CALDEIRA, LOBO E OTTONI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP
Autor
LUDMILLA OLIVEIRA LEITE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS
OAB/DF 15523·CPF·Representa: Autor
SAMANTHA LAIS SOARES MICKIEVICZ
OAB/DF 38809·CPF·Representa: Autor
LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS
OAB/DF 36129·CPF·Representa: Autor
ANDRE ERICSON FERRAZ PONTES DE MELLO
OAB/DF 48168·CPF·Representa: Autor
CECILIA MARIA LAPETINA CHIARATTO
OAB/DF 20120·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
26/07/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 18:55
Publicação
25/07/2024, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022872-78.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CALDEIRA, LOBO E OTTONI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP
EXECUTADO: LUDMILLA OLIVEIRA LEITE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte ré, ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos. A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA-DF, 23 de julho de 2024 16:11:57. JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Previdência privada (4805)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0022872-78.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CALDEIRA, LOBO E OTTONI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP
EXECUTADO: LUDMILLA OLIVEIRA LEITE SENTENÇA 1. Cuidam os presentes autos de cumprimento de sentença, movido por CALDEIRA, LOBO E OTTONI ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de LUDMILLA OLIVEIRA LEITE, tendo havido a satisfação da obrigação, com pagamento voluntário do débito (ID 197718046). 2. Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Custas pela parte requerida. 4. Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução. 5. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. 6. Preclusa essa Sentença, expeça-se alvará eletrônico do valor de R$ 2.383,80 (dois mil, trezentos e oitenta e três reais e oitenta centavos), mais acréscimos legais, a ser levantado do depósito de ID 197718046, em favor do exequente, com ordem de transferência bancária para Banco do Brasil 001 Ag 3478-9 C/C 206877-X CNPJ/PIX 05.063.546/0001-05 Titularidade: Caldeira, Lobo e Ottoni Advogados Associados. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 7
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 19:26
Recebimento
12/06/2024, 18:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/06/2024, 18:44
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022872-78.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CALDEIRA, LOBO E OTTONI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP
EXECUTADO: LUDMILLA OLIVEIRA LEITE CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo para a autora e não houve manifestação nos autos. Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, renovo a intimação à exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2024 18:46:22. CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2024, 18:47
Decurso de Prazo
07/06/2024, 03:56
Publicação
27/05/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 03:16
Documento (Certidão)
24/05/2024, 03:05
Documento (Certidão)
22/05/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 17:17
Publicação
18/04/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022872-78.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB, CALDEIRA, LOBO E OTTONI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP
EXECUTADO: LUDMILLA OLIVEIRA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por CALDEIRA, LÔBO E OTTONI ADVOGADOS S/C em desfavor de LUDMILLA OLIVEIRA LEITE, relativo a condenação da executada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados da ré PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, no percentual de 30% (trinta) por cento. 2. Cadastre-se CALDEIRA, LÔBO E OTTONI ADVOGADOS S/C como parte exequente. 3. Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 2.286,62 (dois mil e duzentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos). 4. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 5. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 6. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 7. Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 8. Não efetuado o pagamento no prazo, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 9. Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita. Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa. Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. RS
17/04/2024, 00:00
Recebimento
15/04/2024, 18:48
Decisão Interlocutória de Mérito
15/04/2024, 18:48
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 13:27
Desarquivamento
12/04/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 09:47
Definitivo
25/03/2024, 12:44
Desarquivamento
23/03/2024, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022872-78.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
EXECUTADO: LUDMILLA OLIVEIRA LEITE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte ré, ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos. A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA-DF, 20 de março de 2024 20:44:22. JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Previdência privada (4805)
22/03/2024, 00:00
Definitivo
21/03/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2024, 20:44
Remessa
20/03/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 17:55
Publicação
16/02/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0022872-78.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
EXECUTADO: LUDMILLA OLIVEIRA LEITE SENTENÇA 1. Cuidam os presentes autos de Cumprimento de Sentença, promovido por ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL – ASABB em desfavor de LUDMILLA OLIVEIRA LEITE, partes devidamente qualificadas. 2. Conforme informado pelo credor ao ID 186181341, houve a quitação da obrigação por parte do requerido. 3. Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Expeça-se alvará eletrônico para transferência de R$ 7.265,33 (sete mil, duzentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos), mais os acréscimos legais, depositados conforme ID 185467151 para a seguinte conta: Dr. Jhones Pedrosa Oliveira Conta Corrente 14.948-5 Agência 8580 Banco Itaú (341) CPF: 049.687.523-00 Chave PIX: [email protected] 5. Custas finais, se houver, a cargo do requerido. 6. Ressalto que não há nos autos constrições, penhoras e/ou valores pendentes de ordem de levantamento por este Juízo. 7. Transitado em julgado nesta data em razão da preclusão lógica ao direito de recorrer. Anote-se. 8. Publique-se, registre-se e intimem-se. 9. Oportunamente, arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. Ca
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
09/02/2024, 16:16
Documento (Certidão)
09/02/2024, 15:51
Documento
09/02/2024, 15:50
Trânsito em julgado
08/02/2024, 17:35
Recebimento
08/02/2024, 17:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/02/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 13:31
Publicação
06/02/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022872-78.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
EXECUTADO: LUDMILLA OLIVEIRA LEITE CERTIDÃO Nos termos da r. decisão de ID182526903, manifeste-se a parte autora quanto a petição ora acostada pela requerida. BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 17:34:06. JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
01/02/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 17:30
Publicação
23/01/2024, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022872-78.2016.8.07.0001.
AUTOR: LUDMILLA OLIVEIRA LEITE
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL, em desfavor de LUDMILLA OLIVEIRA LEITE, relativo aos honorários advocatícios de sucumbência. Reclassifique-se o feito, retifiquem-se as partes e atualize-se o valor da causa para fazer constar o montante de R$ 7.187,91 ( sete mil, cento e oitenta e sete reais e noventa e um reais). 2. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5. Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6. Não efetuado o pagamento no prazo, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 7. Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita. Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa. Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. Ca
21/12/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 02:33
Evolução da Classe Processual
19/12/2023, 18:31
Recebimento
19/12/2023, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 18:02
Emenda a inicial
19/12/2023, 18:02
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022872-78.2016.8.07.0001.
AUTOR: LUDMILLA OLIVEIRA LEITE
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Comprove a credora o recolhimento das custas referentes à fase de Cumprimento de Sentença. Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. Ca
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 18:17
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 17:28
Recebimento
15/12/2023, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 17:22
Emenda à Inicial
15/12/2023, 17:22
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 16:03
Desarquivamento
13/12/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 15:42
Definitivo
23/11/2023, 11:43
Remessa
21/11/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:28
Remessa (em diligência)
13/11/2023, 10:03
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2023, 10:02
Decurso de Prazo
11/11/2023, 04:28
Decurso de Prazo
04/11/2023, 05:06
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0022872-78.2016.8.07.0001.
AUTOR: LUDMILLA OLIVEIRA LEITE
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do e.TJDFT com trânsito certificado em 12/10/2023- ID 176073355 ( ID 53243727 e 57596205 - Sentença, D 176072816 - Acórdão: Apelações Cíveis conhecidas. Preliminares e Prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, recursos interpostos pela autora e pela entidade de previdência privada ré parcialmente providos. Recurso interposto pelo banco réu não provido, ID 176073266 - Acórdão: Embargos de declaração não providos, ID 176073316 - Decisão: admitido o recurso especial de Caixa de Previdência dos Funcs do Banco do Brasil, ID 176073317 - Decisão: inadmitido o recurso especial da requerente, ID 176073318 - Decisão: admitido o recurso especial e extraordinário de Banco do Brasil, ID 176073354 - Decisão fl. 4/10: “...Diante do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, para julgar extinta a ação em relação ao Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015...”, ID 176073354: Decisão fl. 11/15:
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, conheço em parte do recurso especial de Caixa de Previdência dos Funcs do Banco do Brasil, e, nessa extensão, nego-lhe provimento, ID 176073354: Decisão fl. 16/19:
Diante do exposto, conheço do agravo de requerente para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o valor da condenação imposta à parte contrária como base de cálculo dos honorários advocatícios, ID 176073354: Acórdão, fl. 37/38: negado provimento ao agravo interno, ID 176073354: Acórdão, fl. 108/109: agravo interno desprovido, ID 176073354: Acórdão, fl. 122/123: agravo interno desprovido, ID 176073354: Acórdão, fl. 166: embargos de declaração rejeitados, ID 176073355: decisão, fl. 7/19: negado seguimento ao recurso extraordinário, ID 176073355: decisão, fl. 36/37: "...Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para reconsiderar a decisão embargada e, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso extraordinário..." Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2023 13:22:29. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 13:37
Trânsito em julgado
24/10/2023, 13:35
Recebimento
24/10/2023, 08:54
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 22:44
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2020, 15:45
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2020, 15:41
Petição (Contra-razões)
19/03/2020, 18:13
Publicação
18/03/2020, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2020, 04:02
Petição (Contra-razões)
16/03/2020, 12:28
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2020, 16:18
Petição (Contra-razões)
13/03/2020, 15:44
Petição (Apelação)
13/03/2020, 15:41
Petição (Contra-razões)
02/03/2020, 09:55
Petição (Apelação)
02/03/2020, 09:54
Publicação
02/03/2020, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2020, 02:27
Recebimento
27/02/2020, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 15:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/02/2020, 15:18
Decurso de Prazo
20/02/2020, 03:19
Conclusão (para decisão)
17/02/2020, 13:18
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2020, 13:17
Petição (Contra-razões)
17/02/2020, 12:01
Petição (Contra-razões)
12/02/2020, 09:33
Decurso de Prazo
12/02/2020, 02:16
Publicação
12/02/2020, 02:07
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2020, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2020, 15:08
Petição (Apelação)
10/02/2020, 15:03
Publicação
22/01/2020, 18:10
Petição (Embargos de declaração)
16/01/2020, 12:07
Petição (Embargos de declaração)
14/01/2020, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2020, 07:05
Recebimento
10/01/2020, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 13:57
Procedência em Parte
10/01/2020, 13:57
Conclusão (para julgamento)
04/12/2019, 15:53
Documento (Certidão)
04/12/2019, 15:53
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 15:35
Retificação de Classe Processual
19/08/2019, 14:04
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 13:56
Decurso de Prazo
10/08/2019, 06:25
Publicação
08/08/2019, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2019, 12:27
Decurso de Prazo
07/08/2019, 16:36
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 18:16
Recebimento
06/08/2019, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 15:44
Indeferimento
06/08/2019, 15:44
Conclusão (para decisão)
05/08/2019, 16:46
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 16:24
Decurso de Prazo
30/07/2019, 17:17
Decurso de Prazo
27/07/2019, 06:06
Publicação
19/07/2019, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2019, 16:33
Recebimento
16/07/2019, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 17:18
Indeferimento
16/07/2019, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2019, 03:50
Conclusão (para decisão)
12/07/2019, 16:19
Petição (Contra-razões)
12/07/2019, 14:42
Documento (Certidão)
11/07/2019, 15:09
Petição (Embargos de declaração)
11/07/2019, 12:33
Publicação
08/07/2019, 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2019, 19:03
Recebimento
04/07/2019, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 15:17
Publicação
03/07/2019, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2019, 17:29
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 19:30
Conclusão (para decisão)
01/07/2019, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 14:22
Documento (Certidão)
01/07/2019, 14:22
Recebimento
01/07/2019, 14:21
Decurso de Prazo
27/06/2019, 22:04
Conclusão (para decisão)
26/06/2019, 16:24
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 16:15
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 19:13
Publicação
11/06/2019, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2019, 08:32
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 10:34
Outras Decisões
07/06/2019, 10:34
Conclusão (para decisão)
06/06/2019, 15:17
Petição (Replica)
06/06/2019, 14:55
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2018, 13:11
Documento (Certidão)
17/08/2018, 13:11
Decurso de Prazo
08/06/2018, 10:04
Decurso de Prazo
08/06/2018, 10:04
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 19:08
Publicação
16/05/2018, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2018, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2018, 16:34
Documento (Certidão)
11/05/2018, 16:34
Distribuição (sorteio)
11/05/2018, 16:31
Recebimento
10/05/2018, 16:29
Recebimento
09/05/2018, 17:22
Remessa (outros motivos)
08/05/2018, 15:02
Remessa (outros motivos)
02/05/2018, 16:31
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2018, 14:25
Protocolo de Petição
22/02/2018, 12:52
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2016, 16:50
Protocolo de Petição
13/10/2016, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2016, 12:17
Audiência (conciliação; cancelada)
22/09/2016, 15:12
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (competência exclusiva)