais razões, REJEITO a impugnação e mantenho a penhora do veículo. Da Entrega do Bem Quanto à localização do veículo, o Código de Processo Civil exige a cooperação entre os agentes do processo, a fim de se alcançar a satisfação da tutela de forma mais célere, justa e efetiva, promovendo, ainda, a aproximação das partes para que o processo seja mais participativo, mais democrático e mais dinâmico (art. 6º do CPC), sempre pautados pela lealdade, prevendo punição à parte que agir de forma inadequada no decorrer do processo. No caso em análise, observa-se que o devedor figura como proprietário e possuidor direto do bem constritado sob o devido processo legal, alcançado pela obrigação processual de atuar com lisura e boa-fé e concorrer para o regular trâmite do feito, informando ao Juízo o paradeiro do veículo. Assim, não há como afastar do devedor sua obrigação de indicar o endereço em que o veículo penhorado nos autos possa ser encontrado para cumprimento da ordem regularmente deferida nos autos. Intime-se o demandado, através de seu advogado constituído nos autos, para que indique o local em que o veículo poderá ser encontrado ou o entregue diretamente aos prepostos do autor, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da Justiça (contempt of court), nos termos dos artigos 77, inciso IV, e 774, inciso V, ambos do Código de Processo Civil e até penhora de verba salarial, consoante decisão infra. Vindo em termos, expeça-se o mandado de remoção. Da Penhora do Salário É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não obstante se reconheça a existência de distinta corrente jurisprudencial acerca da relativização da impenhorabilidade da verba salarial, sufragada pela Corte Superior e aplicada em seletos julgados deste Tribunal de Justiça – recebida como valoroso elemento persuasivo, mas ainda sem observância vinculante, conforme Enunciado nº 11 da ENFAM –, o convencimento motivado do julgador formou-se em sentido diverso, dada a evidente ausência de preenchimento dos critérios objetivos que autorizam a adoção da medida excepcional, conforme determina a regra jurídica insculpida no art. 833, §2º, do Código de Processo Civil. Com a reserva do entendimento aplicado por este Juízo, na espécie, ainda que lenificado o óbice normativo, verifica-se que os parcos elementos trazidos aos autos pela parte exequente não são suficientes para que se permita afirmar, com segurança, que a constrição parcial dos vencimentos auferidos pela parte devedora não prejudicará a sua subsistência e de sua família, sem reflexos gravosos à dignidade da pessoa humana, sendo que se não houver a entrega do veículo, esta decisão poderá ser alterada e determinada a penhora de até 30 da remuneração do devedor. Conforme já esclarecido, este Juízo alinha-se ao entendimento jurisprudencial majoritário, consoante recentes julgados da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça, no sentido de que a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais é medida excepcional (podendo ser alterado caso o veículo não seja entregue), cujas hipóteses autorizadoras encontram-se taxativamente previstas na Lei: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. CONCLUSÃO COM FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "O salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC), o que não é o caso dos autos. Precedentes." (AgInt no AREsp 1512319/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019) A conclusão do acórdão recorrido consona com jurisprudência firmada no STJ. 2. O acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1522679/PB, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA DO STJ, publicado em DJe 02/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VERBA. NATUREZA. NÃO ALIMENTÍCIA. PENHORA. 30% DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil elenca, em seu artigo 833 e incisos, as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, ou seja, gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade a proteger o patrimônio mínimo do executado e estabelecer limites à satisfação da execução. Precedentes STJ e TJDFT. 2. Não há que se falar em penhora de verba salarial, ainda que no importe de 30%, quando o valor executado não tiver natureza de prestação alimentícia. 3. A cláusula de absoluta impenhorabilidade do salário é excepcionada apenas no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia (artigo 833, § 2º, do CPC). 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1306358, 07190292820208070000, Relatora Desa. MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 15/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. 1. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável a verba salarial para pagamento de débito de natureza não alimentar. 2. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão nº 1302938, 07101789720208070000, Relator Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, publicado no DJe 3/12/2020) Assim, não demonstrado no caso vertente ser hipótese de exceção da impenhorabilidade, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora formulado pelo exequente, sem prejuízo de penhora de verba salarial se o veículo não for entregue pelo devedor. Sem prejuízo, promova o credor o andamento do feito, indicado outros bens para reforço da penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito __________________ [1] Disponível em [https://www.transparencia.df.gov.br/#/servidores/remuneracao?cm=NzgzMDA2NjUxNTM%3D&mes=02&ano=2024] [2] R$ 1.848,00 segundo recente publicação da PNAD-Contínua [https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/39809-em-2023-massa-de-rendimentos-e-rendimento-domiciliar-per-capita-atingem-recorde] [3] R$ 6.832,20 conforme pesquisa técnica feita pelo DIEESE [https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html]
23/04/2024, 00:00
Recebimento
22/04/2024, 15:03
Outras Decisões
22/04/2024, 15:03
Conclusão (para decisão)
20/04/2024, 08:59
Documento (Certidão)
20/04/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708098-31.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOULEVARD ANTARES
EXECUTADO: BRENO CHRISTIANO BERQUO E SILVA CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial de justiça, conforme ID 191822966, mandado de penhora, avaliação e remoção devolvido com a finalidade não atingida para o Executado. Certifico ainda que o devedor juntou aos autos impugnação à penhora, acompanhada de documentos (ID 191839761).
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o credor para que se manifeste acerca da impugnação apresentada, bem como promova o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de constrição. De ordem do MM Juiz de Direito, fica desde já advertido de que não serão admitidos requerimentos novas pesquisa de bens pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito, sem a devida justificativa. BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 13:42:08. VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral
04/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/04/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 19:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/04/2024, 17:54
Publicação
07/03/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708098-31.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOULEVARD ANTARES
EXECUTADO: BRENO CHRISTIANO BERQUO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado de Remoção)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Destinatário Nome: BRENO CHRISTIANO BERQUO E SILVA Endereço: QMSW 5, Lote 6, Apartamento 396, Condomínio Ed. Boulevard Antares, Setor Sudoeste, Brasília/DF - CEP 70.680-500 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a penhora do veículo marca FORD, modelo RANGER, ano 2008, placa JHR-8648. Promova-se o registro da constrição no sistema Renajud. Considerando que o relatório extraído do sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838, do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Por ora, desnecessária ainda a avaliação do veículo, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, cuja consulta ao preço de mercado fora indicada pelo credor (R$ 47.121,00 – Tabela FIPE). DEFIRO ainda a penhora de outros bens que guarnecem o endereço do devedor para garantia integral da obrigação remanescente (R$ 52.368,56). Confiro à esta decisão força de mandado de remoção do veículo e de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação remanescente (R$ 52.368,56), observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833, do CPC, cabendo à parte credora prover os meios de efetivação da diligência, acompanhando a sua distribuição por meio do Portal PJe (Consultas > Mandados por Processo), a fim de identificar o Oficial de Justiça a quem o mandado tiver sido distribuído, com o qual deverá se comunicar por meio do e-mail institucional fornecido, conforme decisão do Conselho Especial do TJDFT (Ofício-Circular nº 23/GC - PA/SEI 0020093/2020). Realizada a constrição, fica desde já nomeado a parte exequente como depositária fiel dos bens, caso não haja disponibilidade do Depositário Judicial, podendo ainda serem depositados em poder da parte executada, se constatada dificuldade de remoção ou mediante concordância da parte credora, nos termos do art. 840, II, e §§ 1º e 2º, do CPC. Registre-se que, em regra, no caso de bens móveis a serem penhorados, não é aconselhável deixá-los sob a guarda do devedor, posto que acaba frustrada a constrição pela facilidade de extraviar-se os objetos. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora e avaliação do veículo para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525, §11, do Código de Processo Civil. Penhorados outros bens, intime-se o devedor. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais a penhora será liberada e os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto
06/03/2024, 00:00
Recebimento
04/03/2024, 18:13
deferimento
04/03/2024, 18:13
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 16:12
Documento (Certidão)
04/03/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708098-31.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOULEVARD ANTARES
EXECUTADO: BRENO CHRISTIANO BERQUO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a pesquisa no sistema Renajud. Segue resposta. Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Recebimento
29/02/2024, 19:25
Outras Decisões
29/02/2024, 19:25
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 18:20
Documento (Certidão)
28/02/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 12:35
Publicação
05/02/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708098-31.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOULEVARD ANTARES
EXECUTADO: BRENO CHRISTIANO BERQUO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta
02/02/2024, 00:00
Recebimento
01/02/2024, 14:16
Outras Decisões
01/02/2024, 14:16
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 19:21
Recebimento
26/01/2024, 21:33
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 19:36
Recebimento
25/01/2024, 18:47
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 18:25
Documento (Certidão)
25/01/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 02:54
Publicação
25/01/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708098-31.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOULEVARD ANTARES
EXECUTADO: BRENO CHRISTIANO BERQUO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para análise do requerimento do penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como se manifeste acerca da petição de ID n. 180450917. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708098-31.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOULEVARD ANTARES
EXECUTADO: BRENO CHRISTIANO BERQUO E SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para que a parte executada promovesse o pagamento voluntário do débito. Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito (Sisbajud). Sem prejuízo, fica a parte exequente intimada para que se manifeste acerca da petição apresentada pelo executado (ID 180450917), no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 13:38:52. VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/01/2024, 00:00
Recebimento
23/01/2024, 15:29
Outras Decisões
23/01/2024, 15:29
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 13:45
Decurso de Prazo
23/01/2024, 13:43
Decurso de Prazo
23/01/2024, 07:21
Publicação
07/12/2023, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708098-31.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOULEVARD ANTARES
EXECUTADO: BRENO CHRISTIANO BERQUO E SILVA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição pela parte executada (ID 180450917). De ordem, dê-se vistas à parte exequente acerca da petição apresentada. Sem prejuízo, os autos permanecerão no prazo para pagamento voluntário, nos termos da decisão de ID 176000652. BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2023 15:46:50. VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
05/12/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 18:33
Documento (Certidão)
01/12/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 16:07
Documento (Certidão)
30/11/2023, 13:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/11/2023, 10:40
Documento (Certidão)
29/11/2023, 10:04
Mandado (entregue ao destinatário)
28/11/2023, 19:44
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2023, 16:15
Documento (Certidão)
27/11/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
25/11/2023, 05:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/11/2023, 16:35
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2023, 16:34
Documento (Certidão)
13/11/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 09:44
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2023, 16:52
Documento (Certidão)
10/11/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 08:46
Documento (Certidão)
07/11/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 11:35
Publicação
26/10/2023, 02:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/10/2023, 15:59
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2023, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708098-31.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOULEVARD ANTARES
EXECUTADO: BRENO CHRISTIANO BERQUO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Intime-se a parte executada por via postal, nos termos do artigo 513, §4º, do Código de Processo Civil. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito