Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014059-96.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESPACO DA CORTE EVENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: ANTONIO AURELIANO SANCHES DE MENDONCA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial, cujo saldo nominal é de R$ 228.087,16. De ordem, intimem-se o leiloeiro e o arrematante para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados das respectivas contas bancárias, a fim de possibilitar a transferência dos valores determinados. SALDO/EXTRATO/BANKJUS: Brasília - DF, 19 de janeiro de 2026 às 14:32:46 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014059-96.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESPACO DA CORTE EVENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: ANTONIO AURELIANO SANCHES DE MENDONCA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial, cujo saldo nominal é de R$ 228.087,16. De ordem, intimem-se o leiloeiro e o arrematante para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados das respectivas contas bancárias, a fim de possibilitar a transferência dos valores determinados. SALDO/EXTRATO/BANKJUS: Brasília - DF, 19 de janeiro de 2026 às 14:32:46 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 11:34
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:38
Documento (Certidão)
19/01/2026, 14:36
Publicação
17/12/2025, 03:21
Documento
16/12/2025, 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014059-96.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESPACO DA CORTE EVENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: ANTONIO AURELIANO SANCHES DE MENDONCA Decisão Cumpram-se as determinações dos itens 1, 2 e 3 da decisão de ID 239269641, liberando-se os valores, após vinda dos dados bancários, nos seguintes termos: a) ao Leiloeiro Daniel Elias Garcia o valor de R$ 15.333,30 (ID 232507481); b) ao Exequente o valor de R$ 93.912,14 (ID 234070786); e c) ao Arrematante RENATO CESAR SALGADO DA FONSECA (CPF 316.437.791-68) o valor dos débitos de natureza propter já comprovados, de R$ 842,92. Em seguida, expeça-se a carta de arrematação e, se requerido, mandado de imissão na posse. Certifique-se se veio comprovação pelo arrematante dos valores e documentos pertinentes aos outros tributos pendentes no imóvel anteriores à arrematação, conforme por ele alegado (ID 239764582). Tudo feito, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a transferência de valores decorrentes das penhoras no rosto dos autos. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/12/2025, 00:00
Recebimento
12/12/2025, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 08:58
deferimento
12/12/2025, 08:58
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 20:47
Documento (Ofício)
28/10/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 10:56
Recebimento
09/10/2025, 16:31
Mero expediente
09/10/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 20:03
Movimentação processual
08/10/2025, 20:03
Documento
08/10/2025, 20:03
Publicação
07/10/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:50
Documento (Certidão)
03/10/2025, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014059-96.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESPACO DA CORTE EVENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: ANTONIO AURELIANO SANCHES DE MENDONCA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos ao ID 241334513, requerendo a embargante seja sanada a contradição relacionada à “preferência da Embargante, terceira interessada, sobre os créditos decorrentes do leilão do imóvel matriculado sob o n. 4.726, que procedeu com anterioridade a penhora no registro do imóvel”. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Contudo, observa-se que na decisão atacada não estão presentes nenhum desses vícios, sendo certo que os aclaratórios não constituem a via adequada para a rediscussão das questões já decididas no curso do processo. O mero inconformismo da parte com a decisão a que chegou o Juízo não configura vício sanável através dos embargos. Caso a embargante entenda que há erro de julgamento, deve então buscar a via recursal adequada. Rejeito os embargos de declaração. Preclusa esta decisão, prossiga-se nos termos da decisão de ID 239269641. Int. *documento datado e assinado eletronicamente
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 12:51
Recebimento
01/10/2025, 06:15
Outras Decisões
01/10/2025, 06:15
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 13:47
Decurso de Prazo
14/08/2025, 03:22
Decurso de Prazo
23/07/2025, 03:14
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 12:31
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2025, 20:26
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 13:34
Publicação
01/07/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014059-96.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESPACO DA CORTE EVENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: ANTONIO AURELIANO SANCHES DE MENDONCA Decisão 1. Diante do transcurso do prazo para apresentação de eventual impugnação, liberem-se os valores. a) Leiloeiro Daniel Elias Garcia: 15.333,30 (ID 232507481); b)
Exequente: R$ 93.912,14 (ID 234070786); e c) Arrematante RENATO CESAR SALGADO DA FONSECA (CPF 316.437.791-68): os débitos de natureza propter de R$ 842,92. Deverão ser informados os dados bancários para transferências. 2. Diante da apresentação do comprovante do recolhimento do ITBI, expeça-se a carta de arrematação e, se requerido, mandado de imissão na posse. 3. O arrematante informou que há outros tributos pendentes no imóvel (ID 239764582),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o prazo de 30 dias para apresentar os valores/ documentos pertinentes, sendo certo que são de sua responsabilidade dos débitos posteriores à arrematação. 4. Constam penhoras no rosto destes autos em desfavor de ANTONIO AURELIANO SANCHES DE MENDONÇA, no valor de R$ 380.503,37, proveniente do processo nº 0029481-14.2015.8.07.0001 - 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, e de R$ 127.887,48, do Juízo da 10ª Unidade Jurisdicional Cível - Francisco Sales -TJMG (ID 232929950), processo nº 9070054-98.2015.8.13.0024. Cabe destacar que apesar de constar registro de penhora do imóvel, referente ao processo nº 9070054-98.2015.8.13.0024, datado de 27/06/2022 (ID 233719338 ), este foi posterior à penhora no rosto dos autos rosto no valor de R$ 380.503,37, proveniente do processo nº 0029481-14.2015.8.07.0001 - 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, gravada em 23/06/2021 (ID 95499827). A precedência da penhora é que firma a preferência do credor sobre o produto que será arrecadado com a alienação do bem, ressalvas as hipóteses de crédito privilegiado, consoante art. 908 do CPC. Neste sentido, incidindo várias penhoras da mesma categoria, prevalecerá a ordem cronológica delas para efeito de pagamento. No caso, a preferência de recebimento será do processo nº 0029481-14.2015.8.07.0001 - 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF. E, o que sobejar, será direcionado ao do processo nº 9070054-98.2015.8.13.0024. Preclusa esta decisão, oficie-se à 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (processo nº 0029481-14.2015.8.07.0001) para informar o valor atualizado. A seguir, transfira-se o valor para conta judicial daquele Juízo. Em sobejando algum importe, será canalizado para RENATO CESAR SALGADO DA FONSECA (CPF 316.437.791-68). Quanto à baixa restrição do imóvel pelo Juízo da 10ª Unidade Jurisdicional Cível - Francisco Sales -TJMG (ID 232929950), processo nº 9070054-98.2015.8.13.0024, essa diligência é ônus do arrematante, pois este Juízo a tanto não tem jurisdição. 5. A distribuição dos valores remanescentes serão levados a cabo somente depois do pagamento de tributos anteriores, se demonstrada sua existência pelo arrematante, item 3. Publique-se. *documento assinado eletronicamente
30/06/2025, 00:00
Recebimento
27/06/2025, 12:20
Outras Decisões
27/06/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 10:55
Decurso de Prazo
12/06/2025, 03:10
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 21:37
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 09:29
Decurso de Prazo
23/05/2025, 03:12
Documento (Certidão)
21/05/2025, 23:36
Documento (Certidão)
21/05/2025, 16:19
Publicação
21/05/2025, 02:29
Documento (Certidão)
20/05/2025, 22:05
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 21:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014059-96.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESPACO DA CORTE EVENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: ANTONIO AURELIANO SANCHES DE MENDONCA Decisão O interessado RENATO CESAR SALGADO DA FONSECA opôs embargos de declaração em face da decisão do ID 233292933, ao argumento de que há erro material no julgado. É a breve síntese. Decido. Abstrai-se dos autos que houve erro material na decisão vergastada, porquanto o acordo constante nos autos nº 9070054-98.2015.8.13.0024, da 10ª Unidade Jurisdicional Cível - Francisco Sales -TJMG (ID 232929948) é datado de 2015. Ademais, verifica-se que foi requerida a anotação de penhora no montante de R$ 127.887,48 (ID 232929950). Posto isso, conheço dos embargos de declaração para os acolher, em parte, em face de erro material (CPC 1.022, III) e revogar o "item II" da referida decisão. Assim, ao Cartório para anotação da penhora no rosto destes autos (de eventuais créditos pertencentes ao executado ANTONIO AURELIANO SANCHES DE MENDONCA, até o limite de R$ 127.887,48), determinada pelo Juízo da 10ª Unidade Jurisdicional Cível - Francisco Sales -TJMG (ID 232929950) processo nº 9070054-98.2015.8.13.0024, com expedição do termo e cadastramento da penhora no sistema informatizado, e posterior comunicação ao Juízo solicitante, nos termos da Portaria Conjunta nº 17 de 14-02-2019. Quanto ao pedido de preferência no recebimento do valor remanescente, este será analisado após o decurso do prazo para impugnação. Publique-se. * documento assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014059-96.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESPACO DA CORTE EVENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: ANTONIO AURELIANO SANCHES DE MENDONCA Decisão O interessado RENATO CESAR SALGADO DA FONSECA opôs embargos de declaração em face da decisão do ID 233292933, ao argumento de que há erro material no julgado. É a breve síntese. Decido. Abstrai-se dos autos que houve erro material na decisão vergastada, porquanto o acordo constante nos autos nº 9070054-98.2015.8.13.0024, da 10ª Unidade Jurisdicional Cível - Francisco Sales -TJMG (ID 232929948) é datado de 2015. Ademais, verifica-se que foi requerida a anotação de penhora no montante de R$ 127.887,48 (ID 232929950). Posto isso, conheço dos embargos de declaração para os acolher, em parte, em face de erro material (CPC 1.022, III) e revogar o "item II" da referida decisão. Assim, ao Cartório para anotação da penhora no rosto destes autos (de eventuais créditos pertencentes ao executado ANTONIO AURELIANO SANCHES DE MENDONCA, até o limite de R$ 127.887,48), determinada pelo Juízo da 10ª Unidade Jurisdicional Cível - Francisco Sales -TJMG (ID 232929950) processo nº 9070054-98.2015.8.13.0024, com expedição do termo e cadastramento da penhora no sistema informatizado, e posterior comunicação ao Juízo solicitante, nos termos da Portaria Conjunta nº 17 de 14-02-2019. Quanto ao pedido de preferência no recebimento do valor remanescente, este será analisado após o decurso do prazo para impugnação. Publique-se. * documento assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/05/2025, 01:09
Recebimento
16/05/2025, 17:58
Deferimento em Parte
16/05/2025, 17:58
Documento (Certidão)
08/05/2025, 08:14
Documento (Ofício)
06/05/2025, 22:52
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:29
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014059-96.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESPACO DA CORTE EVENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: ANTONIO AURELIANO SANCHES DE MENDONCA Decisão I – Da arrematação 1. Segue auto de arrematação assinado (valor: R$ 306.666,00,00) 2. Em primeiro lugar, aguarde-se o curso do prazo de 10 dias previsto no § 2º do artigo 903 do Código de Processo Civil). 3. Transcorrido esse prazo legal, se não houver impugnação, libere-se ao leiloeiro a sua comissão (R$ 15.333,30, ID 232271736) e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o arrematante RENATO CESAR SALGADO DA FONSECA (CPF 316.437.791-68) para dizer se tem débitos de natureza propter rem (tributários ou condominiais), no prazo de 15 dias. 3.1. Confirmado o valor será disponibilizado ao arrematante (RENATO CESAR SALGADO DA FONSECA) a cifra para o pagamento dos débitos de natureza propter rem (tributários ou condominiais), nos termos artigo 908, §1º do CPC c/c artigo 130 § único do Código Tributário Nacional. 4. Sem prejuízo, intime-se o exequente para juntar memória atualizada do débito e expeça-se, em seu favor, alvará de levantamento (ou oficie-se para a transferência bancária, se o caso) até o limite do seu crédito. 5. Depois da apresentação do comprovante do recolhimento do ITBI e de eventuais débitos tributários do imóvel pelo arrematante, expeça-se a carta de arrematação e, se requerido, mandado de imissão na posse. 6. Fica o Ofício de Imóveis autorizado, quando do registro da carta de arrematação, a cancelar a inscrição da penhora oriunda deste processo (Av. 04/4.726; ID 89689344), sendo ônus do interessado o recolhimento dos emolumentos respectivos. Para isso, atribuo a esta decisão força de ofício. 7. Consta penhora no rosto destes autos em desfavor de ANTONIO AURELIANO SANCHES DE MENDONÇA, no valor de R$ 380.503,37, proveniente do processo nº 0029481-14.2015.8.07.0001 - 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. Assim, depois de quitado o valor devido ao exequente, os créditos remanescentes deverão ser carreados ao aludido juízo, até o limite da penhora. 8. Se ainda eventualmente sobejarem valores em favor do executado, deverão ser cientificados a respeito (preferencialmente pelo Banco de Diligências – BANDI), em observância ao Provimento nº 30 da Corregedoria, os juízos de competência não criminal da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para que se manifestem a respeito no prazo de 5 dias e, se nada for requerido, disponibilize-se o saldo remanescente ao executado. II – Da desconstituição da penhora no rosto dos autos nº 9070054-98.2015.8.13.0024. Foi informada pela 10ª Unidade Jurisdicional Cível - Francisco Sales, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a homologação do acordo e extinto do processo nº 9070054-98.2015.8.13.0024.
Diante do exposto, promova o CJUI a baixa da anotação da penhora. Publique-se. *documento assinado eletronicamente
28/04/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
25/04/2025, 15:03
Recebimento
24/04/2025, 12:46
Outras Decisões
24/04/2025, 12:46
Documento (Certidão)
15/04/2025, 15:34
Documento (Certidão)
11/04/2025, 03:18
Documento (Certidão)
11/04/2025, 03:06
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 16:49
Decurso de Prazo
09/04/2025, 02:54
Publicação
01/04/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:32
Publicação
31/03/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014059-96.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESPACO DA CORTE EVENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: ANTONIO AURELIANO SANCHES DE MENDONCA Decisão O executado, em petição de ID 230424301, questionou o percentual dos honorários aplicados pelo credor. Com razão o executado, conforme consta na decisão de ID 27980172, foram arbitrados honorários advocatícios no percentual de 10%, mas na planilha, ID 230199409, o credor aplicou 20%. Posto isso, declaro como correto o valor de (R$ 92.931,00). No mais, aguarde-se a realização do leilão. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:27
Recebimento
28/03/2025, 13:45
Outras Decisões
28/03/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0014059-96.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESPACO DA CORTE EVENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: ANTONIO AURELIANO SANCHES DE MENDONCA Despacho
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o executado para manifestar dos cálculos apresentados. Aguarde-se a realização do leilão no dia 08/04/2025. Prazo: 5 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 19:52
Mandado (entregue ao destinatário)
27/03/2025, 08:21
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 08:29
Recebimento
25/03/2025, 15:27
Mero expediente
25/03/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
23/03/2025, 07:59
Petição (Petição (outras))
23/03/2025, 07:55
Publicação
18/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014059-96.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESPACO DA CORTE EVENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: ANTONIO AURELIANO SANCHES DE MENDONCA Decisão O executado apresentou impugnação aos cálculos do exequente (ID 226192660), requerendo o cancelamento do leilão. Na atualização da dívida deverá ser aplicado o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, este que está sintonia com a nova redação do art. 406 do Código Civil: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios 'serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente'. 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024). O artigo 406 do Código Civil Brasileiro estabelece que, quando os juros moratórios não forem convencionados ou o forem sem taxa estipulada, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, que é a Selic. Esse, aliás, foi o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive para feitos ajuizados antes do advento da Lei nº 14.905, de 2024. Sendo assim, incide apenas a taxa Selic, em cuja composição já são considerados os juros legais e a correção monetária. Acrescendo a este valor os honorários (10%) e custas. O leilão ficará mantido, pois a atualização da dívida no seu curso não causará nenhum prejuízo às partes e aos licitantes, estes que, inclusive, devem acessar os autos para conhecimento doutros detalhes.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, intime-se o exequente a respeito (art. 9º do CPC). E, em convergindo com o entendimento, para que junte, sem prejuízo da realização do leilão, nova memória atualizada da dívida, com aplicação apenas pela taxa SELIC (REsp n. 1.795.982/SP). Do contrário, se houver insurgência do exequente, o leilão será sobrestado para resolver em definitivo o tema. Prazo: 5 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
17/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:19
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:35
Recebimento
13/03/2025, 12:53
Deferimento em Parte
13/03/2025, 12:53
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 11:36
Publicação
12/03/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014059-96.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESPACO DA CORTE EVENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: ANTONIO AURELIANO SANCHES DE MENDONCA EDITAL DE HASTA PÚBLICA EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO – FRAÇÃO DE BEM IMÓVEL Processo nº: 0014059-96.2015.8.07.0001 Classe judicial: Execução de Título Extrajudicial (12154)
Exequente: Espaço da Corte Eventos Ltda. – ME.
Executados: Antônio Aureliano Sanches de Mendonça. O Excelentíssimo Sr. Dr. JOÃO BATISTA GONÇALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ão) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descritos no presente edital. O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial DANIEL ELIAS GARCIA, regularmente inscrito na JUCIS-DF nº 97, através do portal www.danielgarcialeiloes.com.br. DATAS E HORÁRIOS (horário de Brasília): 1º Leilão: inicia-se no dia 08/04/2025, às 12:30 horas, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao valor da avaliação. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º Leilão: inicia-se no dia 11/04/2025, às 12:30 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação. O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no site www.danielgarcialeiloes.com.br e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. Recomenda-se que o participante dê seu lance com bastante antecedência ao fechamento da hasta. Em caso de instabilidade no acesso do participante, nos últimos minutos do leilão, impedindo o envio de novos lances, não será anulada a hasta, uma vez que é disponibilizada, no portal do leiloeiro, a ferramenta de “lance automático”, que realiza lances sucessivos até o limite indicado pelo participante e apenas o suficiente para superar o lance anterior. Assim, o participante, ao não utilizar a referida ferramenta e esperar o último momento para enviar o lance manual, assume o risco do resultado, no caso de falha sistêmica. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): a fração de 1/3 pertencente ao executado de 01 (uma) sorte de terras com a área de 8,91,27 há (3 alqueires, 27 litros e 192,00m²) no lugar denominado Fazenda da Serra, no Município de Santana da Vargem/MG, com as seguintes divisas e confrontações: começa em um marco localizado na estrada as margens do cafezal velho, no espigão, de propriedade do vendedor Roberto Reis de Carvalho. Segue pela estrada com azimute de 55º NO até encontrar divisas de Dailton D’Assunção Mendonça. Volve a direita por cerca e estrada, com azimute de 32º 15’NE, confrontando ainda com Dailton D’Assunção Mendonça, até encontrar dividas com o comprador Dr. Antônio Aureliano C. de Figueiredo, digo, Mendonça, volve a direita e segue em reta por cerca de arame, dividindo com o comprador até ao encontro com uma lavoura nova (com 1,21 has de área total) confrontando ainda com o comprador, por cerca de arame e mato, até encontrar uma estrada que desce pela mata, confrontando com o comprador Dr. Antônio Aureliano C. de Mendonça. Volve a direita, segue por grota e restinga, confrontando com o vendedor, até o encontro de uma lavoura de café velho. Volve a direita, sobe por um carreador até ao cruzamento com uma estrada, que segue pelo espigão, contornando a lavoura velha do vendedor, chegando ao ponto onde teve início e finda esta demarcação, cadastrada no INCRA sob o n. 434.248.002.020/3, matriculado sob o n. 4.726 no Ofício de Registro de Imóveis de Três Pontas/MG. Obs.:
Edital - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de um terreno rural, com tipo de solo de boa fertilidade, tratorável, utilizado para plantação de café. AVALIAÇÃO DO BEM: fração de 1/3 do imóvel avaliada em R$ 306.666,00 (trezentos e seis, seiscentos e sessenta e seis reais), conforme laudo de 24/08/21 (ID 105736758). DEPOSITÁRIO (A) FIEL: O Executado. ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (Art. 886, VI, CPC): consta na matrícula do imóvel em 12/02/25: Av.03/4.726, registro de ajuizamento de ação n. 5183275-88.2019.8.13.0024, que tramita na 36ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG; Av.04/4.726, penhorado nos autos em epígrafe n. 0014059-96.2015.8.07.0001, que tramita nesta 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF; Av.05/4.726, penhora nos autos n. 9070054-98.2015.8.13.0024, que tramita na 10ª Unidade Jurisdicional Cível de Belo Horizonte/NG, procedimento do Juizado Especial Cível. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) E OUTRAS: Caberá ao interessado a verificação de débitos atualizados incidentes sobre o(s) bem(ns), que não constem dos autos (art. 18 da Resolução n.º 236/2016 do CNJ). Os débitos anteriores à arrematação de natureza propter rem (por exemplo: taxas condominiais) e os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPTU/TLP/ITR) sub-rogam-se sobre o valor da arrematação, observada a ordem de preferência (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional – CNT). Assim, os mencionados débitos deverão ser informados pelo arrematante nos autos do processo para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil e Art. 130, § único do Código Tributário Nacional). Os débitos de natureza propter rem não cobertos pelo valor da arrematação são de responsabilidade do arrematante. DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 113.569,37 (cento e treze mil, quinhentos e sessenta e nova reais e trinta e sete centavos), em 17/02/25 (ID 226192660). CONDIÇÕES GERAIS DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro www.danielgarcialeiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14). Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não. São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível). Os gravames registrados nas matrículas dos bens, se o caso, serão baixados após a arrematação dos imóveis e o pagamento dos emolumentos ficarão a cargo do arrematante. A responsabilidade de encargos tributários, multas e demais débitos eventualmente incidentes sobre o bem deverão ser suportados pelo arrematante, o qual comprovará, em 10 (dez) dias, a respectiva quitação. Para tanto, deverá juntar cópia de comprovante de pagamento nos autos. Eventuais custas com depósito público igualmente deverão ser suportadas pelo arrematante, com preferência. Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo, que poderá ser emitida pelo leiloeiro. Parcelado: A arrematação poderá ocorrer também na forma parcelada, ao optar pelo pagamento parcelado, o interessado deverá apresentar proposta por escrito ao leiloeiro (podendo ser via e-mail – [email protected]), antes da data do leilão, na qual constará as condições de pagamento (entrada de no mínimo 25% do valor e máximo 30 parcelas) do bem, lembrando que essa proposta não tem validade de lanço, serve apenas para a abertura do parcelamento, o lanço deverá ser registrado no site do leiloeiro. No ato do leilão o arrematante deverá efetuar o pagamento do valor da entrada mediante guia de depósito judicial e o restante será parcelado, devendo o montante ser quitado mediante guia de depósito judicial vinculada aos autos. A arrematação de bem imóvel mediante pagamento parcelado do valor da arrematação, nos termos previstos neste edital, será garantida por hipoteca gravada sobre o próprio imóvel arrematado (art. 895 e parágrafos, do CPC). A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (art. 895, inciso II, § 7º, do CPC). Não sendo efetuado o depósito da oferta, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Os licitantes deverão acompanhar a realização do Leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pelo Leiloeiro Oficial para ajuste de propostas, ou para qualquer outra informação que se faça necessária. Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante. Comissão do leiloeiro: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ). O valor da comissão do leiloeiro será pago mediante guia de depósito judicial no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão. Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, a leiloeiro fará jus à comissão. O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura integral do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. O leiloeiro público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Contatar com o Leiloeiro pelos telefone 0800 278 7431 (em horário comercial e em dias úteis) ou pelo e-mail: [email protected]. O Leiloeiro Oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do Código de Processo Civil e em site especializado do Leiloeiro (www.danielgarcialeiloes.com.br) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume. Em especial a intimação dê Maria Cecília Sanches de Mendonça da Fonseca, Renato César Salgado da Fonseca, espólio de Maria Guiomar Sanches de Mendonça e Matilde Maria de Neiva Couto Sanches de Mendonça. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. BRASÍLIA-DF, 10 de março de 2025 15:36:04. *documento assinado eletronicamente
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 16:10
Documento (Certidão)
10/03/2025, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 15:37
Recebimento
24/02/2025, 17:59
Documento (Certidão)
24/02/2025, 17:57
Remessa (em diligência)
18/02/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 14:09
Publicação
17/02/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014059-96.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESPACO DA CORTE EVENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: ANTONIO AURELIANO SANCHES DE MENDONCA O exequente requer o prosseguimento do feito, para leilão do imóvel penhorado, ID 217390375. Os coproprietários RENATO CÉSAR SALGADO DA FONSECA e MARIA CECILIA SANCHES DE MENDONÇA DA FONSECA, ID 220280248, requerem a preservação do seu direito de preferência. No agravo de instrumento interposto pelo executado, contra a decisão que rejeito a impugnação à penhora, foi indeferida a tutela recursal de urgência. Sucintamente relatados, decido. Nada obsta o seguimento do processo, porque não atribuição de efeito suspensivo no agrado. Assim, os demais atos processuais tendentes à expropriação serão praticados na seguinte forma: I - Deverá o exequente, no prazo de 15 dias, juntar memória atualizada da dívida e certidão atualizada da matrícula do imóvel para intimação de eventuais outros credores ou interessados que eventualmente figurem no fólio real (art. 889, V, do CPC). Na oportunidade, o exequente deverá individualizar tais gravames (art. 6º do CPC), se houver. A seguir, o processo será remetido ao Núcleo Permanente de Leiloes Judiciais – NULEJ para os devidos fins. II – Tendo em vista que não houve apresentação de proposta de desmembramento da faixa de terra, nem pedido de adjudicação ou de alienação por iniciativa particular, o imóvel matriculado sob o número 4726 no Serviço Registral Imobiliário da Comarca de Três Pontas/MG, avaliado em R$ 920.000,00 (1/3 é de titularidade do executado, R$ 306.666,00, suficientes para satisfação da dívida), será levado a leilão judicial. 2.1. Os atos correspondentes serão realizados por leiloeiro credenciado, na forma do edital (CPC 886), e o preço mínimo da venda não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) da avaliação. 2.2. O edital será publicado pelo menos 5 dias da data marcada para o leilão, pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios. 2.3. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou em prestações, estas na forma dos arts. 895 e seguintes do CPC. 2.4. A comissão do leiloeiro (5% do valor da venda, pago à vista) será de responsabilidade do arrematante. III. Da alienação, intimem-se os executados e os coproprietários com antecedência mínima de 05 dias (Dje), art. 889 do CPC. Nesse caso: (a) Maria Cecília Sanches de Mendonça da Fonseca, Renato César Salgado da Fonseca e o espólio de Maria Guiomar Sanches de Mendonça por meio do DJe, porque têm advogado constituído nos autos. (b) Matilde Maria de Neiva Couto Sanches de Mendonça no mesmo endereço anterior (ID ID139897740) e, se não for encontrada, será intimada por meio do edital do leilão (CPC 889, parágrafo único, por analogia). IV. Quanto ao pedido de ID 220280248, já está assegurado o exercício do direito de preferência de todos os coproprietários (§ 1º do art. 843 do CPC), tanto por tanto. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/02/2025, 00:00
Recebimento
10/02/2025, 12:48
Outras Decisões
10/02/2025, 12:48
Documento (Ofício)
12/12/2024, 17:45
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 08:44
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 20:56
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:31
Publicação
13/11/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014059-96.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESPACO DA CORTE EVENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: ANTONIO AURELIANO SANCHES DE MENDONCA Decisão ANTONIO AURELIANO SANCHES DE MENDONCA opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória e omissa a decisão de ID 205400033. Para isso, aduziu que foi demonstrado que toda a propriedade era cultivada para cultura de café, contando com mais de 8.000 (oito mil) mudas, além de pastagens, currais, rancho, cocheira, o que evidencia que são terras produtivas e exploradas pela família (ID 208351996). O exequente, ID 212276669, verberou o pedido, dizendo não haver mácula na decisão, sendo incabíveis os embargos de declaração. Sucintamente relatados, decido. Os argumentos içados pela embargante não visam suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir de erro material, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. Ocorre que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso, ou, ainda, eivado de erro. Aliás, a omissão se verifica quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidos nos autos, o que aqui não se vislumbra (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021). Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte. Ressalto que o tema reavivado pelo embargante foi devidamente enfrentado na decisão de ID 205400033, que pontifico: O entendimento no STJ é pacífico no sentido de que incumbe ao devedor demonstrar que a propriedade penhorada não ultrapassa quatro módulos fiscais, bem como demonstrar o fato extintivo, impeditivo ou modificativo desse direito, que seria utilização do bem para a economia familiar. Nesse sentido, "de forma diversa, o artigo 833, inciso VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família" (REsp 1.913.234-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por maioria, julgado em 8/2/2023, DJe 7/3/2023). No caso, o devedor não se desincumbiu de tal ônus, dado que não se pode atestar o exercício de atividade econômica doméstica na propriedade necessária à subsistência do executado e a de sua família. É dizer, a ausência de demonstração de que o bem é explorado pelo devedor com a finalidade de subsistência familiar afasta a proteção da impenhorabilidade., especificamente no trecho em que destacada que “a ausência de demonstração de que o bem é explorado pelo devedor com a finalidade de subsistência familiar afasta a proteção da impenhorabilidade. Portanto, os embargos de declaração não têm lugar. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. No mais, fica homologada a avaliação, pois todos os coproprietários foram intimados e não houve impugnação. Diga o exequente acerca da modalidade da expropriação do imóvel. A seguir, volvam os autos conclusos para fixação das condições da alienação. Publique-se. *documento assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/11/2024, 00:00
Recebimento
10/11/2024, 20:57
Indeferimento
10/11/2024, 20:57
Petição (Contra-razões)
25/09/2024, 11:35
Mandado (entregue ao destinatário)
18/09/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 18:48
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2024, 18:48
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2024, 18:45
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:18
Petição (Embargos de declaração)
21/08/2024, 17:00
Publicação
14/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014059-96.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESPACO DA CORTE EVENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: ANTONIO AURELIANO SANCHES DE MENDONCA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de objeção de pré-executividade (ID 199115861) em que o executado alega que o imóvel penhorado é caracterizado como pequena propriedade rural, sendo, portanto, impassível de penhora. Discorre que as duas propriedades (matrícula 15.293 e matrícula 4.726) são contíguas e exploradas em conjunto pela família em lavoura de café. Esclarece que os imóveis estão localizados no município de Santana da Vargem/MG, onde, segundo informações do INCRA, o módulo fiscal é de 26,00 hectares. Ressalta que em conjunto ou separadamente as propriedades são inferiores a quatro módulos fiscais, pois as duas áreas, se somadas, são de aproximadamente 86 hectares e, assim inferiores a quatro módulos fiscais, os quais são 104 hectares. Com base nesses argumentos, defende impenhorável a pequena propriedade rural, mesmo quando se trata de mais de uma, sobretudo quando há exploração rural em benefício da família. Afirma que a norma legal "não delimita o que seria uma pequena propriedade rural, por isso foi necessário recorrer ao Estatuto da Terra (Lei 4.505 de 1964) e à Lei de Reforma Agrária (8.629 de 1993), e nesta última determina em seu artigo 4º que pequena propriedade rural é uma 'área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". Junta documentos, ID 199115861 (e anexos). Por sua vez, o exequente, ID 200548112, postula a rejeição dos pedidos do devedor, aduzindo que cabe ao executado o ônus de comprovar que as terras são trabalhadas pela família, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. E,
no caso vertente, isso somente seria possível mediante a prova pericial, que não tem cabimento na execução. Expõe, ainda, que as glebas penhoras não se enquadram como pequena propriedade rural, pois segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização". É o relatório. Decido. Quanto à prefacial agitada pelo exequente, a objeção de pré-executividade é defesa cabível para alegação de matérias de ordem pública, as quais são passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, e que não determinem dilação probatória, o que é o caso. Aliás, a questão da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no artigo 833, inciso VIII, do CPC e artigo 5º, inciso XXVI, da CF, é matéria de ordem pública. No caso concreto, já foi desconstituída a penhora do imóvel de matrícula 15.293 e mantida apenas a penhora do imóvel de matrícula 4.726, objeto de avaliação em ID 105736758 (Pág. 70 e Pág. 72). A questão divergente diz respeito à exploração da pequena propriedade ser explorada em regime familiar, uma vez que o credor não contestou que o imóvel tem os requisitos necessários para caracterização do módulo fiscal do município, na forma que está regulado na Lei nº 8.629/1993 (art. 4, II e III), que define a pequena propriedade como imóvel de área compreendida entre 1 e 4 módulos fiscais, e no município de Santana da Vargem/MG a dimensão do módulo fisca é 26 hectares (https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal). O entendimento no STJ é pacífico no sentido de que incumbe ao devedor demonstrar que a propriedade penhorada não ultrapassa quatro módulos fiscais, bem como demonstrar o fato extintivo, impeditivo ou modificativo desse direito, que seria utilização do bem para a economia familiar. Nesse sentido, "de forma diversa, o artigo 833, inciso VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família" (REsp 1.913.234-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por maioria, julgado em 8/2/2023, DJe 7/3/2023). No caso, o devedor não se desincumbiu de tal ônus, dado que não se pode atestar o exercício de atividade econômica doméstica na propriedade necessária à subsistência do executado e a de sua família. É dizer, a ausência de demonstração de que o bem é explorado pelo devedor com a finalidade de subsistência familiar afasta a proteção da impenhorabilidade. Posto isso, rejeito a exceção de pré-executividade, uma vez que não comprovada que a pequena propriedade rural é usada como meio de moradia e sustento familiar. No mais, quanto à intimação do representante do espólio de MARIA GUIOMAR SANCHES DE MENDONÇA, o Sr. MATHEUS SANCHES DE MENDONÇA FONSECA DE PAIVA, inscrito na OAB/DF 30.500, CPF 958.302.601-82, telefone (61) 981122162, promova a tentativa de intimação por Whatsapp e sendo infrutífera, ao CJU para pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis. Prazo de 15 dias. Publique-se. *documento assinado eletronicamente
13/08/2024, 00:00
Recebimento
09/08/2024, 16:24
Indeferimento
09/08/2024, 16:24
Decurso de Prazo
21/06/2024, 04:53
Decurso de Prazo
21/06/2024, 04:52
Decurso de Prazo
21/06/2024, 04:52
Decurso de Prazo
21/06/2024, 04:52
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 14:20
Publicação
14/06/2024, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014059-96.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESPACO DA CORTE EVENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: ANTONIO AURELIANO SANCHES DE MENDONCA Decisão Promovo o descadastramento da Curadoria Especial, tendo em vista a apresentação de procuração nos autos pelo executado. Ante a apresentação de objeção de pré-executividade,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para manifestar no prazo de 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
11/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 18:02
Recebimento
07/06/2024, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 16:30
Outras Decisões
07/06/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 11:54
Publicação
27/05/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014059-96.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESPACO DA CORTE EVENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: ANTONIO AURELIANO SANCHES DE MENDONCA Decisão Os interessados Renato César Salgado da Fonseca e Maria Cecília Sanches de Mendonça da Fonseca opuseram embargos de declaração em face da decisão do ID 172558074, ao argumento de que há erro material no julgado. Aduzem que são proprietários de 1/3 (um terço) dos imóveis de matrículas 15.293 e 4726, registrados no Serviço Registral Imobiliário da Comarca de Três Pontas/MG, os quais foram penhoradas nestes autos para fins de pagamento de dívida do executado Antônio Aureliano Sanches de Mendonça, que também é proprietário de 1/3 desses mesmos imóveis. Afirmam que os valores da avaliação dos imóveis, ID 105736758, foram de R$ 7.334.710,00 (matrícula 15.293) e R$ 920.000,00 (matrícula 4726). Ou seja, o 1/3 penhorado do executado equivale a R$ 2.444.903,00 e R$ 306.666,00, respectivamente. E, como o débito atualizado é de R$ 73.695,90, entendem que a penhora do imóvel de menor valor (1/3 atinge R$ 920.000,00) é mais do que suficiente para quitação da dívida, sendo imperioso o levamento da constrição do imóvel de maior valor (R$ 7.334.710,00). Explicam que "ao analisar os documentos, houve um equívoco, porque foi entendido que os valores totais dos imóveis seriam de R$ 2.444.903,00 e R$ 306.666,00, mas esses valores já correspondiam ao 1/3 pertencente ao executado, ou seja, a conta que foi feita para considerar a penhora do imóvel de maior valor não deve prospera". Instado a se manifestar, o executado contestou os fatos e requereu a rejeição dos embargos (ID 178297229). É a breve síntese. Decido. Extrai-se dos autos que houve erro material na decisão embargada. Realmente, ID 5454688167 págs. 04 e 06, o imóvel matriculado sob o n. 15.293 foi avaliado em R$ 7.334.710,00, sendo 1/3 R$ 2.444.903,00 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil, novecentos e três reais); e já o imóvel de matrícula n. 4726 avaliado em R$ 920.000,00, sendo 1/3 equivalente a R$ 306.666,00 (trezentos e seis, seiscentos e sessenta e seis reais). Nesse descortino, a decisão embargada partiu de premissa equivocada para considerar insuficiente a penhora do imóvel de menor valor (matrícula n. 4726), pois teve por base de cálculo apenas a fração de 1/3 de titularidade do executado ( R$ 306.666,00), como se fosse a integralidade dos bens (R$ 920.000,00). Diante disso, a penhora do imóvel de maior valor é que deverá ser levantada, já que o imóvel de valor menor mostrou-se suficiente. Posto isso, conheço dos embargos de declaração para os acolher e assim dissipar o aludido erro material (CPC 1.022, III) e manter a penhora apenas do imóvel de menor valor, matriculado sob o número 4726 no Serviço Registral Imobiliário da Comarca de Três Pontas/MG, avaliado em R$ 920.000,00, na proporção de 1/3 de titularidade do executado, pois tal equivale a R$ 306.666,00, suficientes para satisfação da dívida de R$ 73.695,90. Por conseguinte, desconstituo a penhora de 1/3 do imóvel de matrícula 15.293 do Serviço Registral Imobiliário da Comarca de Três Pontas/MG (Termo de ID 84423190). A inscrição no fólio real ficará a cargo da parte interessada, bem como o pagamento dos respectivos emolumentos. Para esse propósito, atribuo a esta decisão força de ofício, a ser enviado pelo próprio interessado. No mais, quanto à intimação do representante do espólio de MARIA GUIOMAR SANCHES DE MENDONÇA, o Sr. MATHEUS SANCHES DE MENDONÇA FONSECA DE PAIVA, inscrito na OAB/DF 30.500, CPF 958.302.601-82, telefone (61) 981122162, promova o CJU a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis. Publique-se. * documento assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 07:29
Recebimento
22/05/2024, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 16:18
deferimento
22/05/2024, 16:18
Decurso de Prazo
12/04/2024, 03:44
Publicação
04/04/2024, 02:41
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014059-96.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESPACO DA CORTE EVENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: ANTONIO AURELIANO SANCHES DE MENDONCA Decisão Tendo em vista o possível efeito modificativo em caso de acolhimento dos embargos declaratórios opostos pelos terceiros interessados RENATO CÉSAR SALGADO DA FONSECA e MARIA CECILIA SANCHES DE MENDONÇA DA FONSECA (ID 174517186),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se as partes para sobre eles se manifestar, no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º). Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem-se os autos conclusos. No mais, quanto à intimação do representante do espólio de MARIA GUIOMAR SANSHES DE MENDONÇA, o Sr. MATHEUS SANSHES DE MENDONÇA FONSECA DE PAIVA, inscrito na OAB/DF 30.500, CPF 958.302.601-82, telefone (61) 981122162, promova o CJU a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis. Publique-se. *documento assinado eletronicamente
03/04/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 21:07
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 09:57
Publicação
16/11/2023, 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014059-96.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESPACO DA CORTE EVENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: ANTONIO AURELIANO SANCHES DE MENDONCA Decisão Tendo em vista o possível efeito modificativo em caso de acolhimento dos embargos declaratórios opostos pelos terceiros interessados RENATO CÉSAR SALGADO DA FONSECA e MARIA CECILIA SANCHES DE MENDONÇA DA FONSECA (ID 174517186),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se as partes para sobre eles se manifestar, no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º). Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem-se os autos conclusos. No mais, quanto à intimação do representante do espólio de MARIA GUIOMAR SANSHES DE MENDONÇA, o Sr. MATHEUS SANSHES DE MENDONÇA FONSECA DE PAIVA, inscrito na OAB/DF 30.500, CPF 958.302.601-82, telefone (61) 981122162, promova o CJU a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis. Publique-se. *documento assinado eletronicamente
14/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 12:22
Recebimento
10/11/2023, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 17:18
Outras Decisões
10/11/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 10:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/10/2023, 19:13
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 21:37
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2023, 21:36
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2023, 21:32
Decurso de Prazo
25/10/2023, 03:40
Decurso de Prazo
25/10/2023, 03:36
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 18:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/10/2023, 16:39
Petição (Embargos de declaração)
06/10/2023, 15:34
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2023, 16:13
Publicação
29/09/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014059-96.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESPACO DA CORTE EVENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: ANTONIO AURELIANO SANCHES DE MENDONCA Decisão O exequente informou os dados para intimação do coproprietário do imóvel penhorado, bem com requereu a expropriação de ambos os imóveis. Aduz que a penhora dos imóveis recaiu apenas sobre 1/3 das respectivas propriedades, havendo o risco de que, ao final da execução, os valores arrecadados não sejam suficientes para saldar o débito. Assim, pretende a expropriação do imóvel mais valioso, avaliado em R$ 2.444.903,00. Sucintamente relatados, decido. No caso, a dívida é em cobrança é de R$ 58.143,23, sendo bem certo que a permanência da penhora de dois imóveis não se justifica, diante dos elevados valores das respectivas avaliações (R$ 2.444.903,00 e R$ 306.666,00), já que 1/3 deles seriam de R$ 814.967,66 e R$ 102.222,00, suficientes para satisfação da dívida. Todavia, como a venda em leilão pode ser por até 50% da avaliação, é certo que em prevalecendo a penhora do imóvel de menor valor, poderá, em tese, ser vendido por até R$ 51.111,00, o que é insuficiente para satisfação da dívida. Diferentemente, a penhora do imóvel de maior valor é suficiente para satisfação do crédito, com sobejo. Além disso, o exequente não fundamentou o motivo da penhora dos dos imóveis, como a existência, por exemplo, doutros gravames ou inscrições de créditos preferenciais. Portanto, os atos expropriatórios serão realizados apenas em face apenas do imóvel mais valioso, para debelar o excesso de penhora. Posto isso, acolho em parte o pedido do exequente, para manter a penhora apenas do imóvel de matrícula 15.293 do Serviço Registral Imobiliário da Comarca de Três Pontas/MG (na proporção de 1/3), avaliado em R$ 2.444.903,00. Por conseguinte, desconstituo a penhora de 1/3 do imóvel de matrícula 4726 do Serviço Registral Imobiliário da Comarca de Três Pontas/MG (Termo de ID 84430506). A inscrição no fólio real ficará a cargo da parte interessada, bem como o pagamento dos respectivos emolumentos. Para esse propósito, atribuo a esta decisão força de ofício, a ser enviado pelo próprio interessado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o representante do espólio de MARIA GUIOMAR SANCHES DE MENDONÇA (coproprietário do imóvel penhorado), a saber, o inventariante Matheus Sanches de Mendonça Fonseca de Paiva (dados ID 168527975), quanto à penhora parcial (1/3) e à avaliação do imóvel de matrícula 15.293 do Serviço Registral Imobiliário da Comarca de Três Pontas/MG avaliado em R$ 2.444.903,00. Posteriormente, dê-se vista ao exequente. Por fim, convém rememorar que a coproprietário Matilde Maria de Neiva Couto Sanches de Mendonça reputa-se intimada, nos termos do parágrafo único do art. 274 c/c § 4º do art. 841, ambos do CPC, porque mudou de endereço sem comunicação nos autos, ID139897740. Já os coproprietários dos imóveis (Maria Cecília Sanches de Mendonça da Fonseca, ID 161447222 e Renato César Salgado da Fonseca, ID 161447220) já foram intimados da penhora/ avalição, ID 10573658. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
28/09/2023, 00:00
Recebimento
26/09/2023, 13:35
Outras Decisões
26/09/2023, 13:34
Decurso de Prazo
23/08/2023, 03:29
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 16:53
Publicação
31/07/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014059-96.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESPACO DA CORTE EVENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: ANTONIO AURELIANO SANCHES DE MENDONCA Decisão 1. Os coproprietários dos imóveis (Maria Cecília Sanches de Mendonça da Fonseca, ID 161447222 e Renato César Salgado da Fonseca, ID 161447220) foram intimados da penhora/ avalição, ID 10573658. 2. Quanto à coproprietária Matilde Maria de Neiva Couto Sanches de Mendonça, reputa-se intimada, nos termos do parágrafo único do art. 274 c/c § 4º do art. 841, ambos do CPC, porque mudou de endereço sem comunicação nos autos, ID139897740. 3. A coproprietária Maria Guiomar Sanches de Mendonça consta como falecida, conforme noticia a diligência de ID 139897865, o que é confirmado pela informação constante do sistema Sniper. 4. Assim, deverá o exequente promover a intimação (quanto à penhora e avaliação do imóvel) do administrador provisório, ou do seu espólio ou, se partilhar houver, dos herdeiros. Para tal, deferi-lhe o prazo de 30 dias. 5. Sem prejuízo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente a manifestar acerca do “item 3” da decisão de ID 140722391: “Diante do valor da avaliação dos dois imóveis penhorados (id. 105736758), manifeste-se o exequente (no prazo de 15 dias) sobre qual deles pretende expropriar, pois a fazenda de matrícula 15.293 foi avaliada em R$ 2.444.903,00 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil, novecentos e três reais), e a fazenda de matrícula 4726 em R$ 306.666,00 (trezentos e seis, seiscentos e sessenta e seis reais).Assim, para evitar excesso de penhora, uma vez que o valor do débito foi indicado em dezembro/2021 em R$ 58.143,23 (cinquenta e oito mil, cento e quarenta e três reais e vinte e três centavos), manifeste-se a credora. Prazo de 15 (quinze) dias.” Prazo de 15 dias. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT__PRESENT
28/07/2023, 00:00
Recebimento
26/07/2023, 18:30
deferimento
26/07/2023, 18:30
Decurso de Prazo
02/07/2023, 16:32
Decurso de Prazo
02/07/2023, 16:32
Decurso de Prazo
23/06/2023, 01:08
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 12:45
Publicação
15/06/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 00:40
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2023, 18:14
Documento (Certidão)
12/06/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
08/06/2023, 05:22
Petição (Petição (outras))
08/06/2023, 05:21
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 09:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/06/2023, 12:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/06/2023, 12:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/05/2023, 16:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/05/2023, 16:17
Publicação
12/05/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 00:39
Recebimento
09/05/2023, 22:35
Mero expediente
09/05/2023, 22:35
Conclusão (para julgamento)
17/04/2023, 13:30
Publicação
30/03/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 00:26
Recebimento
27/03/2023, 12:59
Mero expediente
27/03/2023, 12:59
Retificação de Classe Processual
24/03/2023, 13:27
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 10:56
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2022, 10:56
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:41
Publicação
28/10/2022, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 18:12
Recebimento
25/10/2022, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 12:31
deferimento
25/10/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 05:18
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 05:18
Petição (Petição (outras))
16/10/2022, 05:25
Petição (Petição (outras))
16/10/2022, 05:24
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 16:01
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2022, 16:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2022, 15:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2022, 15:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2022, 15:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2022, 15:24
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 07:23
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 07:20
Publicação
09/09/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 15:04
Recebimento
06/09/2022, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 07:45
Outras Decisões
06/09/2022, 07:45
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:18
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 14:18
Publicação
26/08/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 13:48
Recebimento
23/08/2022, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 19:39
Mero expediente
23/08/2022, 19:39
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 23:01
Documento (Certidão)
29/07/2022, 23:01
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/05/2022, 16:35
Mandado (entregue ao destinatário)
03/05/2022, 16:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/05/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 09:22
Documento (Certidão)
25/04/2022, 08:55
Documento (Certidão)
03/03/2022, 17:55
Recebimento
10/02/2022, 16:44
Outras Decisões
10/02/2022, 16:44
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 09:14
Publicação
08/02/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2022, 00:28
Recebimento
01/02/2022, 11:50
deferimento
01/02/2022, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2022, 00:07
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 14:14
Recebimento
17/01/2022, 23:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 23:06
Mero expediente
17/01/2022, 23:06
Conclusão (para decisão)
17/12/2021, 06:49
Remessa (em diligência)
15/12/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 09:39
Decurso de Prazo
11/12/2021, 00:18
Publicação
02/12/2021, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 13:54
Recebimento
30/11/2021, 07:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 07:08
Outras Decisões
30/11/2021, 07:08
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 09:15
Documento (Certidão)
11/11/2021, 09:14
Publicação
10/11/2021, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 13:08
Recebimento
04/11/2021, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 16:31
Mero expediente
04/11/2021, 16:31
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 22:04
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 10:34
Publicação
18/10/2021, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2021, 02:20
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 14:17
Documento (Certidão)
13/10/2021, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 17:11
Documento (Certidão)
09/06/2021, 15:44
Documento (Certidão)
04/06/2021, 16:32
Decurso de Prazo
07/05/2021, 02:40
Expedição de documento (Carta)
06/05/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 23:28
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)