Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0749450-27.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO DE LIMA SILVA
EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO Expeça-se ofício de transferência da quantia depositada (ID 206481359) em favor do exequente, conforme requerido no ID 207615718, observados os poderes conferidos à advogada. Nada mais sendo requerido, ao arquivo. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0749450-27.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO DE LIMA SILVA
EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO Expeça-se ofício de transferência da quantia depositada (ID 206481359) em favor do exequente, conforme requerido no ID 207615718, observados os poderes conferidos à advogada. Nada mais sendo requerido, ao arquivo. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 17:39
Recebimento
20/08/2024, 06:05
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 22:53
Publicação
07/08/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0749450-27.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO DE LIMA SILVA
EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. CERTIDÃO Fica a parte AUTORA ciente do ofício ID 206481358 BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2024 16:06:38. MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 15:48
Mero expediente
26/07/2024, 05:12
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 23:50
Decurso de Prazo
11/07/2024, 04:07
Recebimento
25/06/2024, 16:58
Mero expediente
25/06/2024, 16:58
Publicação
20/06/2024, 03:18
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0749450-27.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO DE LIMA SILVA
EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA MARCELO DE LIMA SILVA promoveu o cumprimento de sentença contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., em que ocorreu a satisfação da obrigação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo executado. Sem honorários advocatícios. A quantia depositada de ID 195762391 encontra-se vinculada à 4ª Turma Cível. Sendo assim, solicite-se a transferência da quantia em favor do exequente (Instituição Financeira: Inter 077, Agência:0001, Conta Corrente: 7130275-1, PIX: 327.132.768-88, Titularidade: Marcelo de Lima Silva). Dispenso a confecção de ofício. Expeça-se. Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)
19/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 18:49
Recebimento
18/06/2024, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 15:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/06/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 12:18
Documento (Certidão)
12/06/2024, 12:17
Documento (Certidão)
11/06/2024, 17:45
Documento
11/06/2024, 17:45
Decurso de Prazo
11/06/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0749450-27.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO DE LIMA SILVA
EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para se manifestar sobre o pagamento ID 196651023, no prazo de 5 dias. Expeça-se ofício de transferência das quantias depositadas nos IDs 195762391 e 199274606 em favor do exequente, conforme requerido no ID 196651023. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta (datado e assinado eletronicamente)
11/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 19:37
Recebimento
07/06/2024, 18:39
Mero expediente
07/06/2024, 18:39
Documento (Certidão)
07/06/2024, 03:04
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 16:00
Recebimento
29/05/2024, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 18:04
Mero expediente
29/05/2024, 18:04
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 13:05
Publicação
09/05/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0749450-27.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO DE LIMA SILVA
EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou petição acompanhada de comprovante de depósito judicial, ID: 195762389. Fica a parte AUTORA INTIMADA a manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre petição e documentos juntados, esclarecendo, na oportunidade, sobre a quitação do débito, apresentando dados completos da conta bancária para transferência. Do contrário, fica intimado a desde logo apresentar memória atualizada do débito com o desconto da quantia depositada e indicar bens do executado passíveis de penhora. O silêncio será interpretado como quitação. BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2024 11:43:24. ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/05/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 14:46
Evolução da Classe Processual
30/04/2024, 14:44
Recebimento
29/04/2024, 16:31
Outras Decisões
29/04/2024, 16:31
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 12:17
Decurso de Prazo
26/04/2024, 12:15
Decurso de Prazo
26/04/2024, 04:10
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 17:36
Publicação
18/04/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0749450-27.2022.8.07.0001.
APELANTE: MARCELO DE LIMA SILVA
APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico. BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2024 13:45:13. MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 13:45
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2024, 13:45
Recebimento
16/04/2024, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Em demandas em que foi atribuído valor economicamente inexpressivo à causa, o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser realizado com base no critério da equidade, a teor do art. 85, § 8º, do CPC. 2. Apelo parcialmente provido.
22/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/11/2023, 13:21
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2023, 13:15
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2023, 13:14
Petição (Contra-razões)
07/11/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 11:31
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2023, 11:31
Petição (Apelação)
10/10/2023, 21:09
Decurso de Prazo
07/10/2023, 03:56
Publicação
19/09/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0749450-27.2022.8.07.0001.
AUTOR: MARCELO DE LIMA SILVA
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento comum proposta por MARCELO DE LIMA SILVA em face de facebook serviços online do brasil ltda, partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, o autor afirma que é criador e proprietário de página na rede social instagram, denominada “Fofocareality”, com 384.000 seguidores, que é a sua principal fonte de renda, em razão dos anúncios e parcerias realizados nesse canal. Relata que o requerido, sem qualquer notificação prévia, desativou a referida conta, tornando-a indisponível para o seu proprietário e os usuários da plataforma. Em seguida, o demandado lhe enviou e-mails para que a conta fosse reativada, reconhecendo a ocorrência de erro no bloqueio, mas a página continuou indisponível. Com base nesse quadro fático, discorre sobre as normas jurídicas que considera aplicáveis ao caso e, ao final, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a reativação da página em questão e, no mérito, a confirmação dessa determinação e a condenação da ré a abster-se de desativar ou excluí-la novamente. O pedido de tutela de urgência foi deferido pela decisão de ID 146403817. O Requerido formulou pedido de reconsideração (ID 147519647), o qual foi indeferido (ID 147836664). Na contestação de ID 148032430, o Réu esclarece as políticas e os termos de uso do serviço de instagram, apontando que a remoção da conta do autor ocorreu em razão de violação a tais condições, especialmente a prática de spam. Assim, defende que agiu no exercício regular de direito, não havendo, por isso, anormalidade ou atividade abusiva que justifique a anulação via judicial. Decisão do egrégio TJDFT noticiando indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo réu (ID 148885384). Réplica no ID 153308438. Na petição de ID 156197764, o autor informa o descumprimento da tutela de urgência não foi cumprida, o que motivou a decisão de ID 156667699. Ata da audiência de conciliação com resultado infrutífero no ID 160122370. Decisão de saneamento e organização do processo no ID 160609307. Após a manifestação da parte requerida solicitando o julgamento antecipado da lide (ID 163058110), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. De início, destaco a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, pois, ainda que a questão debatida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir outras provas, como, aliás, reconheceram as próprias partes. Assim, incide na espécie o permissivo contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja aplicação, vale dizer, não acarreta cerceamento do direito das partes de produzir provas, mas, antes, impõe a observância do princípio da eficiência no Poder Judiciário, assegurando a celeridade processual que concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF). Ainda em caráter prefacial, anoto que não há questões formais pendentes de análise. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo válido ressaltar, ainda, que a relação jurídica processual se desenvolveu com plena observância das regras procedimentais. Sendo assim, avanço ao exame do mérito. A questão controvertida reside na (i)licitude da desativação de página mantida pelo autor na plataforma de rede social instagram. Para solucioná-la, entendo ser necessário estabelecer algumas premissas essenciais que amparam o meu convencimento acerca do tema. Inauguro pela contextualização do momento vivenciado pela sociedade de informação e hiper conectada em que vivemos. Reporto-me, nesse sentido, a trecho de obra que tive a honra de publicar recentemente: “Nas últimas décadas, o desenvolvimento tecnológico ensejou sensíveis impactos na sociedade, a ponto de ser possível equiparar, sob o viés histórico, os efeitos dessa evolução digital com aqueles oriundos da Revolução Industrial. Enquanto o início do uso das máquinas implicou a modificação dos processos de manufatura e dos métodos de produção no século XVIII, alterando a forma como o homem se relacionava com a exploração dos recursos naturais, a Revolução Tecnológica ou Digital modificou substancialmente a relação da sociedade com a informação, influenciando as modalidades de produção, transmissão e conservação do conhecimento (BREGA, 2015). Com as ferramentas tecnológicas desenvolvidas a partir do ano de 1960, a humanidade iniciou a era da informática — vocábulo que representa a combinação contraída de “informação” e “automática” — na qual os dados passaram a ser agregados e sistematizados em computadores. Posteriormente, com o início da transmissão de dados entre esses equipamentos em rede, difundiu-se a telemática — contração, por sua vez, de “telecomunicação” e “automática” —, sendo a internet o seu instrumento mais importante, pois permite o desenvolvimento e a difusão da informação em rápida velocidade (BREGA, 2015). Todo esse processo evolutivo resultou no atual modelo social, denominado de Sociedade da Informação, na qual o compartilhamento de dados e do conhecimento vem para manter o funcionamento de estruturas essenciais da humanidade, incluindo as relações sociais e os serviços públicos. É notória a influência dos meios digitais de comunicação em diferentes aspectos da sociedade contemporânea. Recentemente, com a difusão das redes sociais e a notável evolução das tecnologias móveis, revelou-se o quadro da hiper conexão, em que não mais se divisa a vida real da virtual, haja vista a disponibilidade imediata e praticamente ininterrupta de acesso às informações, ferramentas e meios de contato na via digital (GOMES, 2016)” (Controle Democrático do Poder Judiciário à luz da Lei nº 14.129/21 – Lei do Governo Digital. Ed. Juruá, Curitiba/PR). Com efeito, a relevância da internet e das redes sociais no atual contexto social é inegável e justifica, por exemplo, o debate no âmbito do Congresso Nacional de proposta de emenda à Constituição Federal para reconhecer a inclusão digital como direito fundamental (PEC 47/21). Há, indiscutivelmente, interesse público premente na manutenção do acesso à internet e aos canais por ela disponibilizados, mesmo que a exploração dessa ferramenta tecnológica seja realizada de forma prioritária por entidades privadas, como é o aqui demandado. Não é por outra razão que, no momento, há reiterados debates sobre a regulação das redes sociais, em ampliação às regras que foram recentemente criadas como o Marco Civil da Internet, Lei Geral de Proteção de Dados e Lei do Governo Digital. A livre iniciativa, enquanto escudo de proteção da ordem econômica às interferências externas do Estado, tem sido mitigada na análise de demandas como a presente, a fim de possibilitar que haja o devido controle sobre os atos adotados por pessoas de direito privado que repercutem na coletividade e, em especial, no direito do usuário de acessar tais plataformas para ser informado e manifestar o seu pensamento. A segunda premissa que reputo relevante refere-se, justamente, à possibilidade de intervenção judicial quando há o conflito de estatura constitucional entre a livre iniciativa dos provedores de conteúdo e responsáveis por aplicações da internet e os mencionados direitos assegurados aos usuários. A esse respeito, valho-me de recente julgado do TJDFT, o qual delineia essa temática de forma bastante elucidativa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESATIVAÇÃO DE PERFIL EM REDE SOCIAL. INSTAGRAM. MARCO CIVIL DA INTERNET. LIVRE INICIATIVA. LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E VEDAÇÃO À CENSURA. NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. AUSÊNCIA DE CLAREZA NAS INFORMAÇÕES. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. NOVAS INDISPONIBILIDADES DE PERFIL. SENTENÇA INCERTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Marco civil da internet. Livre iniciativa. Rede social. Desativação. Na indisponibilidade de perfil em rede social pelo provedor de aplicação é devida a observância de regras e princípios da Lei do Marco Civil da internet (n. 12.965, de 23 de abril de 2014), como a exigência de respeito aos direitos fundamentais, à liberdade de expressão, de iniciativa, de concorrência, à defesa do consumidor (art. 2º.), bem como à exigência de publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de aplicações de internet (art. 7º. XI). A garantia da livre iniciativa (art. 1º., IV da CR, art. 170, caput e 170, IV da CR e art. 2º. da Lei n. 12.965/2014) não constitui imunidade à atuação do Poder Judiciário na solução de conflitos e na aplicação da Lei. 2 - Livre manifestação do pensamento e vedação à censura. A liberdade de manifestação do pensamento não autoriza o exercício da vontade de se expressar que se sobreponha a tudo e a todos. Antes, deve conviver em harmonia com os demais interesses juridicamente protegidos. A vedação de censura (art. 220, § 2º.) não impede a indisponibilidade de conteúdo por violação aos termos de uso do provedor de aplicação. 3 - Necessidade de ordem judicial. Contraditório e ampla defesa. Distinção. Não há exigência legal de autorização judicial para indisponibilidade de conteúdo em caso de violação aos termos de uso. A exigência de que trata os art. 19 e 21 da Lei n. 12.965/2014 (Tema 987 do STF) refere-se à responsabilidade civil em caso de conteúdo produzido por terceiro, distinto do caso em exame. De igual forma, não há exigência de contraditório para a remoção de conteúdo ou indisponibilidade de perfil. As informações necessárias, objeto do art. 20 da Lei do Marco Civil da Internet, têm em vista o exercício do contraditório em juízo, e não no ato de indisponibilidade. 4 - Violação aos termos de uso. Ausência de clareza nas informações. Obrigação de fazer. A Lei 12.965/2014, garante (art. 7º): "XI - publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet", o que inclui os atos de exclusão ou remoção de conteúdo. O réu afirma, singelamente, que o motivo do bloqueio foi a divulgação de spam, fato que contraria a política de uso, porém não demonstrou a ocorrência de tal prática, nem informou ao usuário sobre essa justificativa. Caracterizado, pois, o abuso de direito que autoriza o restabelecimento do perfil, como determinado na sentença. 5 - Obrigação de não fazer. Novas indisponibilidades de perfil. Sentença incerta. Não é possível aferir, de antemão, as motivações de novas suspensões à luz dos direitos fundamentais e do contrato firmado entre as partes. A ilegalidade ou abusividade não pode ser presumida, senão demonstrada diante dos fatos e das justificativas de cada caso. Inviável, pois, a vedação a novas indisponibilidades, sob pena de violação ao art. 492, parágrafo único, do CPC. Sentença reformada neste ponto. 6 - Honorários advocatícios. O valor fixado na origem, em tese, merece majoração, contudo, o provimento parcial do recurso exige novo ajuste para condenar ambas as partes ao pagamento de honorários, de modo que se mantem a condenação do réu nos honorários fixados na origem e condena-se o autor ao pagamento de honorários, em igual valor, à parte contrária. 7 - Recurso do autor conhecido e não provido. Recurso do réu conhecido e provido, em parte. (Acórdão 1734612, 07009708120238070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como visto, a linha tênue capaz de direcionar a solução desse conflito normativo pode ser traçada a partir das especificações contidas nos contratos de prestação de serviço ou termos de uso de aplicações de internet, como garante o artigo 7º, inciso VIII, “c” do Marco Civil da Internet. Se a exigência imposta pela plataforma é ilegal, o Judiciário pode intervir para restabelecer a legalidade e assegurar a manutenção do acesso ao usuário prejudicado. O mesmo deve ocorrer nas hipóteses em que, apesar da invocação desses termos, não é demonstrado pela plataforma a ocorrência de violação capaz de justificar o banimento, suspensão ou desativação da conta ou de determinadas postagens. A partir dessas compreensões, observo que,
no caso vertente, o requerido justifica que a desativação da conta do autor ocorreu por violação aos termos de uso, precisamente a prática de spam. Entretanto, não juntou aos autos nenhuma comprovação documental para respaldar tal alegação, mesmo após ser instado a fazê-lo. Além disso, o documento de ID 146057506 não teve o seu conteúdo impugnado, do que se extrai que o próprio réu reconheceu que a desativação da conta ocorreu por erro interno da plataforma. Por tais razões, alinhado ao entendimento adotado no julgado supracitado cujas razões subscrevo integralmente, entendo que a pretensão autoral deve ser acolhida, vez que, ao contrário do que alegado pelo requerido, não restou demonstrada a prática de spam ou de violação a outra condição indicada no termo de uso da rede social. Evidentemente, a partir das considerações acima apresentadas, não é possível o acolhimento do pedido autoral que visa impedir que o réu bloqueie novamente o seu perfil na rede social, já que, como visto, o exercício dessa medida excepcional é lícita se realizado dentro dos limites legais e consentâneos com os termos de uso da plataforma. O acolhimento desse pedido sucessivo, portanto, revelaria intervenção prematura e injustificada do Poder Judiciário. Assim, firmo a compreensão de que os pedidos autorais são parcialmente procedentes. Isto posto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o requerido a cumprir obrigação de fazer que consiste em reativar a página denominada @fofocareality (https://www.instagram.com/fofocareality). Confirmo os termos da tutela de urgência anteriormente deferida. Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno o requerido a pagar as despesas processuais (art. 84 do CPC) e os honorários ao advogado do autor que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Remeta-se cópia desta sentença ao eminente Relator do recurso de agravo de instrumento nº 0702549-67.2023.8.07.0000. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se com as cautelas de estilo. TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)
18/09/2023, 00:00
Recebimento
14/09/2023, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 18:03
Procedência em Parte
14/09/2023, 18:03
Decurso de Prazo
29/06/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 16:49
Conclusão (para julgamento)
27/06/2023, 14:54
Recebimento
26/06/2023, 23:40
Mero expediente
26/06/2023, 23:40
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 15:39
Publicação
09/06/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 18:58
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2023, 18:57
Publicação
05/06/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 05:44
Decisão de Saneamento e Organização
01/06/2023, 05:44
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 16:59
Remessa (outros motivos)
29/05/2023, 16:36
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Mediador(a))
29/05/2023, 16:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/05/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 17:25
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2023, 17:14
Decurso de Prazo
09/05/2023, 02:51
Publicação
03/05/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
29/04/2023, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 08:56
Recebimento
28/04/2023, 05:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 05:39
Liminar
28/04/2023, 05:39
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 20:40
Petição (Replica)
22/03/2023, 20:39
Decurso de Prazo
28/02/2023, 13:34
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:42
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:39
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 19:08
Publicação
06/02/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 14:03
Recebimento
02/02/2023, 13:56
Indeferimento
02/02/2023, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 02:42
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 12:42
Petição (Contestação)
30/01/2023, 20:36
Indeferimento
30/01/2023, 18:27
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 05:47
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 01:39
Mandado (entregue ao destinatário)
16/01/2023, 21:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))