Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700437-43.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: RODRIGO SANTOS SALES
EXECUTADO: MOHAMMAD AL HUSSEIN, MATEUS BARROS ARRAIS SILVA, DEVERCINO COSTA DOS SANTOS, ROGERIO CORREA ALMEIDA DECISÃO
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado Devercino Costa dos Santos, nos autos da execução de título extrajudicial promovida por Rodrigo Santos Sales, com fundamento nos artigos 803, I, 917, §2º, e 485, VI, do Código de Processo Civil. Alega o excipiente, em síntese, a prescrição do título executivo, a ilegitimidade passiva, a inexistência de requisitos formais do cheque, a ocorrência de fraude, bem como a incompetência territorial deste Juízo. O exequente apresentou impugnação, refutando todos os argumentos e requerendo a rejeição da exceção, com eventual condenação por litigância de má-fé. É o breve relatório. Decido. Não assiste razão ao excipiente quanto à alegação de prescrição. O cheque foi emitido em 10/06/2023, com prazo de apresentação até 10/07/2023. O prazo prescricional de 6 (seis) meses, previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/85, findaria em 10/01/2024. A presente execução foi ajuizada em 04/01/2024, dentro do prazo legal. Inexistente, portanto, a alegada prescrição. No que se refere à competência territorial, a execução foi proposta no foro de Brasília-DF, local onde a obrigação deveria ser satisfeita e onde reside um dos coexecutados. Nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.099/95 e do art. 46, §4º, do CPC, a escolha do foro é legítima. Não há que se falar em incompetência territorial. As alegações de fraude e rasuras carecem de prova pré-constituída e demandam dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Ademais, decisão anterior já apreciou o boletim de ocorrência apresentado, concluindo pela entrega voluntária do cheque. Não se verifica, portanto, vício formal ou material evidente que comprometa a força executiva do título. Quanto à ilegitimidade passiva, o cheque contém assinatura e CPF do excipiente, no campo destinado ao avalista. O exequente apresentou documento anterior com assinatura semelhante, o que afasta, neste momento, a alegação de falsidade. Eventual divergência de assinatura exige perícia grafotécnica, o que também inviabiliza o acolhimento da exceção. Por fim, no que tange à legitimidade ativa, o cheque foi devidamente endossado ao exequente, conforme se verifica nos autos. Presente, portanto, a legitimidade ativa para a propositura da execução. No tocante ao pedido do exequente para condenação do executado, ora excipiente, por litigância de má-fé, entendo que não restaram configuradas, de forma inequívoca, as hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. A apresentação da exceção, embora rejeitada, não se mostra abusiva ou temerária a ponto de justificar a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC. Assim, deixo de acolher o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por Devercino Costa dos Santos. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, tendo em vista o resultado da diligência (id 232188169), intime-se a parte autora/exequente para promover a citação dos demais devedores, no prazo de cinco dias. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a)