Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0700828-50.2023.8.07.0010 RECORRENTE(S) BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. RECORRIDO(S) JULIENDER SILVA MEIRELES Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1791627 EMENTA CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela administradora de consórcios, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para: “condenar o réu a restituir à parte autora o valor de R$21.666,82 (vinte e um mil seiscentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos), após decorridos trinta dias do prazo contratual previsto para o encerramento do grupo de consórcio”. 2. Em suas razões recursais, em síntese, a instituição financeira sustenta que a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente deve se submeter à compensação. Pugna pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. 3. Em contrarrazões, o autor suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e requer a manutenção da sentença, pelos próprios fundamentos. 4. As razões recursais guardam relação lógica com os fundamentos da sentença atacada. Em síntese, a parte recorrente almeja a compensação entre os valores das parcelas pagas e as prestações não quitadas, ante o reconhecimento da inadimplência do autor. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal rejeitada. 5. Deixo de analisar os documentos exibidos (ID 50394839 - Pág. 1/54), por força do princípio do duplo grau de jurisdição e ao princípio da oportunidade, porquanto é defeso à parte a apresentação de tese nova ou a produção de prova em grau de recurso, quando já esgotada a fase de instrução processual.
Trata-se de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico e abrangida pelo instituto da preclusão, especialmente porque não se trata de fato ou documento novo. 6. A relação é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). 7. No caso, as provas produzidas indicam que a autora participou do Grupo 1238, com as cotas 497, 3252, 5554, 8359 e 8955 e, pagando a primeira parcela das referidas cotas em 24/08/2020, apresentou lance em 31/08/2020 e pagou a segunda parcela em 10/09/2020 (ID 50394800 - Pág. 2/4 e ID 50394806/50394810). É fato incontroverso que as parcelas subsequentes não foram quitadas. 8. Por sua vez, o banco não demonstrou que foi expedida qualquer carta de crédito em favor da autora (ID 50394800 - Pág. 4). 9. Destarte, carece de amparo legal o pedido de compensação de valores formulado pela contratada. Com efeito, bem pontuou o juízo sentenciante: “não ocorreu mora contratual da ré e afastados os vícios dos contratos firmados pela autora, a devolução dos valores pagos deve obedecer ao disposto no artigo 30, da Lei 11.795/08”. 10. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 12. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a ré/recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 01 de Dezembro de 2023 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. DESPROVIDO. UNÂNIME.