Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702661-48.2024.8.07.0017.
AUTOR: MARTONIO MEDEIROS BEZERRA
REU: LENILSON DOS SANTOS ITACARAMBI SENTENÇA MARTONIO MEDEIROS BEZERRA propõe MONITÓRIA (40) em desfavor de LENILSON DOS SANTOS ITACARAMBI, em 02/07/2024 17:51:03, partes qualificadas. Pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento da cártula de cheque emitida em 13/06/2019, no valor de R$3.530,00, conforme ID 192719524. Carreia procuração e documentos. Citada no ID 225114157 (RUA 400 LOTE 402-BLOCO 06 APARTAMENTO 404 QUADRA 106 SETOR MEIRELES (SANTA MARIA) BRASÍLIA-DF CEP 72583-100), a parte requerida manteve-se inerte. É o necessário, passo a decidir. Não foram suscitadas outras preliminares e constato presentes os pressupostos para o julgamento do mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação submetida ao procedimento injuntivo, mediante o qual pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento de uma cártula de cheque emitida em 13/06/2019, no valor de R$3.530,00, conforme ID 192719524. O valor atualizado do débito é R$7.161,94 (ID 192719526). Não tendo a parte ré apresentado resposta à presente ação, decreto sua revelia, com fulcro no art. 344 CPC. Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora que são verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão. Ademais, nesse caso, a autora logrou êxito em demonstrar a existência de obrigação assumida e não paga pela ré conforme cártula de cheque emitida em 13/06/2019, no valor de R$3.530,00, conforme ID 192719524. Assim, merece ser acolhido o pedido monitório.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido monitório para condenar o réu a pagar à autora o montante de R$3.530,00, referente ao cheque n° 000039 do Banco Itaú - Ag. 0479 - Conta 45112-2, conforme ID 192719524. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente a contar da emissão em 13/06/2019 e acrescido de juros legais de mora a contar da primeira apresentação de cada cártula ao sacado em 02/09/2019. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor do débito, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com espeque no inciso I do art. 487 do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Havendo pedido para início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte sucumbente para cumprir voluntariamente a obrigação, em até 15 dias, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC. Circunscrição do Riacho Fundo. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto 5