Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0730953-33.2020.8.07.0001.
AUTOR: VANIA ALVES VIANNA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por VANIA ALVES VIANNA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Adoto o relatório elaborado na decisão de ID 185867256: “Alega a parte autora, em síntese, nos moldes da petição inicial de ID 131914280, que é servidora pública federal aposentada e titular de conta individualizada do PASEP, sendo que, ao efetuar o saque do valor da referida conta, para sua surpresa, o saldo era ínfimo, porque o réu não teria feito incidir correção monetária e juros moratórios sobre os valores depositados, como manda a legislação, pelo que, após longo período de atualização, o saldo deveria ser bem maior. Tece arrazoado jurídico e pede, ao final, a condenação da parte ré a restituir os valores desfalcados da conta do PASEP e a lhe indenizar pelos danos morais que reputa ter sofrido. Pede também a inversão do ônus da prova. Com a inicial juntou documentos (IDs 72982604 a 72984396) A representação processual da parte autora está regular (ID 72982606). Gratuidade de justiça deferida à autora no ID 179752395. A financeira ré foi citada e apresentou contestação ao ID 75707480, acompanhada de documentos. Suscita as seguintes preliminares e prejudicial de mérito: a) Impugnação ao pedido de gratuidade de justiça; b) Impugnação ao valor da causa; c) Da invalidade do demonstrativo contábil da parte autora; d) Ilegitimidade passiva; e) Incompetência da Justiça comum; f) prescrição. Quanto ao mérito, sustenta que: f) os valores do PASEP foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação; g) se há alguma irregularidade na conta da parte autora, não pode ser atribuída à instituição financeira, pois somente atualizou os valores que eram depositados pela União Federal; h) não cometeu qualquer ato ilícito que enseje indenização; i) não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova. Pugna pela improcedência dos pedidos. A representação processual da parte ré está regular (ID 75046294). Réplica reiterando os termos da inicial no ID 184588729. O processo foi suspenso em virtude do tema repetitivo n. 1150 do STJ, nos moldes da decisão de ID 73220073, tendo posteriormente (após o julgamento do mencionado repetitivo) voltado a tramitar, conforme despacho de ID 179752395”. Decisão de organização e saneamento ao ID nº 185867256, a partir da qual rejeitei as preliminares e prejudicial de mérito apresentadas pela parte ré, bem como determinei a realização de prova técnica contábil, a fim de esclarecer as questões fáticas controversas, em especial, acerca da averiguação do saldo existente na conta individual do autor, em 18/08/1988, as movimentações, a existência de saques irregulares e, caso positivo, qual seria o saldo correto devido à parte autora. O laudo pericial foi apresentado ao ID nº 199194463 e documentos anexos. Intimados, a parte ré apresentou concordância com o laudo (ID nº 202118157), ao passo que a parte autora apresentou a impugnação de ID nº 202909251. Em sede de impugnação, a parte autora afirma que o perito não observou a legislação e a jurisprudência dos tribunais superiores que tratam dos assuntos relacionados aos expurgos inflacionários. Assevera que o poder judiciário reconheceu sua existência e tem determinado a aplicação dos expurgos para evitar o enriquecimento ilícito da parte em detrimento dos menos favorecidos. Intimado, o perito do Juízo apresentou esclarecimentos ao ID nº 206101296. Informa que não há decisão para o processo em tela para a aplicação dos expurgos inflacionários na conta PASEP, como anseia a parte autora. Expõe que os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais do Fundo PIS/PASEP são os divulgados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Além disso, aponta que, no tocante a TJLP ajustada, para que não pairem dúvidas sobre a atualização monetária para os exercícios 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015, a sua ausência está em total e absoluta obediência ao artigo 12 da Lei 9.365/96 c/c a Resolução CMN nº 2131/94. Os honorários periciais foram liberados em favor do perito, conforme se denota do ID nº 203390681. A parte autora, por intermédio da petição de ID 210427800, se manifestou sobre os esclarecimentos prestados pelo perito, ratificando a impugnação outrora apresentada. Os autos retornaram conclusos. É o relatório. Passo ao julgamento. Verifico a possibilidade de proferir sentença desde logo, pois a causa está madura e a nova manifestação pericial nada alterou o quadro já posto anteriormente. A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do Poder Público. Nos termos do Decreto nº 71.618/72, que regulamentou a LC nº 08/1970, as contribuições eram recolhidas ao Banco do Brasil e constituíam um fundo único, que era distribuído em favor dos beneficiários em contas individualizadas mantidas no mesmo Banco. Este recebeu poderes de gestão dos recursos, mediante recebimento de uma comissão, mas segundo as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional. Veja-se a redação dos dispositivos legais pertinentes: “Art. 3º. Constituirão recursos do PASEP as contribuições que serão recolhidas mensalmente ao Banco do Brasil S.A. pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e por suas respectivas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas. Art. 4º. As contribuições arrecadadas para o PASEP, qualquer que seja o órgão ou entidade que as tenha recolhido, acrescidas de juros, correção monetária e resultado líquido das operações (art. 18, § 1º, I, II e III), constituirão um fundo único que será distribuído em favor dos beneficiários independentemente da natureza, localização ou volume das contribuições do órgão ou entidades a que o servidor prestar ou tenha prestado serviços e segundo critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (...) Art. 18.O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma deste regulamento, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II. (...) Art. 20.Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que for estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.”(destaquei) Com a edição de novos atos normativos, foi criado o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional (União), que passou a fixar as diretrizes para a gestão dos recursos em substituição ao Conselho Monetário Nacional, mas o Banco do Brasil, ora réu, permaneceu como agente operador responsável pela administração e organização do PASEP e das contas individuais vinculadas ao Programa. De acordo com o Decreto nº 9.978/2010, compete-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições: “Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto naLei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.” Pelos normativos citados, é certo que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária que incidirão sobre os valores depositados nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nessas contas as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros,e do resultado líquido adicional.Assim, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá ao Banco do Brasil, mediante observância dos índices que era estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e que, depois, passaram a ser estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Cabe salientar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 239, estabeleceu que as contribuições para o PIS e o PASEP não seriam mais creditadas aos participantes dos programas. Assim, a partir de 1989, esses recursos passaram a ser direcionados ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, a fim de possibilitar o pagamento do seguro-desemprego e do abono salarial, bem como ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico, através do BNDES, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor. Não obstante, o patrimônio acumulado pelo Fundo PIS/PASEP até a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi preservado e mantido em forma de cotas nas contas dos participantes do Programa. Os saldos das contas individuais detidas pelos trabalhadores cadastrados até 5 de outubro de 1988 que até então não tinham efetuado saque total de suas reservas permaneceu sendo reajustado com base nas regras fixadas pela Lei Complementar nº 26, de 1975. De acordo com o art. 3º da referida LC nº 26/75, as contas do Fundo PIS-PASEP eram valorizadas, anualmente, por três parâmetros, quais sejam: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável”. Cabe ressaltar que as bases legais de atualização monetária, ao longo dos anos, foram sendo alteradas por outros atos normativos.Entretanto, os indexadores para efeito da incidência da atualização monetária variaram até dezembro de 1994, quando passou a ser adotada a TJLP ajustada por fator de correção. Veja-se a tabela abaixo, que foi extraída disponível no link oficial "https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep/legislacao-relacionada novo link": Período Indexador Base legal de julho/71 (início) a junho/87 ORTN Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º) de julho/87 a setembro/87 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) de outubro/87 a junho/88 OTN Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I) de julho/88 a janeiro/89 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) de fevereiro/89 a junho/89 IPC Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a") de julho/89 a janeiro/91 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º) de fevereiro/91 a novembro/94 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38) a partir de dezembro/94 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94 Ademais, referido Conselho Diretor, por intermédio da tabela disponível no link“https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf”, divulga o histórico de percentuais de valorização dos saldos das contas individuais, referentes aos exercícios de 1976 a maio de 2020, pois o Fundo PIS-PASEP foi extinto em 31/05/2020. Reproduzo a tabela com os índices de atualização, juros e resultado líquido adicional: EXERCÍCIOS ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA JUROS RESULTADO LÍQUIDO ADICIONAL DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA P/ AJUSTE DE COTAS - RAC TOTAL 1976/1977 37,78 3 5,24 0 49,1331 1977/1978 30,92 3 -o- 0 34,8476 1978/1979 39,38 3 8,33 0 55,1718 1979/1980 55,25 3 5,65 0 68,6791 1980/1981 68,28 3 8,48307 0 87,6037 1981/1982 89,93 3 8,5 0 111,772 1982/1983 125,5 3 8,5 0 151,4325 1983/1984 187,32 3 3,93 0 207,2313 1984/1985 246,281 3 3,168 0 267,6396 1985/1986 125,957 3 -o- 0 132,7357 1986/1987 237,432 3 3,168 0 258,2448 1987/1988 371,467 3 3,168 0 400,5471 1988/1989 555,485 3 3,168 0 595,9153 1989/1990 3.293,69 3 3,168 0 3503,013 1990/1991 296,825 3 2,852 0 320,0472 1991/1992 893,426 3 3,168 0 954,7005 1992/1993 1.480,13 3 3,168 0 1577,595 1993/1994 5.142,99 3 3,168 0 5466,374 1994/1995 27,576 3 3,168 0 35,4449 1995/1996 13,088 3 3 3,887 24,5328 1996/1997 6,11 3 3 7,197 20,5715 1997/1998 4,093 3 3 2,002 12,5476 1998/1999 6,379 3 3 2,617 15,7127 1999/2000 6,379 3 3 2,267 14,93 2000/2001 3,419 3 3 3,927 13,9291 2001/2002 3,538 3 3 0,901 10,7391 2002/2003 4,478 3 3 1,731 12,6637 2003/2004 4,419 3 -o- 1,606 9,2788 2004/2005 3,538 3 3 0 9,7503 2005/2006 2,982 3 3 1,911 11,247 2006/2007 0,789 3 3 3,877 10,9784 2007/2008 0,236 3 3 4,427 10,9539 2008/2009 0,236 3 3 4,227 10,7414 2009/2010 0 3 3 3,364 9,5658 2010/2011 0 3 3 2,411 8,5557 2011/2012 0 3 3 1,207 7,2796 2012/2013 0 3 2,25 1,3 6,6182 2013/2014 0 3 2 2,4 7,52 2014/2015 0 3 2,375 1,93 7,4087 2015/2016 1,061 3 3 1,4 8,6244 2016/2017 1,297 3 3 1,4 8,8781 2017/2018 0,79 3 3 2 8,9741 2018/2019 0,667 3 0,6 0,6 4,9168 2019/2020 (**) 0 3 2,217 1,2 6,2236 (*) Distribuídos nas contas dos participantes antes da valorização. (**) O exercício 2019/2020 foi de 01.07.2019 a 31.05.2020, diante da extinção do Fundo PIS-PASEP em 31.05.2020. Forma de cálculo da valorização das contas individuais dos participantes: Sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver. Sobre o saldo creditado das reservas é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária. Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, se houver. No caso dos autos, a parte autora alega que, quando efetuou o saque dos valores disponíveis em sua conta PASEP depois de anos de rendimentos, a quantia encontrada foi de apenas R$ 878,10 (oitocentos e setenta e oito reais e dez centavos), o que seria incompatível com o tempo de serviço laborado, de modo que o banco réu não teria corrigido e remunerado os valores corretamente. A questão foi analisada na perícia contábil, tendo o perito concluído, no laudo deID199194463, que o valor levantado pelo autor em agosto der 2018 foi apurado pelo réu corretamente, considerando os índices divulgados pelo Conselho Diretor do PASEP. Ademais, o perito ressaltou a presença de diversas falhas nos cálculos do autor, quais sejam: " A parte autora parte a partir do valor existente em 18/08/1988 na importância de Cz$ 40.137,00 (quarenta mil, cento e trinta e sete cruzados) corrige o respectivo valor em 1989 pelo índice de inflação de 835.508%, bem como aplica índice de inflação para o 6675.793% para o ano de 1990, total desarmonia com os normativos que regulam a matéria; Não deduz as retiradas/saques da conta PASEP da parte autora anteriores ao ano de 2000; e Não aplica o fator de redução da TJLP em dissonância com o artigo 12 da Lei 9.365/961 e com a Resolução CMN nº 2131/94 " Além disso, o perito informou em seu laudo complementar (ID 206101296) que: “Não há decisão para o processo em tela para a aplicação dos expurgos inflacionários na conta PASEP, como anseia a parte autora. Que os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais do Fundo PIS/PASEP são os divulgados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. No tocante a TJLP ajustada, para que não pairem dúvidas sobre a atualização monetária para os exercícios 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015, a sua ausência está em total e absoluta obediência ao artigo 12 da Lei 9.365/96 c/c a Resolução CMN nº 2131/94. Logo, está justificada a utilização da atualização monetária para o período citado em 0,00% (exercícios 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015), o que não foi observado nos cálculos da parte autora. Tal atualização encontra amparo da tabela divulgada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP”. Ora, se a sistemática de cálculo adotada pelo autor diverge da que é divulgada pelo próprio Conselho Diretor do PASEP, não há como acolher os cálculos do assistente técnico, já que a causa de pedir não envolve discordância em relação à metodologia oficial de cálculo. Desta forma, não havendo comprovação de ato ilícito da parte ré, também improcede o pedido de indenização a título de dano moral. Assim, outra conclusão não há senão a de que o réu aplicou os índices corretos no período reclamado pelo autor, com a metodologia de cálculo oficial, o que leva à improcedência do pedido.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, declarando resolvido o mérito do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora a arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado desde o ajuizamento da ação. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça deferida à autora. À Secretaria para que, desde logo, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do art. 8º, §2º, da Portaria Conjunta n° 116/2024, promova os procedimentos administrativos para pagamento da quota-parte dos honorários devida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, conforme a decisão de ID 185867256, mediante requisição ao Presidente do TJDFT. O art. 7º, §1º, da mesma Portaria, determina que, após o trânsito em julgado da decisão final, o juiz da causa oficie à Fazenda Pública para que promova, contra a parte sucumbente, a execução dos valores gastos com a perícia particular, a utilização de servidor público ou a estrutura de órgão público. Todavia, considerando que, neste caso, a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade de justiça, e que o valor da despesa é igual/inferior ao patamar estabelecido no caput do art. 2º da Portaria AGU n° 377/2011 (R$ 10.000,00), dispenso a expedição de ofício à Fazenda Pública, conforme autoriza o art. 7º, §2º, da Portaria n° 116/2024, do TJDFT. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, conforme as cautelas de praxe. (datado e assinado digitalmente) 3