Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723718-10.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA
REQUERIDO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM DESPACHO Tendo em vista a inércia do credor em requerer o cumprimento de sentença e a juntada do comprovante de recolhimento das custas finais (ID 269485988), promova-se a baixa das partes e arquive-se o presente processo eletrônico. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
30/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 14:50
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 12:19
Recebimento
26/03/2026, 12:54
Mero expediente
26/03/2026, 12:54
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 11:27
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 12:12
Publicação
13/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723718-10.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA
REQUERIDO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte requerida/sucumbente intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 266612081). A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. Brasília/DF, 09/03/2026. RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Prestação de Serviços (9596)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723718-10.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA
REQUERIDO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte requerida/sucumbente intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 266612081). A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. Brasília/DF, 09/03/2026. RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Prestação de Serviços (9596)
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2026, 18:24
Remessa
25/02/2026, 17:56
Remessa (em diligência)
24/02/2026, 11:13
Decurso de Prazo
22/02/2026, 02:22
Publicação
11/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0723718-10.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA
REQUERIDO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior com a informação de trânsito em julgado no dia 03/02/2026, conforme certidão de ID. 264546868, fl. 73. Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC. Conforme as disposições contidas no § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado. Com efeito, caso o patrono também pretenda exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais, deverá formar o litisconsórcio entre os credores no polo ativo. De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Em não havendo manifestação no prazo de 5 dias, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais. Brasília/DF, 06/02/2026. RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
09/02/2026, 00:00
Trânsito em julgado
06/02/2026, 17:04
Recebimento
05/02/2026, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2880301/DF (2025/0084987-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM
ADVOGADOS: JULIANA DIAS GUERRA FERREIRA - DF029149
ANDRESSA DE VASCONCELOS GOMES - DF039390
LARISSA VALADARES FAIM CARMONA - DF070894
HAROLDO DA SILVA TRINDADE JÚNIOR - DF059396
EMBARGADO: DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA
ADVOGADOS: CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JÚNIOR - DF047929
INGRID GALVAO MENDES - DF070655
KARLA MAYARA MEDEIROS LOPES - DF069247
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2880301/DF (2025/0084987-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM
ADVOGADOS: JULIANA DIAS GUERRA FERREIRA - DF029149
ANDRESSA DE VASCONCELOS GOMES - DF039390
LARISSA VALADARES FAIM CARMONA - DF070894
HAROLDO DA SILVA TRINDADE JÚNIOR - DF059396
EMBARGADO: DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA
ADVOGADOS: CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JÚNIOR - DF047929
INGRID GALVAO MENDES - DF070655
KARLA MAYARA MEDEIROS LOPES - DF069247
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2880301/DF (2025/0084987-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM
ADVOGADOS: JULIANA DIAS GUERRA FERREIRA - DF029149
ANDRESSA DE VASCONCELOS GOMES - DF039390
LARISSA VALADARES FAIM CARMONA - DF070894
HAROLDO DA SILVA TRINDADE JÚNIOR - DF059396
EMBARGADO: DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA
ADVOGADOS: CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JÚNIOR - DF047929
INGRID GALVAO MENDES - DF070655
KARLA MAYARA MEDEIROS LOPES - DF069247
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880301/DF (2025/0084987-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM
ADVOGADOS: JULIANA DIAS GUERRA FERREIRA - DF029149
ANDRESSA DE VASCONCELOS GOMES - DF039390
LARISSA VALADARES FAIM CARMONA - DF070894
HAROLDO DA SILVA TRINDADE JÚNIOR - DF059396
AGRAVADO: DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA
ADVOGADOS: CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JÚNIOR - DF047929
INGRID GALVAO MENDES - DF070655
KARLA MAYARA MEDEIROS LOPES - DF069247
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880301/DF (2025/0084987-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM
ADVOGADOS: JULIANA DIAS GUERRA FERREIRA - DF029149
ANDRESSA DE VASCONCELOS GOMES - DF039390
LARISSA VALADARES FAIM CARMONA - DF070894
HAROLDO DA SILVA TRINDADE JÚNIOR - DF059396
AGRAVADO: DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA
ADVOGADOS: CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JÚNIOR - DF047929
INGRID GALVAO MENDES - DF070655
KARLA MAYARA MEDEIROS LOPES - DF069247
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880301/DF (2025/0084987-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM
ADVOGADOS: JULIANA DIAS GUERRA FERREIRA - DF029149
ANDRESSA DE VASCONCELOS GOMES - DF039390
LARISSA VALADARES FAIM CARMONA - DF070894
HAROLDO DA SILVA TRINDADE JÚNIOR - DF059396
AGRAVADO: DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA
ADVOGADOS: CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JÚNIOR - DF047929
INGRID GALVAO MENDES - DF070655
KARLA MAYARA MEDEIROS LOPES - DF069247
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/06/2025.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2880301/DF (2025/0084987-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM
ADVOGADOS: JULIANA DIAS GUERRA FERREIRA - DF029149
ANDRESSA DE VASCONCELOS GOMES - DF039390
LARISSA VALADARES FAIM CARMONA - DF070894
HAROLDO DA SILVA TRINDADE JÚNIOR - DF059396
AGRAVADO: DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA
ADVOGADOS: CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JÚNIOR - DF047929
INGRID GALVAO MENDES - DF070655
KARLA MAYARA MEDEIROS LOPES - DF069247
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880301/DF (2025/0084987-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM
ADVOGADOS: JULIANA DIAS GUERRA FERREIRA - DF029149
ANDRESSA DE VASCONCELOS GOMES - DF039390
LARISSA VALADARES FAIM CARMONA - DF070894
HAROLDO DA SILVA TRINDADE JÚNIOR - DF059396
AGRAVADO: DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA
ADVOGADOS: CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JÚNIOR - DF047929
INGRID GALVAO MENDES - DF070655
KARLA MAYARA MEDEIROS LOPES - DF069247
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880301/DF (2025/0084987-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM
ADVOGADOS: JULIANA DIAS GUERRA FERREIRA - DF029149
ANDRESSA DE VASCONCELOS GOMES - DF039390
LARISSA VALADARES FAIM CARMONA - DF070894
HAROLDO DA SILVA TRINDADE JÚNIOR - DF059396
AGRAVADO: DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA
ADVOGADOS: CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JÚNIOR - DF047929
INGRID GALVAO MENDES - DF070655
KARLA MAYARA MEDEIROS LOPES - DF069247
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880301/DF (2025/0084987-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM
ADVOGADOS: JULIANA DIAS GUERRA FERREIRA - DF029149
ANDRESSA DE VASCONCELOS GOMES - DF039390
LARISSA VALADARES FAIM CARMONA - DF070894
HAROLDO DA SILVA TRINDADE JÚNIOR - DF059396
AGRAVADO: DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA
ADVOGADOS: CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JÚNIOR - DF047929
INGRID GALVAO MENDES - DF070655
KARLA MAYARA MEDEIROS LOPES - DF069247
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723718-10.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM AGRAVADA: DMI MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723718-10.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM RECORRIDA: DMI MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EVENTUAL AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FUNDAMENTAL OU SUBSTANCIAL. PEÇA DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em analisar a eventual ocorrência da inépcia da petição inicial, bem como se os documentos trazidos aos presentes autos são suficientes para legitimar a constituição do crédito pretendido por meio de ação monitória. 2. Nas hipóteses em que a petição inicial não for instruída com os documentos substanciais deve ser aplicada a regra prevista no art. 321 do CPC para determinar não sua emenda, mas a juntada do documento faltante. Assim, caso eventualmente ocorra essa hipótese, mostra-se correto o indeferimento da petição inicial, pois nem mesmo a revelia é capaz de afastar a necessidade de juntada dos referidos documentos (art. 345, inc. III, do CPC). 3. No presente caso a credora juntou as notas fiscais relativas às obrigações que alega não terem sido adimplidas, com a assinatura para confirmação de recebimento do produto pela associação apelante, e a necessária memória de cálculo para a apuração do valor atualizado concernente ao crédito pleiteado. Portanto, a petição inicial deve ser considerada corretamente instruída. 4. A juntada de documentos novos somente é admitida nas hipóteses previstas no art. 435, parágrafo único, do CPC. 4.1. No caso os documentos trazidos aos autos são destinados à contraposição de fatos jurídicos articulados na impugnação à monitória, razão pela qual devem ser admitidos. 5. A ação monitória tem por objetivo constituir o crédito com fundamento em prova escrita desprovida de eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC. 5.1. A nota fiscal acompanhada de documentos comprobatórios é suficiente para a demonstração da relação jurídica obrigacional que deu origem ao crédito, além de servir como suporte para o manejo de ação monitória. 6. De acordo com a regra prevista no art. 373, inc. II, do CPC, é atribuição do réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida pelo autor. 6.1. No caso não há nos autos elemento de prova que infirme o que foi demonstrado pelos documentos acostados aos autos pela demandante, o que indica ter havido efetivamente a perfectibilização do negócio jurídico de compra e venda. A ré, portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório. 7. Recurso conhecido e desprovido. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 373, inciso I, do CPC, defendendo que é ônus da recorrida provar os fatos alegados na petição inicial, devendo a ação monitória estar acompanhada de documentos hábeis a demonstrarem o cumprimento da contraprestação da recorrida; c) artigo 700 da Lei Adjetiva Civil, aduzindo que a apresentação isolada de nota fiscal com assinatura ilegível e de pessoa desconhecida por parte da insurgente não se mostra documento apto para a instrução da ação monitória; d) artigos 320, 330, § 1º, 434 e 435, todos do Código de Processo Civil, sustentando que os documentos apresentados pela recorrida foram juntados tardiamente e não deveriam ter sido admitidos, uma vez que não foi apresentada prova da justificativa para não terem sido trazidos com a petição inicial. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece ser admitido no que tange ao indicado vilipêndio aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, conforme o Superior Tribunal de Justiça, “não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.522.753/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada ofensa ao artigo 373, inciso I, do CPC, porquanto o entendimento da turma julgadora, sobre a recorrente não ter se desincumbido do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que “a partir da regra de distribuição estática, o art. 373 do CPC estabelece que o ônus probatório incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No recurso sob julgamento, a partir do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, verifica-se (I) que existem cláusulas contraditórias, as quais devem ser interpretadas em favor do aderente (recorrente); e (II) que o réu (recorrido) não se desincumbiu do ônus de comprovar a causa extintiva do direito do autor (recorrente)” (REsp n. 2.150.776/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 13/9/2024). Dessa forma, “estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula nº 83/STJ à espécie” (AgInt no AREsp n. 2.507.131/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). Por fim, descabe dar trânsito ao recurso em relação ao apontado malferimento aos artigos 320, 330, § 1º, 434, 435 e 700, todos da Lei Adjetiva Civil, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020
28/11/2024, 00:00
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Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A despeito das alegações articuladas pela recorrente em sua peça recursal não há no presente caso qualquer justificativa jurídica para o pretendido acolhimento dos embargos interpostos. Assim, devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
24/09/2024, 00:00
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Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EVENTUAL AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FUNDAMENTAL OU SUBSTANCIAL. PEÇA DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em analisar a eventual ocorrência da inépcia da petição inicial, bem como se os documentos trazidos aos presentes autos são suficientes para legitimar a constituição do crédito pretendido por meio de ação monitória. 2. Nas hipóteses em que a petição inicial não for instruída com os documentos substanciais deve ser aplicada a regra prevista no art. 321 do CPC para determinar não sua emenda, mas a juntada do documento faltante. Assim, caso eventualmente ocorra essa hipótese, mostra-se correto o indeferimento da petição inicial, pois nem mesmo a revelia é capaz de afastar a necessidade de juntada dos referidos documentos (art. 345, inc. III, do CPC). 3. No presente caso a credora juntou as notas fiscais relativas às obrigações que alega não terem sido adimplidas, com a assinatura para confirmação de recebimento do produto pela associação apelante, e a necessária memória de cálculo para a apuração do valor atualizado concernente ao crédito pleiteado. Portanto, a petição inicial deve ser considerada corretamente instruída. 4. A juntada de documentos novos somente é admitida nas hipóteses previstas no art. 435, parágrafo único, do CPC. 4.1. No caso os documentos trazidos aos autos são destinados à contraposição de fatos jurídicos articulados na impugnação à monitória, razão pela qual devem ser admitidos. 5. A ação monitória tem por objetivo constituir o crédito com fundamento em prova escrita desprovida de eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC. 5.1. A nota fiscal acompanhada de documentos comprobatórios é suficiente para a demonstração da relação jurídica obrigacional que deu origem ao crédito, além de servir como suporte para o manejo de ação monitória. 6. De acordo com a regra prevista no art. 373, inc. II, do CPC, é atribuição do réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida pelo autor. 6.1. No caso não há nos autos elemento de prova que infirme o que foi demonstrado pelos documentos acostados aos autos pela demandante, o que indica ter havido efetivamente a perfectibilização do negócio jurídico de compra e venda. A ré, portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório. 7. Recurso conhecido e desprovido.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EVENTUAL AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FUNDAMENTAL OU SUBSTANCIAL. PEÇA DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em analisar a eventual ocorrência da inépcia da petição inicial, bem como se os documentos trazidos aos presentes autos são suficientes para legitimar a constituição do crédito pretendido por meio de ação monitória. 2. Nas hipóteses em que a petição inicial não for instruída com os documentos substanciais deve ser aplicada a regra prevista no art. 321 do CPC para determinar não sua emenda, mas a juntada do documento faltante. Assim, caso eventualmente ocorra essa hipótese, mostra-se correto o indeferimento da petição inicial, pois nem mesmo a revelia é capaz de afastar a necessidade de juntada dos referidos documentos (art. 345, inc. III, do CPC). 3. No presente caso a credora juntou as notas fiscais relativas às obrigações que alega não terem sido adimplidas, com a assinatura para confirmação de recebimento do produto pela associação apelante, e a necessária memória de cálculo para a apuração do valor atualizado concernente ao crédito pleiteado. Portanto, a petição inicial deve ser considerada corretamente instruída. 4. A juntada de documentos novos somente é admitida nas hipóteses previstas no art. 435, parágrafo único, do CPC. 4.1. No caso os documentos trazidos aos autos são destinados à contraposição de fatos jurídicos articulados na impugnação à monitória, razão pela qual devem ser admitidos. 5. A ação monitória tem por objetivo constituir o crédito com fundamento em prova escrita desprovida de eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC. 5.1. A nota fiscal acompanhada de documentos comprobatórios é suficiente para a demonstração da relação jurídica obrigacional que deu origem ao crédito, além de servir como suporte para o manejo de ação monitória. 6. De acordo com a regra prevista no art. 373, inc. II, do CPC, é atribuição do réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida pelo autor. 6.1. No caso não há nos autos elemento de prova que infirme o que foi demonstrado pelos documentos acostados aos autos pela demandante, o que indica ter havido efetivamente a perfectibilização do negócio jurídico de compra e venda. A ré, portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório. 7. Recurso conhecido e desprovido.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO (ADITAMENTO) 12ª SESSÃO ORDINÁRIA - PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador RENATO RODOVALHO SCUSSEL, Presidente da 2ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 05 de junho de 2024 (Quarta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da 2ª Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 3º andar, sala 334, realizar-se-á a 12ª Sessão Ordinária - Presencial, para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s). O julgamento dar-se-á na modalidade PRESENCIAL e o Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal deverá requerer inscrição para sustentação oral, por petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de inscrição no local da sala de sessões até o início da sessão, tal como o advogado com domicílio profissional no Distrito Federal, nos termos do art. 937, § 2º, do Código de Processo Civil. O advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal que requerer a inscrição para sustentação oral deverá informar seu e-mail e telefone para contato, para recebimento do link de acesso. Informamos, ainda, que poderá haver inscrição prévia para sustentação oral, por petição no processo, sendo consideradas as inscrições prévias no processo até 48 horas antes do início da sessão. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do Telefone nº 3103-7138 ou pelo Balcão Virtual ( https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ). Brasília/DF, 27 de maio de 2024. Diretor(a) de Secretaria da 2ª Turma Cível
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Associação Saúde em Movimento - ASC
Agravado: DMI Material Médico Hospitalar Ltda Relator: Desembargador Alvaro Ciarlini D e s p a c h o
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº: 0723718-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: Agravo de Instrumento
Trata-se de apelação (Id. 53580924) interposta pela Associação Saúde em Movimento – ASM contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília (Id. 53580922), que rejeitou os embargos à monitória e deu às notas fiscais que embasaram o pedido monitório a eficácia prevista no art. 701, § 2º, do CPC. Verifica-se que o recurso não foi instruído com a guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento, tendo em vista o requerimento de concessão de gratuidade de justiça formulado pela associação apelante. No presente caso, no entanto, é necessário ressaltar que a finalidade da gratuidade de justiça consiste em garantir que pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Poder Judiciário. A norma prevista no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e a regra antevista no art. 99, § 2º, do CPC, enunciam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração de necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência. Assim, deve ser examinado concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. A esse respeito examinem-se as seguintes ementas da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo, inclusive os requisitos para sua concessão. As referidas normas, contudo, devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que é norma hierarquicamente superior e que determina a efetiva comprovação da necessidade daqueles que pleitearem o benefício. 2. Havendo elementos que indiquem que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido. 3. Agravo de Instrumento provido. (Acórdão nº 1069355, 07116426420178070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/01/2018, publicado no DJE: 02/02/2018, sem página cadastrada)” (Ressalvam-se os grifos) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Para obter a gratuidade de justiça, deve a parte demonstrar situação econômica desfavorável, na forma do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. 2. Evidenciado nos autos que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá comprometer a subsistência da agravante e de sua família, o deferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime. (Acórdão nº 996161, 20160020180765AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2017, publicado no DJE: 23/02/2017, p. 617)” (Ressalvam-se os grifos) A concessão do benefício pretendido às pessoas jurídicas é admitida desde que seja efetivamente demonstrada hipossuficiência econômica da entidade. No presente caso a recorrente formulou o requerimento de concessão de gratuidade de justiça, em síntese, ao fundamento de ser entidade filantrópica sem fins lucrativos. Ocorre que, nos termos do enunciado nº 481 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Nesses termos é imprescindível que a pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, traga a exame as provas necessárias à comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Feitas essas considerações, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a Associação Saúde em Movimento – ASM demonstre a alegada situação de hipossuficiência econômica ou para que efetue, desde logo, o pagamento do valor referente ao preparo do recurso, pois, do contrário, o recurso será declarado deserto nos termos do art. 1007, § 2º, do CPC. Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2023. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
19/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/11/2023, 10:01
Documento (Certidão)
20/11/2023, 10:00
Petição (Contra-razões)
24/10/2023, 16:23
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2023, 10:39
Petição (Apelação)
20/10/2023, 17:02
Publicação
28/09/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos à monitória. Por conseguinte, constituiu-se, de pleno direito, o título que ampara a inicial em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC). O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento de cada parcela. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
27/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:47
Recebimento
22/09/2023, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 18:40
Procedência
22/09/2023, 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723718-10.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA
REQUERIDO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo. Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Anote-se a conclusão para sentença. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
12/09/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
11/09/2023, 15:21
Recebimento
11/09/2023, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 13:51
Outras Decisões
11/09/2023, 13:51
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 15:57
Publicação
30/08/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 00:42
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2023, 20:50
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 10:05
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2023, 10:05
Decurso de Prazo
20/08/2023, 03:34
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 04:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/07/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 02:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))