Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718447-02.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: DIOGENES ALVES DE CASTRO
REQUERIDO: SUELLEN CHAFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939)
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por DIOGENES ALVES DE CASTRO em face da representante legal da empresa CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI: SUELLEN CHAFIM. Apesar de diversas tentativas de localização da parte requerida, todas restaram infrutíferas. Por essa razão, a requerida foi citada por edital e a Curadoria Especial ofertou contestação por negativa geral, ID n. 195968543, alegando, preliminarmente, nulidade da citação por edital, haja vista que um dos endereços diligenciados retornou com a informação de que a requerida encontrava-se ausente, de forma que não foram esgotados os meios de citação. Foi determinada a expedição de carta precatória e o autor peticionou requerendo a declaração de validade da citação por edital. Intimada, a Curadoria Especial manteve o seu entendimento. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Primeiramente analiso a alegada nulidade de citação. Da análise dos autos, verifica-se que o A.R de ID n. 176353472 retornou com a informação de que a requerida estava ausente, o que enseja, em princípio, a expedição de carta precatória para tentativa de citação por meio de oficial de justiça na comarca do referido endereço. Todavia, o autor juntou os documentos de ID n. 198261853, n. 198261854, n. 198261855, n. 198261857 e n. 198261858, que demonstram que foram realizadas diversas tentativas de citação da requerida no referido endereço, em outros processos, e que ela não foi localizada no endereço, de forma que não se mostra razoável a expedição de carta precatória, que demoraria meses para ser cumprida, somente para que o oficial de justiça registre que a parte não reside no local, o que apenas contribuirá para a morosidade do processo.
Ante o exposto, considerando a demonstração de que a ré não reside no endereço, de forma que foram esgotados todos os meios razoáveis para a sua localização, reconsidero a decisão de ID n. 196129660 e reputo válida a citação por edital, afastando, portanto, a alegada nulidade. No mais, passo para a análise do mérito. É cediço que o Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica em que, além do prejuízo aos credores, exige-se prova do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. Todavia, verifico que o requerente se enquadra na condição de consumidor, hábil a atrair a incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, §5º, do CDC), a qual exige apenas a prova do estado de insolvência do fornecedor ou, ainda, de forma ampla, a simples comprovação de que a personalidade da pessoa jurídica configura obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. Portanto, o pedido de desconsideração será analisado tomando por base a teoria menor. Da análise dos autos, observo ser evidente a frustração da execução, uma vez que restou infrutífera a pesquisa de ativos financeiros da executada pelo sistema SISBAJUD, e nos demais sistemas eletrônicos disponíveis (Penhora Online, INFOJUD e RENAJUD), posto que não foi possível a satisfação do débito com a utilização dos mesmos, o que se afigura suficiente para autorizar a desconsideração pela Teoria Menor contemplada no art. 28, §5º, do CDC. Assim, o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica atende ao previsto no art. 134, §4º, do CPC, eis que demonstra o preenchimento dos requisitos para a desconsideração nas relações de consumo (art. 28, §5º, do CDC). Destaco que, sendo aplicável a teoria menor para a desconsideração, a qual, segundo o art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, exige tão somente a existência de prejuízo ao credor para que seja possível a desconsideração da personalidade jurídica, irrelevante a aferição de confusão patrimonial, fraude ou abuso de direito, requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil, não aplicável à espécie. Nesse sentido, confira-se: CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, incluindo no polo passivo os seus sócios. 2. O agravo de instrumento tem objeto restrito, vinculado à extensão da decisão recorrida, sendo inviável a apreciação de matéria sequer apresentada ao juízo singular, sob pena de supressão de instância. 3. Extrai-se do art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor que a sistemática consumerista adotou a Teoria Menor, admitindo a desconsideração da personalidade sempre que ela for óbice ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, de forma diversa da posição adotada pelo Código Civil no seu art. 50, onde prevalece a Teoria Maior da desconsideração, em que se faz necessária a comprovação do abuso da autonomia jurídica, consubstanciada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4. Tratando-se de relação de consumo, a ausência de patrimônio da empresa devedora, como restou demonstrado, por si só, é fundamento apto a possibilitar a desconsideração da sua personalidade jurídica, nos termos da Teoria Menor, sendo desnecessária a demonstração do abuso ou fraude como pressuposto para o afastamento do véu da personalidade. 5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1339467, 07062752020218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada, para que os sócios também respondam pela obrigação.
Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da pessoa jurídica para alcançar o patrimônio de SUELLEN CHAFIM, até o bastante para liquidação do crédito exequendo. Preclusa essa decisão, traslade-se cópia à ação principal associada, na qual deverá ser cadastrada a sócia no polo passivo e habilitada a CURADORIA ESPECIAL, com a consequente intimação da parte credora para que apresente planilha atualizada do débito. Com o demonstrativo, anote-se conclusão para início dos atos expropriatórios nos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo, como solicitado pela parte credora. Tudo feito, arquivem-se estes autos FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -,