Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722950-60.2018.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCOS MOURAO
REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
Trata-se de ação em fase de Liquidação de Sentença, proposta por MARCOS MOURÃO em desfavor de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, conforme qualificações constantes dos autos. Noticiam as partes, nas manifestações de ID's 185336765, 199216409 e 201844382, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da demanda.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Sem custas finais, em privilégio à solução consensual. Sem honorários nesta fase integrativa, pois a discussão nos autos limitou-se aos aspectos procedimentais da diligência, elementos documentais considerados e questões de ordem pública, sequer formalmente contestado o direito autônomo do autor de liquidação do título[1]. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ______________ [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEPCIONALIDADE. LITIGIOSIDADE CONFIGURADA. 1. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é possível a fixação de honorários advocatícios, em caráter excepcional, nos casos em que a fase de liquidação de sentença assumir nítido cunho litigioso." (AgInt no AREsp 1575882/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020). [...] 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1388408, 07275676120218070000, Relatora Desa. MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 9/12/2021)