Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723353-29.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROGERIA FALCAO DA SILVA
EXECUTADO: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA 1. Tratam os presentes autos de cumprimento de sentença, movido por ROGERIA FALCAO DA SILVA, em desfavor de JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"). 2. Por meio da petição de ID 213261192, o requerido opôs Embargos de Declaração em face da decisão de ID 212291048. Alega, em síntese, omissão quanto ao pedido de extinção da ação nos moldes do art. 924, III do CPC. 3. De fato, não houve manifestação acerca do pedido motivo pelo qual passo à manifestação. 4. Inicialmente, assevero que o documento de ID 209259121 denota a subscrição de ativos em favor da credora destes autos fazendo menção à pagamento proveniente de Plano de Recuperação Judicial. 5. Intimada (ID 209261012), a credora quedou-se inerte quanto à manifestação acerca do alegado pagamento, cingindo-se a aduzir que o feito deveria aguardar o trânsito em julgado da ação que homologou o Plano de Recuperação Judicial da requerida (ID 212232287). 6. Reitero que o documento carreado pela requerida dá indícios de pagamento e corrobora com as alegações de que houve a novação da dívida, a homologação do plano de pagamento e, inclusive, o efetivo pagamento na forma de subscrição de ativos. 7. Por esta razão, em que pese a ausência de trânsito em julgado da ação de Recuperação Judicial, notória é a habilitação do crédito da exequente a qual constitui novação da dívida representada pelo título que instrui esta execução, não se justificando o prosseguimento da demanda e impondo, assim, a sua extinção. 8. Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 213261192 e julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. 9. Confiro força de ofício à presente decisão a partir de seu trânsito em julgado para determinar a baixa da penhora determinada por este Juízo e anotada quanto aos seguintes imóveis: 9.1 SALA N° 1018, SITUADA NO 10° PAVIMENTO, ENTRADA “A”, DO BLOCO “A”, DO CONJUNTO “A” – EDIFÍCIO LE QUARTIER HOTEL & BUREAU, DA QUADRA 01 (UM), DO SETOR HOTELEIRO NORTE (SH/NORTE), BRASÍLIA/DF,, INSCRITO NO 2° OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BRASÍLIA/DF, MATRÍCULA N° 108.712. 9.2 APART-HOTEL N° 416, SITUADO NO 4° PAVIMENTO, ENTRADA “B”, DO BLOCO “D”, DO CONJUNTO “A” – EDIFÍCIO “FUSION WORK & LIVE”, DA QUADRA 01 (UM), DO SETOR HOTELEIRO NORTE (SH/NORTE), BRASÍLIA/DF, INSCRITO NO 2° OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BRASÍLIA/DF, MATRÍCULA N° 110.842. 9.3 APART-HOTEL N° 511, SITUADO NO 5° PAVIMENTO, ENTRADA “B”, DO BLOCO “D”, DO CONJUNTO “A” – EDIFÍCIO “FUSION WORK & LIVE”, DA QUADRA 01 (UM), DO SETOR HOTELEIRO NORTE (SH/NORTE), BRASÍLIA/DF,, INSCRITO NO 2° OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BRASÍLIA/DF, MATRÍCULA N° 110.859. 10. Após o trânsito em julgado da presente decisão, fica determinada, ainda, a desconstituição da penhora no rosto dos autos do processo n. 1053561-25.2014.8.26.0100, em trâmite perante o Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP. 11. A parte interessada deverá extrair cópia da presente decisão, encaminhá-la ao Tabelionato e ao Juízo competente e recolher os emolumentos devidos, para fins de promoção da baixa das constrições. 12. Custas pela parte requerida. 13. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)