Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009526-60.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL
EXECUTADO: GRUPO EM DEFESA DA CIDADANIA DEFENDA-SE Decisão Considerando a manifestação do exequente de ID 268603155, na qual requer a exibição de documentos relativos à gestão administrativa e financeira da entidade executada, notadamente demonstrações contábeis, extratos bancários, registros de aplicação de recursos e relatórios de prestação de contas, bem como o disposto nos arts. 396 a 404 do Código de Processo Civil, verifica-se que a providência postulada se mostra pertinente à adequada instrução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ressalte-se que os documentos pretendidos dizem respeito à própria atividade interna da pessoa jurídica executada, inserindo-se no âmbito de sua esfera de disponibilidade, sendo inerente ao executado o dever de manter e apresentar a documentação de sua gestão, especialmente quando questionada a regularidade da administração e a destinação de recursos. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o ônus de exibição recai sobre aqueles que detêm a posse ou disponibilidade dos documentos, notadamente a parte executada e seus dirigentes, não sendo razoável transferir tal encargo à parte exequente. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro o pedido de exibição formulado. Intimem-se os executados e os requeridos do incidente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem nos autos os documentos indicados pelo exequente no ID 268603155, consistentes, no mínimo, em demonstrações contábeis, extratos bancários, registros de movimentação financeira e relatórios de prestação de contas relativos ao período pertinente, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito