Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Assim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 921, §5º do CPC. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas.
01/10/2025, 00:00
Recebimento
29/09/2025, 16:16
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
29/09/2025, 16:16
Decurso de Prazo
26/09/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 19:23
Publicação
04/09/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708661-59.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
EXECUTADO: BANBARA COMERCIO DE GAS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de prescrição estabelecido na decisão Id. 245254485, ocorrido na data de 29/08/2025. De ordem do MM. Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 4°, 4°-A e 5° do CPC. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 12:58:55. HUGO ALVES STANISLAU Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Assim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 921, §5º do CPC. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas.
01/10/2025, 00:00
Recebimento
29/09/2025, 16:16
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
29/09/2025, 16:16
Decurso de Prazo
26/09/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 19:23
Publicação
04/09/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708661-59.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
EXECUTADO: BANBARA COMERCIO DE GAS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de prescrição estabelecido na decisão Id. 245254485, ocorrido na data de 29/08/2025. De ordem do MM. Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 4°, 4°-A e 5° do CPC. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 12:58:55. HUGO ALVES STANISLAU Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2025, 17:21
Desarquivamento
01/09/2025, 12:58
Provisório
08/08/2025, 17:58
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2025, 17:58
Publicação
08/08/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708661-59.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
EXECUTADO: BANBARA COMERCIO DE GAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. em desfavor de BANBARA COMERCIO DE GAS LTDA – ME. O Acórdão proferido no AGI n° 0751359-39.2024.8.07.0000 negou provimento ao recurso. O Voto do Desembargador Relator fez as seguintes considerações acerca do prazo de prescrição intercorrente: “A par disso, cumpre ainda examinar a própria pretensão executória em si e, mais exatamente a fluência (ou não) da prescrição intercorrente. Ao tempo da decisão que apreciou o pedido de tutela urgência recursal, ainda em 04.12.2024, deferi o efeito suspensivo ao agravo de instrumento para o fim de suspender o curso processual na origem, diante do fato de que o juízo singular havia antevisto a ocorrência de prescrição, tendo reconhecido como termo final a data de 22.09.2024. Naquela oportunidade, considerei inobservada a previsão da Lei nº 14.010, de 10.6.2020, que trata do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia do coronavírus e, no artigo 3º, determinou a suspensão dos prazos prescricionais a partir da entrada em vigor da lei, em 12.6.2020 até 30.10.2020. Por isso, foi contabilizado o acréscimo de 141 (cento e quarenta e um) dias ao termo final apontado pelo juízo a quo. Melhor reexaminado o caso, agora, entendo que o acréscimo deva ser diferente, porque, em 22.09.2020, foi ordenada nos autos da execução a suspensão ânua do processo, com base no artigo 921, §4º, do CPC. O §1º, do artigo 3º, da referida Lei Temporária, expressamente prevê a inaplicabilidade das disposições do regramento excepcional para a pandemia na vigência de outras hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção da prescrição previstas no ordenamento jurídico pátrio, como no caso dos autos. Nessa perspectiva, de 22.09.2020 a 22.09.2021 vigorou a suspensão ânua. Por outro lado, exclusivamente por força da Lei nº14.100/2020, deve ser considerado suspenso o processo apenas de 12.06.2020 a 21.09.2020, que equivalente a 103 (cento e três) dias de sobrestamento na contabilizados na origem. Acrescidos esses dias ao termo final da prescrição intercorrente indicado pelo juízo a quo, isso é, 22.09.2024, o prazo prescricional redimensionado, ao tempo da decisão liminar, seria 03.01.2024. Naquela época, ainda restariam à credora 31 (trinta e um) dias para o exercício da pretensão executória. Dada a concessão de efeito suspensivo, está ainda resguardado à credora o mesmo tempo para a satisfação do seu crédito.” Portanto, nos termos do voto transcrito, remanesce o prazo de 31 dias para o exercício da pretensão executória. Considerando que o Acórdão transitou em julgado em 29/07/2025 (Id. n. 245043434 - Pág. 37), o termo final do prazo de prescrição intercorrente passa a ser 29/08/2025. Desta feita, retorne o processo ao arquivo provisório, a fim de aguardar o transcurso do prazo de prescrição intercorrente, que passa a ser o dia 29/08/2025. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 14:38:29. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
07/08/2025, 00:00
Recebimento
05/08/2025, 17:48
Execução frustrada
05/08/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2025, 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2025, 16:29
Documento (Ofício)
03/08/2025, 23:11
Documento (Ofício)
23/03/2025, 22:34
Publicação
11/12/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708661-59.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
EXECUTADO: BANBARA COMERCIO DE GAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Em cumprimento à Decisão proferida pelo Desembargador Relator do AGI n. 0751359-39.2024.8.07.0000, que deferiu o efeito suspensivo para determinar o sobrestamento do processo, aguarde-se o julgamento do mérito do referido recurso. BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 18:35:22. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/12/2024, 00:00
Recebimento
06/12/2024, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 16:37
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
06/12/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 18:15
Documento (Ofício)
04/12/2024, 17:37
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 18:34
Decurso de Prazo
28/11/2024, 02:28
Publicação
04/11/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708661-59.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
EXECUTADO: BANBARA COMERCIO DE GAS LTDA - ME, WELLINGTON MARQUES CARNEIRO, ROBSON PEDRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. à Decisão de Id. n. 212780788. Aduz que a Decisão Embargada padece de omissão, pois não observou que o Acórdão n. 1.846.239 determinou que fosse apurada e analisada eventual dissolução irregular da pessoa jurídica. Afirma que apenas o depoimento de Robson Pedro, ante o indeferimento de ofício à Receita Federal, caracteriza cerceamento de defesa da Credora e descompasso da decisão com a determinação contida no Acórdão do Tribunal. Defende que a simples afirmação de Robson Pedro no sentido de que pagou o débito com recursos próprios caracteriza confusão patrimonial, em patente abuso da personalidade. Requer o conhecimento e provimento dos Embargos para sanar os vícios apontados. É o relatório. Decido. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar. Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada. Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e. Tribunal de Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155)
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida. Dê-se baixa em relação aos réus WELLINGTON MARQUES CARNEIRO e ROBSON PEDRO. Em decorrência, ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos da Decisão Interlocutória de Id. n. 72821274, no prazo comum de 15 dias úteis. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2024 16:58:06. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 07:02
Recebimento
28/10/2024, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 17:02
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
28/10/2024, 17:02
Decurso de Prazo
25/10/2024, 02:25
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2024, 13:53
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:19
Publicação
16/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708661-59.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
EXECUTADO: BANBARA COMERCIO DE GAS LTDA - ME, WELLINGTON MARQUES CARNEIRO, ROBSON PEDRO DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes nos embargos de declaração opostos por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, fica intimada a parte embargada para apresentar resposta no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 10:40:19. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/10/2024, 00:00
Recebimento
14/10/2024, 17:31
Mero expediente
14/10/2024, 17:31
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 12:37
Petição (Contra-razões)
14/10/2024, 06:34
Recebimento
11/10/2024, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 16:40
Mero expediente
11/10/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 10:40
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2024, 10:39
Petição (Embargos de declaração)
10/10/2024, 12:48
Publicação
03/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708661-59.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
EXECUTADO: BANBARA COMERCIO DE GAS LTDA - ME, WELLINGTON MARQUES CARNEIRO, ROBSON PEDRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. ao Id. 108095044 visando à responsabilização pessoal dos sócios da suscitada BANBARA COMERCIO DE GAS LTDA - ME, Wellington Marques Carneiro e Robson Pedro. Alega a parte requerente que além da ausência de bens passíveis de penhora, há confusão patrimonial, bem como sustenta que a empresa demandada foi dissolvida de forma irregular, tendo deixado de quitar débito de expressiva quantia de sua responsabilidade, o que configura o abuso de direito, desvirtuação das suas finalidades institucionais e objetivo de lesar os consumidores e fornecedores, devendo as obrigações passivas assumidas pela pessoa jurídica serem atribuídas aos sócios da devedora. Assim, requereu instauração do incidente de dissolução da personalidade jurídica e a responsabilização dos sócios da devedora pelo débito. Robson Pedro apresentou sua defesa em Id. 117627610, alegando que não há provas de que houve abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial e que a mera inadimplência não é suficiente para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa e atingir o patrimônio pessoal dos sócios. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido e pelo deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária a ele. O requerido Wellington Marques Carneiro foi citado por edital (Ids. 151866703 e 155894395) e apresentou, por meio da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, contestação por negativa geral (Id. 160460070), bem como sustentou que a dissolução irregular das atividades da empresa não tem condão, por si só, de autorizar a desconsideração pleiteada e que não ficou comprovado o desvio de finalidade mediante fraude. Assim, requereu o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Réplica apresentada em Id. 164672346. Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas – Ids. 165334899 e 168695505. Foi proferida sentença em Id. 171707649, que deferiu o pedido de gratuidade judiciária ao suscitado Robson Pedro, bem como rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, considerando que a executada não tem capacidade de ser parte e extinguindo o cumprimento de sentença. A parte requerente apresentou embargos de declaração, que foram rejeitados em Id. 175569313. Interposta apelação pela parte requerente, foi dado provimento ao recurso para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e cassar a sentença para que seja apurada e analisada eventual dissolução irregular da pessoa jurídica executada, conforme acórdão de Id. 199257457. Intimadas, somente a suscitante requereu a expedição de ofício à Receita Federal para apresentação das últimas cinco declarações de imposto de renda da pessoa jurídica e o depoimento pessoal dos suscitados, sendo deferido apenas a oitiva do suscitado Robson Pedro (Id. 202522560). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados em Id. 205189867. Realizada audiência de instrução no dia 06/08/2024, foi colhido o depoimento pessoal do executado Robson Pedro. Encerrada instrução processual, foi concedido prazo para as partes apresentarem manifestação em alegações finais – Id. 206690073. A suscitante comunicou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o requerimento de envio de ofício à Receita Federal para apresentação das últimas cinco declarações de imposto de renda da devedora em Id. 208833089, todavia, este Juízo manteve a decisão agravada e determinou a conclusão para sentença. As partes apresentaram alegações finais em Ids. 209171184 e 212075744. A parte suscitante apresentou requerimento em Id. 212274190, pugnando pela suspensão do feito até julgamento do mérito do agravo de instrumento interposto por ela. Em AGI nº 0734825-20.2024.8.07.0000 foi indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao respectivo agravo, conforme decisão de Id. 212388503. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Requerimento de suspensão do feito A suscitante comunicou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o requerimento de envio de ofício à Receita Federal para apresentação das últimas cinco declarações de imposto de renda da devedora e requereu a suspensão do feito até o julgamento de mérito do AGI nº 0734825-20.2024.8.07.0000. Todavia, observa-se que não houve a atribuição de efeito suspensivo ao respectivo recurso (Id. 212388503), razão pela qual indefiro o pedido de suspensão do feito formulado em Id. 212274190. Do Mérito Cuida a hipótese de pedido de desconsideração da personalidade, alegando o suscitante que a pessoa jurídica executada está sendo utilizada de forma abusiva em prejuízo de seu crédito. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, cujo objetivo é satisfazer dívida da pessoa jurídica atingindo-se o patrimônio dos sócios ou administradores, desde que comprovado o abuso da personalidade jurídica em razão do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Destaca-se a inexistência dos requisitos previstos no artigo supracitado não permite a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. In verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. No caso dos autos, observa-se que a devedora principal e os sócios Welligton e Robson realizaram escritura pública de assunção de obrigações, confissão de dívida e dação em pagamento (Id. 66496663), tendo alguns bens pessoais dos sócios sido dados em garantia em razão de dívida em favor da suscitante, além dos sócios constarem como fiadores nos contratos anexados aos presentes autos. Ocorre que, o fato de os sócios da devedora constarem como fiadores nos contratos celebrados entre as partes não é suficiente para comprovar ausência de separação de fato entre os patrimônios. Ao contrário, demonstra a existência de autonomia patrimonial entre a parte contratante e os garantidores, eis que há a garantia de que caso o devedor não cumpra com a obrigação assumida por ele, o fiador terá a responsabilidade de satisfazer a respectiva obrigação com seu patrimônio, nos termos do artigo 818, do Código Civil. Ademais, a dação de bens pessoais dos sócios em garantia realizada por meio da Escritura Pública de Id. 66496663 e o pagamento de valores pelos sócios, conforme mencionado no depoimento pessoal de Robson Pedro, ao ver deste Juízo, se justifica pelo fato de os sócios constarem como fiadores/garantidores em diversas contratações realizadas entre a suscitante e a devedora, também não configurando confusão patrimonial. A suscitante diz, ainda, que os sócios da devedora devem ser responsabilizados pela dívida em razão da dissolução irregular da sociedade, o que caracterizaria abuso de direito e desvirtuação das finalidades institucionais. Ocorre que, conforme o suscitado Robson Pedro mencionou em seu depoimento pessoal, a dívida existente com a suscitante no momento da dissolução da sociedade poderia ser quitada com os bens dados em garantia por ele e pelo outro sócio e que tais bens permanecem garantindo a obrigação. A escritura pública de Id. 66496663 corrobora as afirmações do suscitado Robson, eis que houve o pagamento parcial da dívida e o valor restante era de R$454.810,48, que seria pago em 120 parcelas mensais, além de haver bens garantindo o pagamento do débito, razão pela qual não ficou demonstrada que a extinção da devedora ocorreu em desconformidade com as exigências legais. Vejamos trecho da respectiva escritura pública: Em transcrição livre, colaciono o depoimento de Robson Pedro: “Que os bens dados em garantia na negociação com a Supergasbras não eram de propriedade do depoente; que na abertura de crédito em nome da empresa Banbara não deu bens em garantia, mas deu depois de alguns anos, 1 ou 2 anos a garantia; que tinham bens dos sócios e 3/ 4 do depoente; que é um dos sócios da empresa Banbara; que acredita que a data de abertura de crédito foi 2008/2009; que a dissolução da sociedade se deu praticamente em 2013; que tinha noção da dívida com a Supergasbras e pagou 1 milhão e 200 na época para tirar alguns bens, em agosto de 2013; que a dívida, tem saldo resíduo dessa negociação, de 380/400 mil reais, que não foi paga, foram pagas 3 ou 4 prestações só; que o motivo da dissolução foi discordância da sociedade e que conseguiu pagar 3 ou 4 prestações, na época e teve muita discussão com o sócio e deixou por conta dele; que acreditou que o sócio fosse pagar e tomar conta da empresa; que os bens dados em garantia permanecem, dois imóveis do depoente e um do outro e outro imóvel faz parte da negociação; que assinaram o distrato e o sócio ficou tomando conta da empresa, do ativo, caso houvesse passivo no futuro para o depoente pagar com ele; que na sequência daria baixa na pessoa jurídica; que as dívidas pendentes ficaram com os bens dados em garantia; que os imóveis não foram baixados e como estava desde o princípio em garantia, ficou; que a tramitação da baixa foi feita pelo sócio e não pelo depoente; que o sócio ficou com a documentação e dinheiro da empresa para poder dar baixa; que tinham ciência do resíduo da Supergasbras, pagou 3 ou 4 prestações e depois não teve mais ação junto a Banbara; que, na época, a dívida era R$400.000,00 e só uma casa dele valia R$500.000,00 e a garantia era o dobro; que a garantia foi dada pelo depoente e pelo outro sócio com patrimônio particular, que garantiram a negociação da empresa; que na negociação feita em 2013, pagou 1 milhão e 200 com recursos próprios e no distrato o outro sócio ficou de acertar o restante com a Supergasbras, que era R$400.000; que tem consciência da existência da dívida; que quem deu baixa na empresa foi o outro sócio.” (Ids. 206690393 e 206690394) Além disso, não se considera irregularmente dissolvida a empresa que promove a baixa perante os órgãos competentes, conforme feito pela pessoa jurídica Banbara Comercio de Gas Ltda: Desse modo, a parte requerente não demonstrou a utilização da pessoa jurídica devedora para lesar os credores, praticar atos ilícitos ou que a inexistência de separação fática entre os patrimônios do sócio e da pessoa jurídica, nos termos das condutas descritas no artigo 50, do Código Civil. Destaca-se que a ausência de patrimônio para quitar a dívida não é suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica pretendida, eis que não houve a comprovação da ocorrência dos requisitos elencados no artigo 50, do Código Civil, quais sejam, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ao encontro do exposto, colaciono o entendimento do Eg. TJDFT acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE REJEITADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CRITÉRIOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O Princípio da Dialeticidade ou Dialogicidade estabelece a necessidade de o recurso ser discursivo e devolver ao Juízo ad quem os fundamentos fáticos e jurídicos de sua irresignação, guardando congruência com a decisão judicial recorrida. A reprodução de alguns argumentos dirigidos ao Juízo a quo não impede o conhecimento do recurso. 2. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida episódica e excepcional destinada a satisfazer dívida da pessoa jurídica através da responsabilização patrimonial de seus administradores ou sócios, quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 3. A mera constatação de ineficácia das medidas adotadas em Juízo para satisfazer o crédito não é suficiente, por si só, para aplicação da desconsideração, subsistindo a necessidade de demonstração concreta do abuso da personalidade. 3.1 À míngua de comprovação do preenchimento dos critérios objetivos propagados pela legislação civil, descabe, diante do caráter excepcional da medida, afastar a personalidade da pessoa jurídica com fundamento em presunção da prática de ilícito, ao arrepio do vetor axiológico da presunção de inocência. 4. A demonstração de possível irregularidade no encerramento das atividades desempenhadas pela devedora, sem apontar concreta e efetivamente para a existência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade com o propósito deliberado de lesar o credor, nos termos da legislação de regência, não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 5. A revelia não importa, automaticamente, em procedência do Pedido Inicial, tendo em vista que a presunção é relativa, isto é, ainda que haja a sua decretação, os argumentos deduzidos na Exordial dependem de lastro probatório capaz de demonstrar a verossimilhança da narrativa. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1731037, 07144130520238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Por fim, necessário frisar que, no caso dos autos, não se aplica a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, eis que a relação entre as partes não é de natureza consumerista, tampouco trabalhista. Assim, não tendo a parte requerente se desincumbido do seu ônus probatório e constatada a ausência dos pressupostos previstos no artigo 50 do Código Civil, incabível a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos suscitados.
Ante o exposto, REJEITO O INCIDENTE. Sem condenação em honorários advocatícios (STJ. 3ª Turma. REsp 1.845.536-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/05/2020). BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 11:55:42. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
02/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 06:47
Recebimento
30/09/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 14:08
Indeferimento
30/09/2024, 14:08
Documento (Ofício)
25/09/2024, 19:35
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 11:03
Conclusão (para julgamento)
24/09/2024, 15:58
Recebimento
24/09/2024, 15:58
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 12:47
Petição (Alegações finais)
23/09/2024, 21:44
Decurso de Prazo
29/08/2024, 02:18
Decurso de Prazo
29/08/2024, 02:18
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2024, 18:51
Recebimento
27/08/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 17:27
Indeferimento
27/08/2024, 17:27
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 18:01
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
08/08/2024, 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
08/08/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 07:53
Publicação
30/07/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 02:26
Publicação
29/07/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708661-59.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
EXECUTADO: BANBARA COMERCIO DE GAS LTDA - ME, WELLINGTON MARQUES CARNEIRO, ROBSON PEDRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. ao id 108095044 visando à responsabilização pessoal dos sócios da suscitada BANBARA COMERCIO DE GAS LTDA - ME, Wellington Marques Carneiro e Robson Pedro. A sentença de id 171707649 extinguiu o processo. Aviado recurso de apelação, a esse foi dado provimento para que seja adequadamente apurada e analisada eventual dissolução irregular da pessoa jurídica executada. Intimada, a suscitante requereu o envio de ofício à Receita Federal para apresentação das última cinco declarações de imposto de renda da pessoa jurídica e o depoimento pessoal dos suscitados. Decido. A pessoa jurídica foi extinta em 10/05/2018, deixando de apresentar declaração de imposto de renda. Assim, o pedido de envio das cinco últimas declarações de imposto de renda mostra-se impertinente. Quanto ao depoimento pessoal, o suscitado Wellington Marques Carneiro foi citado por edital. Como não pode ser encontrado, não há como produzir a prova. DEFIRO o depoimento pessoal do suscitado Robson Pedro. Designe-se audiência de instrução. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 15:56:34. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
29/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/07/2024, 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708661-59.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
EXECUTADO: BANBARA COMERCIO DE GAS LTDA - ME, WELLINGTON MARQUES CARNEIRO, ROBSON PEDRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. opôs Embargos de Declaração insurgindo-se contra a Decisão de Id. n. 202522560. Aduz que a decisão não observou que o pedido de ofício à Receita Federal foi no sentido de comprovar e demonstrar a dissolução irregular da pessoa jurídica executada, que se deu em 10/05/2018. Alega que o pedido das últimas cinco declarações de imposto de renda da pessoa jurídica em questão deverá considerar aquelas antes da sua extinção. Requer o conhecimento e provimento dos Embargos para sanar o vício apontado. É o relatório. DECIDO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Recebo os Embargos de Declaração por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. No entanto, as alegações deduzidas pelo Embargante não merecem prosperar. Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte a modificação da decisão questionada. Constata-se a pretensão do Embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos Embargos de Declaração. Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e. Tribunal de Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO DEMONSTRADAS. ERRO MATERIAL. INEXISTENTE. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. REANÁLISE DE MÉRITO. DESCABIMENTO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias. As apontadas matérias já foram exaustivamente apreciadas tanto na ementa do acórdão quanto na fundamentação esposada. Basta uma simples leitura atenta do conteúdo do acórdão combatido para se verificar a adequada e precisa análise aos temas enfrentados. Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1020767, 20140110094683APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017. Pág.: 185/202)
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a Decisão. À Secretaria para que publique a Decisão de Id. n. 202522560, uma vez que não foi publicada. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 13:44:18. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz Direito Substituto
26/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2024, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 08:57
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 07:02
Recebimento
24/07/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 15:24
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
24/07/2024, 15:24
Documento (Certidão)
24/07/2024, 13:38
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 12:06
Petição (Embargos de declaração)
23/07/2024, 16:37
Publicação
16/07/2024, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Requerido: BANBARA COMERCIO DE GAS LTDA - ME e outros DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL - LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/WSPjkl Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão precedente, designei o dia 06/08/2024 16:00 para Audiência Virtual de Instrução e Julgamento (videoconferência), a ser realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS, com acesso pelo LINK acima descrito ou QR-CODE abaixo. De ordem, ficam as partes INTIMADAS a comparecerem, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identificação com foto e acompanhadas de advogado. Expeça-se mandado de intimação pessoal do depoente Robson Pedro. ADVERTÊNCIA: 1 - Na forma do art. 455, CPC/2015, ficam o(a)(s) advogado(a)(s) das partes ADVERTIDOS de que as intimações e fornecimento do link às suas testemunhas são de sua inteira responsabilidade; 2 - A(s) testemunha(s) deverá(ão) acessar a audiência por meio do link informado e aguardar no LOBBY da sala virtual de audiência até o momento em que serão admitidas a prestarem seu depoimento. QR-CODE da Audiência: BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 23:58:22. CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0708661-59.2017.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 16:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/07/2024, 00:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/07/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2024, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
11/07/2024, 23:57
Recebimento
01/07/2024, 15:58
Deferimento em Parte
01/07/2024, 15:57
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 17:15
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2024, 17:15
Decurso de Prazo
27/06/2024, 04:22
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 17:23
Publicação
19/06/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708661-59.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
EXECUTADO: BANBARA COMERCIO DE GAS LTDA - ME, WELLINGTON MARQUES CARNEIRO, ROBSON PEDRO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. visando à responsabilização pessoal dos sócios da suscitada BANBARA COMERCIO DE GAS LTDA - ME, WELLINGTON MARQUES CARNEIRO E ROBSON PEDRO. O Acórdão proferido em sede de Apelação cassou a Sentença proferida nos autos para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, determinar a apuração e analise acerca de eventual dissolução irregular da pessoa jurídica executada. É o relatório. Decido. Em cumprimento ao Acórdão proferido em Apelação, dou prosseguimento ao feito. Ficam as partes intimadas para requererem o que entender de direito. Prazo de 5 dias úteis. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2024 16:04:48. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708661-59.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
EXECUTADO: BANBARA COMERCIO DE GAS LTDA - ME, WELLINGTON MARQUES CARNEIRO, ROBSON PEDRO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. visando à responsabilização pessoal dos sócios da suscitada BANBARA COMERCIO DE GAS LTDA - ME, WELLINGTON MARQUES CARNEIRO E ROBSON PEDRO. O Acórdão proferido em sede de Apelação cassou a Sentença proferida nos autos para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, determinar a apuração e analise acerca de eventual dissolução irregular da pessoa jurídica executada. É o relatório. Decido. Em cumprimento ao Acórdão proferido em Apelação, dou prosseguimento ao feito. Ficam as partes intimadas para requererem o que entender de direito. Prazo de 5 dias úteis. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2024 16:04:48. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708661-59.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
EXECUTADO: BANBARA COMERCIO DE GAS LTDA - ME, WELLINGTON MARQUES CARNEIRO, ROBSON PEDRO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. visando à responsabilização pessoal dos sócios da suscitada BANBARA COMERCIO DE GAS LTDA - ME, WELLINGTON MARQUES CARNEIRO E ROBSON PEDRO. O Acórdão proferido em sede de Apelação cassou a Sentença proferida nos autos para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, determinar a apuração e analise acerca de eventual dissolução irregular da pessoa jurídica executada. É o relatório. Decido. Em cumprimento ao Acórdão proferido em Apelação, dou prosseguimento ao feito. Ficam as partes intimadas para requererem o que entender de direito. Prazo de 5 dias úteis. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2024 16:04:48. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
11/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 07:36
Recebimento
07/06/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 17:38
Mero expediente
07/06/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2024, 15:34
Recebimento
06/06/2024, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NÃO APURAÇÃO. EXTINÇÃO PREMATURA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA CASSADA. 1. Embora não constitua fundamento apto à desconsideração da personalidade jurídica, a alegação de dissolução irregular da sociedade empresária merece ser apurada, diante da possibilidade de permanência desta no polo passivo da demanda, ou mesmo de redirecionamento da execução aos ex-sócios da pessoa jurídica extinta. 2. Apelo conhecido e provido para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, determinar a cassação da sentença, a fim de que, retornando os autos à origem, seja adequadamente apurada e analisada eventual dissolução irregular da pessoa jurídica executada.
22/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/01/2024, 22:16
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2024, 22:14
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:38
Petição (Contra-razões)
24/01/2024, 13:12
Publicação
30/11/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 08:15
Petição (Contra-razões)
29/11/2023, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Requerido: BANBARA COMERCIO DE GAS LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu “in albis” o prazo legal da parte requerida para recurso da sentença, no prazo desta. De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0708661-59.2017.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC. Dobre-se o prazo da Curadoria Especial. Após, não havendo novos recursos, remetam-se os autos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2023 18:07:24. CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 18:08
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2023, 18:08
Petição (Apelação)
23/11/2023, 17:24
Decurso de Prazo
20/11/2023, 03:44
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 11:20
Decurso de Prazo
26/10/2023, 03:23
Publicação
24/10/2023, 02:34
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708661-59.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
EXECUTADO: BANBARA COMERCIO DE GAS LTDA - ME, WELLINGTON MARQUES CARNEIRO, ROBSON PEDRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA à sentença de id. 171707649. A Sentença em comento indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da requerida BANBARA COMERCIO DE GAS LTDA - ME e extinguiu o cumprimento de sentença por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Alega a parte embargante que a extinção da personalidade jurídica da empresa requerida deveria acarretar a sucessão processual, com a inclusão dos seus sócios no pólo passivo da demanda. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. Sem razão a parte embargante. A sentença em comento fundamentou suficientemente os motivos da não inclusão dos sócios no pólo passivo da demanda, pontuando a inexistência dos requisitos autorizadores da desconsideração: (...) No presente caso, verifica-se que a suscitante funda seu pedido na ausência de bens e no encerramento irregular da pessoa jurídica. Como visto, a desconsideração da personalidade jurídica é medida extrema e somente pode ser admitida nos casos em que reste configurada a confusão patrimonial e o uso da personalidade jurídica com o objetivo de fraudar credores. Nenhum desses requisitos foi comprovado nos autos. A suscitante pretende a responsabilização dos sócios com a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, o que é inviável, conforme visto, uma vez que essa teoria somente é aplicável nos casos em que há uma relação de consumo. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEITADO. CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA À LUZ DAS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL. ART. 50 DO CC. TEORIA MAIOR. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO CONFIGURADOS. 1. De acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso (Teoria Maior). 2. O encerramento irregular da empresa ou a frustração na localização de bens passíveis de penhora, por si só, não autorizam o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1751627, 07208904420238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2023, publicado no PJe: 11/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRADOS. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é incidente processual que pode ser pleiteado pelas partes ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. É cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. 2. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, cujo objetivo é alcançar o patrimônio dos sócios, desde que comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (CC, art. 50 e CPC, arts. 133 a 137). 3. A mera insolvência da sociedade ou sua dissolução irregular sem a devida baixa na junta comercial e sem a regular liquidação dos ativos, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, pois não se pode presumir o abuso da personalidade jurídica da verificação dessas circunstâncias (REsp 1526287/SP). 4. Apesar do pedido da exequente, a relação jurídica existente entre as partes é de natureza empresarial, o que afasta a incidência da Teoria Menor. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1741002, 07139567020238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2023, publicado no PJe: 29/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser, pois, indeferido. Assim, as alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar. Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada. Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e. Tribunal de Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155)
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida. Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso em razão da sentença em comento. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 18 de outubro de 2023 17:50:32. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Recebimento
19/10/2023, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 17:17
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
19/10/2023, 17:17
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 15:44
Recebimento
17/10/2023, 15:44
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 13:33
Documento (Certidão)
17/10/2023, 13:31
Petição (Embargos de declaração)
17/10/2023, 10:47
Publicação
02/10/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708661-59.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
EXECUTADO: BANBARA COMERCIO DE GAS LTDA - ME, WELLINGTON MARQUES CARNEIRO, ROBSON PEDRO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. ao id 108095044 visando à responsabilização pessoal dos sócios da suscitada BANBARA COMERCIO DE GAS LTDA - ME, Wellington Marques Carneiro e Robson Pedro. Alega, em síntese, que o cumprimento de sentença foi arquivado em razão da ausência de bens passíveis de penhora; que foram deferidos pedidos de penhora de bens pertencentes a Robson Pedro, representante legal da devedora; que Robson Pedro figurou como anuente a garantidor hipotecário da dívida; que os bens penhorados não foram suficientes para a satisfação da dívida por já terem sido penhorados para garantia de dívida de R$ 907.922,57; que a empresa foi dissolvida de forma irregular e sem quitar seus débitos, o que caracteriza abuso de direito e desvirtuação das finalidades institucionais; que a devedora foi criada para lesar consumidores e fornecedores. Requer a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização pessoal dos sócios. ROBSON PEDRO ofereceu defesa ao id 117627610 sustentando que a pessoa dos sócios não se confunde com a pessoa jurídica; que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e exige a presença dos requisitos legais; que o inadimplemento não é fundamento para o deferimento do pedido; que não foram juntados documentos que comprovem as alegações. Requer a gratuidade judiciária e a rejeição do pedido. Citado por edital, o suscitado Wellington Marques Carneiro foi assistido pela Curadoria de ausentes que apresentou defesa ao id 160460070, aduzindo que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, cabível somente quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, a teor do art. 50, do CC; que dissolução irregular das atividades da empresa não tem o condão, por si só, de autorizar o incidente em questão. Finaliza pedindo a rejeição do pedido. A suscitante apresentou réplica. Intimadas, as partes não pugnaram pela produção de outros tipos de prova. Relatado o necessário, decido. Defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo suscitado Robson Pedro. Anote-se. Cuida a hipótese de pedido de desconsideração da personalidade, alegando o suscitante que a pessoa jurídica executada está sendo utilizada de forma abusiva em prejuízo de seu crédito. Sustenta que a ausência de bens passíveis de penhora, nada obstante a realização de diversas diligências, comprova que os sócios atuam para esvaziar a pessoa jurídica e impedir a satisfação do crédito, caracterizando desvio de finalidade. A desconsideração da personalidade jurídica é medida extrema e somente é admitida quando preenchidos os requisitos estabelecidos em lei. O encerramento da empresa e a ausência de bens suficientes para a satisfação do crédito não autorizam a responsabilização pessoal do sócio. Esses requisitos são admitidos nos casos de relação de consumo, estabelecendo o art. 28, § 5º, CDC, que poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Trata-se da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Inexistindo relação de consumo, como é o caso dos autos, os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica são aqueles previstos no art. 50 CC, que assim dispõe: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) No presente caso, verifica-se que a suscitante funda seu pedido na ausência de bens e no encerramento irregular da pessoa jurídica. Como visto, a desconsideração da personalidade jurídica é medida extrema e somente pode ser admitida nos casos em que reste configurada a confusão patrimonial e o uso da personalidade jurídica com o objetivo de fraudar credores. Nenhum desses requisitos foi comprovado nos autos. A suscitante pretende a responsabilização dos sócios com a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, o que é inviável, conforme visto, uma vez que essa teoria somente é aplicável nos casos em que há uma relação de consumo. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEITADO. CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA À LUZ DAS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL. ART. 50 DO CC. TEORIA MAIOR. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO CONFIGURADOS. 1. De acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso (Teoria Maior). 2. O encerramento irregular da empresa ou a frustração na localização de bens passíveis de penhora, por si só, não autorizam o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1751627, 07208904420238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2023, publicado no PJe: 11/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRADOS. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é incidente processual que pode ser pleiteado pelas partes ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. É cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. 2. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, cujo objetivo é alcançar o patrimônio dos sócios, desde que comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (CC, art. 50 e CPC, arts. 133 a 137). 3. A mera insolvência da sociedade ou sua dissolução irregular sem a devida baixa na junta comercial e sem a regular liquidação dos ativos, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, pois não se pode presumir o abuso da personalidade jurídica da verificação dessas circunstâncias (REsp 1526287/SP). 4. Apesar do pedido da exequente, a relação jurídica existente entre as partes é de natureza empresarial, o que afasta a incidência da Teoria Menor. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1741002, 07139567020238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2023, publicado no PJe: 29/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser, pois, indeferido. A outro giro, verifica-se que pessoa jurídica da executada foi extinta por comum acordo dos sócios em 10/05/2018, conforme consta do sítio da Receita Federal: Como é cediço, o nascimento da pessoa jurídica se dá com o registro de seus atos constitutivos, momento em que adquire personalidade jurídica – art. 985 CC. A extinção da personalidade jurídica equivale à morte da pessoa natural. A pessoa jurídica deixa de existir no mundo jurídico. Diante disso, o presente cumprimento de sentença deve ser extinto por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, rejeito o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e, considerando que a executada não tem capacidade de ser parte, extingo o cumprimento de sentença na forma do art. 485, inciso IV, CPC. Custas pela exequente. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 17:51:18. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
29/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 14:23
Recebimento
12/09/2023, 17:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/09/2023, 17:53
Conclusão (para julgamento)
17/08/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 17:34
Decurso de Prazo
09/08/2023, 01:40
Publicação
18/07/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 17:56
Mero expediente
13/07/2023, 17:56
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 23:40
Petição (Replica)
07/07/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 16:10
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2023, 16:09
Petição (Contestação)
31/05/2023, 06:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 19:50
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2023, 19:48
Decurso de Prazo
12/05/2023, 02:47
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2023, 22:37
Publicação
16/03/2023, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 02:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 18:39
Publicação
09/02/2023, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2023, 02:39
Recebimento
06/02/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 15:19
deferimento
06/02/2023, 15:18
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 18:37
Decurso de Prazo
31/01/2023, 04:14
Expedição de documento (Certidão)
04/01/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
18/12/2022, 05:07
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 04:53
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 04:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/11/2022, 16:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/11/2022, 16:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/11/2022, 16:13
Recebimento
23/11/2022, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 15:38
Indeferimento
23/11/2022, 15:38
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2022, 13:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/10/2022, 14:45
Publicação
25/08/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 00:41
Recebimento
22/08/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 16:28
deferimento
22/08/2022, 16:27
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 18:05
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2022, 18:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/08/2022, 23:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/07/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 07:54
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 07:54
Petição (Petição (outras))
09/07/2022, 22:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/06/2022, 10:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/06/2022, 10:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/06/2022, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2022, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2022, 10:42
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2022, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:23
Recebimento
20/06/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 14:19
deferimento
20/06/2022, 14:19
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 16:41
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 18:15
Recebimento
26/04/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 17:39
deferimento
26/04/2022, 17:39
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 15:25
Documento (Certidão)
26/04/2022, 15:24
Documento (Certidão)
11/04/2022, 14:38
Publicação
30/03/2022, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 00:43
Recebimento
22/03/2022, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:31
Mero expediente
22/03/2022, 17:30
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 08:23
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2022, 08:22
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 17:26
Recebimento
07/03/2022, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 11:42
deferimento
07/03/2022, 11:42
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 09:12
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2022, 09:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/02/2022, 21:14
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2022, 08:45
Mandado (entregue ao destinatário)
10/02/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
05/02/2022, 19:59
Petição (Petição (outras))
05/02/2022, 19:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/01/2022, 11:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/01/2022, 11:59
Evolução da Classe Processual
13/01/2022, 10:41
Retificação de Classe Processual
17/12/2021, 16:53
Publicação
16/12/2021, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2021, 02:21
Recebimento
10/12/2021, 14:36
deferimento
10/12/2021, 14:36
Conclusão (para decisão)
03/12/2021, 08:57
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 02:34
Recebimento
12/11/2021, 14:25
Mero expediente
12/11/2021, 14:25
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 19:26
Desarquivamento
09/11/2021, 19:26
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 18:06
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 17:57
Provisório
11/10/2021, 10:06
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2021, 10:06
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2020, 22:57
Publicação
25/09/2020, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2020, 02:35
Recebimento
22/09/2020, 12:55
Execução frustrada
22/09/2020, 12:55
Conclusão (para decisão)
21/09/2020, 19:37
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 16:33
Publicação
26/08/2020, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2020, 03:24
Recebimento
21/08/2020, 13:25
deferimento
21/08/2020, 13:25
Conclusão (para decisão)
18/08/2020, 23:39
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 18:18
Publicação
10/08/2020, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2020, 13:01
Recebimento
05/08/2020, 17:35
Indeferimento
05/08/2020, 17:34
Conclusão (para decisão)
03/08/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 19:06
Publicação
09/07/2020, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2020, 02:32
Recebimento
06/07/2020, 15:10
Mero expediente
06/07/2020, 15:10
Conclusão (para decisão)
02/07/2020, 13:51
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 16:33
Publicação
22/06/2020, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2020, 02:33
Recebimento
17/06/2020, 14:47
deferimento
17/06/2020, 14:47
Conclusão (para decisão)
17/06/2020, 12:58
Documento (Certidão)
17/06/2020, 12:54
Recebimento
08/06/2020, 15:00
deferimento
08/06/2020, 15:00
Conclusão (para despacho)
04/06/2020, 22:20
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 17:30
Publicação
29/05/2020, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2020, 02:22
Recebimento
26/05/2020, 14:29
Mero expediente
26/05/2020, 14:29
Conclusão (para decisão)
24/05/2020, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2020, 16:45
Decurso de Prazo
15/05/2020, 02:22
Decurso de Prazo
20/02/2020, 03:20
Publicação
12/02/2020, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2020, 02:04
Publicação
12/02/2020, 02:04
Recebimento
06/02/2020, 16:20
deferimento
06/02/2020, 16:20
Conclusão (para decisão)
05/02/2020, 10:20
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 12:28
Publicação
27/01/2020, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2020, 19:03
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2020, 13:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/01/2020, 13:42
Decurso de Prazo
16/12/2019, 16:23
Publicação
09/12/2019, 03:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))