Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704164-55.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: JR MULTIMARCAS EIRELI - ME
REQUERIDO: ALLAN DE BRITO NUNES SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança proposta por JR Multimarcas EIRELI - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 26.841.523/0001-54, com sede em Brasília/DF, em face de Allan de Brito Nunes, brasileiro, portador da cédula de identidade nº 2.700.174 SSP/DF e inscrito no CPF sob o nº 016.653.421-88, residente em Ceilândia/DF. A demanda tem como objeto a cobrança do valor correspondente ao IPVA e licenciamento de veículo adquirido pelo requerido, obrigação essa prevista em contrato celebrado entre as partes. Alega a autora que, em 14 de janeiro de 2022, foi firmado contrato de compra e venda, tendo como objeto o veículo da marca Dodge, modelo Journey SXT, ano/modelo 2014/2014, placa OVV-2909. Na ocasião, restou pactuado que caberia ao requerido o pagamento do IPVA e licenciamento do referido veículo, referente ao exercício de 2022. Contudo, até a presente data, o requerido não adimpliu tal obrigação, o que motivou reiteradas tentativas de composição amigável, todas sem sucesso. Informa, ainda, que a mora do requerido lhe acarretou prejuízos na esfera tributária, obrigando-a a parcelar os débitos junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal por meio do programa REFIS. Ao final, requer o julgamento de procedência do pedido, com a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.576,46, acrescida de correção monetária e juros legais. Com a petição inicial foram juntados os documentos constantes nos Ids. 185768261 e seguintes. O requerido, regularmente citado conforme consta no Id. 191377389, não compareceu à audiência de conciliação designada, tampouco apresentou contestação no prazo legal. Conclusos, os autos vieram para prolação de sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que o requerido foi devidamente citado e não apresentou contestação no prazo legal. Assim, decreto sua revelia, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC). A ausência de defesa implica a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, desde que não contrariem as provas dos autos. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, considerando que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o deslinde do mérito. Não há necessidade de produção de outras provas. Foram observados os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questões preliminares a serem analisadas. O processo está devidamente instruído. Passo ao exame do mérito. Conforme o contrato de compra e venda anexado ao Id. 185768279, no quadro de observações, consta expressamente que o requerido se comprometeu a arcar com o pagamento do IPVA e do licenciamento do veículo Dodge Journey SXT, ano/modelo 2014/2014, placa OVV-2909, referentes ao ano de 2022. O inadimplemento da obrigação contratual pelo requerido restou demonstrado nos autos, sendo incontroverso, sobretudo diante de sua revelia. A autora juntou aos autos o documento de arrecadação do IPVA no Id. 185768282 e o comprovante de refinanciamento do imposto no Id. 185768280, reforçando a necessidade de pagamento do valor ora cobrado. Diante disso, verifica-se a obrigação do requerido de cumprir com o pactuado, estando o pedido da autora devidamente fundamentado nos documentos apresentados. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por JR Multimarcas EIRELI - ME e condeno o requerido Allan de Brito Nunes ao pagamento do valor de R$ 2.576,46 (dois mil, quinhentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (art. 406, § 1º, do Código Civil de 2002), observando-se que, quando houver incidência simultânea de juros e correção, a taxa SELIC já engloba a correção monetária, devendo ser deduzido o índice IPCA. Em face da sucumbência do requerido, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista que o arbitramento tomando como base de cálculo o valor atribuído às causas ou a condenação ensejaria honorários irrisórios. Extingo, assim, o processo com julgamento de seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente mam