Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709286-43.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO GONCALVES RAMOS
REQUERIDO: GEORGE FABIANO SALES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Ressarcimento ajuizada por MARCOS ANTÔNIO GONÇALVES RAMOS em face de GEORGE FABIANO SALES, na qual o autor requer a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), referente a ingressos adquiridos para um show que não foram entregues. O autor narra que, após tratativas com o requerido, realizou a compra de três ingressos para um show do cantor Stevie B, pelo valor de R$ 480,00, transferido via PIX, conforme comprovante anexado aos autos (Id. 191231268). O requerido, entretanto, não entregou os ingressos, os quais seriam meramente virtuais e desaparecidos do aplicativo após 24 horas. O autor registrou boletim de ocorrência policial (Id. 191231277) e, diante da ausência de solução amigável, ingressou com a presente ação para obter o ressarcimento do valor pago, devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios. O requerido foi citado, por meio eletrônico, em 29/07/2024 (Id. 205753997), mas permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação (Id. 211983230). Na audiência de conciliação, realizada em 19/08/2024, o requerido não compareceu, conforme ata (Id. 208196885). II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme consta dos autos, o requerido foi citado regularmente por meio eletrônico e deixou de apresentar contestação no prazo legal. Assim, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, decreto a revelia da parte requerida. Nos casos de revelia, presume-se a veracidade dos fatos narrados pela parte autora, salvo quando contrários às provas dos autos, o que não ocorre no presente caso, já que a documentação juntada, especialmente o comprovante da transferência bancária (Id. 191231268) e o boletim de ocorrência (Id. 191231277), corroboram as alegações do autor. Em face da revelia, certo que as partes celebraram um contrato verbal para a aquisição de três ingressos para o show do cantor Stevie B, mediante o pagamento do valor de R$ 480,00, conforme comprovante de transferência bancária anexado aos autos (Id. 191231268). Nos termos do artigo 422 do Código Civil, os contratos devem ser cumpridos com observância da boa-fé e da probidade. O requerido, entretanto, descumpriu o contrato ao não entregar os ingressos adquiridos pelo autor. Esse inadimplemento caracteriza violação contratual, gerando o dever de ressarcir os prejuízos causados, conforme previsto no artigo 389 do Código Civil: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado." Dessa forma, resta caracterizado o descumprimento contratual por parte do requerido, que deve ser condenado ao ressarcimento do valor pago pelo autor, devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o requerido GEORGE FABIANO SALES a pagar ao autor MARCOS ANTÔNIO GONÇALVES RAMOS o valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação Em face da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), tendo em vista que o arbitramento tomando como base de cálculo o valor atribuído às causas ou a condenação ensejaria honorários irrisórios. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição, observadas as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente mam