Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0737192-87.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DENNIS MEDEIROS HOLANDA, HELEN MOURA KEHRLE HOLANDA, ABRITTA & GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por DENNIS MEDEIROS HOLANDA, HELEN MOURA KEHRLE HOLANDA, ABRITTA & GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, todos qualificados nos autos. A decisão de ID 52567168 deu início à fase de cumprimento de sentença. A Executada LB 10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL noticiou que em 12/05/2020 foi proferida decisão deferindo o processamento da recuperação judicial do Grupo João Fortes e determinando a suspensão de todas as ações e execuções em seu desfavor, nos termos do art. 6º, caput e § 4º, da Lei no 11.101/05. O processo foi suspenso até a informação da aprovação de plano de recuperação pela Assembleia Geral de Credores. Por meio da petição de ID 200291209, a executada informa a homologação do plano de recuperação judicial. E, ainda, diz que a parte exequente já está devidamente inscrita na relação de credores da executada, no valor de R$ 239.173,12. Intimada, a parte exequente, na petição de ID 203681010 relata que tal montante se refere ao crédito perseguido no cumprimento de sentença de nº 0726248-60.2018.8.07.0001 e não no presente feito. Argumenta que, dessa forma, os exequentes não foram habilitados no processo de recuperação judicial. Requer a expedição de certidão de crédito para possibilitar a sua habilitação nos autos da recuperação judicial (0085645-87.2020.8.19.0001). Informa o valor atualizado do crédito até 27/04/2020 (data do pedido de recuperação judicial) é de R$ 17.612,40 (dezessete mil, seiscentos e doze reais e quarenta centavos). Intimada, a executada se manifesta na petição de ID 205003808 noticia que não se opõe à suspensão do feito até eventual habilitação do crédito da parte Exequente perante o Juízo recuperacional, conforme cálculo apresentado pela parte exequente. É o relatório. Decido. Tendo em vista que o plano de recuperação judicial foi aprovado e foi deferida a recuperação judicial ao executado, operou-se a novação das dívidas anteriores, nos termos do artigo 59 da Lei nº 11.101/05, que assim dispõe: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. § 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Assim, por força da novação, o título executivo constituído pela sentença foi extinto, tendo sido substituído pelo plano de recuperação aprovado no juízo falimentar. Eventual descumprimento do plano e consequente cobrança da dívida deverá ser realizada diretamente naqueles autos. Destaque-se o julgado do STJ: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido. (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) De modos que é de se extinguir o presente cumprimento de sentença ante a novação, devendo a satisfação do crédito ser buscada no juízo falimentar através de sua habilitação.
Ante o exposto, tendo em vista a superveniente perda do interesse de agir por parte do credor, ante a novação de seu crédito, extingo o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se certidão para habilitação do crédito dos exequentes no valor de R$ 17.612,40. Frise-se que o autor poderá habilitar seu crédito de forma retardatária na forma dos art. 7º, §1º c/c art. 10, §§1º, 5º e 6º da Lei de Falências. Custas pela executada. Sem condenação em honorários advocatícios. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 14:13:52. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito