Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727506-14.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: EMERSON ARAUJO DACIO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, suspendo o processo até a comunicação do transito em julgado do Agravo de Instrumento n. 0701392-54.2026.8.07.0000. Após, requisite-se o pagamento dos honorários periciais, na forma da Portaria Conjunta n. 116/2024 deste Tribunal, prosseguindo-se nos termos da decisão de ID 265660793. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -;
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048)
27/02/2026, 00:00
Recebimento
25/02/2026, 18:58
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
25/02/2026, 18:58
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 14:59
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2026, 14:59
Publicação
24/02/2026, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727506-14.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: EMERSON ARAUJO DACIO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0701392-54.2026.8.07.0000, que não conheceu do recurso, conforme ID 264398228. Sem mais, prossiga-se nos termos da decisão de ID 257816670. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, na forma da Portaria Conjunta n. 116/2024 deste Tribunal. Após, anote-se conclusão dos autos para sentença. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -;
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048)
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
25/02/2026, 18:58
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 14:59
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2026, 14:59
Publicação
24/02/2026, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727506-14.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: EMERSON ARAUJO DACIO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0701392-54.2026.8.07.0000, que não conheceu do recurso, conforme ID 264398228. Sem mais, prossiga-se nos termos da decisão de ID 257816670. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, na forma da Portaria Conjunta n. 116/2024 deste Tribunal. Após, anote-se conclusão dos autos para sentença. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -;
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048)
20/02/2026, 00:00
Recebimento
13/02/2026, 18:27
Outras Decisões
13/02/2026, 18:27
Publicação
07/02/2026, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 02:20
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 17:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/02/2026, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727506-14.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: EMERSON ARAUJO DACIO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Interposição do Agravo de Instrumento de n. 0701392-54.2026.8.07.0000. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Suspendo o feito até a comunicação sobre o julgamento do referido recurso. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -;
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048)
05/02/2026, 00:00
Documento (Ofício)
04/02/2026, 18:38
Recebimento
03/02/2026, 20:17
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
03/02/2026, 20:17
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 16:35
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 12:23
Publicação
02/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727506-14.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: EMERSON ARAUJO DACIO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Considerando a informação contida na petição ID. 262762533, INTIMO a parte requerente a comprovar a interposição do recurso de Agravo de Instrumento. Prazo de 5 dias. LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2026, 13:23
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2026, 09:09
Decurso de Prazo
22/01/2026, 02:31
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 15:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/01/2026, 17:38
Publicação
29/11/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727506-14.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: EMERSON ARAUJO DACIO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão de id. 253748557 por seus próprios fundamentos. Além disso, esclareço que a existência dos cálculos do laudo pericial em parâmetros ou valores diversos não interfere no entendimento do Juízo acerca da norma aplicável ao caso, sendo que os cálculos somente trazem transparência em qualquer análise a ser realizada, de modo que não há prejuízo para as partes na juntada dos cálculos. Preclusa a decisão de id. 253748557, requisite-se o pagamento dos honorários periciais, na forma da Portaria Conjunta n. 116/2024 deste Tribunal. Após, anote-se conclusão dos autos para sentença. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - *
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048)
27/11/2025, 00:00
Recebimento
25/11/2025, 14:21
Indeferimento
25/11/2025, 14:21
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 14:14
Decurso de Prazo
14/11/2025, 03:35
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 09:11
Publicação
22/10/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727506-14.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: EMERSON ARAUJO DACIO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo foi saneado ao ID 220799453, bem como instauração da segunda fase do processo. Laudo pericial, ao ID 240843735. O autor apresentou impugnação parcial ao laudo pericial, conforme ID 243003692. O réu BRB manifestou concordância com o laudo, conforme ID 243421605. O réu BANCO DO BRASIL manifestou discordância, conforme ID 243421605. Esclarecimentos do perito ao ID 245392755. O autor manifestou-se ao ID 246499411. Ao ID 247157891, o BANCO DO BRASIL noticia a ausência de operações ativa junto ao banco réu. Devidamente intimado, o autor manifestou concordância quanto ao pedido do réu BANCO DO BRASIL. Decisão de mérito, ao ID 248733815, extinguiu o processo, sem resolução de mérito em relação ao segundo réu BANCO DO BRASIL, por ilegitimidade passiva superveniente, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, prosseguindo o processo em face do primeiro requerido. Esclarecimentos do perito ao ID 251931868. A parte autora manifestou-se ao ID 253409773. A seguir vieram os autos conclusos. DECIDO. Tendo em visa que os cálculos produzidos foram submetidos ao contraditório das partes, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 240843735. Preclusa esta decisão, requisite-se o pagamento dos honorários periciais, na forma da Portaria Conjunta n. 116/2024 deste Tribunal. Após, anote-se conclusão dos autos para sentença. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -;
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048)
21/10/2025, 00:00
Recebimento
17/10/2025, 14:58
Outras Decisões
17/10/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 10:02
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2025, 10:02
Decurso de Prazo
16/10/2025, 03:27
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727506-14.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: EMERSON ARAUJO DACIO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA e REQUERIDA intimada(s) sobre petição de ID(s) 251931868. Prazo: 5 (cinco) dias. LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 12:39
Publicação
09/09/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727506-14.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: EMERSON ARAUJO DACIO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a noticia a ausência de operações ativas junto ao segundo réu BANCO DO BRASIL (ID 247157891), e tendo em vista a petição de ID 248397441, na qual o autor concorda com a exclusão da referida parte do polo passivo, extingo o processo, sem resolução de mérito em relação ao segundo réu BANCO DO BRASIL, por ilegitimidade passiva superveniente, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, prosseguindo o processo em face do primeiro requerido. Exclua-se o requerido BANCO DO BRASI do polo passivo da lide. No mais, dê-se vista ao perito para retificar o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista às partes, em 5 (cinco) dias. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -;
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048)
08/09/2025, 00:00
Recebimento
04/09/2025, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
04/09/2025, 13:51
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 19:19
Publicação
27/08/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727506-14.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: EMERSON ARAUJO DACIO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) Intime-se a parte autora a se manifestar acerca da petição de ID 247157891, na qual o BANCO DO BRASIL noticia a ausência de operações ativa junto ao banco réu. Prazo de 5 (cinco) dias. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -;
26/08/2025, 00:00
Recebimento
22/08/2025, 13:59
Outras Decisões
22/08/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 07:28
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2025, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727506-14.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: EMERSON ARAUJO DACIO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) Defiro prazo suplementar de 10 (dez) dias para o réu BANCO DO BRASIL manifestar-se sobre o laudo complementar apresentado. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -;
22/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 23:22
Recebimento
20/08/2025, 14:50
Deferimento em Parte
20/08/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 10:29
Decurso de Prazo
20/08/2025, 03:21
Petição (Petição (outras))
17/08/2025, 23:18
Decurso de Prazo
16/08/2025, 03:22
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 22:47
Publicação
12/08/2025, 02:42
Decurso de Prazo
09/08/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727506-14.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: EMERSON ARAUJO DACIO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA e REQUERIDA intimada(s) sobre o laudo apresentado no ID(s) 245392755. Prazo: 5 (cinco) dias. PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 19:29
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 12:16
Publicação
29/07/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 18:55
Recebimento
28/07/2025, 13:28
Outras Decisões
28/07/2025, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727506-14.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: EMERSON ARAUJO DACIO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) Defiro prazo suplementar de 10 (dez) dias para a parte requerida manifestar-se sobre o laudo pericial apresentado ao ID 240843735. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -;
28/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 15:19
Recebimento
24/07/2025, 14:13
deferimento
24/07/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 12:50
Decurso de Prazo
22/07/2025, 03:30
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 16:07
Publicação
02/07/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727506-14.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: EMERSON ARAUJO DACIO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo as partes sobre o laudo pericial apresentado. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, anote-se conclusão. PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727506-14.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: EMERSON ARAUJO DACIO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO INTIMAÇÃO PERÍCIA Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA e REQUERIDA intimada(s) quanto aos dados da realização da perícia, bem como cumprir as solicitações de ID 227003612: Dia: 25/03/2025 Horário: 15 horas Local: SRTVS QD. 701 ED. MULTIEMPRESARIAL, BLOCO O, SALA 592, BRASÍLIA/DF. PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048)
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727506-14.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: EMERSON ARAUJO DACIO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO INTIMAÇÃO PERÍCIA Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA e REQUERIDA intimada(s) quanto aos dados da realização da perícia, bem como cumprir as solicitações de ID 227003612: Dia: 25/03/2025 Horário: 15 horas Local: SRTVS QD. 701 ED. MULTIEMPRESARIAL, BLOCO O, SALA 592, BRASÍLIA/DF. PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048)
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 18:20
Recebimento
18/02/2025, 17:40
Indeferimento
18/02/2025, 17:40
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:35
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:30
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 14:02
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/01/2025, 10:27
Publicação
18/12/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727506-14.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: EMERSON ARAUJO DACIO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por EMERSON ARAUJO DACIO em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA e BANCO DO BRASIL, partes qualificadas nos autos. O autor alega, em suma, que seu filho caçula foi diagnosticado como portador de má-formação no intestino, necessitando de cirurgia de urgência em seu segundo dia de vida. Relata que, devido ao quadro de saúde do menor, a esposa do autor teve que pedir demissão do trabalho para dedicar atenção, em tempo integral, ao filho caçula, motivo pelo qual todas as despesas médicas, familiares e alimentares recaiu para o autor. Declara que se viu obrigado a contrair diversos empréstimos com o BRB e utilizar o cheque especial do cartão de crédito, bem como o limite de crédito para realização de exames de alto valor; remédios de uso contínuo (anticonvulsivantes); fórmula de aminoácidos; gastos com gasolina; alimentos para sua família. Afirma que, em razão do inadimplemento com as faturas, o réu reteve toda a remuneração do autor, deixando-o sem condições para prover os alimentos de sua família. Diz que enviou duas notificações extrajudiciais em 22/11/2023 e 24/01/2024, solicitando a pausa dos débitos em conta corrente, todavia, o réu continua com as cobranças. Elenca os débitos existentes junto ao BRB (12 contratos) e junto ao BB (1 contrato), resultando em 13 contratos, no valor total de 437.841,15, que correspondem a aproximadamente 82% da remuneração do autor. Em razão disso, requer: (i) em sede de tutela de urgência, requer a suspensão de todas as cobranças automáticas referentes ao mínimo do cartão de crédito; (ii) intimação dos réus para que apresentem os valores atualizados das dívidas, a fim de que possa realizar o cronograma de pagamento; (iii) revisão, integração dos contratos e repactuação das dívidas, mediante plano judicial compulsório, consoante art. 104-B, do CDC. Ao ID 183078210, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor. Emenda à inicial, ao ID 188248420. Decisão de tutela antecipada no ID 188456693, deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar que os bancos réus BANCO DE BRASÍLIA e BANCO DO BRASIL suspendam os descontos em conta bancária da autora, relativos aos empréstimos contratados, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por desconto indevido. Ao ID 190022496, o BRB informou o cumprimento da decisão. Ao ID 190994148, o BB informou o cumprimento da decisão. O BB apresentou contestação, ao ID 191365530, na qual alega, em preliminar, inépcia da inicial; impugna a gratuidade deferida ao autor. No mérito, tece considerações acerca da inaplicabilidade da Súmula 603, do STJ ao mútuo comum; da onerosidade excessiva caudada pelo próprio mutuário e inviabilidade de relativização do pacta sunt servanda; do não exaurimento da esfera administrativa; da impossibilidade de aplicação, por analogia, da limitação legal do empréstimo consignado ao mero desconto em conta corrente; da ausência de responsabilidade objetiva do requerido - da responsabilidade do autor pelo superendividamento. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. O BRB ofertou defesa, ao ID 191426937, na qual, no mérito, tece considerações acerca dos contratos de mútuo livremente pactuados; do superendividamento; do não cumprimento dos requisitos previstos na Lei 14.181/21; do tema repetitivo 1085. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Ao ID 191728717/195062735/195580460, o autor noticiou que o banco réu BRB efetuou descontos não apenas em folha de pagamento do autor, mas também na conta corrente, “aprovisionando” a integralidade de sua remuneração, inclusive, retirando valores do cheque especial, ocasionando em novo débito, incidindo juros e multa para o autor. O requerido BB juntou documentos ao ID 195025470. Ao ID 196167492, foi determinada a intimação do réu BANCO DE BRASÍLIA para cumprimento da decisão que deferiu a tutela antecipada de urgência (ID 188456693), em 24 horas, sob pena de multa diária, majorada para R$ 8.000,00 por cada desconto indevido, sem prejuízo da multa devida. O autor manifestou-se ao ID 196727923, demonstrando os valores descontados e não estornados. Ao ID 197179285, foi determinado o bloqueio online via SISBAJUD no valor de R$ 11.814,79 (ID 196727923), bem como autorizado o levantamento dos valores bloqueados em favor do autor. O autor peticionou ao ID 199145003 informando novos descontos. Ao ID 199285570, foi determinado o bloqueio online via SISBAJUD no valor de R$ 8.391,03 (ID 199145003), bem como autorizado o levantamento dos valores bloqueados em favor do autor. Ainda, condenou o réu BANCO DE BRASILIA ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no montante de 5% do valor da causa, a ser revertido em favor do Fundo de Modernização do Poder Judiciário, bem como multa por litigância de má-fé no montante de 1% do valor da causa, a ser revertido em favor do autor. Sobreveio ao ID 202212937 depósito no valor de R$ 26.270,46 pelo banco BRB. O autor se manifestou aos IDs 202950059 e 203098301 indicando excesso de depósito, bem como novo descumprimento da ordem judicial. Ao ID 204109003, foi determinada a expedição de alvará de levantamento em favor do autor no montante de R$ 1.754,07, referente à condenação em multa por litigância de má-fé, no patamar de 1% do valor atualizado da causa. Ao ID 205477289, foi determinado o bloqueio online via SISBAJUD no valor de R$ 5.482,62; bem como foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC-Super. O banco BRB informou que os débitos encontram-se inibidos, conforme ID 206047044. O autor peticionou ao ID 207364508 informando novos descontos. Ao ID 207501760, foi determinado o bloqueio online via SISBAJUD no valor de R$ 6.093,44. O autor peticionou ao ID 210200370 informando que ainda não foi estornada a quantia de R$ 2.970,04. Ao ID 210225466, foi acolhido o pedido do autor, com protocolamento de ordem de bloqueio junto ao SISBAJUD ao ID 210599347. O autor peticionou ao ID 210684684/213172553 informando novos descontos. Ao ID 214060232 foi determinado o bloqueio online via SISBAJUD no valor de R$ 6.634,00. O autor peticionou ao ID 216978868 informando novos descontos. Ao ID 218424670 foi determinado o bloqueio online via SISBAJUD no valor de R$ 4.696,14. Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 218765250. O autor peticionou ao ID 220640434, na qual aduz que apesar da majoração, os descontos continuaram, pelo que requer que o valor pago a mais na conta do autor seja compensada e que seja feita a penhora via SISBAJUD, no valor de 78.602,70. É o relatório. DECIDO. Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC. Passo a análise dessas preliminares. A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, pois a inicial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, nos moldes do art. 319 do CPC, razão pela qual rejeito a referida preliminar. Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada. Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso. Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento. No mais, nada a prover acerca do pedido de ID 220640434, vez que as astreintes permanecem inexigíveis enquanto não transitada em julgado a sentença. Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito. Considerando que não houve êxito na conciliação, nos termos do art. 104-B do CDC, determino a instauração da segunda fase do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. Intime-se a parte autora para indicar os demais credores que eventualmente não estejam no polo passivo da lide, especificando os débitos e apresentando os contratos de empréstimo, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso sejam indicados novos credores, citem-se para se manifestarem, nos termos do §2º do art. 104-B do CDC. Inexistindo novos credores, nomeio como administrador judicial o perito contábil LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA, CPF 186.577.371-91, e-mail: [email protected], telefone: (61) 9955-6309, cujos dados se encontram na tabela de peritos deste tribunal. O perito deverá apresentar sugestão de plano de pagamento que contemple medida de temporização ou atenuação de encargos, podendo propor a dilatação dos prazos de pagamento e de redução de encargos da dívida ou da remuneração do requerido, entre outras destinadas a facilitar o pagamento do débito, nos termos do art. 104-A, §4º, I, do CDC, assegurando aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e prevendo a liquidação total da dívida, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (art. 104-B, §4º, do CDC). Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça e que o § 3º do art. 104-B do CDC determina a não oneração das partes, as despesas com a produção da prova técnica serão custeadas pelo Tribunal, nos moldes da Portaria Conjunta n. 116 de 08/08/2024. A perícia se enquadra no item 1.5, Tabela II, do Anexo Único da Portaria Conjunta n. 116/2024, a qual tem valor máximo de R$ 526,99. Todavia, o parágrafo único, do art. 3º, da Portaria Conjunta n. 116/2024, permite ao magistrado ultrapassar o valor fixado no Anexo Único da Portaria, por meio de decisão fundamentada, não ultrapassado o valor bruto máximo fixado na Tabela I, do Anexo Único da referida Portaria. Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso, verifico que a perícia exige maior complexidade. Assim, fixo o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.580,97, valor que está dentro do limite permitido pela Portaria, e que é condizente com a remuneração digna do trabalho de um profissional graduado, técnico e experiente. Além disso, considerei na fixação da verba, as horas despendidas para a análise dos contratos, elaboração do plano de pagamento, e as horas gastas para responder aos quesitos das partes, bem como o valor de perícias idênticas a essa, cuja remuneração foi feita com valor aproximado ao ora fixado, além do que o valor mínimo fixado na portaria não atrairá o interesse de qualquer profissional, por ser ínfimo, impedindo a conclusão do feito e o julgamento efetivo do processo. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo. Na oportunidade, requisite-se ao expert informações sobre o número da conta bancária para depósito do crédito e respectiva inscrição no PIS ou no INSS. Aceito o encargo, intime-se a parte ré para apresentar copias dos contratos que ainda não estejam nos autos e a planilha de evolução do saldo devedor atualizada até a presente data, de todos os débitos discutidos. A parte autora deverá juntar os três últimos contracheques e delimitar qual o valor mensal que está atualmente comprometido com as dívidas que visa repactuar. Prazo de 10( dez) dias. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de sugestão do plano de pagamento. Int. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -;
17/12/2024, 00:00
Recebimento
13/12/2024, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 19:32
Decisão de Saneamento e Organização
13/12/2024, 19:32
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 06:27
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0727506-14.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: EMERSON ARAUJO DACIO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará de ID 219268311, no valor de R$ 6.093,44, foi expedido em montante maior que o determinado na decisão de ID 218424670, qual seja, R$ 4.696,14, valor este que só foi transferido para o sistema bankjus em 03/12/2024. Ressalto que, analisando os autos, constatei que: 1) Foram transferidos/depositados em conta judicial vinculada a este feito, totalizando R$ 67.656,38: - R$ 41.385,92 em decorrência do arresto realizado via sisbajud, conforme Ids 197438491 / 199608720 / 206142070 / 209402851 / 210990257 / 214398548; - R$ 26.270,46 depositado pelo bando réu, conforme IDs 201721949 / 202212937, referente ao pagamento de multa por ato atentatório à justiça e por litigância de má fé; 2) Quanto ao valor depositado pelo réu, foi determinado o levantamento pelo autor da quantia de R$ 1.754,07, conforme decisão de ID 204109003; 3) Foi levantado pela parte autora, por meio de alvará, o valor de R$ 49.233,43, quando deveria ter levantado R$ 47.836,13, tendo em vista a transferência a maior, conforme acima mencionado. 4) Deve permanecer em conta judicial até ulterior determinação o valor de R$ 24.516,39. Assim, verifica-se que a parte autora recebeu R$ 1.397,30 a mais que o determinado. Nos termos da Portaria deste Juízo, fica o autor intimado a efetuar o depósito da quantia de R$ 1.397,30, recebida a maior, em conta judicial vinculada a este juízo e processo, no prazo de 5 (cinco) dias. LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 11:40
Publicação
02/12/2024, 02:24
Documento (Certidão)
29/11/2024, 15:16
Documento
29/11/2024, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727506-14.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: EMERSON ARAUJO DACIO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segue, em anexo, protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD. Cumpra-se a decisão de ID 218424670. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -;
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048)
29/11/2024, 00:00
Recebimento
27/11/2024, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 19:04
Outras Decisões
27/11/2024, 19:04
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 17:57
Remessa (outros motivos)
27/11/2024, 17:05
Recebimento
27/11/2024, 10:45
Mero expediente
27/11/2024, 10:45
Publicação
27/11/2024, 02:25
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 10:35
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Juiz(a))
26/11/2024, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727506-14.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: EMERSON ARAUJO DACIO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 216978868, a parte autora noticia, novamente, o descumprimento da ordem judicial, informando, ainda, que os valores descontados e não estornados, perfazem o total de R$ 4.696,14. DECIDO. Tendo em vista que o banco réu BRB não atendeu ao comando judicial, conforme se comprova pela retenção dos valores depositados em conta do autor, extrato de ID 216978870, acolho o pedido do autor, para arrestar os valores descontados em desconformidade com a ordem desse Juízo, no valor de R$ 4.696,14. Segue, em anexo, bloqueio via SISBAJUD. Autorizo, desde já, a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos. Após, independentemente de nova conclusão, autorizo o levantamento dos valores bloqueados em favor do autor. Sem prejuízo, retornem os autos ao CEJUSC-Super, considerando a audiência designada para o dia 26/11/2024. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -;
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048)
26/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 19:19
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/11/2024, 15:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/11/2024, 15:07
Recebimento
22/11/2024, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 13:06
deferimento
22/11/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 08:48
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 20:17
Remessa (outros motivos)
21/11/2024, 18:17
Recebimento
21/11/2024, 17:00
Mero expediente
21/11/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 13:29
Recebimento
13/11/2024, 11:41
Mero expediente
13/11/2024, 11:41
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 15:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/10/2024, 12:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/10/2024, 12:20
Documento (Certidão)
17/10/2024, 17:41
Documento
17/10/2024, 17:40
Publicação
15/10/2024, 02:28
Documento (Certidão)
14/10/2024, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727506-14.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: EMERSON ARAUJO DACIO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 213172553, a parte autora noticia, novamente, o descumprimento da ordem judicial, informando, ainda, que os valores descontados e não estornados, perfazem o total de R$ 6.634,00. DECIDO. Tendo em vista que o banco réu BRB não atendeu ao comando judicial, conforme se comprova pela retenção dos valores depositados em conta do autor, extrato de ID 213172554, acolho o pedido do autor, para arrestar os valores descontados em desconformidade com a ordem desse Juízo, no valor de R$ 6.634,00. Segue, em anexo, bloqueio via SISBAJUD. Autorizo, desde já, a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos. Após, independentemente de nova conclusão, autorizo o levantamento dos valores bloqueados em favor do autor. Tudo feito, retornem os autos ao CEJUSC-Super. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -;
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048)
14/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 17:06
Recebimento
10/10/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 14:04
deferimento
10/10/2024, 14:04
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 18:29
Remessa (outros motivos)
03/10/2024, 15:03
Recebimento
03/10/2024, 14:50
Mero expediente
03/10/2024, 14:50
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 08:28
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 16:15
Publicação
01/10/2024, 02:32
Publicação
01/10/2024, 02:31
Publicação
01/10/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:31
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 14:09
Documento (Certidão)
27/09/2024, 14:07
de Mediação (designada; Juiz(a))
27/09/2024, 13:51
Recebimento
27/09/2024, 13:24
Outras Decisões
27/09/2024, 13:24
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 14:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/09/2024, 13:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/09/2024, 13:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/09/2024, 16:57
Remessa (outros motivos)
25/09/2024, 16:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/09/2024, 16:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/09/2024, 16:32
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2024, 16:31
Documento (Certidão)
24/09/2024, 10:12
Documento
24/09/2024, 10:12
Publicação
18/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727506-14.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: EMERSON ARAUJO DACIO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segue, em anexo, protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD. Cumpra-se a decisão de ID 210225466. No mais, aguarde-se o prazo conferido ao réu em ID 210740425. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -;
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048)
17/09/2024, 00:00
Recebimento
13/09/2024, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 13:13
Outras Decisões
13/09/2024, 13:13
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 12:17
Publicação
13/09/2024, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 15:45
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2024, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727506-14.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: EMERSON ARAUJO DACIO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 210200370, a parte autora noticia que não houveram novos descontos realizados pela parte requerida, todavia, relata que ainda não foi estornada a quantia de R$ 2.970,04. DECIDO. Tendo em vista que o banco réu não atendeu ao comando judicial, conforme se comprova pela retenção dos valores depositados em conta do autor, extratos de ID 210200370/207364513, acolho o pedido do autor, para arrestar os valores descontados em desconformidade com a ordem deste Juízo, no valor de R$ 2.970,04. À Assessoria para cumprimento da decisão, com protocolamento de ordem de bloqueio junto ao SISBAJUD. Após, independentemente de nova conclusão, autorizo o levantamento dos valores bloqueados em favor do autor. Tudo feito, remetam-se os autos ao CEJUSC-Super, responsável pela realização da audiência de conciliação, conforme determinado ao ID 205477289. I. - Datado e assinado digitalmente -;
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048)
12/09/2024, 00:00
Recebimento
11/09/2024, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 16:59
Mero expediente
11/09/2024, 16:59
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 11:55
Documento (Certidão)
10/09/2024, 17:07
Recebimento
10/09/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 16:19
deferimento
10/09/2024, 16:19
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 12:15
Publicação
03/09/2024, 02:30
Documento (Certidão)
02/09/2024, 17:12
Documento
02/09/2024, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727506-14.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: EMERSON ARAUJO DACIO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segue, em anexo, protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD. Cumpra-se a decisão de ID 207501760. Sem prejuízo, tendo em vista o pedido de ID 207566171, intimo a parte autora para indicar/comprovar os novos valores descontados e não estornados, considerando os valores já levantados. Prazo de 5 (cinco) dias. Remetam-se os autos ao CEJUSC-Super, responsável pela realização da audiência de conciliação, conforme determinado ao ID 205477289. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -;
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048)
02/09/2024, 00:00
Recebimento
30/08/2024, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 13:05
Outras Decisões
30/08/2024, 13:05
Publicação
19/08/2024, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727506-14.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: EMERSON ARAUJO DACIO
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 207364508, a parte autora informa novamente o descumprimento da ordem judicial, informando, ainda, que os valores descontados e não estornados, perfazem o total de R$ 6.093,44. DECIDO. Tendo em vista que o banco réu não atendeu ao comando judicial, conforme se comprova pela retenção dos valores depositados em conta do autor, extratos de ID 207364510 e seguintes, acolho o pedido do autor, para arrestar os valores descontados em desconformidade com a ordem desse Juízo, no valor de R$ 6.093,44. Segue, em anexo, bloqueio via SISBAJUD. Após, independentemente de nova conclusão, autorizo o levantamento dos valores bloqueados em favor do autor. Tudo feito, remetam-se os autos ao CEJUSC-Super, responsável pela realização da audiência de conciliação, conforme determinado ao ID 205477289. I. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -;
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048)
16/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 16:32
Recebimento
14/08/2024, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 12:34
deferimento
14/08/2024, 12:34
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:36
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 18:41
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2024, 18:41
Documento (Certidão)
13/08/2024, 17:29
Documento
13/08/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
11/08/2024, 12:15
Publicação
06/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727506-14.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: EMERSON ARAUJO DACIO
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 206047044 e anexos. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, prossiga-se com as determinações de ID 205477289. PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2024, 14:26
Documento (Certidão)
01/08/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 17:54
Publicação
31/07/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727506-14.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: EMERSON ARAUJO DACIO
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID n. 202950059, a parte autora informa novamente o descumprimento da ordem judicial, informando, ainda, que os valores descontados e não estornados perfazem o total de R$ 5.482,62, conforme ID n. 203098301. DECIDO. Com efeito, a parte ré BANCO DE BRASILIA tem reiteradamente descumprido as ordens judiciais, sem qualquer justificativa para tanto, segundo analisado ao ID 197179285. Conforme já advertido em decisão anterior, o art. 139, inc. IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz adotar todas as medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial, com observância da proporcionalidade e razoabilidade. Tendo em vista que o banco réu não atendeu ao comando judicial, conforme se comprova pela retenção dos valores depositados em conta do autor, extratos de ID n. 202950060 e n. 202950060, acolho o pedido do autor, para arrestar os valores descontados em desconformidade com a ordem desse Juízo, no valor de R$ 5.482,62. Segue, em anexo, bloqueio via SISBAJUD. Após, independentemente de nova conclusão, autorizo o levantamento dos valores bloqueados em favor do autor. Por outro lado, chamo o feito à ordem. Da análise dos autos, verifica-se na emenda de ID n. 188248420 que o autor requer a repactuação das dívidas por superendividamento. Todavia, não foi realizada a audiência de conciliação, que é obrigatória no rito da repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, após o bloqueio dos valores e expedição de alvará em favor do autor, remetam-se os autos ao CEJUSC-Super, responsável pela realização da audiência de conciliação. Int. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048)
30/07/2024, 00:00
Recebimento
26/07/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 17:03
deferimento
26/07/2024, 17:03
Publicação
18/07/2024, 02:45
Documento (Certidão)
17/07/2024, 13:45
Documento
17/07/2024, 13:45
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727506-14.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: EMERSON ARAUJO DACIO
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de ID 199285570 condenou o réu BANCO DE BRASILIA S.A ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no montante de 5% do valor da causa, a ser revertido em favor do Fundo de Modernização do Poder Judiciário, bem como multa por litigância de má-fé no montante de 1% do valor da causa, a ser revertido em favor do autor. Sobreveio ao ID 202212937 depósito no valor de R$ 26.270,46. O autor se manifestou aos IDs 202950059 e 203098301 indicando excesso de depósito, bem como novo descumprimento da ordem judicial. DECIDO. Razão assiste ao autor, tendo em vista que o valor da causa é R$ 175.407,54, sendo certo que o réu realizou seus cálculos tendo em consideração o valor de R$ 437.841,15, confira-se o ID 202212935. Expeça-se alvará de levantamento em favor do AUTOR no montante de R$ 1.754,07, referente à condenação em multa por litigância de má-fé, no patamar de 1% do valor atualizado da causa, conforme comprovante de ID 199895816.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) Intime-se o RÉU Banco de Brasília S/A a se manifestar quanto ao descumprimento da liminar novamente noticiado ao ID 203098301, bem como requerer o que entender de direito quanto ao excesso de depósito. Prazo de 5 (cinco) dias. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
17/07/2024, 00:00
Recebimento
15/07/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 14:52
deferimento
15/07/2024, 14:52
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 09:26
Decurso de Prazo
05/07/2024, 04:06
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 10:51
Publicação
02/07/2024, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727506-14.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: EMERSON ARAUJO DACIO
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s)202212928 e anexos. Prazo: 5 (cinco) dias. PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
01/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
28/06/2024, 04:13
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2024, 18:48
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 18:29
Documento (Certidão)
25/06/2024, 03:03
Decurso de Prazo
22/06/2024, 04:01
Publicação
14/06/2024, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 03:38
Mandado (entregue ao destinatário)
13/06/2024, 16:10
Documento (Certidão)
12/06/2024, 13:43
Documento
12/06/2024, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727506-14.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: EMERSON ARAUJO DACIO
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 199145003 a parte autora informa novamente o descumprimento da ordem judicial, informando, ainda, que os valores descontados e não estornados, perfazem o total de R$ 8.391,03. DECIDO. Com efeito, a parte ré BANCO DE BRASILIA tem reiteradamente descumprido as ordens judiciais, sem qualquer justificativa para tanto, segundo analisado ao ID 197179285. Conforme já advertido em decisão anterior, o art. 139, inc. IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz adotar todas as medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial, com observância da proporcionalidade e razoabilidade. Tendo em vista que o banco réu não atendeu ao comando judicial, conforme se comprova pela retenção dos valores depositados em conta do autor, extratos de IDs 199145011 e seguintes, acolho o pedido do autor, para arrestar os valores descontados em desconformidade com a ordem desse Juízo, no valor de R$ 8.391,03 (ID 199145003). Segue, em anexo, bloqueio on line, via sistema. Após, independentemente de nova conclusão, autorizo o levantamento dos valores bloqueados em favor do autor. À vista do manifesto descaso do requerido BANCO DE BRASILIA com a atividade jurisdicional, não há dúvidas quanto ao enquadramento da sua conduta nas hipóteses de incidência descritas nos arts. 77, IV, e 80, V, ambos do Código de Processo Civil. Do exposto, aplico-lhe multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, impondo-se que o valor da penalidade venha a ser recolhido ao Fundo de Modernização do Poder Judiciário. Aplico-lhe, ainda, medida congênere por litigância de má-fé, agora no montante de 1% (um por cento) da mesma base de cálculo, a qual se reverterá em proveito do exequente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) Intime-se o requerido BANCO DE BRASILIA pessoalmente para o pagamento das multas arbitradas, no prazo de 10 (dez) dias úteis, observado, se necessário, o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. I. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -;
11/06/2024, 00:00
Recebimento
10/06/2024, 18:57
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 16:57
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 16:24
Recebimento
07/06/2024, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 11:26
deferimento
07/06/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 17:56
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 16:10
Publicação
24/05/2024, 02:36
Documento (Certidão)
23/05/2024, 17:21
Documento
23/05/2024, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727506-14.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: EMERSON ARAUJO DACIO
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segue, em anexo, protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD. Cumpra-se a decisão de ID 197179285. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -;
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048)
23/05/2024, 00:00
Movimentação processual
22/05/2024, 16:09
Documento
22/05/2024, 16:09
Decurso de Prazo
22/05/2024, 03:25
Publicação
22/05/2024, 02:34
Recebimento
21/05/2024, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 11:55
Outras Decisões
21/05/2024, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727506-14.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: EMERSON ARAUJO DACIO
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 196727923 a parte autora informa novamente o descumprimento da ordem judicial, informando, ainda, que os valores descontados e não estornados, perfazem o total de R$ 11.814,79. DECIDO. De fato, a parte ré BANCO DE BRASILIA tem reiteradamente descumprido as ordens judiciais, sem qualquer justificativa para tanto, razão pela qual foram majoradas as astreintes, que poderão ser executadas provisoriamente, embora só poderá ser levantado o valor ao final do processo, após trânsito em julgado da sentença. Outrossim, conforme já advertido em decisão anterior, o art. 139, inc. IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz adotar todas as medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial, com observância da proporcionalidade e razoabilidade. Tendo em vista que o banco réu não atendeu ao comando judicial, conforme se comprova pela retenção dos valores depositados em conta do autor, extratos de Ids 196727925 e seguintes, acolho o pedido do autor, para arrestar os valores descontados em desconformidade com a ordem desse Juízo, no valor de R$ 11.814,79 (ID 196727923). Proceda a assessoria ao bloqueio on line, via sistema. Após, independentemente de nova conclusão, autorizo o levantamento dos valores bloqueados em favor do autor. Advirto o réu que a reiteração da desobediência ao comando da decisão judicial não recorrida, além das sanções já impostas, acarretará aplicação de pena por ato atentatório a dignidade da justiça, na forma do art. 77, IV do CPC. I. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -;
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048)
21/05/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2024, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 14:33
Documento (Certidão)
17/05/2024, 18:01
Recebimento
17/05/2024, 17:44
Outras Decisões
17/05/2024, 17:44
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 17:31
Publicação
14/05/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727506-14.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: EMERSON ARAUJO DACIO
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 188456693 foi deferido o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar que os bancos réus BANCO DE BRASÍLIA e BANCO DO BRASIL suspendam os descontos em conta bancária da autora, relativos aos empréstimos contratados, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por desconto indevido. Ao ID 190022496, o requerido BRB noticiou o cumprimento da liminar. Ao ID 191728717, a parte autora informa que o requerido BRB "efetuou descontos não apenas em folha de pagamento do autor, mas também na conta corrente, “aprovisionando” a integralidade da remuneração do autor, e, inclusive, retirando valores do cheque especial, ocasionando em novo débito, incidindo juros e multa para o autor". Devidamente intimado a se manifestar, o banco réu quedou-se inerte, tendo em vista o registro no sistema PJe que DECORRIDO PRAZO DE BANCO DE BRASÍLIA SA EM 29/04/2024 23:59. Ao ID 195580460, o autor informa novos descumprimentos e pugna pela devolução integral e imediata dos valores retidos, referente aos pagamento de abril e maio de 2024, bem como requer o pagamento da multa fixada na decisão que deferiu a tutela antecipada de urgência. Foi determinada a intimação do réu BRB, conforme ID 195838253. O autor ajuizou embargos e declaração ao ID 196024060, reiterando que foi retido todo o saldo disponível em sua conta corrente, não restando nenhum real para que ele sobreviva durante o mês, malferindo a dignidade da pessoa humana e a decisão proferida por este Juízo. Vieram os autos conclusos. DECIDO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) Recebo a petição de ID 196024060 como pedido de reconsideração, para imediata análise do pedido em relação ao descumprimento da decisão liminar pelos requeridos. Analisando os autos, verifico que o banco requerido BRB já foi intimado em três oportunidades para cumprimento da tutela antecipada deferida e, mesmo tendo ciência da determinação contida nos autos, deixou de cumprir o que foi determinado por este Juízo, quanto a suspensão dos débitos em conta bancária do autor, referente a contratos de mútuo, débito de fatura de cartão de crédito e cheque especial, os quais continuam sendo feitos, conforme extrato de ID 195580462. Desta forma, entendo que medidas mais rigorosas são necessárias, dada a gravidade do caso concreto, para que a parte ré seja compelida a cumprir a decisão judicial. Conforme dispõe o art. 139, inc. IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz adotar todas as medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial, com observância da proporcionalidade e razoabilidade. Sendo assim, intime-se a parte ré BANCO DE BRASÍLIA SA para cumprimento da decisão que deferiu a tutela antecipada de urgência (ID 188456693), em 24 horas, sob pena de multa diária, que majoro para R$ 8.000,00 por cada desconto indevido, sem prejuízo da multa até agora devida. Intimo a parte autora para juntar aos autos planilha e extratos bancários que demonstrem os descontos realizados em descumprimento ao determinado no ID 188456693, ou seja, os descontos feitos em conta bancária derivados de empréstimos, cartão de crédito e cheque especial. Frise-se que não houve determinação de suspensão dos descontos de empréstimos em folha de pagamento, logo, quanto a esse ponto, não houve nenhum descumprimento. Vindo documento, tornem conclusos para arresto das quantias indevidamente descontadas, com fulcro no art. 139, IV do CPC. Por fim, esclareço que a execução das astreintes já fixadas depende de execução provisória, em autos apartados, e somente poderá ser levantado eventual valor após confirmação judicial em sede de sentença. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -;
13/05/2024, 00:00
Publicação
10/05/2024, 02:37
Recebimento
09/05/2024, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 18:40
deferimento
09/05/2024, 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727506-14.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: EMERSON ARAUJO DACIO
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) Intime-se a parte ré BANCO DE BRASÍLIA SA para, no prazo de 02 (dois) dias, manifestar-se acerca da notícia de descumprimento da tutela de urgência, advertindo-se, desde já, que o descumprimento injustificado poderá ocasionar a majoração da multa diária já fixada ou fundamentar a constrição de valores suficientes para efetivar a decisão judicial. Após, retornem os autos conclusos. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -;
09/05/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 15:09
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2024, 14:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/05/2024, 18:28
Recebimento
07/05/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 14:55
Outras Decisões
07/05/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 18:34
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 13:15
Decurso de Prazo
30/04/2024, 04:22
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 16:01
Petição (Replica)
26/04/2024, 22:16
Petição (Replica)
26/04/2024, 21:54
Recebimento
11/04/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 15:50
Mero expediente
11/04/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 03:16
Publicação
05/04/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727506-14.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: EMERSON ARAUJO DACIO
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias. Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento. PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
04/04/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 12:10
Decurso de Prazo
02/04/2024, 04:41
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2024, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 13:40
Petição (Contestação)
27/03/2024, 15:49
Petição (Contestação)
26/03/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 16:39
Publicação
20/03/2024, 02:26
Decurso de Prazo
19/03/2024, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727506-14.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: EMERSON ARAUJO DACIO
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 190022496. Prazo: 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, aguarde-se o prazo de defesa. PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 16:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/03/2024, 18:58
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2024, 18:57
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2024, 17:12
Decurso de Prazo
08/03/2024, 04:08
Publicação
06/03/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727506-14.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: EMERSON ARAUJO DACIO
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda ID 188248420. Registre-se o segundo réu BANCO DO BRASIL – SA junto ao sistema.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por EMERSON ARAUJO DACIO em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA e BANCO DO BRASIL, partes qualificadas nos autos. O autor alega, em suma, que seu filho caçula foi diagnosticado como portador de má-formação no intestino, necessitando de cirurgia de urgência em seu segundo dia de vida. Relata que, devido ao quadro de saúde do menor, a esposa do autor teve que pedir demissão do trabalho para dedicar atenção, em tempo integral, ao filho caçula, motivo pelo qual todas as despesas médicas, familiares e alimentares recaiu para o autor. Declara que se viu obrigado a contrair diversos empréstimos com o BRB e utilizar o cheque especial do cartão de crédito, bem como o limite de crédito para realização de exames de alto valor; remédios de uso contínuo (anticonvulsivantes); fórmula de aminoácidos; gastos com gasolina; alimentos para sua família. Afirma que, em razão do inadimplemento com as faturas, o réu reteve toda a remuneração do autor, deixando-o sem condições para prover os alimentos de sua família. Diz que enviou duas notificações extrajudiciais em 22/11/2023 e 24/01/2024, solicitando a pausa dos débitos em conta corrente, todavia, o réu continua com as cobranças. Elenca os débitos existentes junto ao BRB (12 contratos) e junto ao BB (1 contrato), resultando em 13 contratos, no valor total de 437.841,15, que correspondem a aproximadamente 82% da remuneração do autor. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão de todas as cobranças automáticas referentes ao mínimo do cartão de crédito. É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente anoto que a lei do superendividamento não autoriza a suspensão dos pagamentos das parcelas autorizadas pelo consumidor, por qualquer prazo que seja, nem autoriza a limitação de descontos a 30% de rendimentos da parte, autorizando, apenas, a apresentação de plano de pagamento de acordo com as diretrizes legais, mas não houve apresentação de plano pela autora, tão somente pedido de suspensão do débito, sem razão jurídica a lhe amparar. Já em relação ao pedido de cancelamento dos descontos em conta corrente, inicialmente autorizados, mas com pedido administrativo para seu cancelamento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1863973/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Tema 1085, firmou a tese de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar”. De outra banda, segundo a Resolução BACEN 4.790/2020, é direito potestativo do consumidor correntista requerer o cancelamento da autorização de débitos lançados automaticamente sobre o saldo de sua conta bancária, o que não o isenta do pagamento da sua dívida, que poderá ser cobrada por outros meios. Desta forma, uma vez pedido o cancelamento dos descontos em conta, conforme IDs 182741350 e 182741351, o banco deve atender ao pedido integralmente, na forma do entendimento do BACEN e da Jurisprudência sobre o tema, o que não ocorreu. Cito precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E CIVIL. AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO POR MEIO DE "DÉBITO AUTOMÁTICO". POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PELO CORRENTISTA A QUALQUER TEMPO. RECURSO PROVIDO. 1. A hipótese consiste em examinar se é admissível que o consumidor revogue, a qualquer tempo, autorização para pagamento de faturas de cartão de crédito na modalidade "débito automático". 2. No caso o agravante utiliza dois cartões de crédito, tendo concedido autorização para que a sociedade anônima BRB Banco de Brasília S/A promova mensalmente o desconto direto, em conta corrente, dos valores necessários ao pagamento das respectivas faturas. 2.1. Ambos os cartões de crédito foram contratados aos 23 de agosto de 2018, de modo que o tema alusivo à autorização para pagamento via "débito automático" e sua respectiva revogação deve ser regido pelas regras previstas na Resolução CMN nº 3.695, de 26 de março de 2009, com redação estabelecida pela Resolução CMN nº 4.480, de 25 de abril de 2016. 2.2. Pelo teor das regras jurídicas aludidas, fica a critério do utente do serviço tanto a concessão de autorização para efetivação dos descontos, quanto a data de cancelamento da referida autorização. 3. Recurso conhecido e provido.(Acórdão 1655750, 07328529820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 15/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os descontos automáticos em conta corrente referentes a contratos de mútuo feneratício são regulamentados pela Resolução n.º 4.790/2020 do Banco Central (BACEN). O art. 6º da referida resolução dispõe que "é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos". 2. Os descontos em conta são realizados por meio de autorização do titular da conta, todavia, não é ato irretratável ou irrevogável, sendo possível o cancelamento dos débitos automáticos a qualquer tempo, com a simples manifestação do titular. 3. Na hipótese, o autor/agravante demonstrou a existência de contratos de empréstimos com o BRB listados na sua petição inicial e do desconto do Cartão BRB S/A em sua conta corrente, bem como comprovou o pedido administrativo de cancelamento das autorizações de débito automático correspondentes a essas cobranças. Logo, não há motivo para a inércia da instituição financeira em cancelar os débitos automáticos na conta corrente do recorrente. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para confirmar a antecipação de tutela deferida, a fim de determinar a suspensão dos descontos automáticos na conta corrente do agravante referentes aos contratos objeto da lide (empréstimos com o BRB e débitos do Cartão BRB S/A) até ulterior ordem judicial. (Acórdão 1799648, 07269771620238070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 19/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está no prejuízo de se aguardar a decisão final, tendo em vista que os débitos permanecerão sendo realizados diretamente na conta do autor, o que prejudica a sua subsistência uma vez que bloqueia mais de 85% de seu salário.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar que os bancos réus BANCO DE BRASÍLIA e BANCO DO BRASIL suspendam os descontos em conta bancária da autora, relativos aos empréstimos contratados, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por desconto indevido. Confiro a esta decisão força de mandado. Intime-se as partes requeridas via sistema. ADVIRTA-SE, porém, que a tutela antecipada não autoriza o consumidor à inadimplência, devendo continuar a pagar seu compromisso, mediante outros meios de pagamento, sob pena de sofrer todas as consequências derivadas da mora. Considerando-se os fatos narrados na petição inicial e ante a natureza do direito controvertido, entendo não ser provável a conciliação entre as partes, de modo que fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -;
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2024, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 18:34
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2024, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 18:32
Recebimento
01/03/2024, 17:52
Antecipação de tutela
01/03/2024, 17:52
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 13:54
Petição (Petição inicial)
29/02/2024, 14:27
Publicação
27/02/2024, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 02:47
Publicação
26/02/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727506-14.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: EMERSON ARAUJO DACIO
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Lei do Superendividamento somente se aplica as dívidas oriundas da relação de consumo. O INAS é entidade distrital, modalidade autogestão, logo, não é aplicável o Código Consumerista. A emenda deve vir completa, na integra. Prazo de cinco dias. Vindo emenda, venham conclusos para análise da liminar. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048)
26/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727506-14.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: EMERSON ARAUJO DACIO
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Lei do Superendividamento somente se aplica as dívidas oriundas da relação de consumo. O INAS é entidade distrital, modalidade autogestão, logo, não é aplicável o Código Consumerista. A emenda deve vir completa, na integra. Prazo de cinco dias. Vindo emenda, venham conclusos para análise da liminar. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048)
23/02/2024, 00:00
Recebimento
21/02/2024, 18:01
Emenda à Inicial
21/02/2024, 18:01
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 13:26
Petição (Petição inicial)
20/02/2024, 17:51
Publicação
25/01/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727506-14.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: EMERSON ARAUJO DACIO
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Registre-se. A inicial, porém, ainda carece de emenda. Isso porque o autor alega que está superendividado, fundamenta seus pedidos na Lei 14.181/2021, e requer unicamente a limitação dos descontos das parcelas consignadas em folha de pagamento e em conta corrente a 30% da sua remuneração. Todavia, o processo inaugurado pela Lei 14.181/2021 não estipula essa limitação nem qualquer outra, tratando-se, em verdade, de um procedimento judicial, facultado ao devedor para solver suas dívidas, sem prejuízo a sua subsistência. Ademais, há regras a serem cumpridas e um rito especial a ser observado, a começar com a audiência inaugural, na qual são chamados todos os credores e o devedor, sendo certo que o devedor deverá apresentar uma proposta de plano de pagamento de todos os credores, com prazo máximo de pagamento em cinco anos, observando-se a forma original de pagamento pactuada, conforme art. 104-A, §4º da referida lei. Portanto, o autor deve emendar a inicial, apresentando petição na integra, completa, com os fatos delineados de forma inteligível – quais os valores dos contratos que intenciona negociar, número de prestações pagas e a pagar – juntando cópia dos respectivos contratos; os fundamentos jurídicos do pedido em consonância com a causa de pedir e, principalmente, os pedidos devem ser correlatos com a lei que fundamenta o seu pedido imediato e mediato. O prazo para emenda é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. I. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -;