Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739263-57.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: QUALITY HEALTH CARE LTDA - ME, THIAGO JANUÁRIO DE ANDRADE
EXECUTADO: JEFFERSON PEDROSA, WILSON MENEZES PEDROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de impugnação à penhora de ativos financeiros via Sisbajud (ID 216075064), apresentada pelos executados (ID 217668887), sob a alegação de que a constrição recaiu sobre conta do vinculada ao espólio de WILSON MENEZES PEDROSA (primeiro executado), sem observar que o juízo do inventário é universal, devendo o credor habilitar seu crédito naqueles autos. O exequente se manifestou ao ID 218609476. É o relatório. Decido. O documento de ID 216841122, juntado pelo próprio exequente, confirma a existência do inventário. Assim, o polo passivo deve ser retificado, para que conste o espólio de WILSON MENEZES PEDROSA. Não assiste razão aos impugnantes. Com efeito, o devedor é o próprio falecido e, nessa hipótese, a habilitação nos autos do inventário judicial é uma faculdade do credor, não uma obrigação. Acaso se pretendesse penhorar o quinhão hereditário de um dos herdeiros por dívida própria, aí sim se imporia a necessidade de que o pedido fosse formulado apenas no juízo do inventário. O entendimento, a propósito, está em consonância com a jurisprudência consolidada do c. STJ. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIDO. PENHORA POR DÍVIDAS. ART. 642 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É possível a penhora direta de bens do espólio quando consequente de dívidas contraídas pelo falecido. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.999.427/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO AUTOR DA HERANÇA. PENHORA DIRETAMENTE SOBRE BENS DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. 1. Decorre do art. 597 do CPC que o espólio responde pelas dívidas do falecido, determinação também contida no art. 1.997 do CC, sendo induvidoso, portanto, que o patrimônio deixado pelo de cujus suportará esse encargo até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá dentro das forças do que vier a receber. Em se tratando de dívida que foi contraída pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio e não no rosto dos autos, na forma do que dispõe o art. 674 do CPC, o qual só terá aplicação na hipótese em que o devedor for um dos herdeiros. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.318.506/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 24/11/2014.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. TAXA DE OCUPAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA DEIXADA PELO DE CUJUS. PENHORA DOS BENS RELACIONADOS EM INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. 1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 293.609/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 26/11/2007, não há irregularidades na penhora direta de bens do espólio quando consequente de dívidas contraídas pelo de cujus. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.446.893/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 19/5/2014.) Assim, porque os executados não se desincumbiram do ônus da comprovação da impenhorabilidade dos valores, que lhe competia, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. Determino a transferência dos valores bloqueados à conta judicial e sua liberação em favor do exequente, que deve indicar os seus dados bancários no prazo de 5 dias. 2) Para apreciação do pedido de penhora no rosto dos autos do inventário – ID 216674200, do valor remanescente, é salutar que o exequente traga planilha contendo o valor atualizado do débito, com o decote da quantia ora expropriada. Prazo de 5 dias. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)