Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0745396-36.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: MARCIA GUASTI ALMEIDA
REQUERIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c reparação por danos morais ajuizada por MARCIA GUASTI ALMEIDA em desfavor de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A, partes qualificadas nos autos. Verifico que houve o cumprimento voluntário da obrigação, pois a parte ré/devedora efetuou o depósito de R$ 4.171,51 (ID 185972451) e R$ 1.820,00 (ID 203434589), antes mesmo de ser intimada para cumprimento de sentença. Após, quando intimada, a parte autora manifestou-se pela quitação do débito e requereu a liberação de valores. Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 5.991,51, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de MARCIA GUASTI ALMEIDA - CPF 292.684.511-15, utilizando a chave PIX/CPF respectiva. Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação/pendência em honorários. 4) Não há condenação/pendência em custas e despesas processuais. 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR se há valores depositados nos autos e, em caso positivo cumprir determinação de liberação ou, não havendo destinação dos valores, promover a conclusão pertinente, vedado o arquivamento com depósito nos autos. Após o cumprimento das determinações retro, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do PGC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado