Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705152-52.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALMEIDA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EXECUTADO: NOSSA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - EPP Decisão O exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 206530647. Para isso, aduz que faz-se necessário a constatação por Oficial de Justiça para certificar que a empresa se localizada no endereço indicado, bem como que se encontra aberta e em plena atividade, pois não se mostra plausível atribuir à exequente o ônus de diligencia de constatação de encerramento ou não de atividade, uma vez que qualquer declaração neste sentido seria de forma parcial e não possuiria fé pública, como assim possui os Srs. Oficiais de Justiça. Desnecessária a intimação do executado e a produção de contraditório. Sucintamente relatados, decido. Estão ausente os os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso. Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra. Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte. Na hipótese, não há necessidade de intervenção judicial, pois os atos em questão podem ser realizados pelo exequente, que poderá juntar fotografias, dados de contas de redes sociais do executados, entre outros. Com efeito, o fim colimado com a diligência prescinde de fé pública, pois se destinam apenas à formação de indícios para demonstrar que a constrição terá alguma efetividade para satisfação do crédito, diante da regra do art. 836 do CPC em combinação com art. 139, inc. III (segunda parte). Em verdade, a intenção do exequente é transferir ao Juízo a prática de atos que ele mesmo pode realizar, pois derivam do ônus para localização de bens do devedor. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. O processo volverá ao arquivo provisório, uma vez que foi suspenso por um ano (até o dia 10/02/2023, ID 11519694). Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). Com a penhorados os bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)