Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700685-43.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: JOAO BATISTA RIBEIRO
EXECUTADO: ANDRENA DE OLIVEIRA 08419790303 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foram adotadas diversas medidas executivas com vistas à satisfação do crédito, restando infrutíferas as tentativas de constrição de ativos financeiros e veículos. Na sequência, foi realizada a penhora de bem pertencente à executada, consistente em caixa d’água/reservatório metálico, com capacidade aproximada de 10.000 litros, tendo sido nomeada como fiel depositária GIOVANNA VICTÓRIA RIBEIRO DE MIRANDA. Designado leilão judicial, as hastas restaram negativas, sem arrematação. Intimada, a parte exequente deixou de manifestar interesse na adjudicação do bem, conforme já consignado na decisão de ID 267565374. Posteriormente, o exequente noticiou o desaparecimento do bem penhorado, trazendo elementos que indicariam que o reservatório não mais se encontra no local onde fora depositado, tampouco sob a guarda da depositária nomeada. De fato, os elementos constantes dos autos indicam, em tese, possível desaparecimento de bem submetido à constrição judicial, o que poderia ensejar a apuração de responsabilidade da depositária. Todavia, conforme já decidido (ID 267565374), a parte exequente manifestou desinteresse no bem penhorado, não tendo requerido sua adjudicação, mesmo após a frustração das hastas públicas. Nesse contexto, a eventual apuração acerca do desaparecimento do bem, embora relevante em abstrato, não se mostra útil, neste momento, para o deslinde do presente cumprimento de sentença, cujo objetivo central é a satisfação do crédito exequendo. Com efeito, a responsabilização da depositária demandaria a instauração de incidente próprio, com dilação probatória, o que desviaria o curso regular da execução, sem perspectiva de resultado prático imediato, sobretudo diante da ausência de interesse do próprio exequente na destinação do bem. Ademais para apurar eventual sucessão empresarial, necessário sejam juntados aos autos os atos constitutivos da emrpesa AÇOFER BRASÍLIA, com a devida fundamentação e requerimento adequado, diverso do pedido genérico apresentado ("a adoção das medidas cabíveis....").
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de apuração de responsabilidade da depositária, sua inclusão no polo passivo e demais medidas correlatas; DEIXO de determinar novas diligências voltadas à localização do bem penhorado; DETERMINO o prosseguimento da execução, devendo a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros meios eficazes à satisfação do crédito, inclusive com eventual indicação de bens penhoráveis. Intime-se o exequente. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)