Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727387-76.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: APARECIDA DA SILVA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO DEVEDOR. LEGISLAÇÃO PASEP. DEVER DE OBSERVÂNCIA. PERÍCIA TÉCNICA. ATUALIZAÇÃO. ISENÇÃO E IMPARCIALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação da Lei Complementar 8/1970, motivo pelo qual é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Assim, o beneficiário do PASEP que alega atualização irregular do saldo da sua conta individual e pretende reparação por dano material deve comprovar que os índices aplicados não seguiram os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Compete à parte autora a elaboração de planilha de cálculos com os índices adequados, determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e, com isso, demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil. 3. O apelante realizou os seus cálculos em desacordo com os índices produzidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. 4. Com efeito, a conclusão do perito judicial deve prevalecer, até porque o expert atua como auxiliar do juízo, em posição equidistante em relação ao conflito, gozando o laudo da presunção de veracidade e legitimidade (Acórdão 1717995, 07047489320228070001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2023, publicado no DJE: 3/7/2023.) 5. Recurso conhecido e não provido. No especial, a recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos: a) artigo 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 186, 927 e 1.228, todos do Código Civil, sustentando que o recorrido deve indenizar a recorrente pelos danos materiais causados pela falha no ajuste da correção monetária de seu saldo PIS/PASEP, realizado sem a metodologia de cálculo correta. Afirma que o acórdão impugnado contrariou os princípios da coisa julgada material e da segurança jurídica; c) artigos 2º, 3º, 6º, incisos VI e VIII, e 14, todos do Código de Defesa do Consumidor, e 370, parágrafo único, e 373, §1º, ambos do CPC, ressaltando a necessidade de inversão do ônus da prova e da imprescindibilidade da perícia contábil, ao argumento de que o vínculo entre as partes é de consumo; e d) artigos 313, incisos IV e V, 926 e 927, todos do CPC, asseverando que o feito deve ser suspenso até que sobrevenha a uniformização da jurisprudência quanto ao emprego dos índices de correção monetária do saldo PIS/PASEP (Tema 1.300 do STJ). Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria discutida nos autos, aponta vilipêndio aos seguintes artigos: a) 1º, inciso III, 5º, incisos V, X, XXII, XXXII, XXXVI, LIV e LV, e 93, inciso IX, todos da Constituição Federal, 6º, inciso III, do CDC, e 313, incisos IV e V, 373, §1º, 926 e 927, todos do CPC, repisando os argumentos lançados nas alíneas “c” e “d” do apelo especial; e b) 239 da CF, pleiteando o reconhecimento da taxa SELIC como índice de correção monetária do referido saldo PIS/PASEP a partir de 1995. Pede, em ambos os recursos, que o processo seja suspenso até o julgamento do Tema 1.300 do STJ, bem como que o recorrido seja condenado a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Em sede de contrarrazões, o recorrido requer que a parte recorrente seja condenada ao pagamento de custas processuais e que as intimações e notificações sejam publicadas em nome da advogada Milena Pirágine, OAB/DF 40.427 (ID 84158004). II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparos dispensados por gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. No que tange à suposta ofensa aos artigos 313, incisos IV e V, 926 e 927, todos do CPC, considerando a afetação pelo STJ do REsp 2.162.222/PE (Tema 1.300), com a finalidade de uniformizar a controvérsia “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”, o presente recurso especial deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil. Quanto ao recurso extraordinário, no que se refere à mencionada contrariedade aos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos V, X, XXII, XXXII, XXXVI, LIV e LV, 93, inciso IX, e 239, todos da CF, embora a recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral, não merece ser admitido. Isso porque, o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração. Com efeito, já assentou o STF que “consoante a Súmula 282/STF, é inadmissível o recurso extraordinário, visto que a questão constitucional suscitada não foi apreciada no acórdão recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento”. (ARE 1545036 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2025 PUBLIC 12-12-2025). Melhor sorte não colhe o apelo extremo com base no aludido malferimento aos artigos 313, incisos IV e V, 373, §1º, 926 e 927, todos do CPC, pois "(...) o Supremo Tribunal Federal possui precedentes a afirmar que não há ofensa a tal regra na simples interpretação das normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se conclui que o escopo remanescente de análise do presente recurso extraordinário se restringe ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.” (ARE 1559600 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2025 PUBLIC 18-12-2025). No que concerne ao pedido de suspensão do recurso extraordinário, até o julgamento da tese a ser fixada no Tema 1.300 do STJ, ressalto não haver tema correspondente no âmbito do STF a autorizar o sobrestamento. No tocante aos requerimentos de condenação de ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
trata-se de pleitos que refogem à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais. Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrida sejam feitas exclusivamente em nome da advogada Milena Pirágine, OAB/DF 40.427 (ID 84158004). III -
Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do recurso especial e INADMITO o recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-C9T