Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702357-58.2024.8.07.0014.
AUTOR: GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO, WENDERSON SIQUEIRA BORGES
REU: DARIANO DA SILVA ARAUJO SENTENÇA RELATÓRIO WENDERSON SIQUEIRA BORGES e GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Conhecimento, com pedido de tutela de urgência, em desfavor de DARIANO DA SILVA ARAUJO, igualmente qualificado. Narram os autores que, em 15 de junho de 2023, o primeiro requerente, na qualidade de Leiloeiro Público Oficial, firmou contrato com o requerido para a realização de leilão público extrajudicial, cujo objeto era a alienação do veículo VW/T CROSS CL TSI AD, ano/modelo 2021/2021, de cor preta, placa RNM-3B82 e chassi 9BWBH6BF1M4078491, de propriedade do requerido, na condição de comitente vendedor. Prosseguem, aduzindo que, em 24 de junho de 2023, foi realizado o leilão nº 0012/2023, no qual o lote referente ao veículo em questão foi apregoado. O veículo foi arrematado pelo segundo requerente, WENDERSON SIQUEIRA BORGES, pelo valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), acrescido de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de comissão do leiloeiro e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) de taxa administrativa, totalizando R$ 85.500,00 (oitenta e cinco mil e quinhentos reais), conforme o Termo de Arrematação (ID 188937930) e comprovante de pagamento (ID 188938375) anexos. Em 26 de junho de 2023, o segundo requerente retirou o veículo do pátio do leiloeiro, conforme Declaração de Recebimento de Veículo Automotor (ID 188937932). Em 18 de julho de 2023, tomou posse da documentação necessária para a transferência de propriedade. Contudo, ao buscar a efetivação da transferência junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF), o segundo requerente foi informado de uma divergência na quilometragem do veículo: o odômetro marcava 18.913 km, enquanto o sistema do DETRAN/DF, em consulta (ID 188937936), registrava 45.022 km na última vistoria, datada de 26 de maio de 2023. Tal disparidade impediu a conclusão do procedimento administrativo de transferência.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, os autores relatam que o primeiro requerente enviou e-mail ao requerido em 19 de julho de 2023 (ID 188937942), informando sobre a divergência e a impossibilidade de transferência, solicitando providências. O requerido, por sua vez, respondeu por e-mail e mensagens de WhatsApp (ID 188938354), comprometendo-se a comparecer ao DETRAN/DF para solucionar a questão, alegando tratar-se de um problema administrativo. Solicitou, inclusive, que o segundo requerente realizasse uma nova vistoria e encaminhasse o documento, o que foi feito, registrando o odômetro 23.004 km nesta nova verificação, conforme documento de quilometragem registrada pelo veículo (ID 188937935). Apesar disso, o requerido não forneceu o número de protocolo de acompanhamento nem apresentou qualquer solução, mesmo após diversas tentativas de contato e o envio de notificação extrajudicial em 28 de novembro de 2023 (ID 188938373). Os autores sustentam que o segundo requerente teve gastos com a manutenção do veículo no montante de R$ 4.545,00 (quatro mil, quinhentos e quarenta e cinco reais), conforme detalhamento em notas fiscais (Notas Fiscais 1, 2 e 3 – IDs 188939296, 188939298, 188939300). A parte autora apresentou pedido de tutela de urgência, pleiteando a determinação para que o requerido regularizasse a divergência de quilometragem junto ao DETRAN/DF, viabilizando a transferência, sob pena de multa diária, e, subsidiariamente, o arresto de ativos em caso de não cumprimento. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo em 5 de julho de 2024 (Decisão ID 203103289), determinando a regularização da divergência de quilometragem. Em sua contestação (ID 206850055), o requerido confirmou a existência da divergência de quilometragem, mas atribuiu a um erro material da empresa responsável pela primeira vistoria (Centro de Vistoria Veicular Efrata LTDA), que, segundo ele, teria inserido erroneamente a fotografia do painel de outro veículo (Virtus com 45.022 km) no sistema, em vez do painel real do T-Cross (com 22.545 km, compatível com a segunda vistoria de 23.004 km). Informou que vem buscando solucionar o problema por meio de processo administrativo junto ao DETRAN-DF (nº 00055-00055707/2024-11) e que foi solicitada perícia pela PCDF para verificar a autenticidade da quilometragem. O requerido pugnou pela designação de perícia técnica para comprovar a ausência de adulteração, além de requerer a improcedência dos pedidos de indenização, sob o argumento de que o veículo foi entregue em perfeitas condições e que os gastos de manutenção são inerentes à posse do bem, não havendo relação de consumo que ampare a pretensão. Em réplica (ID 210774907), os autores refutaram a tese de erro material "despercebido", argumentando que o requerido, como único proprietário, deveria ter conhecimento da real quilometragem. Reiteraram a validade da cláusula contratual que impõe ao comitente a responsabilidade por omissões de informação e a obrigação de indenizar o leiloeiro. Documentos posteriores foram juntados aos autos. O requerido apresentou um Laudo de Perícia Criminal da PCDF (ID 212739187), o qual concluiu pela inexistência de adulteração no hodômetro do veículo, registrando a quilometragem de 43.963 km e indicando compatibilidade com o desgaste das peças e o histórico dos módulos internos do veículo, embora tenha apontado a ocorrência de eventos com quilometragem inferior no módulo ABS. Posteriormente, os autores informaram sobre o descumprimento da tutela de urgência em razão da ausência de pagamento de taxa para viabilizar a transferência (Petição ID 220828396). Em resposta a este Juízo, o requerido juntou documento "Nada Consta" do DETRAN-DF (ID 221845544), datado de 27 de dezembro de 2024, no qual consta a observação "Desconsiderar ODO: 45022km 26/05/2023 Registrar 43963km 18/11/2024", indicando que a divergência fora regularizada. Por fim, em 18 de junho de 2025 (Petição ID 240054417), os autores noticiaram que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida e que o segundo requerente conseguiu efetivar a transferência do veículo. Requereram, assim, a confirmação da liminar e a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios, ante o cumprimento da obrigação apenas após a intervenção judicial. É o relatório essencial. Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO A lide posta em juízo versa sobre a responsabilidade do comitente vendedor em contrato de leilão extrajudicial, diante de divergência de informações sobre a quilometragem de veículo que, por certo tempo, impediu a transferência de propriedade, bem como os reflexos indenizatórios decorrentes de tal situação. De início, sobre a competência para o julgamento da causa, observa-se que, tanto o edital do leilão (item 10 e 10.1) (ID 188937924, p. 9), quanto o contrato de prestação de serviços de leiloeiro firmado entre o primeiro requerente e o requerido (ID 188937904), elegeram o foro da Circunscrição Judiciária do Guará-DF para dirimir quaisquer dúvidas e pendências. Tal eleição encontra amparo no art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil, que permite às partes modificar a competência em razão do valor e do território por meio de instrumento escrito, aludindo expressamente a determinado negócio jurídico. Assim, este Juízo é devidamente competente para processar e julgar a presente demanda. No que tange à aplicabilidade da legislação consumerista, as partes estão em consonância, e a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica à relação jurídica formada em leilão extrajudicial quando o comitente vendedor é particular. Isso ocorre porque, nesta hipótese, inexiste a figura do fornecedor, elemento indispensável para a caracterização de uma relação de consumo, conforme o art. 3º do CDC, que define fornecedor como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No caso em apreço, o requerido é um particular que não se dedica habitualmente à atividade de compra e venda de veículos. O leiloeiro, tal qual o primeiro requerente (GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO), atua como mero intermediador do negócio jurídico, um mandatário do proprietário do bem, nos termos do art. 22, alínea 'a', do Decreto 21.981/32, que estabelece que os leiloeiros serão reputados verdadeiros consignatários ou mandatários, competindo-lhes cumprir fielmente as instruções que receberem dos comitentes. Sua responsabilidade é, pois, regida pelo Decreto nº 21.981/32 (art. 20 e 22, alínea 'a') e pelo Código Civil (art. 663), que dispõe que sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável. Entendimento nesse sentido já foi exarado em decisões anteriores do TJDFT. Portanto, a presente análise será pautada pelas normas do Código Civil e das leis específicas que regem os leilões, notadamente o Decreto que regula a profissão de leiloeiro. A controvérsia central reside na divergência de quilometragem do veículo e, consequentemente, na responsabilidade pela sua regularização e pelos danos daí advindos. O contrato particular de prestação de serviços de leiloeiro extrajudicial, firmado entre o primeiro requerente e o requerido, estabelece em sua cláusula segunda a responsabilidade do comitente/proprietário pela origem e qualidade do bem a ser leiloado. É imperativo ressaltar que, sob pena de responsabilidade civil, era dever do comitente, ora requerido, informar ao leiloeiro sobre a existência de problemas documentais, mecânicos, elétricos, ou quaisquer outros vícios ocultos não detectados por simples vistoria, para que constassem no edital. Essa previsão contratual é de extrema importância para a segurança jurídica das transações em leilões, garantindo a transparência e a boa-fé entre as partes. A documentação apresentada, notadamente a consulta de quilometragem junto ao DETRAN/DF (ID 188937936), demonstrou inicialmente uma discrepância significativa entre a quilometragem do odômetro do veículo (registrada em 18.913 km, segundo os autores, na Declaração de Recebimento de Veículo Automotor - ID 188937932, e 23.004 km na segunda vistoria, conforme Quilometragem Registrada pelo Veículo - ID 188937935) e o registro no sistema do órgão de trânsito (45.022 km). Essa divergência, por si só, configurou o descumprimento da obrigação contratual por parte do requerido, inviabilizando a transferência administrativa do bem. A omissão ou a inexatidão da informação, independentemente de sua origem, recaía sobre o proprietário do bem, conforme os termos contratuais. O requerido, em sua defesa, alegou que a divergência seria um erro material da empresa que realizou a primeira vistoria, apresentando elementos de prova que indicavam a inserção de uma fotografia de outro veículo. Embora a tese de erro material em si possa ser considerada razoável, a responsabilidade do comitente em garantir a correção e clareza das informações sobre o bem que está sendo leiloado, bem como a sua regularidade documental, permanece inabalável. Independentemente de quem causou o erro inicial no registro da quilometragem no sistema do DETRAN, era do requerido, na qualidade de proprietário e comitente, o dever de assegurar que as informações veiculadas no leilão e as constantes nos registros oficiais estivessem corretas e compatíveis, bem como de providenciar sua retificação de forma célere. A diligência da parte requerida em buscar a regularização dos registros perante o DETRAN/DF merece ser reconhecida. O Laudo de Perícia Criminal da PCDF (ID 212739187), produzido a pedido do requerido e juntado aos autos, concluiu que não foram encontrados vestígios de manipulação ou adulteração no hodômetro do veículo, apontando uma quilometragem de 43.963 km. A perícia ainda observou que, embora o hodômetro e outros módulos registrassem essa quilometragem, o módulo ABS continha "diversos eventos registrados com quilometragem inferior ao painel de instrumentos", um detalhe que, embora não configurasse adulteração, reforça a existência de incongruências no histórico de dados do veículo. Esta perícia, elemento probatório de significativa importância, corrobora a tese de que a quilometragem do veículo era, de fato, substancialmente maior do que a indicada pelo odômetro do autor na retirada do bem (18.913 km) e que a divergência anterior não decorria de fraude no hodômetro em si, mas sim de uma falha de registro ou informação que impedia a regularização. A posterior atualização do sistema do DETRAN/DF, conforme o documento "Nada Consta" (ID 221845544), datado de 27 de dezembro de 2024, que passou a registrar 43.963 km e a expressamente "desconsiderar" a quilometragem anterior de 45.022 km registrada em 26 de maio de 2023, demonstra a efetividade das ações do requerido, ainda que tardias, na busca pela conformidade documental do veículo. A obrigação de fazer, inicialmente pleiteada pelos autores e deferida em sede de tutela de urgência por este Juízo (Decisão ID 203103289), consistia na regularização da quilometragem junto ao DETRAN/DF para viabilizar a transferência de propriedade. É notório que houve resistência e a necessidade de intervenção judicial para que o requerido agisse de forma plena. A comprovação da regularização da quilometragem no sistema do DETRAN/DF e a posterior efetivação da transferência do veículo para o nome do segundo requerente, conforme petição dos autores de 18 de junho de 2025 (ID 240054417), demonstram o cumprimento da obrigação de fazer. Não remanesce, portanto, objeto para a condenação do requerido na obrigação de fazer principal, pois esta já foi exaurida pelo cumprimento, ainda que provocado pela atuação jurisdicional. A obrigação de fazer, inicialmente pleiteada pelos autores e deferida em sede de tutela de urgência por este Juízo (Decisão ID 203103289), consistia na regularização da quilometragem junto ao DETRAN/DF para viabilizar a transferência de propriedade. Conforme o disposto no artigo 497 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo determinar a providência que assegure o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação. Ressalta-se que a obrigação de fazer é plenamente exigível, inclusive por meio de tutela específica ou medidas coercitivas (art. 536, § 1º, do CPC), caso haja resistência injustificada do devedor. É notório que houve resistência e a necessidade de intervenção judicial para que o requerido agisse de forma plena. A comprovação da regularização da quilometragem no sistema do DETRAN/DF e a posterior efetivação da transferência do veículo para o nome do segundo requerente, conforme petição dos autores de 18 de junho de 2025 (ID 240054417), demonstram o cumprimento da obrigação de fazer, que trata das consequências do cumprimento da obrigação. Não remanesce, portanto, objeto para a condenação do requerido na obrigação de fazer principal, pois esta já foi exaurida pelo cumprimento, ainda que provocado pela atuação jurisdicional. Superada a questão da obrigação de fazer em seu aspecto de cumprimento, impõe-se a análise dos pedidos indenizatórios. O contrato de prestação de serviços de leiloeiro (ID 188937904) prevê expressamente em sua cláusula 28ª que "Quaisquer omissões de informações sobre o bem em descumprimento ao item 02 que implique ou não no cancelamento da arrematação e devolução dos valores pagos ao arrematante obriga-se o COMITENTE indenizar o LEILOEIRO pelo valor da comissão de 5% (cinco por cento) sobre o lance vencedor, mais a taxa de despesas...". No presente caso, houve uma omissão de informação, ou, no mínimo, uma falha de registro pela qual o comitente era responsável, que gerou a impossibilidade de transferência e demandou a propositura desta ação judicial. A necessidade de recorrer à via judicial para compelir o requerido a agir, e o tempo decorrido para a resolução do problema documental do veículo, já justificam a aplicação da cláusula penal expressamente pactuada. O primeiro requerente, leiloeiro, teve sua atuação profissional prejudicada pela desídia inicial do requerido e pela falta de resolução consensual. A indenização devida ao leiloeiro, no valor de R$ 5.580,68, corrigido monetariamente desde 24 de junho de 2023 (Planilha de Cálculo – Indenização do Leiloeiro - ID 188939334), encontra pleno respaldo contratual e legal, devendo ser integralmente reconhecida. Quanto aos gastos com a manutenção do veículo, pleiteados pelo segundo requerente no importe de R$ 4.596,03, tais despesas foram incorridas enquanto o veículo estava na posse do arrematante, mas com sua transferência inviabilizada pela conduta do requerido. Embora sejam despesas que poderiam ser consideradas inerentes à propriedade e uso de um veículo, a impossibilidade de regularizar o bem perante o órgão de trânsito, causada pela divergência de quilometragem não informada previamente ou não retificada em tempo hábil pelo comitente, impôs ao segundo requerente a posse de um bem com restrição documental. O fato de o veículo não poder ser legalmente transferido ou circular sem o risco de sanções administrativas, devido à falha atribuível ao comitente, torna essas despesas uma consequência direta do descumprimento contratual inicial por parte do requerido. O segundo requerente arcou com a posse de um bem que estava administrativamente comprometido, e os custos de manutenção durante esse período de irregularidade representam um dano material que deve ser reparado pelo requerido. As notas fiscais que comprovam a realização de tais gastos (Notas Fiscais 1, 2 e 3 – IDs 188939296, 188939298, 188939300) estão presentes nos autos e foram objeto de cálculo na Planilha de Cálculo – Reembolso dos Gastos com o Veículo (ID 188939336), devendo ser ressarcidas. Por fim, os pedidos subsidiários de desfazimento da arrematação e devolução de valores, pleiteados pelos autores na hipótese de impossibilidade de regularização, restam prejudicados. Isso se dá em face do efetivo cumprimento da obrigação principal de regularização da quilometragem e da concretização da transferência de propriedade. O objeto principal da lide foi alcançado, não havendo justa causa para a rescisão do negócio jurídico nestas circunstâncias. A jurisprudência tem consolidado que, uma vez sanado o vício que impedia a concretização do negócio, a rescisão contratual perde seu fundamento, prevalecendo a manutenção da avença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 203103289), considerando integralmente cumprida a obrigação de fazer por parte do requerido DARIANO DA SILVA ARAUJO, consistente na regularização da quilometragem do veículo VW/T CROSS CL TSI AD, ano/modelo 2021/2021, placa RNM-3B82 e chassi 9BWBH6BF1M4078491, junto ao DETRAN/DF, que viabilizou a transferência de propriedade do bem ao segundo requerente. Outrossim, condeno o requerido DARIANO DA SILVA ARAUJO ao pagamento de R$ 5.580,68 (cinco mil, quinhentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos) em favor do primeiro requerente, GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO, a título de indenização contratual, valor este a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde 24 de junho de 2023 (data do leilão) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condeno, ainda, o requerido DARIANO DA SILVA ARAUJO ao pagamento de R$ 4.596,03 (quatro mil, quinhentos e noventa e seis reais e três centavos) em favor do segundo requerente, WENDERSON SIQUEIRA BORGES, a título de reparação pelos gastos de manutenção do veículo, valor a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Por fim, julgo improcedentes os demais pedidos, em especial os pedidos subsidiários de desfazimento da arrematação e devolução de valores, ante o cumprimento da obrigação principal. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito