Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704055-03.2018.8.07.0017.
AUTOR: DEIJANIRA FRANCISCA DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEIJANIRA FRANCISCA DOS REIS propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de SAGA SHENZHEN COMERCIO DE VEICULOS LTDA e BANCO ITAUCARD S.A., em 26/10/2018 16:43:40, partes qualificadas. Em decisão de ID 252699049 (fl. 1.912) foi determinada a extinção do feito, diante do cumprimento espontâneo da obrigação pela parte executada. Sobreveio petição da SAGA SHENZHEN COMERCIO DE VEICULOS LTDA no ID 262878614 (fl. 1.927/1.928) requerendo a expedição de ofício ao DETRAN a fim de que cumpra determinação judicial consistente na transferência do veículo objeto da lide para o nome dela (SAGA PARQUE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., CNPJ nº 10.272.533/0002-67). Acrescentou que o automóvel teria sido objeto de transferência a terceiro estranho ao feito. Decido. Considerando os termos da sentença de ID 185873687 (fl. 474/479), confirmada em sede recursal, no tocante à determinação de transferência de titularidade do veículo New Fiesta SEL 1.6 16V, ano/mod 2018/2018, cor branca, placa PBK-2562, do nome da autora, DEIJANIRA FRANCISCA DOS REIS, para o nome da primeira ré, SAGA PARQUE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (ID 244846211, 244846239, 244846488 - fls. 598/616, 1.712/1.717 e 1.839/1.850), e transitada em julgado em 31/07/2025 (ID 244846493 - fl. 1.864), oficie ao DETRAN/DF, com envio de cópia da sentença de ID 185873687 (fl. 474/479), para que preste informações acerca da aludida transferência de titularidade, no prazo de 15 dias. Com a resposta, dê-se vista à SAGA PARQUE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. para manifestação no mesmo prazo. Inclua-se a SAGA PARQUE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. novamente no polo passivo da demanda. Circunscrição do Riacho Fundo. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)