Alienação FiduciáriaExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/01/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara de Execu??o de T?tulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Partes do Processo
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
T
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Autor
MARCOS RODRIGUES DA CRUZ
Reu
Advogados / Representantes
FABIO OLIVEIRA DUTRA
OAB/SP 292207·CPF·Representa: Autor
FABIO FRASATO CAIRES
OAB/SP 124809·CPF·Representa: Autor
FABIO FRASATO CAIRES
OAB/SP 124809·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
27/10/2025, 09:33
Trânsito em julgado
27/10/2025, 09:32
Decurso de Prazo
24/10/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700332-93.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: MARCOS RODRIGUES DA CRUZ SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de MARCOS RODRIGUES DA CRUZ. No ID 245090963, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS NPL II, CNPJ: 29.292.312/0001-06, pugnou pela sucessão processual e sua consequente inclusão no polo ativo da demanda, em virtude de ter recebido em cessão o crédito do exequente primitivo. Em manifestação ao ID 245914350, o executado informou que houve quitação do débito, por meio da celebração de acordo extrajudicial com o novo credor. No ID 246234289, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS NPL II, CNPJ: 29.292.312/0001-06 juntou documento confirmando a cessão do crédito executado nestes autos. Na ocasião, confirmou a celebração de acordo extrajudicial com o executado, por meio do qual houve a quitado do débito em parcela única. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, ante o documento de ID 246234294, o qual comprova a cessão do crédito executado nos presentes autos, torna-se legítima a sucessão processual, conforme art. 778, §1º, inciso III, do CPC. Observe-se que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, decidiu que, em fase de execução, é dispensada a anuência do devedor para que se aperfeiçoe a cessão de crédito (REsp 1091443/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, Dje 29/05/2012). Quanto ao mais, a execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Não haverá custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. À Secretaria: Inclua-se no polo ativo, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS NPL II, CNPJ: 29.292.312/0001-06, excluindo-se o primitivo exequente. Procedam-se com as certificações, comunicações e retificações cabíveis. Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Promova-se a baixa da restrição inserida no veículo de placa JFU 4079/DF, via Renajud (ID 208483134). Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e. TJDFT. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente
06/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 18:23
Documento (Certidão)
11/09/2025, 16:23
Recebimento
10/09/2025, 19:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/09/2025, 19:37
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 18:55
Decurso de Prazo
09/09/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700332-93.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: MARCOS RODRIGUES DA CRUZ SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de MARCOS RODRIGUES DA CRUZ. 1. Ante a petição de ID 246234289, a qual noticia a cessão do crédito executado nos presentes autos, torna-se legítima a sucessão processual, conforme art. 778, §1º, inciso III, do CPC. Observe-se que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, decidiu que, em fase de execução, é dispensada a anuência do devedor para que se aperfeiçoe a cessão de crédito (REsp 1091443/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, Dje 29/05/2012). Assim, inclua-se no polo ativo,FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS NPL II, CNPJ: 29.292.312/0001-06, excluindo-se o primitivo exequente. Procedam-se com as certificações, comunicações e retificações cabíveis. 2. As partes informaram que foi celebrado acordo extrajudicial, o qual foi quitado em parcela única pela parte devedora diretamente junto à nova credora. Esta informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Não haverá custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Desconstituo a penhora sobre o imóvel matriculado sob o número @@@ no @Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Baixem-se as restrições de veículo(s) (RenaJud). Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e. TJDFT. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente