Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743063-59.2023.8.07.0001.
RECORRENTES: JOSÉ LUIZ MACEDO FARACO, EDUARDO MORETH LOQUEZ
RECORRIDOS: GILBERTO DE FREITAS MACHADO, AERORANCHO ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA LTDA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ART. 393 DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É vedada a apreciação pelo Magistrado, em sede recursal, de tese não aduzida na instância a quo, por configurar inovação recursal, sob pena de violar o contraditório e a ampla defesa e caracterizar supressão de instância. 2. O imóvel objeto do pedido de reintegração de posse foi invadido pelo “Movimento Sem Terra – MST”, o que levou à inexecução involuntária do contrato por fato contratualmente imprevisível e alheio à vontade das partes. 2.1. A prática de esbulho possessório culminou com a perda da posse por parte dos réus, afastando sua responsabilidade pelo descumprimento do contrato, conforme previsto no art. 393 do Código Civil. 3. Apelação conhecida e não provida. A parte recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022, e 1.023, todos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 393 e 399, ambos do Código Civil, asseverando que a invasão de imóvel por movimento de sem-terra, por si só, não configura automaticamente caso fortuito/força maior, sendo necessária a análise concreta dos requisitos de inevitabilidade e impedimento absoluto do cumprimento da obrigação. Informa que os recorridos já se encontravam em mora quando da invasão. Indica, quanto ao assunto, divergência interpretativa com julgados do STJ; c) artigo 475 do Código Civil, afirmando que o empreendimento não se concretizou no prazo acordado, nem posteriormente, razão pela qual tem direito à resolução do contrato. Enfatiza que o contrato e o termo aditivo celebrados pelas partes estabelecem, de forma cristalina, o direito de retomada do imóvel em caso de inadimplemento na execução, o que de fato ocorreu, motivo pelo qual é mister a preservação do pacta sunt servanda. Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do STJ. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Quanto ao preparo, registre-se que, oportunizada à parte recorrente a regularização, não houve o pagamento em dobro, tampouco a comprovação do preparo já pago. Confira-se a orientação jurisprudencial do STJ, in casu: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020). 2. No caso dos autos, a Secretaria Judiciária desta Corte Superior certificou a ausência de preparo, porque "o recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento". 3. Determinada a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade, oportunidade em que deveria ser realizado o pagamento em dobro do preparo, o agravante apenas apresentou a guia de custas e o comprovante de pagamento, na forma simples, o que não é suficiente a afastar a deserção. 4. Nesse sentido, entende-se que "o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada. Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente" (REsp n. 2.124.427/ES, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024). 5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.193/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024). De semelhante teor, entre outras, a decisão proferida no AREsp n. 2.767.287, Ministro Herman Benjamin, DJe de 20/12/2024. Assim, está configurada a deserção. Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, o recurso não mereceria ser admitido quanto ao suposto malferimento aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022, e 1.023, todos do Código de Processo Civil, pois “Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente” (AgInt no AREsp n. 2.638.265/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024). Tampouco comportaria seguimento o inconformismo lastreado no indicado vilipêndio aos artigos 393, 399, e 475, todos do Código Civil, bem como no que se refere ao suposto dissenso pretoriano. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório e contratual dos autos, assentou que o seguinte: Na hipótese, é fato incontroverso que o imóvel objeto do pedido de reintegração de posse foi invadido pelo “Movimento Sem Terra – MST” em abril de 2016. Referido fato levou à inexecução involuntária do contrato por fato contratualmente imprevisível e alheio à vontade das partes. É dizer, a prática de esbulho possessório por parte do “Movimento Sem Terra – MST” levou à perda da posse por parte dos réus, afastando, em consequência, a responsabilidade destes pelo descumprimento do contrato, conforme previsto no art. 393 do Código Civil. Saliento que não consta do contrato celebrado entre as partes qualquer estipulação prévia sobre eventual responsabilidade dos réus apelados em casos de força maior ou caso fortuito. Ademais, como bem consta da r. sentença apelada, “certo é que é necessário que a parte requerida esteja na posse da gleba para que possa haver a rescisão do contrato em questão e o retorno das partes ao status quo ante. Não pode a parte requerida ser condenada a restituir uma posse que não detém” (ID 70167571). Com efeito, segundo jurisprudência reiterada da Corte Superior, “Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ)” (AgInt no AREsp n. 2.492.522/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025), também aplicáveis ao recurso especial lastreado no dissenso pretoriano, conforme decidido no AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016