Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729484-20.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: INOVAR ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: NB TACTICAL VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA - EPP, MARIA JOSE LIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O artigo 772, III, do CPC dispõe que o juiz pode, em qualquer momento do processo determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável para o cumprimento. 2. Esse dispositivo, interpretado em conjunto com o artigo 139, IV, do mesmo Diploma Legal, autoriza o Juízo a requerer informações de terceiros não somente em relação ao objeto da execução, mas também relacionadas aos meios para a sua satisfação, como, por exemplo, a localização do executado, de seus rendimentos penhoráveis e de bens suscetíveis de expropriação. 3. Nesse contexto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende cabível a utilização da ferramenta PREVJUD, para fins de angariar informações a respeito de eventual remuneração da parte executada, sem prejuízo da ulterior análise acerca da sua impenhorabilidade (REsp n. 2.040.568/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) 4. Do exposto, e considerando o esgotamento das pesquisas de bens pretéritas,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido de pesquisa via PREVJUD, a qual ficará restrita ao “dossiê previdenciário” da parte executada, único pertinente aos fins ora pretendidos. 5. A pesquisa resultou em êxito, conforme documentos em anexo, aos quais imponho o sigilo devido. Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo e, após, a concessão do prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 1