PEDIGREE COMERCIO E ACESSORIOS PARA CAES E GATOS LTDA - ME
Reu
PEDIGREE PET SHOP E VETERINARIA LTDA
Reu
RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PRISCILA VIEIRA ALVES DA SILVA
OAB/DF 56872·CPF·Representa: Autor
MAYARA SOUSA MEDEIROS
OAB/DF 56294·CPF·Representa: Autor
PRISCILA VIEIRA ALVES DA SILVA
OAB/DF 56872·CPF·Representa: Réu
MAYARA SOUSA MEDEIROS
OAB/DF 56294·CPF·Representa: Réu
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
OAB/DF 23360·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
21/02/2025, 09:26
Desarquivamento
21/02/2025, 04:41
Documento (Ofício)
23/01/2025, 15:11
Definitivo
22/01/2025, 12:30
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2025, 12:30
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2025, 12:29
Publicação
13/12/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704128-23.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA
EXECUTADO: PEDIGREE COMERCIO E ACESSORIOS PARA CAES E GATOS LTDA - ME, RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA, RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA, PEDIGREE PET SHOP E VETERINARIA LTDA CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Fica(m) a(s) parte(s) RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA, CLÍNICA VETERINÁRIA PEDIGREE, SIMONE DE SOUZA, PEDIGREE COMERCIO E ACESSORIOS PARA CAES E GATOS LTDA - ME, MAYARA SOUSA MEDEIROS, RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA e PEDIGREE PET SHOP E VETERINARIA LTDA intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. BRASÍLIA, DF, 9 de dezembro de 2024 14:56:50. HANNA CAROLINA DA SILVA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704128-23.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA
EXECUTADO: PEDIGREE COMERCIO E ACESSORIOS PARA CAES E GATOS LTDA - ME, RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA, RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA, PEDIGREE PET SHOP E VETERINARIA LTDA CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Fica(m) a(s) parte(s) RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA, CLÍNICA VETERINÁRIA PEDIGREE, SIMONE DE SOUZA, PEDIGREE COMERCIO E ACESSORIOS PARA CAES E GATOS LTDA - ME, MAYARA SOUSA MEDEIROS, RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA e PEDIGREE PET SHOP E VETERINARIA LTDA intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. BRASÍLIA, DF, 9 de dezembro de 2024 14:56:50. HANNA CAROLINA DA SILVA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2024, 15:52
Documento (Ofício)
10/12/2024, 15:17
Remessa
09/12/2024, 13:01
Remessa (em diligência)
27/11/2024, 12:34
Trânsito em julgado
27/11/2024, 12:33
Decurso de Prazo
27/11/2024, 02:30
Decurso de Prazo
27/11/2024, 02:30
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:30
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 13:57
Publicação
30/10/2024, 02:16
Documento (Certidão)
29/10/2024, 14:11
Documento
29/10/2024, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704128-23.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA
EXECUTADO: PEDIGREE COMERCIO E ACESSORIOS PARA CAES E GATOS LTDA - ME, RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA, RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA, PEDIGREE PET SHOP E VETERINARIA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA em desfavor de PEDIGREE COMERCIO E ACESSORIOS PARA CAES E GATOS LTDA - ME, RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA, RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA, PEDIGREE PET SHOP E VETERINARIA LTDA. Conforme Id. n. 214888247, peticionaram os réus, anexando cópia do acordo extrajudicial firmado entre as partes e requerendo sua homologação. É o relatório do necessário. DECIDO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação. Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 12.268,85, penhorado via SISBAJUD, conforme comprovante de Id. n. 211505444, com os devidos acréscimos legais, para a conta bancária informada no acordo de Id. n. 214888247 (PIX (CPF): 0405846711), de titularidade de Mayara Sousa Medeiros, advogada constituída pelo Exequente nos autos com poderes para receber e dar quitação, nos termos da Procuração de Id. n. 280057445. Exclua-se os nomes dos Devedores dos cadastros do SERASA, via SERASAJUD, em razão do presente processo. Custas finais pelos réus, nos termos do acordo. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2024 17:23:20. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
29/10/2024, 00:00
Recebimento
25/10/2024, 14:09
Homologação de Transação
25/10/2024, 14:09
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 17:32
Publicação
17/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704128-23.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA
EXECUTADO: PEDIGREE COMERCIO E ACESSORIOS PARA CAES E GATOS LTDA - ME, RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA, RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA, PEDIGREE PET SHOP E VETERINARIA LTDA DESPACHO Tendo em vista o aceite do acordo proposto pelo executado, ficam as partes intimadas a anexar aos autos o respectivo instrumento, para posterior homologação. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 18:34:25. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/10/2024, 00:00
Recebimento
14/10/2024, 17:31
Mero expediente
14/10/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 21:14
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 17:08
Publicação
08/10/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704128-23.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA
EXECUTADO: PEDIGREE COMERCIO E ACESSORIOS PARA CAES E GATOS LTDA - ME, RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA, RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA, PEDIGREE PET SHOP E VETERINARIA LTDA DESPACHO Concedo derradeira oportunidade para os Executados se manifestarem acerca do resultado da pesquisa SISBAJUD de Id. n. 211505444, bem como acerca da contraproposta de acordo apresentada pelo Exequente na petição de Id. n. 211526107. Prazo: 10 dias. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 18:36:40. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/10/2024, 00:00
Recebimento
03/10/2024, 15:06
Mero expediente
03/10/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 12:06
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2024, 12:06
Decurso de Prazo
02/10/2024, 02:19
Decurso de Prazo
02/10/2024, 02:19
Decurso de Prazo
02/10/2024, 02:19
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:20
Publicação
24/09/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704128-23.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA
EXECUTADO: PEDIGREE COMERCIO E ACESSORIOS PARA CAES E GATOS LTDA - ME, RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA, RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA, PEDIGREE PET SHOP E VETERINARIA LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA em desfavor de PEDIGREE COMERCIO E ACESSORIOS PARA CAES E GATOS LTDA - ME, RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA, RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA e PEDIGREE PET SHOP E VETERINARIA LTDA. Os Executados apresentaram proposta de acordo, nos termos da petição de Id. n. 210943021. Intimado, o Exequente anuiu com a proposta, mas apresentou cláusulas adicionais. Requereu, ainda, expedição imediata de alvará dos valores bloqueados via SISBAJUD. É o relatório. Decido. Em detida análise do resultado da pesquisa SISBAJUD de Id. n. 211505444, se verifica que foram bloqueados os seguintes valores: a) R$ 2.702,76 na conta bancária da pessoa jurídica RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA junto à STONE IP S.A.; b) R$ 1.121,64 na conta bancária da pessoa física RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA junto à XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A; c) R$ 8.444,45 na conta bancária da pessoa física RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A. Por sua vez, na proposta de acordo do Executado de Id. n. 210943021, não restou consignado o montante de R$ 1.121,64 bloqueado junto à XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A. Nesse contexto, antes de determinar a liberação dos valores constritos em favor do Exequente, se faz necessário a prévia intimação dos Executados para manifestação. Assim, ficam os Executados intimados para se manifestarem acerca do resultado da pesquisa SISBAJUD de Id. n. 211505444, bem como acerca da contraproposta de acordo apresentada pelo Exequente na petição de Id. n. 211526107. Prazo: 5 dias úteis. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 16:26:43. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
23/09/2024, 00:00
Recebimento
19/09/2024, 17:42
Mero expediente
19/09/2024, 17:42
Publicação
19/09/2024, 02:19
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 14:51
Documento (Certidão)
18/09/2024, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704128-23.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA
EXECUTADO: PEDIGREE COMERCIO E ACESSORIOS PARA CAES E GATOS LTDA - ME, RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA, RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA, PEDIGREE PET SHOP E VETERINARIA LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA em desfavor de PEDIGREE COMERCIO E ACESSORIOS PARA CAES E GATOS LTDA - ME, RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA, RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA e PEDIGREE PET SHOP E VETERINARIA LTDA. O Executado apresenta proposta de acordo e requer a suspensão imediata dos bloqueios judiciais. É o relatório. Decido. A apresentação de proposta de acordo, por si só, não é suficiente para suspender a ordem de penhora SISBAJUD determinada nos autos. Fica o Exequente intimado para se manifestar acerca da proposta de acordo deduzida pelo Executado na petição de Id. 210943021, no prazo de 5 dias úteis. Sem prejuízo, proceda a Secretaria à juntada do resultado da pesquisa SISBAJUD determinada nos autos. BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 17:22:18. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
18/09/2024, 00:00
Recebimento
16/09/2024, 15:27
Mero expediente
16/09/2024, 15:27
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 14:55
Publicação
13/09/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704128-23.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA
EXECUTADO: PEDIGREE COMERCIO E ACESSORIOS PARA CAES E GATOS LTDA - ME, RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA, RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA, PEDIGREE PET SHOP E VETERINARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA em desfavor de PEDIGREE COMERCIO E ACESSORIOS PARA CAES E GATOS LTDA - ME, RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA, RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA e PEDIGREE PET SHOP E VETERINARIA LTDA. O Exequente requer seja efetuada busca e penhora via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SREI e ERIDF. É o relatório. Decido. Defiro o pedido formulado pela parte credora, com fundamento no artigo 854 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil. Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor até o limite de R$ 20.661,48. (Id. n. 210350721) Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados. Sem prejuízo, determino, desde já, consulta ao sistema RENAJUD com vistas à obtenção de informações sobre veículos cadastrados em nome do devedor. Caso as pesquisas restem infrutíferas, retorne concluso para análise dos demais pedidos do Credor. Aguarde-se resposta do sistema. BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 18:50:45. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
12/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/09/2024, 14:16
Recebimento
10/09/2024, 15:56
Deferimento em Parte
10/09/2024, 15:56
Publicação
10/09/2024, 02:31
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704128-23.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA
EXECUTADO: PEDIGREE COMERCIO E ACESSORIOS PARA CAES E GATOS LTDA - ME, RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA, RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA, PEDIGREE PET SHOP E VETERINARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto por RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA em desfavor de RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA, PET SHOP PEDIGREE e PEDIGREE PET SHOP E VETERINARIA LTDA. O Exequente alega que o sócio proprietário da Executada PEDIGREE COMERCIO E ACESSORIOS PARA CAES E GATOS LTDA – ME, RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA, constituiu duas novas empresas com o mesmo quadro social, mesma atividade econômica principal e localizadas no mesmo endereço, com o intuito de frustrar o pagamento de credores. Defende a existência de grupo econômico em razão da identidade nas atividades laborais e patrimoniais, bem como unidade gerencial. Requer a desconsideração da personalidade jurídica para incluir o sócio RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA no polo passivo, bem como as empresas PET SHOP PEDIGREE e PEDIGREE PET SHOP E VETERINARIA LTDA. que participam do Grupo Econômico. Os Requeridos apresentaram Impugnação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Aduzem a ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica previstos no artigo 50 do Código Civil. Afirmam, ainda, excesso nos valores cobrados, uma vez que é responsável pelo pagamento de apenas 50% da indenização. As partes foram intimadas para especificarem provas e informarem interesse na designação de audiência de conciliação. Os Requeridos informaram interesse na audiência de conciliação. O Exequente afirmou não ter interesse na designação de audiência de conciliação, bem como não ter outras provas a produzir. É o relatório do necessário. Decido. A desconsideração da personalidade jurídica é ato extremo e somente pode ser concretizada com a demonstração dos requisitos legais. Nossa legislação exige a comprovação de confusão patrimonial, desvio de finalidade, clara intenção de lesar credores, entre outros. Dispõe o artigo 50 do Código Civil, alterado pela Medida Provisória n° 881, de 30 de abril de 2019: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)” No caso dos autos, as empresas RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA e PEDRIGREE PET SHOP E VETERINÁRIA LTDA. e a Executada PEDIGREE COMERCIO E ACESSORIOS PARA CAES E GATOS LTDA. possuem em comum o endereço, a atividade econômica principal (higiene e embelezamento de animais domésticos), bem como contam com o mesmo sócio administrador RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA. É de se ressaltar, ainda, a semelhança entre o nome da empresa PEDRIGREE PET SHOP E VETERINÁRIA LTDA. e a Executada PEDIGREE COMERCIO E ACESSORIOS PARA CAES E GATOS LTDA. Tais fatos demonstram, de forma suficiente, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA, PEDRIGREE PET SHOP E VETERINÁRIA LTDA. e PEDIGREE COMERCIO E ACESSORIOS PARA CAES E GATOS LTDA. Cito os seguintes julgados sobre o tema: CIVIL E PROCESSO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DEMONSTRAÇÃO. OCORRÊNCIA. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Código Civil, em seu artigo 50, adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige prova do desvio de finalidade (afastamento do objeto social descrito no ato constitutivo) ou da confusão patrimonial (ausência de separação entre o patrimônio dos sócios e da sociedade empresária). 2. Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica para atingir empresa do mesmo grupo ou conglomerado que se forma de fato ou de direito, quando sirva para elidir a responsabilidade por dívidas de seus integrantes, bem como para que se exija o cumprimento de obrigações por outra pessoa jurídica formalmente distinta, mas de tal modo ligadas, a ponto de se identificarem no mundo fático. 3. Constada a confusão patrimonial entre as sociedades por meio de realização da mesma atividade empresarial no mesmo endereço e com a administração direta ou indiretamente de sócio em comum, em desacordo com a autonomia da personalidade jurídica, além de comprovado o desvio de finalidade, com o objetivo de lesar credores, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio dos sócios de ambas as sociedades. 4. Recurso conhecido e desprovido. (07075729120238070000 - (0707572-91.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ), Registro do Acórdão Número: 1718126, Data de Julgamento: 15/06/2023, Órgão Julgador: 3ª Turma Cível, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 05/07/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IRREGULAR SUCESSÃO EMPRESARIAL. IDENTIDADE DE SÓCIOS. IDÊNTICOS OBJETO SOCIAL, ENDEREÇO E ATIVIDADE ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. INCLUSÃO DA EMPRESA SUCESSORA NO POLO PASSIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Havendo elementos suficientes que denotem a ocorrência de irregular sucessão empresarial, tais como, identidade de objeto social e endereço, continuidade da mesma atividade econômica, além de coincidência com o quadro societário da empresa sucedida, aliada à confusão patrimonial, com o objetivo de afastar o adimplemento de obrigações contraídas, admite-se a inclusão da empresa sucessora no polo passivo da demanda, bem como a desconsideração da personalidade jurídica, preenchidos os requisitos legais, a fim de que sócio comum responda solidariamente pelos débitos da empresa sucedida. 2. Recurso conhecido e desprovido. (07319756120228070000 - (0731975-61.2022.8.07.0000 - Res. 65 CNJ), Registro do Acórdão Número: 1647761, Data de Julgamento: 30/11/2022, Órgão Julgador: 1ª Turma Cível, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 14/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, a pessoa jurídica RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA é empresa individual, de modo que não há separação entre o seu patrimônio e do empresário individual RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA. Por fim, não prospera o alegado excesso de execução sustentado pelos Requeridos. O Exequente está efetuando a cobrança tão somente da cota-parte correspondente a 50% do valor integralmente adimplido por ele no acordo entabulado com a Credora originária. Portanto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA, CPF n. 489.585.656-91; PET SHOP PEDIGREE, CNPJ n. 34.199.381-0001-00 e PEDIGREE PET SHOP E VETERINARIA LTDA, CNPJ: 53.656.044/0001-30 no polo passivo do Cumprimento de Sentença, ante a presença dos pressupostos necessários para tal desiderato, no termos do artigo 134, §4º, do CPC. Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Fica o Exequente intimado para juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens dos Devedores passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC. Prazo: 5 dias úteis. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 21:12:55. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
09/09/2024, 00:00
Recebimento
05/09/2024, 17:49
Indeferimento
05/09/2024, 17:49
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 13:48
Petição (Replica)
30/08/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 13:57
Publicação
26/08/2024, 02:20
Publicação
26/08/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704128-23.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA
EXECUTADO: PEDIGREE COMERCIO E ACESSORIOS PARA CAES E GATOS LTDA - ME, RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA, RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA, PEDIGREE PET SHOP E VETERINARIA LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto por RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA em desfavor de RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA, PET SHOP PEDIGREE e PEDIGREE PET SHOP E VETERINARIA LTDA. Ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada. Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas. Sem prejuízo, deverão as partes, no prazo assinalado, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação para solução do conflito. Após, venham os autos conclusos. Prazo comum de 15 dias úteis. BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 17:57:04. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
23/08/2024, 00:00
Recebimento
21/08/2024, 17:36
Mero expediente
21/08/2024, 17:36
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:44
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 09:23
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2024, 09:23
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:38
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:37
Publicação
09/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704128-23.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA
EXECUTADO: PEDIGREE COMERCIO E ACESSORIOS PARA CAES E GATOS LTDA - ME, RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA, RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA, PEDIGREE PET SHOP E VETERINARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2024 13:00:31. LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 16:46
Mandado (entregue ao destinatário)
29/07/2024, 18:28
Petição (Petição (outras))
21/07/2024, 03:33
Petição (Petição (outras))
21/07/2024, 03:31
Publicação
15/07/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704128-23.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA
EXECUTADO: PEDIGREE COMERCIO E ACESSORIOS PARA CAES E GATOS LTDA - ME DECISÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos artigos 133 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. Anote-se no sistema. O incidente deverá ser processado no presente processo, visando sua celeridade. 1. Anote-se no sistema a INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 2. Inclua-se RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA, CPF n. 489.585.656-91; PET SHOP PEDIGREE, CNPJ n. 34.199.381-0001-00 e PEDIGREE PET SHOP E VETERINARIA LTDA, CNPJ: 53.656.044/0001-30 no polo passivo da demanda. 3. Nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO réu RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA, CPF n. 489.585.656-91, pelos meios eletrônicos informados no processo, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé, conforme artigo 135 do Código de Processo Civil. Fica o réu advertido que: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição. Endereços eletrônicos objeto da diligência: a) endereço eletrônico: [email protected], telefone de contato: (61) 99901-1912 Deverá o Sr. Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Caso a diligência reste infrutífera, poderá o oficial de justiça, desde já, cumprir a diligência no seguinte endereço: SHCGN 715, Bloco R casa 05, Asa Norte, Brasília/DF, Cep: 70.770- 718. 4. Ainda, expeça-se carta de citação, com aviso de recebimento, dos réus PET SHOP PEDIGREE e PEDIGREE PET SHOP E VETERINARIA LTDA. para se manifestarem e requererem as providências cabíveis, conforme artigo 135 do Novo Código de Processo Civil, para endereço: SCLRN 715 bloco D, loja 27, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70.770-514. 5. Sem prejuízo de todas as determinações acima, expeça-se certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517 do CPC, em desfavor tão somente de PEDIGREE COMERCIO E ACESSORIOS PARA CAES E GATOS LTDA – ME, fazendo constar o último valor atualizado informado nos autos, qual seja R$ 17.462,88 para o Exequente e R$ 1.573,47 para a advogada, a título de honorários, conforme planilha de Id. n. 195977491. Ficam as partes intimadas. FALE CONOSCO 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 16:11:23. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2024, 14:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/07/2024, 18:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/07/2024, 18:53
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2024, 18:33
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2024, 18:32
Recebimento
10/07/2024, 18:22
deferimento
10/07/2024, 18:22
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 09:30
Publicação
05/07/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704128-23.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA
EXECUTADO: PEDIGREE COMERCIO E ACESSORIOS PARA CAES E GATOS LTDA - ME DESPACHO Fica o Exequente intimado para juntar aos autos cópia da Guia de Custas referente ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e respectivo comprovante de pagamento. Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 18:59:05. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/07/2024, 00:00
Recebimento
02/07/2024, 15:47
Mero expediente
02/07/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 16:28
Conclusão (para decisão)
29/06/2024, 18:25
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2024, 18:24
Decurso de Prazo
29/06/2024, 04:40
Publicação
21/06/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704128-23.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA
EXECUTADO: PEDIGREE COMERCIO E ACESSORIOS PARA CAES E GATOS LTDA - ME DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. As pesquisas SISBAJUD e RENAJUD determinada pelo Juízo restaram infrutíferas, conforme comprovantes juntados ao processo. Nesse contexto, fica o Exequente intimado para indicar bens do Devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 13:53:07. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/06/2024, 00:00
Publicação
19/06/2024, 02:37
Recebimento
18/06/2024, 15:35
Mero expediente
18/06/2024, 15:35
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 12:53
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 12:53
Decurso de Prazo
18/06/2024, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704128-23.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA
EXECUTADO: CLÍNICA VETERINÁRIA PEDIGREE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA em desfavor de CLÍNICA VETERINÁRIA PEDIGREE. Na petição de Id. n. 198996696, o Exequente requer a reconsideração da Decisão de Id. n. 197353036. Sustenta que a Executada foi intimada, nos autos, para indicar o número do CNPJ e juntar cópia dos atos constitutivos, mas permaneceu inerte. Afirma que, após rápida pesquisa na internet, indicou o CNPJ n. 53.656.044/0001-30 como sendo da Executada, mas a referida pessoa jurídica foi aberta apenas em 25/01/2024, em momento posterior ao ajuizamento da demanda. Informa que a única pessoa jurídica aberta em data anterior à distribuição do feito é PEDIGREE COMERCIO E ACESSORIO PARA CAES E GATOS LTDA, CNPJ n° 37.091.014/0001-78. Alega, ainda, que o sócio proprietário da Executada indicou o CNPJ n° 37.091.014/0001-78 em conversa realizada entre as partes por aplicativo de celular. Requer que seja cadastrado o CNPJ n° 37.091.014/0001-78 no polo passivo, bem como seja realizada consulta SISBAJUD e RENAJUD. É o relatório. Decido. A ação de conhecimento foi ajuizada em 23/02/2018. O documento de Id. n. 13842448, pág. 3, atesta que o atendimento veterinário objeto da demanda foi realizado em 14/07/2016. Nesse contexto e considerando que, dos números de CNPJ indicados, o único que estava ativo à época dos fatos (ano de 2016), era o n° 37.091.014/0001-78, se impõe reconhecer que este é o número correto de identificação da parte Executada. Soma-se a isso o fato de que este Juízo intimou a Executada, por meio de sua advogada, para indicar o número correto do CNPJ, mas ela permaneceu inerte.
Diante do exposto, defiro em parte o pedido do Exequente. Retifique-se a autuação, de modo a cadastrar o CNPJ n° 37.091.014/0001-78 como identificador da Executada CLÍNICA VETERINÁRIA PEDIGREE. Em decorrência, determino a pesquisa SISBAJUD de depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do Devedor (CNPJ n° 37.091.014/0001-78) até o montante de R$ 19.036,35 (Id. n. 195977491). Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados. Ainda, defiro pesquisa de veículos registrados em nome do Executado junto ao RENAJUD, bem como a inclusão do nome do Devedor no SERASA, via SERASAJUD. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2024 16:21:37. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
18/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/06/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704128-23.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA
EXECUTADO: CLÍNICA VETERINÁRIA PEDIGREE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA em desfavor de CLÍNICA VETERINÁRIA PEDIGREE. Na petição de Id. n. 198996696, o Exequente requer a reconsideração da Decisão de Id. n. 197353036. Sustenta que a Executada foi intimada, nos autos, para indicar o número do CNPJ e juntar cópia dos atos constitutivos, mas permaneceu inerte. Afirma que, após rápida pesquisa na internet, indicou o CNPJ n. 53.656.044/0001-30 como sendo da Executada, mas a referida pessoa jurídica foi aberta apenas em 25/01/2024, em momento posterior ao ajuizamento da demanda. Informa que a única pessoa jurídica aberta em data anterior à distribuição do feito é PEDIGREE COMERCIO E ACESSORIO PARA CAES E GATOS LTDA, CNPJ n° 37.091.014/0001-78. Alega, ainda, que o sócio proprietário da Executada indicou o CNPJ n° 37.091.014/0001-78 em conversa realizada entre as partes por aplicativo de celular. Requer que seja cadastrado o CNPJ n° 37.091.014/0001-78 no polo passivo, bem como seja realizada consulta SISBAJUD e RENAJUD. É o relatório. Decido. A ação de conhecimento foi ajuizada em 23/02/2018. O documento de Id. n. 13842448, pág. 3, atesta que o atendimento veterinário objeto da demanda foi realizado em 14/07/2016. Nesse contexto e considerando que, dos números de CNPJ indicados, o único que estava ativo à época dos fatos (ano de 2016), era o n° 37.091.014/0001-78, se impõe reconhecer que este é o número correto de identificação da parte Executada. Soma-se a isso o fato de que este Juízo intimou a Executada, por meio de sua advogada, para indicar o número correto do CNPJ, mas ela permaneceu inerte.
Diante do exposto, defiro em parte o pedido do Exequente. Retifique-se a autuação, de modo a cadastrar o CNPJ n° 37.091.014/0001-78 como identificador da Executada CLÍNICA VETERINÁRIA PEDIGREE. Em decorrência, determino a pesquisa SISBAJUD de depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do Devedor (CNPJ n° 37.091.014/0001-78) até o montante de R$ 19.036,35 (Id. n. 195977491). Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados. Ainda, defiro pesquisa de veículos registrados em nome do Executado junto ao RENAJUD, bem como a inclusão do nome do Devedor no SERASA, via SERASAJUD. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2024 16:21:37. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704128-23.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA
EXECUTADO: CLÍNICA VETERINÁRIA PEDIGREE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA em desfavor de CLÍNICA VETERINÁRIA PEDIGREE. Na petição de Id. n. 198996696, o Exequente requer a reconsideração da Decisão de Id. n. 197353036. Sustenta que a Executada foi intimada, nos autos, para indicar o número do CNPJ e juntar cópia dos atos constitutivos, mas permaneceu inerte. Afirma que, após rápida pesquisa na internet, indicou o CNPJ n. 53.656.044/0001-30 como sendo da Executada, mas a referida pessoa jurídica foi aberta apenas em 25/01/2024, em momento posterior ao ajuizamento da demanda. Informa que a única pessoa jurídica aberta em data anterior à distribuição do feito é PEDIGREE COMERCIO E ACESSORIO PARA CAES E GATOS LTDA, CNPJ n° 37.091.014/0001-78. Alega, ainda, que o sócio proprietário da Executada indicou o CNPJ n° 37.091.014/0001-78 em conversa realizada entre as partes por aplicativo de celular. Requer que seja cadastrado o CNPJ n° 37.091.014/0001-78 no polo passivo, bem como seja realizada consulta SISBAJUD e RENAJUD. É o relatório. Decido. A ação de conhecimento foi ajuizada em 23/02/2018. O documento de Id. n. 13842448, pág. 3, atesta que o atendimento veterinário objeto da demanda foi realizado em 14/07/2016. Nesse contexto e considerando que, dos números de CNPJ indicados, o único que estava ativo à época dos fatos (ano de 2016), era o n° 37.091.014/0001-78, se impõe reconhecer que este é o número correto de identificação da parte Executada. Soma-se a isso o fato de que este Juízo intimou a Executada, por meio de sua advogada, para indicar o número correto do CNPJ, mas ela permaneceu inerte.
Diante do exposto, defiro em parte o pedido do Exequente. Retifique-se a autuação, de modo a cadastrar o CNPJ n° 37.091.014/0001-78 como identificador da Executada CLÍNICA VETERINÁRIA PEDIGREE. Em decorrência, determino a pesquisa SISBAJUD de depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do Devedor (CNPJ n° 37.091.014/0001-78) até o montante de R$ 19.036,35 (Id. n. 195977491). Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados. Ainda, defiro pesquisa de veículos registrados em nome do Executado junto ao RENAJUD, bem como a inclusão do nome do Devedor no SERASA, via SERASAJUD. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2024 16:21:37. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
11/06/2024, 00:00
Recebimento
07/06/2024, 17:44
Deferimento em Parte
07/06/2024, 17:44
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 18:20
Publicação
23/05/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704128-23.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA
EXECUTADO: CLÍNICA VETERINÁRIA PEDIGREE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA em desfavor de CLÍNICA VETERINÁRIA PEDIGREE. Na petição de Id. n. 196911575, o Exequente informa que RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA também é sócio e proprietário das pessoas jurídicas: a) PEDIGREE COMERCIO E ACESSORIOS PARA CAES E GATOS LTDA, CNPJ n. 37.091.014/0001-78; b) RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA (empresário individual), CNPJ n. 34.199.381-0001-00 e c) PEDIGREE PET SHOP E VETERINARIA LTDA., CNPJ n. 53.656.044/0001-30. Afirma que as referidas pessoas jurídicas possuem os mesmos dados cadastrais e atividade econômica principal, demonstrando, assim, sucessão fraudulenta como tentativa de se eximir de suas responsabilidades perante seus credores. Requer o bloqueio SISBAJUD nas contas bancárias de titularidade das referidas empresas. É o relatório. Decido. Não é possível a constrição do patrimônio de pessoa jurídica diversa da Executada sem que haja prévia desconsideração da personalidade jurídica. Havendo suspeita de comprovação de confusão patrimonial, má administração, clara intenção de lesar credores, entre outros, se impõe a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, fica o Exequente intimado para: a) apresentar pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em termos; b) juntar cópia da guia de custas iniciais referente ao incidente e respectivo comprovante de pagamento. Prazo: 15 dias úteis. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2024 15:41:01. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
22/05/2024, 00:00
Recebimento
20/05/2024, 17:48
Indeferimento
20/05/2024, 17:48
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 19:20
Documento (Certidão)
15/05/2024, 13:36
Publicação
15/05/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704128-23.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA
EXECUTADO: CLÍNICA VETERINÁRIA PEDIGREE CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz, fica a parte EXEQUENTE intimada a fornecer o CNPJ da parte executada para cumprimento da determinação retro. BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 19:19:09. FERNANDA ELIAS PORTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704128-23.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA
EXECUTADO: CLÍNICA VETERINÁRIA PEDIGREE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA em desfavor de CLÍNICA VETERINÁRIA PEDIGREE. O Credor requer o bloqueio de valores via SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”, bem como bem como seja efetuada busca e penhora de veículos e imóveis através dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SREI e EIRDFT. Requer, ainda, a inclusão do nome do Devedor nos cadastros de inadimplentes. Decido. A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias. Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente. Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada. O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente. Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito. Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados. Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas. Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora. Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia. Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha. Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana. Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita. Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional. No caso, observo que ainda não houve a realização de nenhuma pesquisa de ativos do Executado via SISBAJUD. Nesse contexto, impõe-se o deferimento da busca, sem, contudo, utilizar a funcionalidade de reiteração automática.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido do Credor para determinar a emissão de uma ordem de bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor até o montante de R$ 19.036,35 (Id. n. 195977491). Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados. Ainda, defiro pesquisa de veículos registrados em nome do Executado junto ao RENAJUD, bem como a inclusão do nome do Devedor no SERASA, via SERASAJUD. Aguarde-se resposta dos sistemas. Caso as pesquisas restem infrutíferas, retorne concluso para análise dos demais pedidos do Credor. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 10 de maio de 2024 15:27:29. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2024, 19:20
Recebimento
10/05/2024, 17:35
Deferimento em Parte
10/05/2024, 17:35
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 11:59
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 10:22
Publicação
17/04/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704128-23.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA
EXECUTADO: CLÍNICA VETERINÁRIA PEDIGREE DESPACHO Aguarde-se o transcurso do prazo conferido ao Executado para pagamento voluntário do débito e/ou impugnação. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 12 de abril de 2024 13:19:59. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/04/2024, 00:00
Recebimento
12/04/2024, 16:55
Mero expediente
12/04/2024, 16:55
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 18:58
Publicação
20/03/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704128-23.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA
EXECUTADO: CLÍNICA VETERINÁRIA PEDIGREE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA em desfavor de CLÍNICA VETERINÁRIA PEDIGREE. Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora. Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Fica a parte intimada. Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos pólos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão. Anote-se o novo valor da causa de R$ 15.198,93. BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 19:48:28. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2024, 15:18
Recebimento
15/03/2024, 14:41
deferimento
15/03/2024, 14:41
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 20:17
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2024, 11:47
Recebimento
11/03/2024, 17:07
deferimento
11/03/2024, 17:07
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 21:23
Publicação
07/03/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: SIMONE DE SOUZA
Requerido: RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu “in albis” o prazo legal para manifestação da parte requerente recolher as custas iniciais. De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0704128-23.2018.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se novamente a exequente a dar cumprimento à decisão precedente, em 05 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 13:07:04. CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2024, 13:08
Documento
06/02/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 15:24
Publicação
29/01/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704128-23.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: SIMONE DE SOUZA
EXECUTADO: RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc., O Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT sujeita o pedido de cumprimento de sentença ao recolhimento de custas: Art. 184. (...) § 3º. O pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais. (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016) A fase de cumprimento de sentença somente se inicia com o pedido expresso formulado pelo credor. Feito o pedido, o devedor é intimado a fazer o pagamento (art. 513 e 523 caput, e §§ 1º e 3º, do NCPC). Assim, recolham-se as custas, trazendo planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento. Prazo: 15 dias. Fica a parte intimada. BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 14:51:44. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
26/01/2024, 00:00
Recebimento
16/01/2024, 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
16/01/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 15:59
Desarquivamento
10/01/2024, 04:02
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 19:20
Definitivo
17/08/2023, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2023, 16:32
Publicação
17/08/2023, 07:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 00:41
Recebimento
14/08/2023, 17:16
Arquivamento
14/08/2023, 17:16
Decurso de Prazo
08/08/2023, 10:23
Conclusão (para decisão)
06/08/2023, 23:39
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:14
Publicação
31/07/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 00:31
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2023, 10:57
Remessa
20/07/2023, 16:34
Remessa (em diligência)
12/07/2023, 16:07
Trânsito em julgado
12/07/2023, 16:07
Decurso de Prazo
11/07/2023, 01:42
Decurso de Prazo
11/07/2023, 01:40
Decurso de Prazo
11/07/2023, 01:40
Decurso de Prazo
20/06/2023, 01:21
Publicação
19/06/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 00:45
Recebimento
14/06/2023, 17:40
Homologação de Transação
14/06/2023, 17:40
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 14:44
Publicação
01/06/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:18
Recebimento
26/05/2023, 17:45
Mero expediente
26/05/2023, 17:45
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 23:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/05/2023, 23:29
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2023, 23:28
Publicação
22/05/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 19:43
Recebimento
17/05/2023, 17:17
Mero expediente
17/05/2023, 17:17
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 22:38
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2023, 22:37
Decurso de Prazo
25/04/2023, 01:52
Publicação
14/04/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 02:28
Recebimento
11/04/2023, 17:35
Mero expediente
11/04/2023, 17:35
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 00:33
Recebimento
30/03/2023, 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
30/03/2023, 14:04
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 02:02
Decurso de Prazo
22/03/2023, 01:19
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 19:43
Publicação
14/03/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2023, 00:29
Recebimento
09/03/2023, 17:53
Mero expediente
09/03/2023, 17:53
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 20:45
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 20:42
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:43
Decurso de Prazo
07/02/2023, 14:00
Decurso de Prazo
14/12/2022, 03:07
Petição (Petição (outras))
10/12/2022, 05:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/11/2022, 22:46
Publicação
21/11/2022, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 09:49
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2022, 21:17
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:11
Publicação
24/10/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 00:14
Recebimento
19/10/2022, 16:13
deferimento
19/10/2022, 16:13
Publicação
18/10/2022, 01:34
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2022, 00:53
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 14:39
Recebimento
11/10/2022, 18:09
Emenda à Inicial
11/10/2022, 18:09
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 22:10
Trânsito em julgado
10/10/2022, 22:10
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 12:09
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:48
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:48
Publicação
26/09/2022, 00:38
Publicação
26/09/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 02:22
Recebimento
09/09/2022, 15:34
Remessa (em diligência)
25/04/2022, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2022, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2022, 15:51
Expedição de documento (Alvará)
07/04/2022, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 08:58
Decurso de Prazo
29/03/2022, 01:13
Recebimento
24/03/2022, 17:28
deferimento
24/03/2022, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 12:58
Conclusão (para decisão)
18/03/2022, 19:00
Trânsito em julgado
18/03/2022, 18:59
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 18:33
Recebimento
15/03/2022, 18:00
Mero expediente
15/03/2022, 18:00
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 16:04
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2022, 16:04
Decurso de Prazo
05/03/2022, 00:18
Publicação
22/02/2022, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 12:51
Recebimento
17/02/2022, 13:35
Mero expediente
17/02/2022, 13:35
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 21:38
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 19:29
Publicação
08/02/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2022, 00:28
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2022, 17:36
Documento (Certidão)
02/02/2022, 17:20
Recebimento
02/02/2022, 15:35
deferimento
02/02/2022, 15:35
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 18:56
Decurso de Prazo
28/01/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 19:25
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 15:14
Publicação
02/12/2021, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 10:46
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:42
Recebimento
29/11/2021, 16:38
Mero expediente
29/11/2021, 16:38
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 09:36
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 11:23
Expedição de documento (Certidão)
15/11/2021, 17:54
Documento (Certidão)
13/11/2021, 22:02
Publicação
06/11/2021, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 00:47
Recebimento
28/10/2021, 15:08
deferimento
28/10/2021, 15:08
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 19:03
Publicação
19/10/2021, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2021, 14:58
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2021, 15:52
Documento (Certidão)
14/10/2021, 15:51
Documento (Certidão)
24/09/2021, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2021, 16:04
Expedição de documento (Alvará)
13/09/2021, 17:35
Publicação
10/09/2021, 02:47
Documento (Certidão)
09/09/2021, 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 17:26
Recebimento
02/09/2021, 14:11
deferimento
02/09/2021, 14:11
Conclusão (para despacho)
01/09/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 13:45
Publicação
31/08/2021, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2021, 02:34
Recebimento
26/08/2021, 13:43
Indeferimento
26/08/2021, 13:43
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2021, 02:30
Recebimento
27/07/2021, 16:14
deferimento
27/07/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 11:40
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 14:14
Documento (Certidão)
20/07/2021, 13:54
Publicação
06/07/2021, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2021, 02:33
Recebimento
30/06/2021, 13:53
deferimento
30/06/2021, 13:53
Conclusão (para decisão)
24/06/2021, 23:57
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 19:06
Publicação
16/06/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2021, 02:39
Recebimento
11/06/2021, 17:13
Mero expediente
11/06/2021, 17:13
Conclusão (para decisão)
08/06/2021, 21:54
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 17:43
Evolução da Classe Processual
31/05/2021, 17:24
Publicação
31/05/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2021, 02:33
Recebimento
26/05/2021, 16:38
deferimento
26/05/2021, 16:38
Publicação
21/05/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 02:28
Conclusão (para decisão)
20/05/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 11:38
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2021, 18:08
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 14:49
Recebimento
12/05/2021, 14:34
Remessa (em grau de recurso)
20/07/2020, 13:31
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2020, 13:30
Decurso de Prazo
25/06/2020, 02:40
Publicação
02/06/2020, 04:17
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/06/2020, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2020, 02:28
Petição (Contra-razões)
28/05/2020, 20:52
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2020, 14:56
Decurso de Prazo
19/05/2020, 02:38
Petição (Apelação)
15/05/2020, 09:19
Publicação
11/03/2020, 03:22
Remessa (em diligência)
20/02/2020, 18:44
Recebimento
20/02/2020, 18:32
Procedência
20/02/2020, 18:32
Conclusão (para julgamento)
17/02/2020, 17:30
Remessa (em diligência)
06/02/2020, 16:01
Recebimento
06/02/2020, 15:55
Conclusão (para julgamento)
29/01/2020, 18:44
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 15:59
Decurso de Prazo
15/11/2019, 08:37
Decurso de Prazo
15/11/2019, 08:37
Decurso de Prazo
14/11/2019, 10:52
Publicação
22/10/2019, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2019, 06:41
Recebimento
17/10/2019, 15:22
Indeferimento
17/10/2019, 15:22
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 09:02
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 17:35
Petição (Razões finais)
23/09/2019, 19:44
Conclusão (para julgamento)
16/09/2019, 10:19
Documento (Certidão)
16/09/2019, 10:19
Decurso de Prazo
14/09/2019, 00:04
Decurso de Prazo
14/09/2019, 00:03
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 20:46
Petição (Alegações finais)
12/09/2019, 18:25
Decurso de Prazo
27/08/2019, 21:35
Publicação
23/08/2019, 02:36
Decurso de Prazo
22/08/2019, 18:24
Audiência (instrução e julgamento; realizada)
22/08/2019, 15:34
deferimento
22/08/2019, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2019, 12:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/08/2019, 12:22
Recebimento
20/08/2019, 15:15
Indeferimento
20/08/2019, 15:14
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 16:14
Conclusão (para despacho)
19/08/2019, 14:41
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 14:29
Decurso de Prazo
11/07/2019, 21:46
Decurso de Prazo
11/07/2019, 21:46
Decurso de Prazo
11/07/2019, 21:46
Publicação
01/07/2019, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2019, 13:24
Documento (Certidão)
26/06/2019, 17:08
Audiência (instrução e julgamento; designada)
26/06/2019, 17:08
Publicação
12/06/2019, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2019, 12:24
Recebimento
07/06/2019, 13:53
deferimento
07/06/2019, 13:53
Conclusão (para despacho)
05/06/2019, 20:24
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 10:03
Decurso de Prazo
16/04/2019, 14:52
Decurso de Prazo
16/04/2019, 14:52
Decurso de Prazo
16/04/2019, 14:52
Publicação
08/04/2019, 03:06
Decurso de Prazo
06/04/2019, 09:49
Decurso de Prazo
06/04/2019, 09:49
Decurso de Prazo
05/04/2019, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2019, 07:26
Publicação
04/04/2019, 02:33
Documento (Certidão)
03/04/2019, 17:24
Audiência (instrução e julgamento; designada)
03/04/2019, 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2019, 13:34
Recebimento
01/04/2019, 13:52
deferimento
01/04/2019, 13:52
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 23:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/03/2019, 22:46
Decurso de Prazo
22/03/2019, 19:56
Decurso de Prazo
22/03/2019, 19:56
Conclusão (para decisão)
22/03/2019, 13:20
Documento (Certidão)
22/03/2019, 13:19
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 19:42
Publicação
14/03/2019, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2019, 08:48
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2019, 22:30
Decurso de Prazo
08/03/2019, 11:59
Petição (Replica)
07/03/2019, 20:23
Publicação
11/02/2019, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2019, 06:14
Recebimento
06/02/2019, 17:19
Mero expediente
06/02/2019, 17:19
Conclusão (para decisão)
29/01/2019, 18:36
Documento (Certidão)
29/01/2019, 18:36
Decurso de Prazo
29/01/2019, 11:12
Petição (Contestação)
28/01/2019, 16:59
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2018, 15:18
Documento (Certidão)
12/12/2018, 15:18
Mandado (entregue ao destinatário)
06/12/2018, 11:04
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2018, 17:29
Documento (Mandado)
13/11/2018, 17:29
Decurso de Prazo
30/10/2018, 14:44
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 11:12
Publicação
22/10/2018, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2018, 06:21
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2018, 17:42
Documento (Certidão)
17/10/2018, 17:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/10/2018, 15:19
Mandado
18/09/2018, 10:05
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2018, 18:57
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2018, 18:57
Documento (Mandado)
14/09/2018, 18:57
Decurso de Prazo
06/09/2018, 11:19
Publicação
04/09/2018, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2018, 05:37
Recebimento
31/08/2018, 14:01
deferimento
31/08/2018, 14:01
Conclusão (para decisão)
29/08/2018, 12:52
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 10:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/08/2018, 12:20
Decurso de Prazo
11/08/2018, 03:46
Mandado
01/08/2018, 14:55
Mandado
24/07/2018, 14:27
Mandado
24/07/2018, 09:40
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2018, 15:11
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2018, 15:10
Documento (Certidão)
20/07/2018, 15:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/07/2018, 15:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/07/2018, 15:07
Decurso de Prazo
18/07/2018, 21:06
Decurso de Prazo
18/07/2018, 20:43
Publicação
13/07/2018, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2018, 05:03
Recebimento
10/07/2018, 17:21
Conclusão (para decisão)
29/06/2018, 16:22
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2018, 16:22
Documento (Certidão)
29/06/2018, 16:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/06/2018, 16:20
Expedição de documento (Mandado)
29/06/2018, 16:20
Documento (Mandado)
29/06/2018, 16:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/06/2018, 16:19
Expedição de documento (Mandado)
29/06/2018, 16:19
Documento (Mandado)
29/06/2018, 16:19
Decurso de Prazo
22/06/2018, 01:22
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 16:39
Publicação
19/06/2018, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2018, 04:46
Recebimento
14/06/2018, 14:08
deferimento
14/06/2018, 14:08
Conclusão (para decisão)
01/06/2018, 11:43
Petição (Petição (outras))
29/05/2018, 16:35
Decurso de Prazo
05/05/2018, 06:23
Publicação
03/05/2018, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2018, 05:29
Recebimento
27/04/2018, 17:16
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente