Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025706-88.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: WZD ENSINO DE IDIOMAS LTDA - ME
EXECUTADO: JANETE MARIA BRESSAN Decisão Requer o
exequente: a) expedição de certidão de objeto e pé para subsidiar pedido de reabertura de inventário, do qual podem emergir bens em favor da executada, visto que o preexistente - nº 0300593- 35.2016.8.24.0071, então em curso na Vara Única de Tangará/SC e em cujo rosto dos autos deferiu-se penhora (ID 135389305) - foi extinto por desídia dos herdeiros; b) intimação do contador da R & R SELF-SERVICE RESTAURANTE LTDA. ME, empresa pertencente à executada, para informar se esta de fato angariou valores oriundos do recebimento total das cotas da empresa, por ocasião do seu divórcio; e c) expedição de ofício ao Detran - DF para informar a cadeia dominial do automóvel Siena 2007/2008, placa JHB-2487. Sucintamente relatados, decido. 1. Da intimação do contador da R & R SELF-SERVICE RESTAURANTE LTDA. ME É cediço que a inteireza das cotas da pessoa jurídica em questão foi atribuída à executada, por ocasião da sentença do seu divórcio, proferida ainda em 16/10/2012 (ID 207464727, pág. 2, tópico III), há mais de 10 anos, portanto. Observa-se que a sentença atribuiu a empresa exclusivamente à esfera jurídica da executada e, em razão disso, não previu nenhuma contraprestação ou o recebimento de qualquer valor. Simplesmente, ficou sob a responsabilidade da executada. Assim ficou redigido o trecho em questão: "III) por fim, deve a empresa em questão ser atribuída exclusivamente à requerida, posto que a sua administração é fruto de seu exclusivo esforço de trabalho, sendo também ela responsável por todas as obrigações em aberto, como a renegociação e pagamento do debito existente junto à instituição financeira;" Ao contrário, da leitura da sentença, deduz-se que se tratava, isto sim, de empresa deficitária e endividada, tanto que, por sinal, parece não ter tido continuidade de funcionamento, visto que foi declarada inapta pela Receita Federal por omissão de declarações (ID 215682663, pag. 2). Não há, pois, que se falar em recebimento de valores pela executada por ter ficado com as cotas da firma. Não bastasse, o divórcio da ré foi sentenciado em 2012, há mais de 10 anos, portanto, não se cogitando utilidade em diligenciar o profissional então responsável pela contabilidade da empresa, pela completa ausência de probabilidade de se descortinar patrimônio atual apto ao adimplemento da dívida exequenda.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido em apreço. 2) Do automóvel Siena 2007/2008, placa JHB-2487 Quer o exequente saber da cadeia dominial do veículo em tela, mediante ofício ao Detran. Do ID 215320974 visualiza-se estar classificado como "baixado". O manual do RenaJud (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/04/manual-renajud.pdf. Acesso em 29/01/2025) assim discorre sobre: "Baixado (quando o veículo for retirado de circulação nas seguintes hipóteses: veículo irrecuperável, veículo definitivamente desmontado, sinistrado com laudo de perda total e veículo vendido ou leiloado como sucata)" Em outras palavras, do bem não emerge mais valor patrimonial que possa ser proveitoso à execução, tornando inútil descortinar-lhe a cadeia dominial. Indefiro mais esse pedido. 3) Da extinção do inventário 0300593- 35.2016.8.24.0071, da Vara Única de Tangará/SC e da sua repercussão no retorno da fluência da prescrição intercorrente No rosto dos autos desse inventário foi deferida penhora (ID 135389305), em 31/08/2022. E a extinção do inventário, ainda quando por desídia dos herdeiros, como acusa o exequente, prejudica a penhora. A execução já esteve suspensa pelo prazo legal, até 07/03/2024, ID 149623466. Porém, a intercorrente não havia se inaugurado ainda devido à penhora, forte na hipótese do art 199, I, Código Civil. Em outras palavras, a decisão concessiva da penhora (ID 135389305) foi prolatada ainda antes da inauguração da suspensão ânua e, como a constrição vigorava até a extinção do inventário em cujo rosto aconteceu, a prescrição intercorrente vinha com seu começo suspenso. Agora, com o fim do inventário, a intercorrente começa seu curso, a partir da petição retro, datada de 24/10/2024, que noticiou o encerramento do ação universal (inventário). Como só então a prescrição encontrou seu nascedouro, ainda é passível de interrupção, mas por uma só vez, na forma do art. 921, § 4-A, CPC, c/c art. 202, caput, Código Civil. 4) Da certidão de objeto e pé Expeça-se ao requerente e intimem-no assim que finalizada. Publique-se. Brasília/DF, 29 de janeiro de 2025. * documento assinado eletronicamente