Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745020-95.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em ID nº 255872312 as partes celebraram acordo judicial, prevendo o pagamento da quantia de R$ 25.000,00 em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 2.500,00, mediante depósito na conta indicada pelo exequente, ficando ajustado que o inadimplemento implicaria vencimento antecipado das parcelas vincendas, incidência de multa de 25% sobre o saldo remanescente, além de atualização monetária e juros pela SELIC. Em ID nº 275294869 e seguintes a executada apresenta manifestação sustentando o regular cumprimento do acordo, juntando diversos documentos intitulados “TED” em ID nº 275294872 e seguintes com o intuito de comprovar o pagamento das parcelas vencidas. Todavia, compulsando os documentos acostados aos autos, verifica-se que os comprovantes apresentados não se prestam, por si sós, à demonstração inequívoca da efetiva transferência bancária dos valores. Com efeito, os documentos juntados consignam expressamente em seu rodapé que “Este documento não é válido como comprovante de transferência”, tratando-se, em verdade, de meros comprovantes de agendamento de TED, desacompanhados de autenticação bancária apta a demonstrar a efetiva compensação financeira da operação. Ressalte-se que situação semelhante já havia sido objeto de apreciação anterior por este Juízo (ID nº 271910157), ocasião em que se consignou expressamente que comprovantes de agendamento não constituem prova idônea da efetiva transferência bancária. Assim, considerando que a executada insiste em afirmar o adimplemento integral do acordo, mas deixa de juntar documentos bancários efetivamente aptos à comprovação da compensação financeira dos valores, reputo prudente a concessão de prazo derradeiro para regularização da documentação. Dessa forma, concedo à executada o prazo improrrogável de 5 dias para que junte aos autos documentos idôneos aptos a demonstrar a efetiva transferência e compensação bancária dos valores supostamente pagos, tais como comprovantes com autenticação bancária, extratos bancários completos ou comprovantes PIX/TED efetivamente concluídos. Fica desde já consignado que a mera reapresentação dos mesmos comprovantes de agendamento já acostados aos autos será reputada insuficiente. Decorrido o prazo sem comprovação adequada, prossiga-se imediatamente com os atos expropriatórios, considerando o valor apresentado pela exequente como devido, no montante de R$ 24.620,30, correspondente ao vencimento antecipado das parcelas vincendas, acrescido da cláusula penal prevista no acordo homologado. Na ocasião, os atos expropriatórios deverão observar as providências deferidas na decisão de ID nº 240727327. *Assinatura e data conforme certificado digital*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)