Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725508-05.2018.8.07.0001.
AUTOR: JOAO DANIEL FERREIRA MENDES, MARINA ESSELIN DE SOUSA LINO
REU: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) SENTENÇA JOAO DANIEL FERREIRA MENDES e MARINA ESSELIN DE SOUSA LINO propuseram cumprimento de sentença em face de VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. O processo tramitou à luz do disposto no art. 509, §2º do CPC e, diante da necessidade de meros cálculos, foi feita a liquidação da sentença no bojo da própria execução, em fase anterior. Como a empresa executada teve sua recuperação judicial decretada, ficou assentada a necessidade de se conhecer o valor da execução na data em que foi formulado o pedido da recuperação no juízo universal, conforme disposto no art. 9º, II da lei 11.101/05, para fins de habilitação dos créditos e extinção da execução, conforme disposto no art. 59 do mesmo diploma. Analisando-se os cálculos realizados pela parte executada, observa-se que de fato, ela persistiu no equívoco anotado no despacho de ID 192651843 e manteve o cálculo dos honorários advocatícios desconsiderando que, em sede de apelação, houve redistribuição em razão da sucumbência parcial. O correto é considerar que, dos 12% de honorários, 9,6% equivalem à fração devida pela parte executada; e 2,4% pela parte exequente. Na planilha da parte exequente, todos os vícios foram devidamente sanados (ID 194172823 e 194172826): a parte considerou as frações dos meses de novembro de 2017 e de outubro de 2018, razão pela qual o valor da multa calculada foi tão distinto dos demais meses (primeira tabela da p. 2 da petição de ID 194172823), tudo conforme decidido no bojo do agravo de instrumento 0738650-06.2023.8.07.0000. Em seguida, fez incidir no cálculo os juros de 1% a partir da citação, encerrando-se na data em que decretada a recuperação judicial; e, por fim, calculou os honorários na porcentagem correta, de 9,6%, resultando num montante final de R$55.372,27, considerando o rateio das custas; e mais R$5.273,81 de honorários. Destaco, por fim, que verifica-se que o cálculo foi atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, como dispõe o art. 9º, II da lei 11.101/05, ou seja, 08-08-2019.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, pela correção dos cálculos apresentados pela parte exequente, CONSOLIDO a dívida para fins de habilitação dos respectivos créditos no juízo recuperacional de forma que à parte exequente cabe o montante de R$55.372,27; e aos seus advogados R$5.273,81.
Diante do exposto, EXTINGO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, VI; 924, III do CPC em consonância com o art. 59 da lei 11.101/2005. Expeçam-se as certidões na forma da petição de ID 194172823 (p. 2). Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)