Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714800-38.2019.8.07.0007.
AUTOR: JAIRO FRANCISCO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698)
Cuida-se de impugnação aos honorários periciais, arbitrados pelo Sr. Perito em R$ 4.500,00, no ID 192013511. A parte requerida insurge-se contra o valor pretendido e pede a redução para R$ 1.200,00, conforme petição de ID 192809248. O perito manifestou-se aos IDs 194953199, 196755800 e 197762596, mantendo a proposta de honorários periciais apresentada. Ao ID 197499071, requer o banco requerido a redução do valor da verba honorária, fixando-a em patamares mais módicos ou, ainda, a substituição do perito indicado. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Rejeito a impugnação aos honorários do perito por considerar que não foi apresentado nenhum dado concreto que pudesse comprovar o alegado excesso. Enquanto a parte requerida afirma que os valores cobrados são desproporcionais, sem estabelecer de forma clara o motivo do excesso, o perito estabeleceu de forma clara o motivo da cobrança dos valores, estabelecendo a quantidade de horas necessárias para a realização da pericia e o valor cobrado pelas horas de trabalho. O perito também apresentou argumento que refuta a tese da parte de que os honorários devem ser cobrados de forma similar ao cobrados em outras demandas que versam sobre a questão objeto da lide, uma vez que
trata-se de "matéria complexa, que requer conhecimento e aplicação da extensa legislação que regula a matéria, tendo em vista também, o período de análise da mesma (1988 a 2014), quantidade de quesitos a serem respondidos, assim como atualizações monetárias pelas quais o pais passou neste período.", conforme ID 194953199. Segundo o perito designado, a pretensão de honorários periciais está em conformidade com o praticado neste Tribunal em trabalhos semelhantes, inclusive em processos os quais o banco réu figura como parte e em nenhum momento o mesmo se opôs as propostas realizadas, sejam elas de valor igual ou até mesmo superior, a depender da demanda de cada processo em específico. Ademais, cabe ao profissional incumbido de produzir o laudo pericial o dimensionamento do encargo sob a sua responsabilidade, devendo os honorários periciais observar o grau de complexidade do serviço, a formação do profissional, a capacidade econômica da parte que arcará com o ônus, entre outros pontos. Atenta às características do processo, reputo que o valor de R$ 4.500,00 atende ao princípio da razoabilidade e remunera satisfatoriamente o serviço a ser realizado. Neste sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS. EXORBITÂNCIA NÃO COMPROVADA. No ordenamento jurídico vigente, inexistem disposições legais que estabeleçam parâmetros objetivos para o arbitramento dos honorários periciais. A remuneração dos peritos deve ser fixada, no entanto, conforme a extensão e a complexidade do trabalho a ser realizado, observando-se o zelo do profissional, a importância da causa, bem como as condições financeiras da parte que irá arcar com o pagamento de tal verba (CPC, art. 33). Nessa tarefa, o magistrado age no exercício do poder discricionário que, por sua vez, é orientado pela razoabilidade. Os honorários periciais devem, a um só tempo, possibilitar a realização da prova técnica e remunerar os profissionais de forma justa. A alegação de exorbitância dos honorários periciais não merece acolhimento quando ausente a comprovação do excesso. (Acórdão n.691242, 20130020070594AGI, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/07/2013, Publicado no DJE: 10/07/2013. Pág.: 142) Desse modo, fica o requerido intimado para depositar o valor dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se considerar que houve desistência da prova produzida, suportando, consequentemente, o ônus de sua ausência. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -;