Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ficam as partes intimadas.
10/03/2026, 00:00
Recebimento
06/03/2026, 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
06/03/2026, 15:33
Documento (Certidão)
06/03/2026, 13:31
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 13:27
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2026, 13:27
Decurso de Prazo
06/03/2026, 02:20
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 17:17
Publicação
27/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Antes, porém, ficam as partes intimadas a se manifestar no prazo de 05 dias.
24/02/2026, 00:00
Recebimento
20/02/2026, 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
20/02/2026, 16:46
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 16:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2026, 16:21
Documento (Certidão)
20/02/2026, 16:21
Documento (Ofício)
30/05/2025, 14:51
Documento (Certidão)
06/01/2025, 16:30
Recebimento
09/10/2024, 14:26
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/10/2024, 14:26
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 16:33
Trânsito em julgado
08/10/2024, 16:32
Publicação
03/09/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726039-28.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALBERTO XAVIER PEDRO
EXECUTADO: OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De modo a se evitar o tumulto processual, fica a parte OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS intimada a distribuir seu pedido de cumprimento de sentença em autos apartados. Nos termos da decisão de id. 207286477, aguarde-se o trânsito em julgado do AGI n. 0729054-61.2024.8.07.0000. Fica a parte intimada. BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 16:59:21. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/09/2024, 00:00
Recebimento
29/08/2024, 17:09
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
29/08/2024, 17:09
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 16:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/08/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 16:57
Documento (Certidão)
20/08/2024, 12:35
Documento
20/08/2024, 12:35
Publicação
15/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726039-28.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALBERTO XAVIER PEDRO
EXECUTADO: OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de transferência do valor incontroverso de R$ 13.953,16, referente ao depósito de id. 204963404, em favor do autor ALBERTO XAVIER PEDRO, para a conta indicada na petição de id. 207279095. Após, aguarde-se o trânsito em julgado do AGI n. 0729054-61.2024.8.07.0000. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 18:09:45. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/08/2024, 00:00
Recebimento
12/08/2024, 18:44
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
12/08/2024, 18:44
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 17:42
Publicação
06/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726039-28.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALBERTO XAVIER PEDRO
EXECUTADO: OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de id. 206066500 no prazo de 05 dias. BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2024 13:20:14. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/08/2024, 00:00
Recebimento
01/08/2024, 16:45
Mero expediente
01/08/2024, 16:45
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 19:10
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 16:57
Publicação
25/07/2024, 03:47
Publicação
25/07/2024, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726039-28.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALBERTO XAVIER PEDRO
EXECUTADO: OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS DESPACHO Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto ao extrato da conta judicial vinculada aos presentes autos, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 18:50:27. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/07/2024, 00:00
Recebimento
22/07/2024, 19:28
Mero expediente
22/07/2024, 19:28
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 18:34
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 18:28
Decurso de Prazo
16/07/2024, 05:21
Decurso de Prazo
16/07/2024, 05:16
Decurso de Prazo
11/07/2024, 04:11
Decurso de Prazo
25/06/2024, 05:25
Publicação
24/06/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726039-28.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALBERTO XAVIER PEDRO
EXECUTADO: OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS à decisão de id. 199399102. A decisão embargada rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, considerando válidas as intimações feitas apenas em nome de um dos advogados do requerido, qual seja, Dr. CARLOS DA COSTA E SILVA FILHO. Em seus embargos, alega a parte executada, em suma, que os atos processuais praticados após a baixa do feito para este Juízo deveriam ser publicados, também, em nome do Dr. CLAUDIO ROBERTO PIERUCCETTI MARQUES. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. Sem razão a parte embargante. Conforme acima relatado, a decisão embargada considerou válida a intimação feita apenas em nome de um dos advogados do requerido. Em seus embargos, pretende o executado fazer valer sua tese, a qual se refere unicamente ao mérito da demanda, inexistindo, neste esteio, vício passível de correção por meio de embargos de declaração. Assim, as alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar. Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada. Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e. Tribunal de Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155)
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida. Prossiga-se nos termos da sentença de id. 200251554, expedindo-se o alvará aí determinado, bem como aguardando-se decurso de prazo para o executado fornecer os dados de sua conta. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 12:58:08. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
21/06/2024, 00:00
Recebimento
19/06/2024, 17:26
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
19/06/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 12:57
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2024, 12:57
Publicação
19/06/2024, 02:44
Petição (Embargos de declaração)
18/06/2024, 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726039-28.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALBERTO XAVIER PEDRO
EXECUTADO: OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ALBERTO XAVIER PEDRO em desfavor de OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS, ambos qualificados no processo. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, apresenta a parte requerida impugnação, id. 196260072, a qual foi rejeitada por meio da decisão de id. 199399102. Na oportunidade, foi o exequente intimado a informar se, ante o valor depositado no feito, dava quitação ao débito, o que foi respondido afirmativamente através da petição de id. 200233333. É o relatório. DECIDO.
Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513, do NCPC. Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 16.727,86, mais acréscimos legais, referente ao depósito de id. 196260076, em favor do exequente ALBERTO XAVIER PEDRO. Fica o executado intimado a, no prazo de 15 dias, informar os dados de sua conta para fins de transferência do valor remanescente. Custas finais pelo executado, se houver. Sem condenação em honorários de advogado. Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2024 13:39:59. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
18/06/2024, 00:00
Publicação
17/06/2024, 02:32
Recebimento
14/06/2024, 15:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/06/2024, 15:11
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726039-28.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALBERTO XAVIER PEDRO
EXECUTADO: OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ALBERTO XAVIER PEDRO em desfavor de OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS, ambos qualificados no processo. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, apresenta a parte requerida impugnação, id. 196260072. Afirma que, em sua inicial, solicitou que “todas as publicações, notificações e/ou intimações expedidas em nome de seus advogados, CARLOS DA COSTA E SILVA FILHO, OAB/DF 33.170 (e-mail [email protected]), CLAUDIO ROBERTO PIERUCCETTI MARQUES, OAB/DF 33.596 ([email protected]) e DAVI MEDINA VILELA, OAB/RJ 122.863 (e-mail [email protected])”. Aduz que, no entanto, não houve o cadastramento do advogado CLAUDIO ROBERTO PIERUCCETTI MARQUES como representante do ora executado. Discorre que, quando da tramitação do feito em 2ª Instância, foi efetuada a correção e sendo incluído o referido advogado nas publicações subsequentes. Diz que as publicações continuaram sendo feitas de maneira correta quando da interposição de Recurso Especial. Narra que, no entanto, quando da baixa dos autos a 1ª Instância, após o trânsito em julgado, novamente deixou-se de efetuar o cadastro do advogado CLAUDIO ROBERTO PIERUCCETTI MARQUES como representante do executado. Argumenta que, diante disso, a intimação acerca do início da fase de cumprimento de sentença, id. 190352943, por não ter sido publicada em nome do Dr. CLAUDIO ROBERTO PIERUCCETTI MARQUES, deve ser considerada nula. Requer, assim, o reconhecimento de tal nulidade, o cadastramento do referido advogado como representante do executado, bem como nova intimação acerca do início da fase de cumprimento de sentença. Decido. Compulsando os autos com acuidade, se verifica que a razão não assiste ao executado. Assim constou da publicação que deu início à fase de cumprimento de sentença: Verifica-se, assim, que a decisão que deu início à fase de cumprimento de sentença foi publicada em nome do de um dos patronos do requerido, o Dr. CARLOS DA COSTA E SILVA FILHO. Havendo o requerido diversos advogados, a publicação em nome de um deles é plenamente válida, não havendo que se falar em nulidade.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação do executado. Fica a parte autora intimada a: a) informar o valor atualizado do débito até o dia 09/05/2024, data do depósito de id. 196260076; b) informar se os valores em comento são suficientes para quitação do débito; c) informar os dados de sua conta para fins de transferência dos referidos valores. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2024 13:55:56. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726039-28.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALBERTO XAVIER PEDRO
EXECUTADO: OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ALBERTO XAVIER PEDRO em desfavor de OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS, ambos qualificados no processo. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, apresenta a parte requerida impugnação, id. 196260072. Afirma que, em sua inicial, solicitou que “todas as publicações, notificações e/ou intimações expedidas em nome de seus advogados, CARLOS DA COSTA E SILVA FILHO, OAB/DF 33.170 (e-mail [email protected]), CLAUDIO ROBERTO PIERUCCETTI MARQUES, OAB/DF 33.596 ([email protected]) e DAVI MEDINA VILELA, OAB/RJ 122.863 (e-mail [email protected])”. Aduz que, no entanto, não houve o cadastramento do advogado CLAUDIO ROBERTO PIERUCCETTI MARQUES como representante do ora executado. Discorre que, quando da tramitação do feito em 2ª Instância, foi efetuada a correção e sendo incluído o referido advogado nas publicações subsequentes. Diz que as publicações continuaram sendo feitas de maneira correta quando da interposição de Recurso Especial. Narra que, no entanto, quando da baixa dos autos a 1ª Instância, após o trânsito em julgado, novamente deixou-se de efetuar o cadastro do advogado CLAUDIO ROBERTO PIERUCCETTI MARQUES como representante do executado. Argumenta que, diante disso, a intimação acerca do início da fase de cumprimento de sentença, id. 190352943, por não ter sido publicada em nome do Dr. CLAUDIO ROBERTO PIERUCCETTI MARQUES, deve ser considerada nula. Requer, assim, o reconhecimento de tal nulidade, o cadastramento do referido advogado como representante do executado, bem como nova intimação acerca do início da fase de cumprimento de sentença. Decido. Compulsando os autos com acuidade, se verifica que a razão não assiste ao executado. Assim constou da publicação que deu início à fase de cumprimento de sentença: Verifica-se, assim, que a decisão que deu início à fase de cumprimento de sentença foi publicada em nome do de um dos patronos do requerido, o Dr. CARLOS DA COSTA E SILVA FILHO. Havendo o requerido diversos advogados, a publicação em nome de um deles é plenamente válida, não havendo que se falar em nulidade.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação do executado. Fica a parte autora intimada a: a) informar o valor atualizado do débito até o dia 09/05/2024, data do depósito de id. 196260076; b) informar se os valores em comento são suficientes para quitação do débito; c) informar os dados de sua conta para fins de transferência dos referidos valores. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2024 13:55:56. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
11/06/2024, 00:00
Recebimento
07/06/2024, 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
07/06/2024, 17:59
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 16:43
Publicação
15/05/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726039-28.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALBERTO XAVIER PEDRO
EXECUTADO: OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte requerida por meio da petição de id. 196260072. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA, DF, 10 de maio de 2024 17:19:02. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/05/2024, 00:00
Recebimento
10/05/2024, 17:40
Mero expediente
10/05/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 22:40
Publicação
22/03/2024, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726039-28.2017.8.07.0001.
AUTOR: OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS
REU: NOVA EOLICA VENTO DO OESTE S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência formulado por ALBERTO XAVIER PEDRO, advogado da parte requerida, em desfavor de OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS. Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora. Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Fica a parte intimada. Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos pólos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão. Anote-se o novo valor da causa de R$ 13.236,86. BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 16:53:59. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2024, 12:53
Evolução da Classe Processual
19/03/2024, 16:39
Recebimento
19/03/2024, 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
19/03/2024, 13:48
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 16:43
Publicação
04/03/2024, 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726039-28.2017.8.07.0001.
AUTOR: OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS
REU: NOVA EOLICA VENTO DO OESTE S.A. DESPACHO Fica o advogado da parte requerida intimado a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas referentes à fase de cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais pleiteados. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 14:12:04. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
01/03/2024, 00:00
Recebimento
28/02/2024, 17:36
Mero expediente
28/02/2024, 17:36
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 12:39
Desarquivamento
28/02/2024, 04:05
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 20:45
Definitivo
24/01/2024, 09:35
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2024, 09:35
Remessa
23/01/2024, 15:03
Remessa (em diligência)
22/01/2024, 08:48
Trânsito em julgado
22/01/2024, 08:47
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
16/10/2018, 22:43
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2018, 22:41
Documento (Certidão)
16/10/2018, 22:41
Petição (Contra-razões)
11/10/2018, 15:12
Publicação
20/09/2018, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2018, 06:52
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2018, 16:04
Documento (Certidão)
17/09/2018, 16:04
Decurso de Prazo
15/09/2018, 04:05
Decurso de Prazo
15/09/2018, 04:05
Petição (Apelação)
14/09/2018, 19:22
Publicação
23/08/2018, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2018, 18:40
Recebimento
20/08/2018, 17:52
Procedência em Parte
20/08/2018, 17:52
Conclusão (para julgamento)
12/07/2018, 16:39
Mero expediente
11/07/2018, 16:18
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 14:49
Conclusão (para decisão)
21/05/2018, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2018, 16:07
Documento (Certidão)
21/05/2018, 16:07
Decurso de Prazo
10/05/2018, 13:09
Decurso de Prazo
10/05/2018, 13:09
Publicação
02/05/2018, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2018, 21:48
Recebimento
26/04/2018, 18:18
Mero expediente
26/04/2018, 18:18
Conclusão (para decisão)
10/04/2018, 09:29
Decurso de Prazo
10/04/2018, 08:04
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 11:07
Publicação
14/03/2018, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2018, 05:56
Decurso de Prazo
10/03/2018, 03:21
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2018, 19:35
Documento (Certidão)
09/03/2018, 19:35
Petição (Contestação)
09/03/2018, 10:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/02/2018, 13:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/01/2018, 15:29
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2018, 15:27
Documento (Mandado)
08/01/2018, 15:27
Documento (Mandado)
08/01/2018, 13:28
Decurso de Prazo
20/12/2017, 05:13
Publicação
18/12/2017, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2017, 04:32
Recebimento
13/12/2017, 18:45
deferimento
13/12/2017, 18:45
Conclusão (para decisão)
13/12/2017, 17:22
Documento (Certidão)
13/12/2017, 17:19
Petição (Petição (outras))
13/12/2017, 16:01
Recebimento
11/12/2017, 13:46
deferimento
11/12/2017, 13:46
Conclusão (para decisão)
11/12/2017, 13:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/12/2017, 15:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))