Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707734-31.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: ALBERTO FERREIRA SIMAO
REQUERIDO: COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ALBERTO FERREIRA SIMAO em face de COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A. O autor afirma que passou por uma situação vexatória no dia 06/12/2023, em frente ao estabelecimento da parte ré em Águas Claras/DF, sendo que o ocorrido foi registrado pela câmera lateral que guarnece o local, mas a requerida se nega a disponibilizar as imagens, mesmo após o envio de ofícios pela Defensoria Pública. Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que a ré seja compelida a fornecer as imagens das câmeras de segurança referentes ao dia 6/12/2023, no período das 11h às 14h, em frente ao estabelecimento comercial, unidade Águas Claras/DF, ou, sucessivamente, não as apague de seus arquivos, até o julgamento final da ação, sob pena de multa diária. Em sede de tutela definitiva, requer que a parte ré seja condenada na obrigação de fornecer as imagens das câmeras de segurança referentes ao dia 6/12/2023, no período das 11h às 14h, em frente ao estabelecimento comercial, unidade Águas Claras/DF. O pedido de tutela antecipada foi deferido, ID n. 193618237. A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 205234513, restou infrutífera. A parte requerida apresentou a contestação de ID n. 207585733, na qual afirma que o seu sistema de câmeras possui um prazo de armazenamento de 15 (quinze) dias, após o qual ocorre a sobreposição das imagens; que, em razão e não ter havido comunicação com a gerência, as imagens não foram salvas; que na data da citação as imagens já teriam sido sobrepostas; que foi comunicada em 04/03/2024, mas não apresentaria as imagens sem requerimento policial ou por decisão judicial; e que se tivesse sido notificada em tempo hábil, jamais se recusaria a fornecer os documentos solicitados. Por fim, pugna pela extinção do feito em razão da perda do objeto. O autor se manifestou em réplica, ID n. 207702436. Intimada, a parte requerida regularizou a sua representação processual. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 17, do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado. No caso dos autos, a parte requerida informou a impossibilidade de atendimento ao pedido do autor, por não dispor mais das imagens, que são armazenadas tão somente por 15 (quinze) dias. Considerando que o prazo entre o evento e a ciência do réu quanto à necessidade de disponibilização das câmeras de segurança ocorreu após o descarte das imagens, não se pode imputar a obrigação de fornecer o vídeo que sequer possui, especialmente porque os fatos não ocorreram no estabelecimento da ré, de forma que não detinha a obrigação de armazenar as imagens. Nesse sentido, a indisponibilidade das imagens da câmera de segurança evidencia a perda do objeto da lide, com consequente perda superveniente do interesse processual.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC. Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de advogado, que fixo em R$ 1.000,00. Todavia, a exigibilidade da verba resta suspensa, haja vista que litiga amparado pela gratuidade de justiça. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -,