Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722271-84.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: JHONY MOLZAN DIAS GOMES
REQUERIDO: INSTITUTO QUADRIX CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2024 17:04:32. MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722271-84.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: JHONY MOLZAN DIAS GOMES
REQUERIDO: INSTITUTO QUADRIX CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2024 17:04:32. MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2024, 17:05
Recebimento
06/06/2024, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL (SEEDF). COTAS RACIAIS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CANDIDATO NÃO ENQUADRADO PELA COMISSÃO PARA CONCORRER AO SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ISONOMIA. DEVER DE OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de concurso público, a atuação do Poder Judiciário se encontra limitada às hipóteses de flagrante ilegalidade, não sendo cabível sua intervenção nos critérios de avaliação fixados pela banca examinadora, uma vez que constitui mérito administrativo não sujeito ao controle judicial. 2. No caso dos autos, não se vislumbram motivos suficientes para afastar as conclusões da banca examinadora no que se refere ao não enquadramento do autor nos critérios estabelecidos para concorrência pelo sistema de cotas raciais. 3. Não cabe ao julgador realizar novo exame de heteroidentificação no lugar dos examinadores especialmente designados e treinados para tanto, notadamente quanto a critério que guarda certa subjetividade em sua aferição, como a análise das características fenotípicas identificadoras da pessoa negra. 4. É necessário garantir tratamento isonômico entre os candidatos, mediante avaliação de todos os participantes pela mesma banca examinadora, de modo a ensejar igualdade de condições e de critérios interpretativos acerca do conjunto fenotípico apresentado por cada candidato. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722271-84.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: JHONY MOLZAN DIAS GOMES
REQUERIDO: INSTITUTO QUADRIX CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2024 17:04:32. MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722271-84.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: JHONY MOLZAN DIAS GOMES
REQUERIDO: INSTITUTO QUADRIX CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2024 17:04:32. MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2024, 17:05
Recebimento
06/06/2024, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL (SEEDF). COTAS RACIAIS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CANDIDATO NÃO ENQUADRADO PELA COMISSÃO PARA CONCORRER AO SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ISONOMIA. DEVER DE OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de concurso público, a atuação do Poder Judiciário se encontra limitada às hipóteses de flagrante ilegalidade, não sendo cabível sua intervenção nos critérios de avaliação fixados pela banca examinadora, uma vez que constitui mérito administrativo não sujeito ao controle judicial. 2. No caso dos autos, não se vislumbram motivos suficientes para afastar as conclusões da banca examinadora no que se refere ao não enquadramento do autor nos critérios estabelecidos para concorrência pelo sistema de cotas raciais. 3. Não cabe ao julgador realizar novo exame de heteroidentificação no lugar dos examinadores especialmente designados e treinados para tanto, notadamente quanto a critério que guarda certa subjetividade em sua aferição, como a análise das características fenotípicas identificadoras da pessoa negra. 4. É necessário garantir tratamento isonômico entre os candidatos, mediante avaliação de todos os participantes pela mesma banca examinadora, de modo a ensejar igualdade de condições e de critérios interpretativos acerca do conjunto fenotípico apresentado por cada candidato. 5. Apelação conhecida e desprovida.
16/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/02/2024, 16:58
Decurso de Prazo
02/02/2024, 16:56
Decurso de Prazo
27/01/2024, 04:31
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 16:09
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722271-84.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: JHONY MOLZAN DIAS GOMES
REQUERIDO: INSTITUTO QUADRIX DESPACHO Aguarde-se o prazo das contrarrazões e, na sequência, remetam-se à Superior instância. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 14:11
Recebimento
04/12/2023, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 13:02
Mero expediente
04/12/2023, 13:02
Publicação
04/12/2023, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722271-84.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: JHONY MOLZAN DIAS GOMES
REQUERIDO: INSTITUTO QUADRIX CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte
REQUERENTE: JHONY MOLZAN DIAS GOMES (ID 179737380). Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 30 de novembro de 2023 14:00:29. MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) (ID 179737380). Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 30 de novembro de 2023 14:00:29. MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral
01/12/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2023, 14:01
Petição (Apelação)
29/11/2023, 08:12
Publicação
21/11/2023, 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722271-84.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: JHONY MOLZAN DIAS GOMES
REQUERIDO: INSTITUTO QUADRIX SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração (ID 173875321) opostos por JHONY MOLZAN DIAS GOMES, em face da sentença de ID 173441934, que julgou improcedente a sua pretensão de que fosse mantido no concurso público nas vagas destinadas às pessoas negras, em face do resultado da comissão de heteroidentificação. Segundo o embargante, a decisão está eivada omissões, porque: (a) “não foi abordada a incidência de entendimento exarado em precedente de observância formalmente obrigatória”; e (b) “há argumentos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada pelo Juízo”. Com efeito, afirma, em síntese, que: (a) embora a tese central da sentença tenha sido a impossibilidade de revisão de mérito do ato administrativo, no caso dos autos não haveria espaço para a discricionariedade, tratando-se de ato vinculado; (b) a Lei 12.990/14 atribui o direito subjetivo de o candidato concorrer ao sistema de cotas quando for preto ou pardo, segundo critério do IBGE; (c) tanto a Lei 12.990/14 quanto o Decreto Distrital 42.951/2022 preveem que o critério fenotípico a ser observado é o do quesito de cor ou raça do IBGE, motivo pelo qual a adoção de qualquer outro critério, ainda que em previsão editalícia, seria ilegal; (d) o edital apenas mencionou a análise do fenótipo, sem explicitar qualquer critério prévio passível de ser enquadrado como “fenótipo”, além do sistema classificatório do IBGE; (e) há flagrante ilegalidade, porque apenas em juízo, na contestação, que a banca examinadora revelou o motivo de ter considerado a autodeclaração do candidato fraudulenta, reconhecendo que não utilizou o critério do IBGE, mas critérios não previamente informados (conceito de raça social construído pelo antropólogo Kabengele Munanga), excedendo aos limites de discricionariedade; (f) o Supremo Tribunal Federal decidiu acerca das cotas raciais em concursos públicos, por ocasião da ADC 41, entendendo pela legitimidade da utilização de critérios de heteroidentificação, desde que “respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”, todavia os parâmetros não foram observados pela banca ré, nem sopesados pelo juízo. A ré se manifestou ao ID 176403719. DECIDO. Os embargos de declaração, em conformidade com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visam esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material contido em qualquer tipo de decisão judicial. Houve clareza, congruência e fundamentação adequadas na sentença embargada. A sentença, em suma, afirmou a legalidade da previsão editalícia e a impossibilidade de se imiscuir no mérito do ato administrativo, que considerou a autodeclaração do candidato fraudulenta. Ademais, o embargante não demonstrou de que modo específico teria sido descumprido o precedente da ADC 41, notadamente porque na inicial o autor afirmou que exerceu seu direito a recurso administrativo. Os argumentos expostos pelos embargantes não caracterizam os vícios do art. 1022 do CPC. Evidencia-se a pretensão de verem rediscutidas as questões de mérito decididas, finalidade que não se coaduna com a estreita disciplina dos embargos de declaração. Todas essas hipóteses desafiam recurso próprio, já que a discussão em torno da justiça do decisum não se insere no âmbito essencial dos embargos declaratórios, devendo ser apresentada por meio da via recursal adequada. Desse modo, conheço dos embargos de declaração, mas rejeito o pedido neles contido. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 20:27
Recebimento
16/11/2023, 15:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/11/2023, 15:04
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 13:35
Petição (Impugnação aos embargos)
26/10/2023, 14:01
Publicação
24/10/2023, 02:40
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722271-84.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: JHONY MOLZAN DIAS GOMES
REQUERIDO: INSTITUTO QUADRIX DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a requerida para se manifestar sobre os embargos de declaração (ID 173875321), no prazo de 5 dias. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
23/10/2023, 00:00
Recebimento
19/10/2023, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 19:36
Mero expediente
19/10/2023, 19:36
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 14:23
Petição (Embargos de declaração)
17/10/2023, 08:57
Publicação
04/10/2023, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722271-84.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: JHONY MOLZAN DIAS GOMES
REQUERIDO: INSTITUTO QUADRIX SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por JHONY MOLZAN DIAS GOMES em face de INSTITUTO QUADRIX, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que foi aprovado concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos das carreiras magistério público e assistência à educação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF), mas foi reprovado na verificação das cotas para negros pela banca de heteroidentificação. Alegou inexistência de fundamentação para reprovação do candidato, o que indicaria avaliação aleatória e subjetiva, em contradição com a realidade racial da parte autora, a qual é corroborada pela certificação de documentos públicos – a exemplo da Certidão de Identificação Civil e Cadastro de Pacientes (SUS) – que identificam o autor com características físicas tipicamente observadas em pessoas pardas, tal como: cabelos castanhos crespos, raça/cútis parda e olhos castanhos. Ainda, argumentou sobre a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação e pediu a concessão de tutela de urgência para declarar nulo o ato administrativo que considerou o autor inapto como pessoa negra (preto ou pardo). Ao fim, pugnou pela confirmação da tutela para o prosseguimento do autor no certame, nas vagas destinadas aos candidatos negros; e, subsidiariamente, reconhecida a nulidade do ato administrativo, que haja a repetição do exame de heteroidentificação. Emenda à inicial em ID 162824102. A tutela provisória foi indeferida em ID 162984020. A conciliação foi infrutífera (ID 169466613). O réu ofereceu contestação em ID 172282028. Não foram alegadas preliminares e no mérito defendeu que a Comissão de heteroidentificação é formada por cinco membros e respeita as regras contidas na Portaria 4/2018, sendo aplicado o conceito de raça social. Explicou que a banca utilizou exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição dos cotistas, concluindo que os traços do autor não são característicos de pessoa negra. Réplica em ID 172612028 na qual o autor destacou a intempestividade da contestação. É o relatório. Passo a decidir. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. A contestação apresentada pelo réu é intempestiva e a sua revelia deve ser decretada, o que faço nesta oportunidade. Anote-se. Entretanto, como sabido, a revelia do requerido não implica a automática procedência dos pedidos do demandante, sendo plenamente possível o exercício da persuasão racional do julgador. Além disso, a contumácia importa presunção de veracidade dos fatos, não se relacionado com questões de direito. A questão posta nos autos é saber se é possível anular o resultado da banca de heteroidentificação em razão da suposta falta de fundamentação e, subsidiariamente, fazer prevalecer a autodeclaração do candidato enquanto candidato negro. Analisando a documentação juntada nos autos, o candidato prestou concurso para preenchimento de cargos das carreiras magistério público e assistência à educação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF). As informações sobre como acontece a avaliação dos candidatos negros consta no item 11.8 do edital do concurso (160121232): primeiro é feita uma autodeclaração, que deverá ser confirmada pela banca de heteroidentificação (item 11.8.1), sendo a descrição do procedimento de heteroidentificação complementar descrita detalhadamente pelo edital. Portanto, percebe-se a preocupação da banca em seguir os termos do edital e possibilitar um processo seletivo hígido, deixando expresso no edital que os candidatos não aprovados na banca de heteroidentificação concorrerão nas vagas gerais (item 11.8.2). Além disso, restou expresso que a banca considerará exclusivamente as características fenotípicas (item 11.8.6), sem se ater a procedimentos anteriores e outros certames nos quais os candidatos tenham participado enquanto cotistas (item 11.8.6.2). Com efeito, de acordo com o parecer da comissão de heteroidentificação, decidiu-se pela inaptidão do candidato sob o seguinte fundamento (ID 160121233): “Inapto(a). A Comissão de Heteroidentificação, por sua maiorira, não identificou traços fenotípicos suficientes que possa considerá-lo(a) pessoa negra (preto ou pardo) (...) O único crtitério utilizado foi o fenótipo para aferição da condição declarada, não sendo consideradas características genotípicas como o critério da ancestralidade” Com efeito, a Lei n. 12.990/14 trata da reserva aos negros de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. O art. 2º da referida Lei autoriza a concorrência às vagas daqueles candidatos que se autodeclaram pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso, estando sujeitos à anulação da admissão em caso de fraudes. Nesse sentido, a jurisprudência é firme quanto à impossibilidade de o Poder Judiciário, substituir a banca examinadora, imiscuindo-se no mérito administrativo, devendo limitar sua atuação ao controle da legalidade. Sob esta ótica, compete à Comissão do Concurso garantir que o candidato apresente pedido de reconsideração em face do julgamento realizado e que determinou sua exclusão das vagas reservadas. No caso em análise, o autor não foi enquadrado pela comissão de heteroidentificação como pessoa preta ou parda e, por isso, concorre às vagas de ampla concorrência, em classificação geral. No entanto, deve-se consignar ter sido observado o direito de recurso pela banca examinadora, nos exatos termos do edital de regência, como se depreende do item 11.8.16.1, inclusive tendo o autor afirmado que recorreu da decisão inicial, porém se lograr êxito na reversão da decisão. Nesse aspecto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios também já teve a oportunidade de apreciar a questão, conforme jurisprudência dominante: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO. DEFESA. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. COTA RACIAL. CANDIDATO. AUTODECLARAÇÃO PARDA. PROCEDIMENTO DE COMPROVAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. HETEROIDENTIFICAÇÃO. ELEMENTOS FENÓTIPOS. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PODER JUDICIÁRIO. INGERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTES ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO COMPROVADAS. 1. A hipótese de julgamento antecipado do mérito pela desnecessidade de adicional dilação probatória, prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, concorre para a observância da economia processual e da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 4º do Código de Processo Civil), pressupondo sempre a absoluta satisfação com o acervo probatório já carreado aos autos pelas partes e que dará lastro às definições da sentença prolatada nessas condições. 2. O juiz é o destinatário da prova, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de provas que não reputa necessária ao deslinde da questão. 3. A participação de candidato cotista em concurso público que se autodeclara pardo não implica em automática aprovação ou em garantia de reserva de vaga, pois incumbe à Banca Examinadora a verificação da condição declarada (heteroverificação), com base na legislação e previsão editalícia, bem como nos quesitos cor/raça utilizados pelo IBGE, que avalia tons de pele, texturas de cabelos e traços fisionômicos. 4. A juntada de fotos de familiares e de laudo dermatológico indicando "pele tipo morena moderada", não significa cor parda, e, portanto, não comprova a condição de cotista, sendo certo que incumbia ao autor demonstrar a ilegalidade da verificação realizada pela banca examinadora que constatou a ausência de características fenotípicas para incluí-lo no grupo do sistema de cotas para pessoas negras - pretas ou pardas. 5. O reconhecimento como pessoa negra em procedimentos de heteroidentificação realizados em oportunidades anteriores, ainda que pela mesma banca examinadora, não vincula a avaliação da comissão designada para o referido fim, a qual deve utilizar o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no momento de sua submissão à análise, desconsideradas situações pretéritas. 6. Em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário é limitada e, a priori, não cabe intervir nos critérios de avaliação fixados por banca examinadora, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 7. Observado o procedimento de verificação da condição de negro/pardo, tal como previsto no edital que rege o certame, inclusive com a abertura de prazo para exercício do contraditório e da ampla defesa, a exclusão de candidato que se autodeclara pardo de forma unânime pela Banca Examinadora, motivada pela ausência de elementos fenótipos que a identifiquem como tal, a matéria não pode ser objeto de ingerência do Poder Judiciário por se tratar de mérito administrativo, sobretudo porque não comprovada flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 8. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 9. Recurso conhecimento e desprovido. (Acórdão 1705096, 07231676420228070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no PJe: 5/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não há como ser acolhida a pretensão autoral, porquanto da conduta da parte requerida não se infere lesão ao princípio da legalidade, cabendo à banca de avaliação e exame a verificação dos aspectos fenotípicos dos candidatos. Afinal, observados o contraditório e a ampla defesa, mostra-se não cabida a intervenção do Judiciário nesse mérito. Isto posto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Diante da revelia decretada, deixo de arbitrar honorários advocatícios. Custas, se houver, pelo autor, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)
03/10/2023, 00:00
Recebimento
29/09/2023, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 18:15
Improcedência
29/09/2023, 18:15
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 12:55
Petição (Replica)
20/09/2023, 18:49
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2023, 14:09
Petição (Contestação)
18/09/2023, 16:00
Decurso de Prazo
15/09/2023, 03:39
Remessa (outros motivos)
22/08/2023, 16:20
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
22/08/2023, 16:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/08/2023, 07:41
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 15:38
Recebimento
26/07/2023, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 09:30
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 20:52
Mero expediente
24/07/2023, 07:54
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 18:24
Petição (Embargos de declaração)
21/07/2023, 17:39
Recebimento
21/07/2023, 06:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 06:14
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
09/07/2023, 02:37
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 12:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))