Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0716793-55.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: EDBERTO PAIXAO DO NASCIMENTO SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de procedimento sumaríssimo. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. No caso dos autos, a parte autora pretende a execução de uma nota promissória. Assim, foi intimada para comprovar seu enquadramento na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como para anexar ao processo a respectiva nota fiscal, o contrato firmado entre as partes e o comprovante da prestação dos serviços e/ou entrega do produto. Ato contínuo, a requerente apresentou uma certidão simplificada atualizada e um documento de opção pelo simples nacional, demonstrando a condição da empresa autora como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP). Já em relação à comprovação do negócio jurídico, a parte exequente anexou aos autos um contrato em nome da empresa Arte & Foto Serviços Fotográficos, alegando tratar-se de empresas do mesmo grupo econômico. Destaca-se, ainda, que a parte autora não juntou aos processos documentos que comprovem a adequação dessa empresa como EPP/ME e nem documentação de constituição da mesma. Assim, é necessária uma melhor análise quanto a legitimidade da parte exequente em litigar perante o microssistema dos juizados especiais cíveis. Em pesquisa à jurisprudência deste tribunal, observa-se a fundamentação adotada no Acórdão 1774453, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 06/11/2023. Na supracitada decisão, verificou-se que a empresa autora possui três sócios-administradores: Reinaldo Germano dos Santos, Antônio Germano Júnior e Guilherme Pereira de Alcântara. Os três também são sócios das seguintes pessoas jurídicas: Siga Crédito Fácil LTDA, Arte & Foto Serviços Fotográficos e Ótima Revelações Fotográficas Ltda. Antônio Germano Júnior ainda é sócio-administrador da Construtora 2 de Julho Ltda. Além disso, observou-se que, somente em 2023, a autora RGA Produção de Eventos ajuizou, em 2023, 123 ações; em 2022, 404 e, em 2021, 146 ações; Siga Crédito Fácil LTDA já ajuizou 210 ações e que, em 2022, foram 52. Arte & Foto Serviços Fotográficos foi responsável, em 2023, pelo ajuizamento de 113 ações; em 2022, foram 561 e, em 2021, foram 271. Assim, em 2022, as três empresas foram responsáveis por 1.017 novas ações no âmbito da Justiça do Distrito Federal. Nesse contexto, percebe-se que volume de notas promissórias cobradas é incompatível com a natureza da empresa de pequeno porte ou microempresa, situação que torna essencial a comprovação da origem da dívida. A par deste quadro, chama a atenção o volume de notas promissórias cobradas, em se tratando de empresas de pequeno porte ou microempresas. Assim, apesar da relativa demonstração de documentos que identificam a empresa autora como ME/EPP, nota-se o embaralhamento de notas promissórias entre as empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, uma vez que anexou aos autos um contrato de prestação de serviço em nome da empresa Arte & Foto Serviços Fotográficos, o que torna necessária a averiguação com base no grupo econômico e a evidente diversidade de notas entre elas. Com efeito, é dever do magistrado zelar pela segurança das ações em trâmite, sempre vigilante ao uso adequado do processo e da estrutura do Poder Judiciário. Nessa esteira, a informação quanto à origem da dívida afigura-se essencial, o que justifica a juntada de documento apto a demonstrar o negócio jurídico que originou o título executivo. Ademais, o enunciado 146 do FONAJE estabelece que a pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais. No entanto, a empresa Siga Crédito Fácil LTDA, que compõe o grupo empresarial da parte autora, exerce atividade de cobrança extrajudicial (factoring). Logo, considerando a não comprovação da origem da dívida e a evidente mistura de notas entre as empresas, verifica-se que a parte credora exerce a atividade de cobrança extrajudicial (factoring), que, conforme o enunciado 146 do FONAJE não pode propor ação no Juizado Especial. Destarte, considerando que a parte exequente exerce atividade financeira que não está prevista nas exceções que autorizam a demandar no âmbito dos Juizados Especiais, é imperioso reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo e a consequente extinção do processo. Desse modo, reconheço a incompetência deste juízo e EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e sem honorários. Intime-se. Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Ceilândia/DF, 1 de julho de 2024. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito