Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701373-60.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA
EXECUTADO: HUMBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA, ELINEY ROSA DOS REIS Sentença CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de HUMBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de sublocação (ID 5759935). Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 187283358, até o dia 26/7/2022). Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 254102459). O credor ficou silente. Eis o relato necessário. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 26/7/2022, ID 187283358. Decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada por contrato de sublocação (ID 5759935), cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc. I, do Código Civil. Portanto, o prazo da prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão (em 22/7/2022), sendo a pretensão executiva do exequente foi fulminada em 22/7/2025, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020 (ver sé o caso). Isso porque houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC. A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568). No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2. O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023). Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, e da falta de localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinto o processo executivo, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas e sem honorários, conforme o § 5º do art. 921 do CPC. Depois do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)