Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: GEYSA COUTO RIBEIRO VON KRIIGER e outros
Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi os presentes autos do Juízo ad quem. De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes cientificadas do retorno dos autos. Sem custas finais. Não havendo outros requerimentos, remeto os autos para arquivo definitivo. Consigno que eventual arquivamento do feito, não obsta o protocolo de requerimentos ou o início do cumprimento da sentença. BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 20:55:57. IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706295-83.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/07/2024, 00:00
Baixa Definitiva
08/07/2024, 13:14
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2024, 13:14
Trânsito em julgado
08/07/2024, 13:14
Petição (Resposta)
06/07/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 13:52
Decurso de Prazo
05/07/2024, 02:18
Decurso de Prazo
05/07/2024, 02:17
Decurso de Prazo
04/07/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE ASSISTÊNCIA SUPLEMENTAR À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - INAS. INCLUSÃO DE MENOR DEPENDENTE. VIGÊNCIA. GUARDA PROVISÓRIA. REQUERIMENTO DE TERMO DE ADESÃO. PENDÊNCIA DOCUMENTAL. INSCRIÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. DANO MATERIAL. I - O Decreto Distrital 27.231/2006, que aprova o Regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde do Distrito Federal, GDF-SAÚDE-DF, estabelece que a inscrição do dependente no plano de saúde se sujeita ao preenchimento do Termo de Adesão e da apresentação da documentação de comprovação, arts. 9º e 10. II – Na demanda, não ficou configurada a inércia ou demora injustificada do INAS desde o requerimento até a efetiva adesão ao plano de saúde, em razão das pendências documentais imputáveis aos apelados-autores. III – Consoante Regulamento do INAS, a vigência do plano de saúde em relação ao filho dependente do titular tem início na data da efetivação da adesão, e não desde a data em que foi deferida a guarda provisória do menor. Assim, o pagamento de reembolso de despesas médicas, fisioterapêuticas e de vacinas em período anterior à efetiva vigência do contrato de plano suplementar à saúde não procede. Reformada parcialmente a r. sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais. IV - Apelação provida.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE ASSISTÊNCIA SUPLEMENTAR À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - INAS. INCLUSÃO DE MENOR DEPENDENTE. VIGÊNCIA. GUARDA PROVISÓRIA. REQUERIMENTO DE TERMO DE ADESÃO. PENDÊNCIA DOCUMENTAL. INSCRIÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. DANO MATERIAL. I - O Decreto Distrital 27.231/2006, que aprova o Regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde do Distrito Federal, GDF-SAÚDE-DF, estabelece que a inscrição do dependente no plano de saúde se sujeita ao preenchimento do Termo de Adesão e da apresentação da documentação de comprovação, arts. 9º e 10. II – Na demanda, não ficou configurada a inércia ou demora injustificada do INAS desde o requerimento até a efetiva adesão ao plano de saúde, em razão das pendências documentais imputáveis aos apelados-autores. III – Consoante Regulamento do INAS, a vigência do plano de saúde em relação ao filho dependente do titular tem início na data da efetivação da adesão, e não desde a data em que foi deferida a guarda provisória do menor. Assim, o pagamento de reembolso de despesas médicas, fisioterapêuticas e de vacinas em período anterior à efetiva vigência do contrato de plano suplementar à saúde não procede. Reformada parcialmente a r. sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais. IV - Apelação provida.
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 12:38
Provimento
04/06/2024, 13:37
Mérito
03/06/2024, 17:10
Petição (Resposta)
06/05/2024, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 16:54
Para julgamento de mérito
02/05/2024, 16:53
Recebimento
29/04/2024, 19:58
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 14:27
Petição (Resposta)
22/04/2024, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 18:40
Documento (Certidão)
08/04/2024, 18:39
Recebimento
08/04/2024, 11:12
Mero expediente
08/04/2024, 11:12
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 14:25
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
05/04/2024, 12:35
Recebimento
03/04/2024, 15:14
Remessa (outros motivos)
03/04/2024, 15:14
Distribuição (sorteio)
03/04/2024, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: GEYSA COUTO RIBEIRO VON KRIIGER e outros
Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL interpôs recurso de apelação de ID 189228196. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º). Prazo: 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E. TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º). BRASÍLIA - DF, Quinta-feira, 07 de Março de 2024 às 22:15:02. IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706295-83.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706295-83.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: GEYSA COUTO RIBEIRO VON KRIIGER, ROBERTO VON KRIIGER FILHO, L. D. J. S. REPRESENTANTE LEGAL: GEYSA COUTO RIBEIRO VON KRIIGER, ROBERTO VON KRIIGER FILHO
REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da Sentença de ID 175953037. Manifestação da parte embargada no ID 179894309.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo os embargos, porquanto apresentados tempestivamente. No mérito, sem razão a embargante. Analisando a sentença publicada não vislumbro a necessidade de esclarecer obscuridade, de eliminar contradição ou mesmo de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento para corrigir eventual erro material, na forma do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil (CPC). A Embargante alega omissão do Juízo a respeito da inexistência de efeito retroativo da adesão a plano de saúde e quanto à impugnação específica de despesas que não podem lhes ser imputadas. Acontece que tais questões foram devidamente valoradas no pronunciamento judicial, conforme se observa do excerto abaixo: "Rememora-se, por oportuno, o que pontuado pela decisão ID 161109549: “Além do mais, sob o aspecto jurídico, vale agregar que a despeito de o instituto da guarda não implicar perda/constituição de poder familiar (na forma do art. 33 da Lei n.º 8.069/1990), a Lei Distrital n.º 3.831/2006 (que cria o INAS-DF) prevê expressamente que os menores que, por determinação ou autorização judicial, vivam sob a guarda e sustento do beneficiário direto (a exemplo de L. de J. S.), são qualificados como beneficiários dependentes (art. 7º, §2º).” De fato, a precariedade da decisão que concedeu a guarda em nada influencia a incidência do comando de caracterização da condição de dependente, sem prejuízo de eventual desligamento em caso de eventual alteração do quadro jurídico subjacente, o que atrai a procedência do pleito cominatório com efeitos a partir da prolação da decisão de guarda, que tem efeitos imediatos diante de seu caráter liminar. O dano material caracteriza-se pela composição em dinheiro visando a reposição do estado anterior ao evento danoso, constituído pelos danos emergentes (valores efetivamente perdidos) e pelos lucros cessantes (valores que se deixou de auferir). Ainda, para fins de indenização de danos materiais, necessário demonstrar efetivamente a redução patrimonial ou, ainda, a perda de lucros cessantes, visto que não é possível a presunção dos danos materiais. Ainda, importante esclarecer que, diversamente do que ocorre com os danos morais, considerados in re ipsa, os danos materiais somente são reparados na medida da sua exata extensão. Por se tratar de fato constitutivo do direito de quem pede (CPC, art. 373, I), devem ser comprovados no curso do processo, não bastando, para tanto, a presunção de que tenha ocorrido, com a demonstração de sua exata extensão. No caso, a demora para inclusão do dependente gerou a ocorrência de danos materiais comprovados nos IDs 160688412, 160688413, 160688414, 160688415, 160688417, 165004705 e 160688420, cuja cobertura não foi impugnada pelo demandado, motivo pelo qual devem ser reparados pelo réu. Não há de se falar, contudo, da prolação de comando genérico de cobertura de despesas no curso dos autos diante da necessidade de análise de cada gasto diante do rol de cobertura do plano. Diante da quadra acima aclarada, reputo parcialmente procedente o pleito autoral." (grifos nossos) A sentença expôs os fundamentos que embasaram a procedência parcial da pretensão inaugural, sendo certo que, em matéria processual civil, vige o princípio do argumento suficiente, segundo o qual não há necessidade de se analisar, na decisão, todas as teses ventiladas, mas sim de expor, de forma devidamente embasada, aquela que ampara a conclusão apontada no dispositivo. Fato é que pretende a Embargante, na realidade, a modificação do entendimento externado pelo magistrado sentenciante, o que só é possível em sede de apelação, eis que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença. Em outras palavras, requer seja reanalisado os pedidos formulados, o que não se mostra adequado via a oposição de embargos de declaração. Corroborando esse entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2. Não há que se falar em defeito no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 3. É inadmissível embargos de declaração para reexame da controvérsia, objetivando inverter o resultado final. 4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (Acórdão 1259311, 00242069620168070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 11/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706295-83.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: GEYSA COUTO RIBEIRO VON KRIIGER, ROBERTO VON KRIIGER FILHO, L. D. J. S. REPRESENTANTE LEGAL: GEYSA COUTO RIBEIRO VON KRIIGER, ROBERTO VON KRIIGER FILHO
REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao ID 178424355. Intime-se a parte Embargada, com fundamento no art. 1.023, § 2º do CPC, para apresentar contrarrazões ao recurso, caso queira. Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias. Após, anote-se imediata conclusão. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706295-83.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: GEYSA COUTO RIBEIRO VON KRIIGER, ROBERTO VON KRIIGER FILHO, L. D. J. S. REPRESENTANTE LEGAL: GEYSA COUTO RIBEIRO VON KRIIGER, ROBERTO VON KRIIGER FILHO
REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por GEYSA COUTO RIBEIRO VON KRIIGER, ROBERTO VON KRIIGER FILHO e L. D. J. S. em desfavor de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Reporto-me, inicialmente, “data vaenia”, ao relatório contido na manifestação ministerial ID 174423219:
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por GEYSA COUTO RIBEIRO VON KRIIGER, ROBERTO VON KRIIGER FILHO e LUCAS DE JESES SANTOS, este menor impúbere representado pelos seus genitores e também autores, em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS/DF, com o objetivo de assegurar a inclusão do menor impúbere, L. D. J. S., como dependente e beneficiário do plano de saúde da titular da Srª. GEYSA COUTO RIBEIRO VON KRIIGER. Além disso, a ação visa o ressarcimento das despesas médicas já efetuadas, sendo atribuído à causa o valor de R$ 3.260,00 (três mil, duzentos e sessenta reais). Narram na inicial que o Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal concedeu a guarda provisória do menor Lucas em favor de Geysa Couto Ribeiro Von Kriiger e Roberto Von Kriiger Filho, nos autos do processo de adoção n.º 0703000- 53.2023.8.07.0013. Afirmam que o infante necessita de cuidados médicos regulares, uma vez que conta com 5 meses de idade, em virtude do qual os requerentes solicitaram a inclusão do menor como beneficiário no plano de saúde da primeira autora junto ao plano de saúde requerido. Esclarece que a autora, Sra. Geysa Couto Ribeiro Von Kriiger, é farmacêutica e ocupa um cargo na Gerência do Componente Básico da Assistência Farmacêutica do Governo do Distrito Federal, conforme comprovado por contracheques em anexo, portanto, titular do plano de saúde oferecido pelo requerido. No entanto, apesar dos inúmeros contatos realizados por telefone e e-mail, a requerida nunca incluiu o menor no plano de saúde e tampouco apresentou resposta negativa em relação ao pedido formulado (id. n.º 160688057, p. 4). Assim, requerem a inclusão do terceiro autor como dependente de Geysa Couto Ribeiro Von Kriiger, no contexto do plano de saúde de autogestão administrado pelo INASDF, com respaldo no art. 227 da Constituição Federal de 1988, pelo art. 33 da Lei n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como pela jurisprudência dos Tribunais. A inicial foi instruída com os documentos pessoais dos requerentes (ID´s 160688076 e 160688080), procuração (ID’S 160688070 e 160688080), certidão de casamento (ID 160688092) e processo de guarda (ID 160688433). Em decisão (ID 164041087) este juízo firmou sua competência, bem como deferiu o pedido liminar, para determinar que o INAS-DF inclua, URGENTEMENTE, a criança no rol de dependentes da beneficiária Geysa Couto Ribeiro Von Kriiger, a partir da data da prolação da decisão judicial que concedeu a guarda provisória do menor em favor dos respectivos guardiões legais; bem como concedeu aos autores o benefício da gratuidade judiciária, na forma do art. 98 e ss. do CPC/2015. O Distrito Federal, em contestação ID 169800527-, requereu a improcedência da pretensão inicial. A parte autora apresentou replica- ID 172692558, ocasião em que impugnou integralmente a defesa apresentada, assim como reiterou os termos da inicial. O MPDFT manifesta-se no ID 174423219. Os autos foram conclusos para sentença (ID 174486819). É o relato do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não foi requerida a produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estão presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, motivo pelo qual passo à análise do mérito. Não incide ao caso o CDC, conforme Enunciado n. 608 da Súmula STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. A controvérsia vertida nos autos diz respeito à possibilidade de inclusão do autor L. D. J. S. como dependente de sua genitora no plano de saúde gerido pela demandada. A Constituição Federal, no Título Ordem Social, Capítulo Seguridade, ao discorrer sobre a saúde, artigo 196, estabelece que este é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Dada a sua relevância, a prestação dos serviços poderá ser feita diretamente pelo Poder Público ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. O norte interpretativo das regras referentes ao contrato de plano de saúde deve ter como balizamento o respeito à dignidade e a saúde do beneficiário, pautando sua conduta em melhoria para a saúde do segurado, consoante disciplina o princípio da boa-fé contratual e do o artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor. Sob esta ótica, o direito à saúde, constitucionalmente assegurado, deverá prevalecer acima de tudo sobre as normas contratuais restritivas de cobertura obrigatória, haja vista que o escopo contratual visa a salvaguardar a integridade física e psicológica da segurada, por exemplo. Há, no caso, o sistema especificado pela Lei nº 9.656/98, que tem como pressuposto a criação de instrumentos de paridade de armas, de modo a proteger o consumidor/paciente, estabelecendo direitos e obrigações frente às operadoras de plano de saúde. Rememora-se, por oportuno, o que pontuado pela decisão ID 161109549: “Além do mais, sob o aspecto jurídico, vale agregar que a despeito de o instituto da guarda não implicar perda/constituição de poder familiar (na forma do art. 33 da Lei n.º 8.069/1990), a Lei Distrital n.º 3.831/2006 (que cria o INAS-DF) prevê expressamente que os menores que, por determinação ou autorização judicial, vivam sob a guarda e sustento do beneficiário direto (a exemplo de L. de J. S.), são qualificados como beneficiários dependentes (art. 7º, §2º).” De fato, a precariedade da decisão que concedeu a guarda em nada influencia a incidência do comando de caracterização da condição de dependente, sem prejuízo de eventual desligamento em caso de eventual alteração do quadro jurídico subjacente, o que atrai a procedência do pleito cominatório com efeitos a partir da prolação da decisão de guarda, que tem efeitos imediatos diante de seu caráter liminar. O dano material caracteriza-se pela composição em dinheiro visando a reposição do estado anterior ao evento danoso, constituído pelos danos emergentes (valores efetivamente perdidos) e pelos lucros cessantes (valores que se deixou de auferir). Ainda, para fins de indenização de danos materiais, necessário demonstrar efetivamente a redução patrimonial ou, ainda, a perda de lucros cessantes, visto que não é possível a presunção dos danos materiais. Ainda, importante esclarecer que, diversamente do que ocorre com os danos morais, considerados in re ipsa, os danos materiais somente são reparados na medida da sua exata extensão. Por se tratar de fato constitutivo do direito de quem pede (CPC, art. 373, I), devem ser comprovados no curso do processo, não bastando, para tanto, a presunção de que tenha ocorrido, com a demonstração de sua exata extensão. No caso, a demora para inclusão do dependente gerou a ocorrência de danos materiais comprovados nos IDs 160688412, 160688413, 160688414, 160688415, 160688417, 165004705 e 160688420, cuja cobertura não foi impugnada pelo demandado, motivo pelo qual devem ser reparados pelo réu. Não há de se falar, contudo, da prolação de comando genérico de cobertura de despesas no curso dos autos diante da necessidade de análise de cada gasto diante do rol de cobertura do plano. Diante da quadra acima aclarada, reputo parcialmente procedente o pleito autoral. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GENY DE AZEVEDO RIBEIRO em desfavor de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, para: 1) DETERMINAR ao réu (INAS/DF) que inclua, no prazo de 5 dias, a criança L. de J. S. no rol de dependentes da beneficiária Geysa Couto Ribeiro Von Kriiger, a partir da data da prolação da decisão judicial que concedeu a guarda provisória do menor em favor dos respectivos guardiões legais; 2) CONDENAR a requerida a restituir aos autores as quantias cujo gasto restou comprovado nos IDs 160688412, 160688413, 160688414, 160688415, 160688417, 165004705 e 160688420, a título de dano material, a qual deve ser corrigida monetariamente desde cada desembolso e alvo de juros de mora desde a data da citação. Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC. O valor da condenação estará sujeito aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021. Em razão da sucumbência e bem analisados o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço (fácil acesso), a natureza e a importância da causa (complexidade normal), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (sem intercorrências), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Destaque-se, quanto aos honorários, que a nova redação do art. 85 do NCPC, de acordo com a interpretação dada pelo Eg. STJ (ex: REsp 1.731.617), deixa margem de interpretação praticamente nula ao juiz. Dessa forma, observada a segurança jurídica, cumpre apenas se ater ao percentual e bases de cálculo definidas no § 2º daquele dispositivo, sendo a redação do § 8º destinada a situações excepcionalíssimas. De fato, sendo coerente com os comandos advindos das instâncias superiores no que tange a restrição da margem interpretativa dada ao juiz na matéria, entendo que as expressões “proveito econômico irrisório” e “valor da causa (...) muito baixo” são reservadas a situações extremas, que discrepem substancialmente do valor do salário mínimo (menos de 50% de seu valor), o que não ocorre no caso concreto. Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível. Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS1 - NUJ 4.0, conforme previsto na Portaria Conjunta nº 68, de 05/07/2021. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital.
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706295-83.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: GEYSA COUTO RIBEIRO VON KRIIGER, ROBERTO VON KRIIGER FILHO, L. D. J. S. REPRESENTANTE LEGAL: GEYSA COUTO RIBEIRO VON KRIIGER, ROBERTO VON KRIIGER FILHO
REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para se manifestar a respeito da CONTESTAÇÃO apresentada (ID nº 160800527). Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão para decisão de organização e saneamento do processo. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito