A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
11/11/2025, 22:42
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 16:46
Decurso de Prazo
11/11/2025, 03:53
Publicação
17/10/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704774-05.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: INTELIGENCIA IMOBILIARIA DF LTDA
EXECUTADO: EDSON RODRIGUES SEIXAS, JANAINA CAMARGO KRESCH, ADRIANO RODRIGUES DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme certidão de ID 253357305, o executado Adriano Rodrigues da Silva Santos interpôs agravo de instrumento contra a decisão de rejeitou a impugnação à penhora1. No entanto, deixou de juntar aos autos as razões recursais, o que inviabiliza o exercício de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.018, §1º do CPC. Assim, aguarde-se a comunicação do e. TJDFT acerca da concessão ou não de efeito suspensivo. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/10/2025, 00:00
Outras Decisões
15/10/2025, 05:56
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 19:22
Documento (Certidão)
14/10/2025, 10:59
Decurso de Prazo
11/10/2025, 03:36
Publicação
19/09/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704774-05.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: INTELIGENCIA IMOBILIARIA DF LTDA
EXECUTADO: EDSON RODRIGUES SEIXAS, JANAINA CAMARGO KRESCH, ADRIANO RODRIGUES DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
executado: ADRIANO RODRIGUES DA SILVA SANTOS ao ID 230605201, ao argumento de que o valor constrito representa verba decorrente de salário, portanto, impenhorável. Foi determinada a juntada de novos documentos, conforme decisão de ID 230746064 O executado deixou transcorrer in albis o prazo para juntada de novos documentos, conforme decisão de ID 237244035. Regularmente intimado, o exequente manifestou-se ao ID 238456603. Decido. Como cediço, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja regra legal somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, daquele dispositivo legal. De plano, impera anotar que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita. Por essa razão, houve expressa determinação de que o executado anexasse aos autos comprovante de que a importância bloqueada se trata de salário, conforme decisão de ID 237244035, sendo que o devedor não anexou aos autos qualquer documento que comprovasse de forma contundente que tais valores referiam-se à verba salarial. Saliento que cabe ao executado a prova de que a conta na qual foi realizada penhora de valores é destinada exclusivamente ao recebimento de salário. A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável. Sobre a questão, destaco: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015. Pág.: 275). E ainda: “(...) I. De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdão n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). No caso, na ausência de documentação comprobatória de que os valores bloqueados decorrem de verba salarial, inexiste motivo para liberar os valores, sendo necessária a manutenção da penhora, objetivando a satisfação da execução. Rejeito, portanto, a impugnação à penhora. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada ao ID 227457689 (R$ 1.887,63), em favor do credor. Faculto ao exequente a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação. Caso sejam apresentados requerimentos das partes nesse sentido, bem como indicadas contas conforme mencionado, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores, independente de nova conclusão. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pelo intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704774-05.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: INTELIGENCIA IMOBILIARIA DF LTDA
EXECUTADO: EDSON RODRIGUES SEIXAS, JANAINA CAMARGO KRESCH, ADRIANO RODRIGUES DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme certidão de ID 253357305, o executado Adriano Rodrigues da Silva Santos interpôs agravo de instrumento contra a decisão de rejeitou a impugnação à penhora1. No entanto, deixou de juntar aos autos as razões recursais, o que inviabiliza o exercício de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.018, §1º do CPC. Assim, aguarde-se a comunicação do e. TJDFT acerca da concessão ou não de efeito suspensivo. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/10/2025, 00:00
Outras Decisões
15/10/2025, 05:56
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 19:22
Documento (Certidão)
14/10/2025, 10:59
Decurso de Prazo
11/10/2025, 03:36
Publicação
19/09/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704774-05.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: INTELIGENCIA IMOBILIARIA DF LTDA
EXECUTADO: EDSON RODRIGUES SEIXAS, JANAINA CAMARGO KRESCH, ADRIANO RODRIGUES DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
executado: ADRIANO RODRIGUES DA SILVA SANTOS ao ID 230605201, ao argumento de que o valor constrito representa verba decorrente de salário, portanto, impenhorável. Foi determinada a juntada de novos documentos, conforme decisão de ID 230746064 O executado deixou transcorrer in albis o prazo para juntada de novos documentos, conforme decisão de ID 237244035. Regularmente intimado, o exequente manifestou-se ao ID 238456603. Decido. Como cediço, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja regra legal somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, daquele dispositivo legal. De plano, impera anotar que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita. Por essa razão, houve expressa determinação de que o executado anexasse aos autos comprovante de que a importância bloqueada se trata de salário, conforme decisão de ID 237244035, sendo que o devedor não anexou aos autos qualquer documento que comprovasse de forma contundente que tais valores referiam-se à verba salarial. Saliento que cabe ao executado a prova de que a conta na qual foi realizada penhora de valores é destinada exclusivamente ao recebimento de salário. A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável. Sobre a questão, destaco: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015. Pág.: 275). E ainda: “(...) I. De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdão n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). No caso, na ausência de documentação comprobatória de que os valores bloqueados decorrem de verba salarial, inexiste motivo para liberar os valores, sendo necessária a manutenção da penhora, objetivando a satisfação da execução. Rejeito, portanto, a impugnação à penhora. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada ao ID 227457689 (R$ 1.887,63), em favor do credor. Faculto ao exequente a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação. Caso sejam apresentados requerimentos das partes nesse sentido, bem como indicadas contas conforme mencionado, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores, independente de nova conclusão. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pelo intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
18/09/2025, 00:00
Recebimento
16/09/2025, 18:49
Indeferimento
16/09/2025, 18:49
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 10:20
Mandado (entregue ao destinatário)
10/09/2025, 20:22
Recebimento
07/08/2025, 20:29
Outras Decisões
07/08/2025, 20:29
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 18:58
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 09:21
Documento (Certidão)
05/08/2025, 23:02
Documento
05/08/2025, 23:02
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 14:59
Publicação
28/07/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704774-05.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: INTELIGENCIA IMOBILIARIA DF LTDA
EXECUTADO: EDSON RODRIGUES SEIXAS, JANAINA CAMARGO KRESCH, ADRIANO RODRIGUES DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Considerando que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição dos executados EDSON RODRIGUES SEIXAS e JANAINA CAMARGO KRESCH, expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia bloqueada nos autos ao ID 227457689 (R$ 344,78), em favor do exequente. Faculto à parte a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação. Considerando a impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar procuração aos autos. Destaque-se que o instrumento de mandato deverá outorgar, obrigatoriamente, poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do escritório de advocacia, no qual conste como sócio o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada. Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado. 2. Ademais, em relação à impugnação apresentada pelo executado ADRIANO RODRIGUES DA SILVA SANTOS, impõe-se, neste momento, a regularização processual do devedor antes da análise do mérito, tendo em vista que a advogada que o representava renunciou ao mandato, o que foi deferido ao ID 238058517. Nesse sentido, considerando que a intimação acerca da renúncia do executado retornou sem cumprimento (ID 241536504),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique novo endereço ou requeira o que entender cabível. Publique-se. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
25/07/2025, 00:00
Recebimento
23/07/2025, 21:18
Outras Decisões
23/07/2025, 21:18
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 23:36
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2025, 19:18
Decurso de Prazo
19/07/2025, 03:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/07/2025, 11:23
Mandado (entregue ao destinatário)
27/06/2025, 17:20
Decurso de Prazo
19/06/2025, 03:14
Recebimento
08/06/2025, 11:31
Outras Decisões
08/06/2025, 11:31
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 18:54
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 16:09
Petição (Contestação)
05/06/2025, 12:28
Recebimento
02/06/2025, 21:23
Outras Decisões
02/06/2025, 21:22
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 11:02
Publicação
30/05/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704774-05.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: INTELIGENCIA IMOBILIARIA DF LTDA
EXECUTADO: EDSON RODRIGUES SEIXAS, JANAINA CAMARGO KRESCH, ADRIANO RODRIGUES DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, conforme prescreve o art. 112 do CPC, o advogado poderá renunciar ao mandato a que lhe foi outorgado a qualquer tempo, desde que comprove que notificou o outorgante, e este exarou ciência. Nesse sentido, pelos documentos juntados aos autos, não se pode reconhecer a ciência inequívoca do mandante, quanto a renúncia noticiada, a uma, porque não exarou sua ciência, a duas, porque a comunicação foi encaminhada por mensagem de whatsapp, não sendo possível aferir, pelos documentos juntados aos autos, a autenticidade do endereço eletrônico do destinatário. Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido. Considerando que a parte executada ADRIANO RODRIGUES DA SILVA SANTOS não cumpriu a determinação contida na decisão de ID 230746064, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação à penhora juntada ao ID 230605201, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, a parte exequente deverá se manifestar sobre o resultado da diligência de ID 230850677, devendo promover a intimação da parte executada da penhora realizada. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente
29/05/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
28/05/2025, 15:34
Recebimento
27/05/2025, 20:20
Outras Decisões
27/05/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 19:31
Petição (Renúncia de mandato)
21/05/2025, 14:17
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:35
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 07:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704774-05.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: INTELIGENCIA IMOBILIARIA DF LTDA
EXECUTADO: EDSON RODRIGUES SEIXAS, JANAINA CAMARGO KRESCH, ADRIANO RODRIGUES DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, houve penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade. Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade. Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277). No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg. TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015. Pág.: 275). Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial. No caso, o executado não anexou documentos hábeis que subsidiem sua tese de que a penhora recaiu sobre verba salarial. Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo ao(s) executado(s) o prazo de 15 (quinze) dias para anexarem aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram e dos 2 (dois) meses anteriores, bem como o comprovante de rendimentos relativo ao valor depositado no mês do bloqueio, sob pena de indeferimento. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se quanto à impugnação de ID 230605201, bem como em relação aos novos documentos acostados pelo devedor, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
01/04/2025, 00:00
Recebimento
28/03/2025, 19:21
Outras Decisões
28/03/2025, 19:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/03/2025, 15:43
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 10:08
Publicação
06/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704774-05.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: INTELIGENCIA IMOBILIARIA DF LTDA
EXECUTADO: EDSON RODRIGUES SEIXAS, JANAINA CAMARGO KRESCH, ADRIANO RODRIGUES DA SILVA SANTOS CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram FRUTÍFERAS nas contas bancárias da parte
EXECUTADO: EDSON RODRIGUES SEIXAS (R$ 117,70), JANAINA CAMARGO KRESCH (R$ 227,08), ADRIANO RODRIGUES DA SILVA SANTOS, com o bloqueio de R$ 1.887,63, totalizando o montante de R$ 2.232,41. Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda. Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Caso a parte executada atingida pelo bloqueio não possua advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos. BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 18:48:22. MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 02:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/02/2025, 13:37
Documento (Certidão)
26/02/2025, 18:51
Documento (Certidão)
04/02/2025, 10:45
Documento (Certidão)
23/01/2025, 21:45
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 19:31
Publicação
29/11/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0704774-05.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: INTELIGENCIA IMOBILIARIA DF LTDA Polo passivo: EDSON RODRIGUES SEIXAS e outros CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelos devedores EDSON RODRIGUES SEIXAS e JANAINA CAMARGO KRESCH. Certifico e dou fé que, de acordo com o prazo previsto no art. 915 do CPC, a parte executada ADRIANO RODRIGUES DA SILVA SANTOS ajuizou Embargos à esta Execução INTEMPESTIVOS. Certifico, ainda, que procedi as anotações quanto aos advogados das partes. Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2024 12:59:12. MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 13:00
Decurso de Prazo
27/11/2024, 02:35
Mandado (entregue ao destinatário)
30/10/2024, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704774-05.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: INTELIGENCIA IMOBILIARIA DF LTDA
EXECUTADO: EDSON RODRIGUES SEIXAS, JANAINA CAMARGO KRESCH, ADRIANO RODRIGUES DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de citação da executada JANAINA CAMARGO KRESCH, por meio do aplicativo whatsapp. Nos termos da Portaria GC 34 de 02/03/2021 do TJDFT, a utilização de aplicativo de mensagens (whatsapp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), quando do cumprimento dos mandados é ato do Oficial de Justiça no cumprimento da diligência. Assim, por ora, expeça-se novo mandado de citação da parte executada para o endereço "Rua 45 Casa 251, Centro, São Sebastião, Brasília/DF, CEP: 71.691-005", a ser cumprido por Oficial de Justiça, devendo constar no mandado o telefone informado ao ID 214077985, qual seja: (61) 98505-1331 Aguarde-se o retorno dos mandados. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
14/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 16:23
Recebimento
10/10/2024, 20:38
Outras Decisões
10/10/2024, 20:38
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 19:35
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:25
Publicação
19/09/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: INTELIGENCIA IMOBILIARIA DF LTDA
Requerido: EDSON RODRIGUES SEIXAS e outros CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 07:46:15. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0704774-05.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: INTELIGENCIA IMOBILIARIA DF LTDA
Requerido: EDSON RODRIGUES SEIXAS e outros CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 07:43:36. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0704774-05.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2024, 07:46
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2024, 07:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/09/2024, 11:12
Documento (Certidão)
09/09/2024, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
08/09/2024, 01:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/08/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 09:38
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:24
Publicação
29/07/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704774-05.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: INTELIGENCIA IMOBILIARIA DF LTDA
EXECUTADO: EDSON RODRIGUES SEIXAS, JANAINA CAMARGO KRESCH, ADRIANO RODRIGUES DA SILVA SANTOS CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de endereços do(os) devedor(es), com os seguintes resultados: a) Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ) JANAINA CAMARGO KRESCH - CPF/CNPJ: 719.719.981-68: 45, CS 251 (BAIRRO CENTRO) - SAO SEBASTIAO, BRASILIA/DF (71.691-005) b) Sistema RENAJUD: JANAINA CAMARGO KRESCH - CPF/CNPJ: 719.719.981-68: RUA 45 CS 251, Nº, CENTRO, SAO SEBASTIAO - BRASILIA, CEP 71691005 Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. BRASÍLIA-DF, 25 de julho de 2024 GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral
26/07/2024, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/07/2024, 10:07
Documento (Certidão)
25/07/2024, 01:05
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2024, 13:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/07/2024, 17:39
Mandado (entregue ao destinatário)
17/07/2024, 05:42
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 17:41
Publicação
14/06/2024, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: INTELIGENCIA IMOBILIARIA DF LTDA
Requerido: EDSON RODRIGUES SEIXAS e outros CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidões do Oficial de Justiça (IDs 195786579 e 199345273. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor das certidões do oficial de justiça. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2024 15:50:03. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0704774-05.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2024, 15:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/06/2024, 01:47
Mandado (entregue ao destinatário)
22/05/2024, 17:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/05/2024, 21:54
Recebimento
30/04/2024, 21:00
Emenda a inicial
30/04/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 18:26
Petição (Petição inicial)
29/04/2024, 15:28
Publicação
08/04/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704774-05.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: INTELIGENCIA IMOBILIARIA DF LTDA
EXECUTADO: EDSON RODRIGUES SEIXAS, JANAINA CAMARGO KRESCH, ADRIANO RODRIGUES DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - fornecer endereço para citação do executado EDSON RODRIGUES SEIXAS. Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
05/04/2024, 00:00
Recebimento
03/04/2024, 22:11
Emenda à Inicial
03/04/2024, 22:11
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 19:00
Petição (Petição inicial)
02/04/2024, 18:17
Publicação
07/03/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704774-05.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: INTELIGENCIA IMOBILIARIA DF LTDA
EXECUTADO: EDSON RODRIGUES SEIXAS, JANAINA CAMARGO KRESCH, ADRIANO RODRIGUES DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - instruir a ação com as respectivas faturas/boletos de cobrança quanto aos valores referentes ao IPTU/TLP/ CEB/ CAESB, a fim que de seja possível aferir expressamente o valor cobrado por cada cota, que deve corresponder aos dados especificados na planilha de débito acostada aos autos; II - quanto aos encargos locatícios relativos aos débitos de taxas condominiais, o exequente deverá instruir a ação com as respectivas faturas/boletos de cobrança, especificando os meses de condomínio em aberto, sob pena de exclusão de tais verbas do débito em execução. Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível. Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações. Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais. Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra. Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente