Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707585-06.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: LUIS BEZERRA DA SILVA JUNIOR
EXECUTADO: JOSE HERNANI GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada com base em seus fundamentos. Prossiga-se de acordo com a decisão agravada, exceto se for noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Assim, retornem-se os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 123893157, que suspendeu a execução até 13/12/2023 (nota promissória). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/10/2025, 00:00
Outras Decisões
01/10/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 15:04
Publicação
15/09/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707585-06.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: LUIS BEZERRA DA SILVA JUNIOR
EXECUTADO: JOSE HERNANI GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer que seja realizada a penhora salarial da parte executada Contudo, é inadmissível a penhora, mesmo que parcial, do salário ou da aposentadoria do devedor, conforme o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. A impenhorabilidade só pode ser mitigada para dívidas alimentares ou quantias que excedam 50 salários mínimos mensais, o que não se aplica ao caso em questão. O Tribunal de Justiça já decidiu que "é absolutamente impenhorável a penhora sobre vencimentos, mesmo no limite de 30%, exceto para pagamento de prestação alimentícia ou quando a remuneração ultrapassa 50 salários mínimos mensais, conforme art. 833, IV e § 2º, do CPC" (Acórdão 1963784, 0702685-93.2024.8.07.9000, Rel. Jansen Fialho de Almeida, 4ª Turma Cível, julgado em 30/01/2025, DJe 13/02/2025). Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido. Quanto ao mais, retornem-se os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 123893157, que suspendeu a execução até 13/12/2023 (nota promissória). Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente