Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0744935-12.2023.8.07.0001.
AUTOR: KARLA DA SILVA FLORENCIO
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2024 17:09:33. MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 17:10
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2024, 17:10
Recebimento
05/06/2024, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRESA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À CONTRATAÇÃO. EMPREGO PÚBLICO. APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SERVIÇO DE NATUREZA ESPECÍFICA E TRANSITÓRIA. NÃO VERIFICADA A PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. SENTEÇA MANTIDA. 1. A presente ação objetiva o exame de ilegalidade na contratação de terceirizados em possível detrimento da nomeação de candidato aprovado em concurso público cuja classificação se deu fora do número de vagas. 2. A aprovação da apelante no concurso se deu na trecentésima decima terceira posição (313ª), ou seja, mesmo que se considere as vacâncias surgidas no decorrer da validade do concurso e a contratação dos terceirizados e, por consequência, esses cargos e respectivas futuras nomeações, não contemplariam a sua colocação na aprovação no certame. 3. Portanto, ainda, que fosse possível o eventual acolhimento do pedido da autora, isso geraria a preterição de mais de 150 (cento e cinquenta candidatos) que obtiveram pontuação e classificação superior ao da autora da presente demanda. 4. Entendimento consolidado pelo Pleno do STF no RE 831.311 com repercussão geral. “O candidato aprovado em concurso público e classificado fora da quantidade de vagas oferecidas pelo edital não possui direito subjetivo à nomeação e contratação, quando não demonstra ter sido preterido na ordem de convocação, consoante entendimento consolidado pelo Pleno do e. STF no RE n. 831.311 com repercussão geral". 5. No RE 837311/PI “O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0744935-12.2023.8.07.0001.
AUTOR: KARLA DA SILVA FLORENCIO
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2024 17:09:33. MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 17:10
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2024, 17:10
Recebimento
05/06/2024, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRESA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À CONTRATAÇÃO. EMPREGO PÚBLICO. APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SERVIÇO DE NATUREZA ESPECÍFICA E TRANSITÓRIA. NÃO VERIFICADA A PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. SENTEÇA MANTIDA. 1. A presente ação objetiva o exame de ilegalidade na contratação de terceirizados em possível detrimento da nomeação de candidato aprovado em concurso público cuja classificação se deu fora do número de vagas. 2. A aprovação da apelante no concurso se deu na trecentésima decima terceira posição (313ª), ou seja, mesmo que se considere as vacâncias surgidas no decorrer da validade do concurso e a contratação dos terceirizados e, por consequência, esses cargos e respectivas futuras nomeações, não contemplariam a sua colocação na aprovação no certame. 3. Portanto, ainda, que fosse possível o eventual acolhimento do pedido da autora, isso geraria a preterição de mais de 150 (cento e cinquenta candidatos) que obtiveram pontuação e classificação superior ao da autora da presente demanda. 4. Entendimento consolidado pelo Pleno do STF no RE 831.311 com repercussão geral. “O candidato aprovado em concurso público e classificado fora da quantidade de vagas oferecidas pelo edital não possui direito subjetivo à nomeação e contratação, quando não demonstra ter sido preterido na ordem de convocação, consoante entendimento consolidado pelo Pleno do e. STF no RE n. 831.311 com repercussão geral". 5. No RE 837311/PI “O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
09/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2024, 17:10
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2024, 17:09
Petição (Contra-razões)
19/02/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2024, 14:40
Petição (Apelação)
19/02/2024, 14:35
Publicação
24/01/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0744935-12.2023.8.07.0001.
AUTOR: KARLA DA SILVA FLORENCIO
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA KARLA DA SILVA FLORENCIO promoveu ação de obrigação de fazer em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB alegando, em síntese, que foi aprovada na 313ª colocação em cadastro reserva no concurso público nº 01/2012 destinado ao preenchimento de 15 vagas e formação de cadastro reserva do cargo Agente de Suporte ao Negócio - GSN mas, mesmo com diversos desligamentos de empregados, a autora não foi nomeada. Informa que a validade do concurso foi suspensa até o julgamento de demandas judiciais e termos de ajustamento de conduta a fim de sanar irregularidades cometidas pela ré, especialmente no que se diz respeito a convocar terceirizados para atribuições idênticas às dos concursados e os quais estão ocupando vagas para as quais há aprovados aguardando nomeação. Com tudo isso, indica que tem direito líquido e certo à nomeação porque há vagas disponíveis no cargo para o qual fora aprovada que, no entanto, estão sendo ocupadas por funcionários terceirizados de forma irregular. Requer a concessão de tutela provisória de urgência pelo perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, os benefícios da justiça gratuita e a procedência total de seus pedidos. A tutela foi indeferida na Decisão de ID 176798632. Devidamente citada, a ré ofereceu contestação (ID 176798640) requerendo a suspensão do processo até a então apreciação do TEMA 992 e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição, pois a validade do concurso não fora prorrogada de forma indefinida, apenas para os que figuram o polo ativo da ação de execução descrita na contestação. Além disso, indica que a contratação de serviço terceirizado é feita para cargos técnicos que não englobam a área de atuação almejada pela autora. Ainda que assim não fosse, a classificação da autora no concurso foi de 313º e até a apresentação da contestação, 149 candidatos haviam sido nomeados. Em relação ao cargo ao qual pretende a autora, as vagas ofertadas em edital foram oportunamente providas nos termos do concurso público e que, de acordo com o entendimento do STF, apenas os candidatos aprovados dentro do número de vagas descritos no edital possuem direito certo à nomeação. Pugnou, por fim, pela total improcedência dos pedidos. Réplica no ID 176799896. Nenhuma das partes compareceu à audiência de conciliação, conforme ata de ID 176799898. Sentença proferida pela Justiça do Trabalho no ID 176799899. Processo sobrestado na determinação de ID 176799913 até a apreciação do Tema 992 do STF. Trânsito em julgado do Acórdão em 19/6/2020 - ID 176799920. Recurso de Revista denegado – ID 176799928. Processo e competência recebidos na Justiça Comum pela decisão de ID 177375882. Intimados acerca de eventual interesse na produção de provas, a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação e o réu pugnou pela conclusão dos autos para julgamento. É o relatório. Passo a DECIDIR. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, já que aquelas que constam nos autos são suficientes para a solução adequada da controvérsia. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. O STF, por maioria, apreciando o tema 992 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que a ele dava provimento. Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: 'Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal', vencidos os Ministros Rosa Weber e Marco Aurélio, que a delimitavam de maneira mais restritiva. Não participou da votação da tese a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso e, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 05.03.2020. Superada a competência para julgar a lide, passo a analisar a preliminar de prescrição, a qual não merece prosperar em razão de a autora ter ajuizado a ação principal na esfera trabalhista ainda no prazo legal de 2 anos para a propositura da ação, além de prorrogação no prazo de validade de concurso conforme publicado em 12/5/2015 (ID 176798622 - pág.2). Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Considerando que a autora busca provimento de cargo público e não há elementos que refutam sua condição de hipossuficiência, a qual pode ser presumida pelo contexto fático do processo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Os fatos narrados na inicial de que novas vagas além das previstas em edital estão sendo providas por terceirizados para suprir uma demanda de força de trabalho gerada por aposentadorias, exonerações e PDV de funcionários estão refutados pela ré sob a alegação de que o surgimento de vagas durante a vigência do concurso não caracteriza direito líquido e certo de nomeação por parte de aprovados em cadastro reserva, direito este conferido aos aprovados dentro do número de vagas do certame, tão somente. Além disso, nega que haja terceirizados realizando as atribuições relativas ao cargo almejado pela autora. Ainda que assim não fosse, há comprovação nos autos de que a autora ocupa o 313º lugar na lista de aprovados e que 148 candidatos foram convocados no melhor interesse da administração da instituição, a qual pode escolher o momento oportuno para nomear os candidatos aprovados com respeito à ordem de classificação. Tais orientações estão contidas no edital, norma que rege o referido concurso público, e suas condições estão descritas e definidas previamente, conferindo ao candidato a livre escolha de submeter-se a essas diretrizes e, ao prosseguir com a sua inscrição do concurso, expressa tacitamente sua concordância com tais termos e condições. Assim, e especialmente porque a classificação da autora na lista de aprovados não contempla o número de vagas do certame, não há que se falar em direito certo à nomeação, mas somente expectativa de direito à nomeação no prazo de validade do concurso, porquanto compõe o cadastro reserva dos aprovados no certame (posição 313ª em edital com 15 vagas previstas). Este é o entendimento da jurisprudência majoritária tanto no STJ quanto no STF. Ressalte-se que o surgimento de vagas após a homologação do concurso e o provimento de vagas em número menor que o da demanda não gera, por si só, direito subjetivo de nomeação por parte de candidato que compõe a lista de classificados e aprovados, até mesmo porque o ato de nomeação é complexo e demanda não apenas fatores relativos à necessidade de pessoal, mas, também, de dotação orçamentária e até mesmo critérios discricionários do ente administrativo como conveniência e oportunidade, e a autora não comprovou que a ação civil pública que discute a legalidade da contratação de terceirizados está ligada diretamente com o cargo que pleiteia assumir.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora. Em razão da sucumbência, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa e custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sentença registrada e publicada eletronicamente, intimem-se e, transitada em julgado e nada mais sendo devido ou requerido, arquivem-se. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)
23/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 13:43
Recebimento
22/01/2024, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 11:25
Improcedência
22/01/2024, 11:25
Conclusão (para julgamento)
15/12/2023, 18:29
Decurso de Prazo
15/12/2023, 18:29
Decurso de Prazo
08/12/2023, 04:02
Publicação
16/11/2023, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744935-12.2023.8.07.0001.
AUTOR: KARLA DA SILVA FLORENCIO
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a competência. Concedo o prazo de 15 dias às partes para informarem se desejam a produção de alguma outra prova. Com o silêncio, venham os autos conclusos para sentença. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF.